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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.590, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional e sobre a remessa de informações pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de abril de 2012, com base no art. 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 10, inciso X, alíneas "c" e "g", da referida Lei,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  Serão analisadas sob o ponto de vista de seus efeitos sobre a concorrência, sem prejuízo do exame relativo à estabilidade do sistema financeiro, as operações abaixo indicadas que envolvam duas ou mais instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

 

I - transferência de controle societário;

 

II - incorporação;

 

III - fusão;

 

IV - transferência do negócio; e

 

V - outros atos de concentração.

 

§ 1º  Para os efeitos desta Circular, entende-se como:

 

I - ato de concentração, a operação que leve ao aumento de participação relativa de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em segmentos do mercado em que atuem; e

 

II - transferência do negócio, a cessão de estrutura geradora de operações ou de serviços financeiros.

 

§ 2º  O disposto no caput não se aplica a operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado ou a cessões de créditos que não envolvam transferência do negócio.

 

Art. 2º  Para fins da análise das operações de que trata o art. 1º, as instituições envolvidas devem indicar uma delas para fornecer as seguintes informações e documentos ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf):

 

I - indicação dos mercados de produtos e de serviços financeiros e do perfil de clientes de cada instituição envolvida, bem como das respectivas áreas geográficas de atuação, demonstrando, por meio de quadros comparativos, as participações relativas de cada instituição, antes e após a operação pretendida;

 

II - cópia dos instrumentos firmados pelas instituições envolvidas relacionados com a operação;

 

III - detalhamento da natureza, das características e dos objetivos estratégicos da operação;

 

IV - descrição fundamentada do desempenho econômico e financeiro das instituições envolvidas, nos respectivos segmentos do mercado financeiro em que atuam, nos últimos três anos, apresentando ainda:

 

a) as estruturas organizacional e operacional;

 

b) os produtos e os serviços que disponibilizam e a tecnologia utilizada; e

 

c) o perfil dos clientes;

 

V - análise da operação sob o aspecto microeconômico, identificando:

 

a) o mercado geográfico e os mercados relevantes do produto ou do serviço financeiro considerados na operação;

 

b) os concorrentes diretos nesses mercados e as respectivas participações relativas;

 

c) as possíveis barreiras à permanência desses concorrentes no mercado e à entrada de novos participantes; e

 

d) os ganhos de eficiência esperados com o ato de concentração que possam resultar em benefício aos usuários de produtos e de serviços financeiros, explicitando aqueles derivados de economias de escala, de economias de escopo, da introdução de novas tecnologias, da geração de externalidades positivas e de sinergias, com a quantificação dos respectivos valores;

 

VI - análise da operação sob o aspecto macroeconômico, descrevendo os cenários de conjuntura econômica e expectativas nos curto, médio e longo prazos utilizados como parâmetros para a operação; e

 

VII - fatores que motivam a operação, descrevendo:

 

a) a aderência da operação aos objetivos estratégicos definidos nos planos de negócio da instituição adquirente, no caso de transferência de controle ou de incorporação, ou das demais instituições envolvidas, nos demais casos;

 

b) as características da operação que agregam valor à instituição adquirente, no caso de transferência de controle ou de incorporação, ou às instituições envolvidas, nos demais casos; e

 

c) os reflexos da operação sobre as estruturas organizacional e operacional da instituição adquirente, no caso de transferência de controle ou de incorporação, ou das instituições envolvidas, nos demais casos, e seu impacto sobre os produtos e os serviços disponibilizados à clientela, indicando eventuais medidas projetadas em decorrência da operação, inclusive planos de reestruturação e de remanejamento de dependências.

 

§ 1º  Na hipótese de operação de transferência de controle ou de incorporação de instituição referida no art. 1º, devem ser fornecidas ao Deorf as seguintes informações adicionais:

 

I - avaliação econômica e financeira da instituição adquirida ou incorporada, fundamentando o preço pago, os critérios de fixação do valor de bens ou de direitos intangíveis relacionados à operação, bem como eventuais ajustes no preço decorrentes de due diligence, quando houver; e

 

II - análise do preço pago com base no método de múltiplos de mercado, relacionado, no mínimo, aos valores do Patrimônio de Referência (PR), às operações de crédito, à rede de dependências e à clientela.

 

§ 2º  As informações quantitativas devem corresponder à mesma data-base.

 

§ 3º  As informações, inclusive cálculos e projeções, devem ser acompanhadas de estudos e de documentos comprobatórios contendo a metodologia utilizada para as estimativas, bem como referências às suas fontes.

 

§ 4º  A instituição indicada nos termos do caput é responsável pelo fornecimento dos documentos e das informações referentes a todas as pessoas jurídicas envolvidas nas operações, incluindo aquelas que não dependem de autorização do Banco Central do Brasil para funcionar.

 

Art. 3º  O Deorf pode requisitar outros documentos e informações, inclusive a instituições do sistema financeiro que, embora não envolvidas na operação, sejam relevantes para a análise do ato de concentração.

 

Art. 4º  A análise dos atos de concentração de que trata esta Circular seguirá o disposto no Guia para Análise de Atos de Concentração (Guia), a ser divulgado pelo Deorf.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no Guia, a análise contemplará as seguintes etapas, conforme sejam necessárias para a apreciação do ato de concentração:

 

I - definição do mercado relevante das instituições participantes;

 

II - determinação das parcelas de mercado sob controle das instituições participantes;

 

III - análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pela instituição ou instituições resultantes da operação pretendida;

 

IV - análise quanto às eficiências econômicas que possam ser geradas pelo ato; e

 

V - avaliação da relação entre custo e benefício do ato de concentração.

 

Art. 5º  No ato de aprovação dos atos de concentração, o Banco Central do Brasil poderá estabelecer restrições com o fim de mitigar efeitos que possam reduzir o bem-estar do usuário de produtos ou de serviços financeiros ou a eficiência econômica.

 

§ 1º  Para efeito de cumprimento do disposto no caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir que as instituições envolvidas no ato de concentração formalizem Acordo em Controle de Concentração (Acordo), no qual serão estipulados compromissos relativos ao compartilhamento de ganhos de eficiência resultantes do ato.

 

§ 2º  O descumprimento dos compromissos formalizados no Acordo sujeitará as instituições envolvidas e seus administradores às sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 6º  Fica o Deorf autorizado a estabelecer procedimentos específicos para o fornecimento de informações pelas cooperativas de crédito para o exame de atos de concentração nesse segmento.

 

Art. 7º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 



Luiz Awazu Pereira da Silva         Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema     Diretor de Organização do Sistema
Financeiro                          Financeiro e Controle de Operações
                                   do Crédito Rural, substituto

Anexo(s)
Sem anexos.


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