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CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Aprova o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

 

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Fica revogada a Circular nº 3.511, de 5 de novembro de 2010.

 

 

 


                         Aldo Luiz Mendes
                  Diretor de Política Monetária


REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº  3.587, DE  26 DE MARÇO DE 2012

 


                                Disciplina o funcionamento  do Sistema
                                Especial de Liquidação e de  Custódia
                                (Selic).


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos.

 

Parágrafo único.  As operações cursadas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real.

 

Art. 2º  Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de negociação sem que as respectivas operações sejam registradas nele ou em sistema de compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos administrado por câmara participante do Selic.

 

Parágrafo único.  Observadas as disposições legais e regulamentares, não cabe ao administrador do Selic interferir nas condições estabelecidas pelas partes contratantes das operações registradas no sistema.

 

Art. 3º  Integram o Selic os seguintes módulos complementares:

 

I - Oferta Pública (Ofpub);

 

II - Oferta a Dealers (Ofdealers);

 

III - Lastro de Operações Compromissadas (Lastro); e

 

IV - Negociação Eletrônica de Títulos (Negociação).

 

Art. 4º  A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.

 

Art. 5º  Para efeito deste Regulamento, designa-se como:

 

I - dia útil: o assim considerado, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;

 

II - operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados no inciso III;

 

III - operação compromissada: a compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador e/ou compromisso de recompra assumido pelo vendedor;

 

IV - recompra/revenda: a operação de compra e venda de títulos decorrente de compromisso(s)previsto(s)no inciso III;

 

V - fundo: o fundo mútuo, o de investimento ou congênere regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários; e

 

VI - câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, cuja participação no Selic encontra-se regulamentada no Capítulo IX deste Regulamento.


CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

 

Art. 6º  Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser participantes do Selic, satisfeitas as normas deste Regulamento:

 

I - bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

 

II - demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

 

III - outras entidades, a critério do administrador do Selic.

 

Art. 7º  Para efeito de liquidação financeira das operações, o participante é conceituado como:

 

I - liquidante: se titular, no Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, desde que, nessa última hipótese, tenha optado pela condição de liquidante no Selic; e

 

II - não liquidante: nas demais hipóteses.

 

Art. 8º  A liquidação financeira de operação, própria ou de cliente, do participante observará o seguinte:

 

I - se liquidante, deve ser sempre realizada na conta de sua titularidade no STR; e

 

II - se não liquidante, pode ser realizada na conta Reservas Bancárias de qualquer participante liquidante, ressalvado o disposto no art. 9º.

 

Art. 9º  Todo participante não liquidante deve eleger um único liquidante-padrão, titular de conta Reservas Bancárias, por intermédio do qual são liquidadas as operações relativas a:

 

I - pagamento de juros, amortização e resgate dos títulos custodiados em suas contas; e

 

II - recompras/revendas, próprias ou de clientes, do dia em que os títulos objeto dessas operações forem resgatados.

 

§ 1º  O liquidante-padrão poderá ter a incumbência de transmitir os comandos das operações, próprias e de clientes, do participante não liquidante.

 

§ 2º  A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ocorrer no momento da abertura da conta de que trata o art. 22.

 

Art. 10.  A decisão do participante de não mais figurar como liquidante-padrão do participante não liquidante deve ser comunicada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ao administrador do Selic, por meio de correspondência modelo 30006 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), acompanhada de cópia da carta em que tenha informado tal decisão ao respectivo participante não liquidante, com o “ciente” deste.

 

Art. 11.  O participante não liquidante, ao tomar conhecimento da decisão referida no art. 10, deve informar ao administrador do Selic, tempestivamente, mediante correspondência modelo 30007 do Cadoc seu novo liquidante-padrão.

 

Art. 12.  A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante não liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com antecedência mínima de um dia útil, ao administrador do Selic, por meio de correspondência modelo 30007 do Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser substituído.

 

Parágrafo único.  Em casos excepcionais, a critério do administrador do Selic e na forma por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-padrão no próprio dia em que for feita a solicitação.


CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SELIC E AOS SEUS MÓDULOS COMPLEMENTARES

 

Art. 13.  Os participantes liquidantes conectam-se ao Selic por qualquer uma de suas redes de acesso, inclusive a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), e os participantes não liquidantes, por qualquer rede de acesso que não a RSFN.

 

Parágrafo único.  Os horários de abertura e de encerramento do Selic são estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e divulgados em normativo do Demab.

 

Art. 14.  Todos os participantes acessam os módulos complementares por meio de qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.

 

Art. 15.  O administrador do Selic pode, a seu exclusivo critério, bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco o funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.

 

Art. 16.  Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela podem trafegar e os seus requisitos de segurança constam dos seguintes documentos, respectivamente:

 

I - Manual Técnico da RSFN;

 

II - Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e

 

III - Manual de Segurança da RSFN.

 

Art. 17.  O acesso ao Selic, por rede que não a RSFN, e aos seus módulos complementares é controlado pelo Sistema de Controle de Acesso (Logon).

 

§ 1º  A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon deve ser solicitada por meio do "Formulário de Cadastramento de Administrador da Instituição", modelo 30005 do Cadoc.

 

§ 2°  Com o envio do formulário referido no § 1º, o participante assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.

 

Art. 18.  Os usuários do Logon são classificados em três categorias: administrador, supervisor e operador.

 

§ 1º  O administrador, que será cadastrado na forma do § 1º do art. 17, poderá habilitar, pelo próprio Logon, um segundo administrador com igual nível de competência.

 

§ 2º  Os administradores podem habilitar supervisores e operadores, definindo a abrangência do acesso ao sistema e aos módulos complementares.

 

§ 3º  Os operadores também podem ser cadastrados pelos supervisores.

 

Art. 19.  O descredenciamento do usuário e o bloqueio/desbloqueio de seu acesso ao Logon podem ser efetivados por quem detenha competência para credenciá-lo.


CAPÍTULO IV

DAS CONTAS

 

Art. 20.  As contas têm as seguintes destinações:

 

I - custódia normal, própria ou de terceiros: para registro de operações, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos; e

 

II - corretagem: para registro da intermediação de seu titular em operações de compra e venda de títulos.

 

§ 1º  As contas de custódia normal de terceiros, clientes ou não, e as de corretagem são exclusivas das instituições citadas no inciso I do art. 6º.

 

§ 2º  O Selic dispõe ainda dos seguintes tipos de conta:

 

I - custódia especial: gerenciada pelo administrador do sistema, por órgão regulador ou por interveniente em cessão fiduciária; e

 

II - emissão e baixa de títulos: gerida pelo administrador do sistema.

 

Art. 21.  A conta de custódia normal de terceiro:

 

I - deve identificar, em sua denominação, o proprietário dos títulos quando este estiver obrigado, por norma de seu órgão regulador ou por determinação do Banco Central do Brasil, a ter seus títulos custodiados em conta individualizada no Selic; e

 

II - pode ser individualizada, a critério do participante, nos demais casos.

 

§ 1º  Os títulos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não podem ser custodiados em conta de custódia de clientes.

 

§ 2º  A escrituração de conta não individualizada de custódia de terceiros é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nela custodiados, sendo os registros analíticos, por beneficiário, de responsabilidade do titular da conta.

 

§ 3º  Os registros analíticos referidos no § 2º devem ser prontamente apresentados ao administrador do Selic sempre que este os solicitar.

 

Art. 22.  Para a abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão de autógrafos, modelo 30001 do Cadoc, um dos seguintes modelos de correspondência:

 

I - participante liquidante: Cadoc 30002; ou

 

II - participante não liquidante: Cadoc 30003.

 

§ 1º  A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada pelo modelo Cadoc 30003 e qualquer alteração dessa escolha, pelo modelo Cadoc 30004.

 

§ 2º  O encerramento da conta-padrão pode ocorrer:

 

I - a pedido de seu titular, por meio de correspondência modelo 30009 do Cadoc, sanadas eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;

 

II - por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular infringir normas de mercado ou de técnica bancária ou disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;

 

III - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social de seu titular;

 

IV - por decisão do administrador do Selic, quando o titular infringir norma deste Regulamento; ou

 

V - a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º  A abertura e o encerramento das demais contas previstas no art. 20 encontram-se disciplinadas no Manual do Usuário do Selic.

 

Art. 23.  Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo indeterminado.

 

Parágrafo único.  As contas bloqueadas não admitem registro de operação alguma.

 

Art. 24.  O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de extrato, às contas de sua titularidade e, se liquidante-padrão, também às contas do participante não liquidante que lhe tenha dado a incumbência de transmitir os comandos de suas operações.


CAPÍTULO V

DOS TIPOS E CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES

 

Art. 25.  As seguintes operações podem ter curso no Selic:

 

I - emissão e baixa de títulos;

 

II - pagamento de juros, amortização e resgate de títulos;

 

III - compra e venda de títulos em operação definitiva;

 

IV - compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação em data preestabelecida;

 

V - compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre estas;

 

VI - compra e venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

 

VII - compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

 

VIII - compra e venda a termo de títulos;

 

IX - compra e venda de títulos com registro no sistema em data posterior;

 

X - recompra e revenda de títulos;

 

XI - repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros ou amortizações;

 

XII - transferência de títulos sem mudança de propriedade;

 

XIII - transferência de títulos em consequência de incorporação, fusão, cisão ou extinção;

 

XIV - transferência de títulos em decorrência de sua utilização na integralização e no resgate de cotas de fundos relativas a cotista com conta individualizada no Selic;

 

XV - vinculação e desvinculação de títulos;

 

XVI - transferência de títulos relacionada a cessão fiduciária;

 

XVII - desmembramento e remembramento de cupons de juros; e

 

XVIII - pagamento do valor mensal devido pelo participante ao Selic.

 

§ 1º  Também é passível de registro no Selic, em data a ser fixada pelo Demab, a promessa de compra ou de venda de títulos feita pelo participante a promissário, cliente seu ou não.

 

§ 2º  Ao administrador do Selic reserva-se o direito de efetuar transferências de títulos relativas a operações não previstas neste artigo.

 

Art. 26.  Toda operação de compra e venda requer a participação de banco, caixa econômica, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários:

 

I - como parte contratante, compradora ou vendedora, na operação compromissada; ou

 

II - como intermediária ou parte contratante na operação definitiva.

 

Parágrafo único.  A operação definitiva ou compromissada contratada por sociedade de crédito, financiamento e investimento e a operação definitiva contratada por cooperativa de crédito dispensam a participação de qualquer outra instituição mencionada no caput.


Juros, amortizações e resgates

 

Art. 27.  Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os títulos relativos às recompras e deduzidos os relativos às revendas.

 

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se também como:

 

I - título: o cupom de juros desmembrado do principal; e

 

II - resgate: a amortização da última parcela do título.

 

Art. 28.  Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu resgate, à exceção das recompras/revendas anteriormente assumidas para aquele dia e de outras operações autorizadas pelo administrador do Selic.


Compromissos de recompra/revenda

 

Art. 29.  A data do compromisso de recompra/revenda:

 

I - não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos objeto da operação, exceto se esta recair em dia não considerado útil, hipótese em que o compromisso pode ser assumido para o dia útil subsequente, coincidindo com o do resgate dos títulos; e

 

II - de prazo igual ou superior a 2 (dois) dias úteis, deve ser, no mais tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos objeto da negociação.

 

§ 1º  Somente o compromisso previsto no inciso IV do art. 25 pode ser acordado para:

 

I - o próprio dia em que liquidada a respectiva operação compromissada; ou

 

II - o dia útil subsequente ao da liquidação da respectiva operação compromissada.

 

§ 2º  Admite-se a liquidação antecipada, total ou parcial, da recompra/revenda decorrente de operação compromissada sem intermediação.

 

Art. 30.  O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:

 

I - igual ao da respectiva operação compromissada, se o compromisso de recompra/revenda for assumido para o próprio dia; e

 

II - o estabelecido pelo Demab, se a data do compromisso, de um dia útil, coincidir com a do resgate dos títulos objeto da operação compromissada.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II, o Selic divulgará, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos, os preços unitários das recompras/revendas a serem observados no registro das respectivas operações compromissadas.

 

Art. 31.  Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:

 

I - sejam do tipo referido no inciso IV do art. 25;

 

II - tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento e preço unitário de recompra/revenda; e

 

III - decorram de operações compromissadas sem intermediação, liquidadas na mesma data e com o mesmo preço unitário de venda/compra.

 

Art. 32.  O título sob compromisso de revenda pode ter, segundo prévio acordo das partes, livre movimentação ou não, sendo que, neste último caso, não pode ser vendido ou de outra forma negociado, salvo em operação compromissada sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à da revenda compromissada.

 

§ 1º  A restrição à negociação aplica-se a qualquer título sob compromisso de revenda, no próprio Selic, no dia anterior ao do resgate.

 

§ 2º  Ressalvado o disposto no § 1º, o Selic não impede o registro e a liquidação de operação com títulos sob compromisso de revenda, sendo da exclusiva responsabilidade do comprador/compromissado revendedor o cumprimento da cláusula "sem livre movimentação" acordada pelas partes na respectiva operação compromissada.


Operações a termo

 

Art. 33.  As operações a termo podem ter por objeto títulos:

 

I - já emitidos e em circulação, hipótese em que a data de liquidação deve ser anterior à do resgate dos títulos; ou

 

II - originários de oferta pública já divulgada, mas ainda não liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com a da liquidação da oferta pública.

 

§ 1º  As operações a termo restringem-se às compras e vendas definitivas e às com compromisso de revenda/recompra previsto no inciso IV do art. 25.

 

§ 2º  Na hipótese do inciso II, a liquidação da operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de títulos.


Operações com intermediação

 

Art. 34.  As operações de compra e venda com intermediação têm por características:

 

I - existência de uma ou, no máximo, duas instituições intermediárias, caso em que uma se vincula à parte vendedora e a outra, à parte compradora dos títulos; e

 

II - atuação das instituições intermediárias com contas de corretagem e das partes compradora e vendedora com contas de custódia normal, próprias ou de clientes.

 

Parágrafo único.  A intermedição restringe-se:

 

I - nas operações à vista: às compras e vendas definitivas e às com compromisso de revenda/recompra previsto no inciso IV do art. 25; e

 

II - nas operações a termo: às compras e vendas definitivas.

 

Art. 35.  O resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença, que não pode ser negativa, entre os valores financeiros:

 

I - na operação definitiva, da compra e da venda; e

 

II - na operação compromissada, da compra e da venda e/ou da recompra e da revenda.

 

Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o vencimento do compromisso coincidir com a data do resgate dos respectivos títulos, hipótese em que:

 

I - o resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda; e

 

II - o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda.

 

Art. 36.  Tratando-se de operação definitiva com apenas um intermediário, é facultada a intermediação entre um único vendedor e até cinco compradores ou entre um único comprador e até cinco vendedores.

 

Parágrafo único.  Para o exercício da faculdade prevista no caput deste artigo, o intermediário deve efetuar o pré-registro de suas operações, de acordo com as instruções contidas no Manual do Usuário do Selic.

 

Art. 37.  Nas operações com intermediação, o comprador não tem acesso, por meio do Selic, ao nome do vendedor e este, ao nome daquele.


Operações com registro em data posterior

 

Art. 38.  O registro de operação em data posterior àquela em que foi realizada é permitido somente para a de compra e venda, definitiva ou com compromisso de revenda/recompra previsto no inciso IV do art. 25, contratada por:

 

I - cliente fundo com o seu administrador;

 

II - cliente fundo com participante liquidante; e

 

III - administrador de fundo, se participante não liquidante, com participante liquidante para sanar eventual desequilíbrio decorrente da realização de operação referida no inciso I.

 

Parágrafo único.  São vedados os registros em data posterior de operações que tenham por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação financeira pelo STR, de operações compromissadas com recompra/revenda para o mesmo dia, de operações com intermediação e de operações conjugadas ou associadas, previstas nos art. 74 a 78.

 

Art. 39.  Relativamente aos comandos de que trata o Capítulo VI, para o registro em data posterior de operação:

 

I - compromissada ou definitiva: devem ser transmitidos nodia útil subsequente àquele em que realizada a operação; e

 

II - compromissada, quando transmitidos no próprio dia do vencimento do compromisso: autorizam o registro e a liquidação da operação compromissada e da respectiva recompra/revenda.


Repasses de valores financeiros

 

Art. 40.  O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:

 

I - tributos incidentes sobre operações registradas e liquidadas no sistema; e

 

II - juros e amortizações devidos a quem tenha vendido os respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.

 

Parágrafo único.  O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes sobre operação liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente.


Transferências especiais de títulos

 

Art. 41.  A transferência de títulos prevista nos incisos XII, XIII ou XIV do art. 25 é de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos, cabendo-lhes manter documentação comprobatória da admissibilidade da operação.

 

Parágrafo único.  O participante a quem compete a entrega dos títulos fica também obrigado a fornecer, ao participante para o qual são transferidos os títulos, os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais tributos incidentes sobre as operações posteriores à de transferência.


Vinculação e desvinculação de títulos

 

Art. 42.  Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, o participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos mediante sua transferência de conta de custódia normal de livre movimentação para conta de custódia especial ou para outro tipo de conta de custódia normal.

 

§ 1º  As vinculações referidas neste artigo e as desvinculações mediante transferências em sentido inverso são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos.

 

§ 2º  Não cabe ao administrador do Selic qualquer responsabilidade pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.


Cessão fiduciária de títulos

 

Art. 43.  A cessão fiduciária é efetivada mediante transferência dos títulos de conta de custódia normal de livre movimentação em que se encontrem os títulos do garantidor para conta de custódia normal cessão fiduciária, individualizada, ou não, em nome do garantido.

 

Art. 44.  A cessão fiduciária também pode ser realizada mediante a interveniência de terceiro, caso em que os títulos ficam registrados em conta de custódia especial cessão fiduciária de titularidade do interveniente, individualizada, ou não, em nome do garantido.


Desmembramento e remembramento de cupons de juros

 

Art. 45.  Os títulos em contas de custódia normal de livre movimentação podem ter seus cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista tal faculdade na emissão desses títulos.

 

§ 1º  É permitido o remembramento de todos os cupons de juros vincendos ao principal do título, desde que ambos, cupons e principal, encontrem-se em conta de custódia normal de livre movimentação.

 

§ 2º  Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento de juros ou ao do resgate do título.


CAPÍTULO VI


DOS COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES

 

Art. 46.  Os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos, observado o disposto neste Regulamento, com os dados previstos no Manual do Usuário do Selic para o preenchimento do formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação", constante do Cadoc, modelo 30008.

 

§ 1º  Ainda que não haja liquidação financeira pelo STR, os comandos devem ser instruídos com os preços unitários de compra e de venda ou de recompra e de revenda efetivamente contratados pelas partes.

 

§ 2º  Os comandos, quando transmitidos pela RSFN, em mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, sujeitam-se a regras específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.

 

Art. 47.  O processo de registro e de liquidação das operações compreende as seguintes etapas:

 

I - transmissão dos comandos instruídos com os dados referidos no art. 46;

 

II - crítica dos dados transmitidos;

 

III - verificação dos comandos requeridos;

 

IV - bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;

 

V - confirmação da liquidação financeira, prevista no art. 64, quando necessária; e

 

VI - lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia, se for o caso.


Tipos de comandos

 

Art. 48.  Os comandos a serem transmitidos são:

 

I - tipo 1: autoriza o lançamento a débito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro; e

 

II - tipo 2: autoriza o lançamento a crédito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.

 

Parágrafo único.  Os comandos transmitidos pelo titular de conta de corretagem autorizam, apenas, a liquidação financeira para fins de recebimento da corretagem devida pela intermediação da compra e venda de títulos.


Transmissão dos comandos

 

Art. 49.  Os comandos podem ser transmitidos:

 

I - pelo próprio participante, para registro e liquidação de suas operações e das de seus clientes;

 

II - pelo participante liquidante-padrão, para registro e liquidação das operações próprias, de clientes e de participante não liquidante que lhe tenha dado essa incumbência;

 

III - pelo Demab, para registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil e das operações do Tesouro Nacional; e

 

IV - pelo administrador do Selic.

 

Parágrafo único.  O participante não liquidante referido no inciso II deve autorizar a transmissão dos comandos de suas operações pelo respectivo participante liquidante-padrão no horário por este estabelecido.

 

Art. 50.  Ressalvado o disposto no inciso I do art. 51, os participantes são responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que sejam transmitidos os comandos relativos às suas recompras/revendas, não cabendo ao administrador do Selic ou, quando for o caso, ao participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão dessa iniciativa.

 

Parágrafo único.  Tratando-se de recompras/revendas de instituição sob regime de administração especial temporária, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial, decretado após a assunção do compromisso, a iniciativa de autorizar a transmissão dos comandos das recompras/revendas é de responsabilidade do administrador, do interventor ou do liquidante.

 

Art. 51.  São transmitidos automaticamente pelo Selic:

 

I - nos procedimentos de abertura do sistema, os comandos de recompra e de revendade todos os títulos sob compromisso que serão resgatados no dia;

 

II - no horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab, os comandos de compra e de venda no dia da liquidação do correspondente termo, segundo a ordem crescente com que foram numeradas as operações no momento do registro dos termos;

 

III - no momento em que acatados todos os comandos das partes contratantes em operação:

 

a) prevista no art. 36, os correspondentes comandos do intermediário; e

 

b) de recompra/revenda com intermediação, o(s) correspondente(s) comando(s) do(s) intermediário(s).

 

Art. 52.  Para o registro e a liquidação, sem passagem pelo STR, das operações de participante com seus clientes, os comandos de um mesmo tipo de operação com determinado título podem ser transmitidos pelos respectivos totais, observado o preço médio ponderado das operações.

 

Art. 53.  Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o Selic rejeitará o comando e informará a ocorrência ao participante para que este providencie nova transmissão, se for o caso.


Duplo comando

 

Art. 54.  O registro e a liquidação de cada operação requerem a transmissão dos dois comandos, exceto nas operações:

 

I - de redesconto, assim consideradas as operações compromissadas contratadas no sistema do Redesconto do Banco Central do Brasil, que exigem um único comando, a ser transmitido por esse sistema;

 

II - com intermediação de terceiros, que exigem dois ou três duplos comandos; e

 

III - conjugadas ou associadas, referidas nos arts. 74 a 78, em que são requeridos todos os comandos das operações a serem liquidadas pelos resultados compensados.

 

Art. 55.  Os dois comandos devem ser instruídos com os mesmos dados, exceto os relativos à indicação de intermediação, conjugação ou associação de operações, identificação das instituições liquidantes e nível de preferência para a liquidação financeira no STR.

 

Art. 56.  Transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no período de tempo previsto em normativo expedido pelo Demab.


Cancelamento de comandos

 

Art. 57.  São cancelados pelo Selic:

 

I - os comandos instruídos com dados divergentes, observado o disposto no art. 55, excetuado o comando transmitido por quem de direito na revenda/recompra decorrente do compromisso previsto no art. 25, incisos V, VI ou VII;

 

II - os comandos aceitos para fins de processamento, mas dependentes de outros comandos, necessários para registro e liquidação das operações, que não foram transmitidos:

 

a) no prazo referido no art. 56; ou

 

b) até o encerramento do Selic;

 

III - os comandos das operações não liquidadas por insuficiência de títulos, observado o disposto no art. 70; e

 

IV - os comandos das operações não liquidadas por falta de confirmação da liquidação financeira.

 

Parágrafo único.  O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica ao comando transmitido:

 

I - pelo Demab, como participante ou como administrador do Selic;

 

II - por quem de direito na revenda/recompra decorrente de compromisso previsto no art. 25, incisos IV, VI ou VII.

 

Art. 58.  Por iniciativa dos participantes, pode ser cancelado:

 

I - o comando integrante de duplo comando ainda não acatado pelo Selic;

 

II - o duplo comando, ou o comando único, de operação cuja liquidação dependa de comando ainda não transmitido; ou

 

III - o duplo comando, ou o comando único, de operação pendente de liquidação por insuficiência de títulos, desde que não se trate de operação com intermediação ou de operação associada ou conjugada.

 

§ 1º  O sistema Redesconto do Banco Central do Brasil poderá determinar o cancelamento dos comandos das operações, pendentes de liquidação por insuficiência de títulos, conjugadas ou associadas a determinada operação de redesconto, bem como do comando único da própria operação de redesconto.

 

§ 2º  O cancelamento dos duplos comandos referidos no caput deste artigo deve ser ordenado pelas duas partes ao Selic.

 
Comandos de operações contratadas em oferta pública ou em oferta a dealers

 

Art. 59.  Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas os comandos do Demab relativos à liquidação de:

 

I - operação, de compra ou de venda de títulos, contratada em oferta pública ou em oferta a dealers, na hipótese de o resultado ter sido divulgado em dia anterior; e

 

II - recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia anterior.

 

§ 1º  O comando da outra parte é transmitido no horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab.

 

§ 2º  Os comandos do Demab concernentes a eventos e situações não previstos neste artigo são transmitidos em horário a ser comunicado pelo próprio Demab aos interessados.


CAPÍTULO VII

DA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES

 

Art. 60.  A operação sem transferência de títulos e de recursos financeiros é liquidada com a aceitação e consequente lançamento pelo Selic do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.

 

Art. 61.  Na operação com transferência somente de títulos, a liquidação ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes.

 

Art. 62.  Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o Selic, na liquidação da operação:

 

I - apartará os títulos, objeto da operação, da conta do participante cedente/vendedor;

 

II - certificar-se-á da liquidação financeira; e

 

III - efetivará os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes.

 

Art. 63.  Requerendo apenas liquidação financeira, a confirmação desta implica a liquidação da operação no Selic.

 

Art. 64.  Para fins do disposto nos arts. 62 e 63, o Selic certificar-se-á de que a liquidação financeira foi:

 

I - autorizada pelo participante liquidante, mediante concessão de limite operacional previsto nos arts. 66 a 68, relativamente às operações de participante não liquidante; e/ou

 

II - realizada pelo STR.

 

Art. 65.  Os eventos que recaiam em dia não considerado útil são liquidados no dia útil subsequente.


Limite operacional a participante não liquidante

 

Art. 66.  Apenas o participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias pode estabelecer limite operacional para a liquidação financeira de operações de participante não liquidante.

 

Art. 67.  O limite operacional é dado, a cada momento, pelo valor que for inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de que trata o parágrafo único do art. 68, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros computados no dia relativos às operações do participante não liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.

 

§ 1º  Os débitos financeiros são computados operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos arts. 72 e 73, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao resultado compensado.

 

§ 2º  Considera-se como não certificada a liquidação financeira de operação de participante não liquidante que ultrapasse o limite operacional.

 

Art. 68.  O limite operacional inicial, bem como suas alterações, deve ser informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, que só produzirá efeitos a partir do dia útil subsequente ao dia em que for aceita pelo Selic.

 

Parágrafo único.  A qualquer momento, porém, o participante liquidante pode ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos somente para o dia e a partir do momento em que a mensagem prevista no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN é aceita pelo Selic.


Operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos

 

Art. 69.  São admitidas operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos na conta da qual serão transferidos os títulos.

 

Art. 70.  Os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados:

 

I - após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-limite, o que ocorrer primeiro, ambos definidos em normativo expedido pelo Demab; ou

 

II - imediatamente, se transmitidos após o mencionado horário-limite.

 

Parágrafo único.  O prazo de pendência previsto no inciso I do caput é contado a partir do momento em que:

 

I - tenham sido aceitos todos os comandos exigidos pela operação e, se for o caso, pelas demais operações com ela liquidadas pelos resultados compensados; ou

 

II - sejam transmitidos os comandos, pelo Selic, para a liquidação da operação a termo.

 

Art. 71.  Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta, têm prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com esse saldo e, entre elas, a que se encontre pendente há mais tempo.


Liquidação pelos resultados compensados

 

Art. 72.  Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:

 

I - apurará as posições líquidas vendedoras e apartará essas quantidades das respectivas contas;

 

II - certificar-se-á da liquidação financeira, operação por operação, mas considerando o resultado financeiro compensado de cada participante; e

 

III - efetivará os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente e pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.

 

Art. 73.  São liquidadas pelos resultados compensados:

 

I - as operações conjugadas, nos termos do art. 74;

 

II - as operações associadas, nos termos dos arts. 75 a 78; e

 

III - as recompras/revendas de títulos a serem resgatados no dia e os eventos do emissor desse mesmo dia, conforme previsto no art. 79.


Operações conjugadas

 

Art. 74.  São liquidadas pelos resultados compensados:

 

I - a operação compromissada de venda de títulos conjugada com a operação compromissada de compra de outros títulos, ambas contratadas pela mesma instituição com o Banco Central do Brasil;

 

II - a recompra e a revenda relativas às operações compromissadas referidas no inciso I; e

 

III - a recompra/revenda de títulos conjugada com operação compromissada de venda/compra de títulos, ambas contratadas pelas mesmas partes.

 

§ 1º  As operações compromissadas não podem ter intermediários, e o prazo dos compromissos delas decorrentes deve ser igual ou superior a um dia útil.

 

§ 2º  A recompra/revenda de que trata o inciso III não pode decorrer de compromisso previsto no inciso IV do art. 25.


Operações associadas

 

Art. 75.  Para fins de liquidação pelos resultados compensados, são associáveis:

 

I - o financiamento obtido para a compra de títulos e a respectiva operação de compra; e

 

II - a operação de venda de títulos para o pagamento do financiamento obtido e o respectivo pagamento desse financiamento.

 

Parágrafo único.  A operação de compra ou de venda pode ser:

 

I - definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de um dia útil, pelo menos; e

 

II - contratada com ou sem a intermediação de terceiros.

 

Art. 76.  Para efeito do disposto neste Regulamento, define-se financiamento como:

 

I - a operação compromissada, com recompra/revenda para o mesmo dia, contratada entre participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias e participante liquidante titular de Conta de Liquidação ou participante não liquidante, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

 

II - o redesconto concedido pelo Banco Central do Brasil a participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias, com pagamento no mesmo dia; ou

 

III - a operação compromissada e o redesconto, de que tratam os incisos I e II, associados.

 

Art. 77.  Relativamente à operação de redesconto do Banco Central do Brasil, com pagamento em data posterior à data em que foi obtido, é possível associar:

 

I - sua obtenção com o pagamento de redesconto já concedido; ou

 

II - seu pagamento com a venda, definitiva ou compromissada, para terceiro.

 

Art. 78.  São associáveis ainda:

 

I - a operação definitiva, de compra ou de venda, contratada com o Banco Central do Brasil ou com o Tesouro Nacional e a operação definitiva, de venda ou de compra, contratada com terceiro;

 

II - a operação compromissada, de compra ou de venda, contratada com o Banco Central do Brasil e a operação compromissada, de venda ou de compra, contratada com terceiro; e

 

III - a revenda/recompra contratada com o Banco Central do Brasil e a recompra/revenda contratada com terceiro.

 

Parágrafo único.  As operações compromissadas de que trata este artigo restringem-se às referidas no inciso IV do art. 25.


Recompras/revendas e eventos do emissor

 

Art. 79.  Todas as recompras e revendas de títulos a serem resgatados no dia e o pagamento de cupons de juros, as amortizações e os resgates previstos para esse mesmo dia são liquidados, nos procedimentos de abertura do Selic, pelos resultados compensados.

 

Parágrafo único.  As recompras/revendas de participante não liquidante referidas neste artigo são liquidadas obrigatoriamente pelo respectivo liquidante-padrão.


CAPÍTULO VIII

DOS MÓDULOS COMPLEMENTARES DO SELIC

 

Art. 80.  Quatro são os módulos complementares do Selic:

 

I - Oferta Pública (Ofpub);

 

II - Oferta a Dealers (Ofdealers);

 

III - Lastro de Operações Compromissadas (Lastro); e

 

IV - Negociação Eletrônica de Títulos (Negociação).

 

Art. 81.  Os módulos Ofpub e Ofdealers têm por finalidade acolher propostas e apurar resultados de ofertas:

 

I - de compra ou de venda de títulos, em operação definitiva ou compromissada; e

 

II - de outras operações, a critério do administrador do Selic.

 

Parágrafo único.  São destinatários das ofertas:

 

I - no Ofpub: as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

 

II - no Ofdealers: apenas as instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 82.  O módulo Lastro de Operações Compromissadas tem por finalidade auxiliar a especificação dos títulos – códigos, vencimentos e quantidade – objeto das operações compromissadas mencionadas no art. 81, inciso I.

 

Art. 83.  O módulo Negociação consiste em uma plataforma eletrônica de negociação de títulos públicos federais acessível aos participantes do Selic, na forma e em data a serem divulgadas pelo Demab.


CAPÍTULO IX

DAS CÂMARAS

 

Art. 84.  As câmaras, como participantes do Selic, e as operações a serem registradas e liquidadas no Selic das quais participem, de forma direta ou indireta, são regidas pelo disposto neste capítulo e, no que não contrariá-lo, pelo disposto nos demais capítulos deste Regulamento.


Contas no Selic

 

Art. 85.  Qualquer câmara pode ser titular de contas de custódia normal e das seguintes contas de custódia especial:

 

I - patrimônio especial, previsto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

 

II - fundo mutualizado; e

 

III - garantia: destinadas à custódia de títulos oferecidos em garantia por terceiro ao sistema por ela administrado.

 

Art. 86.  Toda câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic dispõe, adicionalmente, de contas de:

 

I - depósito: destinadas à custódia de títulos disponibilizados por terceiro interessado em conduzir negócios no ambiente da câmara; e

 

II - liquidação: destinada à liquidação física de operações cursadas no ambiente da câmara.

 

Art. 87.  A abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, é processada mediante o envio dos modelos 30001 e 30010 do Cadoc.

 

Parágrafo único.  A abertura das demais contas, bem como o encerramento das contas de titularidade das câmaras, deverá observar as instruções constantes do Manual do Usuário do Selic.

 

Art. 88.  Para fins de consulta e de extrato, além da própria câmara, também têm acesso às contas de:

 

I - depósito: o participante responsável pelo depósito e o seu liquidante-padrão, quando este for o responsável pela transmissão dos comandos daquele;

 

II - garantia: o participante responsável pela prestação de garantia e o seu liquidante-padrão, quando este for o responsável pela transmissão dos comandos daquele; e

 

III - patrimônio especial: o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil.


Operações no Selic

 

Art. 89.  Além das operações previstas no art. 25, são admitidas as que acarretem transferências de títulos:

 

I - decorrentes de constituição, liberação, substituição ou execução de garantia prestada a câmara;

 

II - relacionadas a depósito em conta de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic;

 

III - relacionadas a empréstimos e trocas de títulos autorizados por resolução do Conselho Monetário Nacional;

 

IV - decorrentes de operações associadas ou conjugadas, tratadas em artigos subsequentes deste capítulo; e

 

V - resultantes da liquidação física de operações cursadas em ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic.

 

Art. 90.  Os comandos das operações da câmara são por ela transmitidos por meio da RSFN.

 

Parágrafo único.  Na vinculação ou desvinculação de títulos da conta de patrimônio especial um dos comandos será transmitido pelo Deban.


Liberação e constituição condicionadas de garantia

 

Art. 91.  A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode ser liberada, total ou parcialmente, em operação por meio da qual a câmara transfere os títulos para conta de custódia do responsável pela prestação da garantia e este efetua depósito a favor da câmara, no valor por ela estabelecido.

 

Parágrafo único.  A critério da câmara, é admitida a operação inversa à descrita no caput, por meio da qual o interessado transfere títulos de sua conta de custódia para a correspondente conta de garantia da câmara e esta providencia depósito de recursos financeiros a favor do interessado, no valor por ela estabelecido.

 

Art. 92.  Para fins de liquidação pelos resultados compensados, podem ser associadas:

 

I - a liberação de garantia em títulos mencionada no caput do art. 91 com a obtenção de financiamento previsto no art. 76; e

 

II - a constituição de garantia em títulos citada no parágrafo único do art. 91 e o pagamento do financiamento mencionado.


Pagamento de redesconto associado a resultados na câmara

 

Art. 93.  O pagamento de redesconto com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:

 

I - pagamento do redesconto com transferência dos títulos de conta do Redesconto do Banco Central do Brasil para conta de custódia do interessado;

 

II - depósito dos títulos mediante transferência da conta de custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da câmara; e

 

III - liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio de transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de liquidação da câmara.

 

Art. 94.  Sempre que necessário, as operações referidas no art. 93 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

 

I - apropriação de títulos mediante transferência da conta de liquidação para conta de custódia da câmara;

 

II - venda compromissada ou, quando for o caso, revenda pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de custódia da câmara para conta de custódia da instituição compradora; e

 

III - concessão de redesconto com transferência dos títulos da conta de custódia da instituição financeira para conta do Redesconto do Banco Central do Brasil.


Obtenção de redesconto associada a resultados na câmara

 

Art. 95.  A obtenção de redesconto de títulos a serem adquiridos pelo interessado no ambiente da câmara implica a associação das três seguintes operações:

 

I - liquidação do direito de recebimento no ambiente da câmara por meio de transferência dos títulos da conta de liquidação da câmara para a sua respectiva conta de depósito;

 

II - retirada do depósito mediante transferência dos títulos da conta de depósito da câmara para conta de custódia do interessado; e

 

III - obtenção de redesconto com transferência dos títulos da conta de custódia do interessado para conta do Redesconto do Banco Central do Brasil.

 

Art. 96.  Sempre que necessário, as operações referidas no art. 95 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

 

I - transferência dos títulos adquiridos pela câmara de sua conta de custódia para sua conta de liquidação;

 

II - compra definitiva, compra compromissada ou, quando for o caso, recompra pela câmara e consequente transferência dos títulos de conta de custódia da instituição vendedora para conta de custódia da câmara; e

 

III - pagamento de redesconto eventualmente concedido à instituição vendedora com transferência dos títulos de conta do Redesconto do Banco Central do Brasil para conta de custódia da instituição vendedora.


Compra em oferta, pública ou a dealers, associada a resultados na câmara

 

Art. 97.  A aquisição de títulos por meio do Ofpub ou Ofdealer com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:

 

I - compra no ambiente Selic com transferência dos títulos de conta do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil para conta de custódia do interessado;

 

II - depósito dos títulos mediante transferência da conta de custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da câmara; e

 

III - liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio de transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de liquidação da câmara.

 

Art. 98.  Sempre que necessário, as operações mencionadas no art. 97 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

 

I - apropriação de títulos mediante transferência da conta de liquidação para conta de custódia da câmara;

 

II - venda compromissada ou, quando for o caso, revenda pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de custódia da câmara para conta de custódia da instituição compradora; e

 

III - concessão de redesconto com transferência dos títulos da conta de custódia da instituição para conta do Redesconto do Banco Central do Brasil.


Disposições comuns às operações associadas a resultados na câmara

 

Art. 99.  Relativamente à operação mencionada no inciso II dos arts. 93, 95 ou 97, o comando da câmara somente será aceito pelo Selic uma vez acatado o correspondente comando da instituição, observado que a transmissão desse último comando deverá ser precedida do registro da operação prevista no inciso I do art. 93, no inciso III do art. 95 ou no inciso I do art. 97, respectivamente.

 

Art. 100.  O registro de qualquer operação citada nos incisos dos arts. 93 a 98 requer a transmissão de comandos instruídos com valor financeiro, valor esse que deve ser idêntico para as operações mencionadas nos incisos dos arts. 93, 95 ou 97.

 

Art. 101.  Os compromissos de revenda ou de recompra das operações de redesconto mencionadas nos arts. 93 a 98 devem ser assumidos sempre para o mesmo dia.


Liquidação de recompra/revenda em sistema diverso

 

Art. 102.  Podem ser liquidadas em sistemas distintos, sendo um deles o Selic, a operação compromissada – prevista no inciso IV do art. 25, com acordo de livre movimentação, não conjugada e sem intermediação – e a respectiva recompra/revenda para o mesmo dia ou dia posterior, desde que seja acordado pelas partes e conte com a prévia anuência da câmara.

 

Art. 103.  Na hipótese de revenda/recompra a ser liquidada na câmara:

 

I - os comandos da operação compromissada são acatados pelo Selic somente após a câmara ter enviado mensagem manifestando sua concordância em liquidar o respectivo compromisso; e

 

II - o disposto no inciso II dos arts. 29 e 30 não se aplica à respectiva operação compromissada a ser registrada no Selic.

 

§ 1º  A concordância da câmara, no tocante à operação compromissada ainda não liquidada no Selic:

 

I - pode ser revogada, mediante envio de mensagem ao Selic, desde que este ainda não tenha acatado nenhum comando da respectiva operação compromissada; e

 

II - é considerada revogada pelo Selic no momento em que expirado o horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab.

 

§ 2º  A revogação na forma mencionada no § 1º implica o cancelamento do(s) comando(s) da respectiva operação compromissada no Selic.

 

§ 3º  Liquidada a operação compromissada no Selic, este envia mensagem à câmara informando todos os dados do compromisso a ser honrado em seu sistema de compensação e liquidação.

 

Art. 104.  Relativamente à compra/venda na câmara com revenda/recompra no Selic:

 

I - a data do compromisso não pode coincidir com a do resgate do título correspondente; e

 

II - a câmara deve informar ao Selic, no próprio dia em que liquidada a operação compromissada, todos os dados relativos ao compromisso dela decorrente.


Patrimônio especial da câmara

 

Art. 105.  Os títulos que constituam o patrimônio especial da câmara podem ser substituídos, total ou parcialmente, até o dia útil anterior ao do resgate, por meio de duas operações conjugadas de transferência de títulos associadas a duas outras operações de compra e venda, como se segue:

 

I - compra dos títulos substitutos e consequente transferência de conta de custódia normal de livre movimentação do vendedor para conta de custódia normal de livre movimentação da câmara;

 

II - transferência dos títulos substitutos da conta de custódia normal de livre movimentação da câmara para a sua conta de patrimônio especial;

 

III - transferência dos títulos substituídos da conta de patrimônio especial para conta de custódia normal de livre movimentação da câmara; e

 

IV - venda dos títulos substituídos e consequente transferência da conta de custódia normal de livre movimentação da câmara para conta de custódia normal de livre movimentação do comprador.

 

Parágrafo único.  Para fins de liquidação pelos resultados compensados, as operações referidas nos incisos I e II são associadas, nos incisos II e III, conjugadas, e nos incisos III e IV, associadas.


Movimentação de títulos

 

Art. 106.  No tocante a uma mesma câmara, são admitidas transferências de títulos nas seguintes hipóteses:

 

I – entre contas de depósito, de garantia, de liquidação e de custódia normal de livre movimentação do participante e da câmara; ou

 

II – entre as contas de patrimônio especial e de custódia normal de livre movimentação da câmara.

 

Art. 107.  Entre contas de duas câmaras de uma mesma entidade podem ser transferidos títulos:

 

I - de conta de depósito, de garantia ou de liquidação da câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic para conta de garantia de outra câmara;

 

II - de conta de garantia de qualquer câmara para conta de depósito, de garantia ou de liquidação da câmara responsável por sistema mencionado no inciso I; e

 

III - de conta de garantia para conta de garantia de duas câmaras quaisquer.

 

Art. 108.  As transferências de títulos referidas nos arts. 106 e 107 em que as contas cedente e cessionária sejam de depósito, de garantia ou de custódia normal de livre movimentação restringem-se àquelas relativas a um mesmo depositante/prestador de garantia.


Comandos para registro e liquidação das operações

 

Art. 109.  As transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara requerem a transmissão de um só comando, com exceção das seguintes, que requerem duplo comando:

 

I - vinculações e desvinculações de títulos na conta de patrimônio especial; e

 

II - transferências decorrentes de operações associadas ou conjugadas.

 

Art. 110.  Os comandos transmitidos pela câmara que não impliquem transferências de recursos financeiros e os comandos relativos a operações associadas a resultados na câmara de que tratam os arts. 93, 95 e 97 e o inciso I dos arts. 94, 96 e 98 não estão sujeitos ao disposto no inciso II, alínea “a”, do art. 57.

 

Art. 111.  Os comandos de operações associadas a resultados na câmara não liquidadas até o encerramento do horário previsto no art. 112 são cancelados pelo Selic.


Liquidação das operações

 

Art. 112.  A liquidação física das operações cursadas em ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic ocorre no horário previsto em seu próprio regulamento e em seus eventuais anexos, previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 113.  As operações de câmara cursadas no ambiente Selic têm liquidação financeira em uma das seguintes contas, de acordo com o tipo de conta ou a natureza da operação:

 

I - Conta de Liquidação de titularidade da câmara no STR:

 

a) pagamento de juros, amortização e resgate dos títulos custodiados nas contas de depósito e de garantia;

 

b) operações diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados no sistema administrado pela câmara; e

 

c) operações associadas a resultados na câmara;

 

II - conta administrada pelo Deban: pagamentos de juros, amortizações e resgates de títulos custodiados na conta de patrimônio especial da câmara; e

 

III - conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão: demais operações da câmara.


Prestação de informações ao Demab

 

Art. 114.  Os dados relativos às operações cursadas em sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic devem ser informados ao Demab pela respectiva câmara, de acordo com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 115.  Todo participante liquidante e, quando for o caso, não liquidante deve manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão de comandos de operações:

 

I - preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do Selic; e

 

II - obrigatoriamente, nos 60 (sessenta) minutos que antecedem o encerramento do Selic.

 

Art. 116.  Devem ser objeto de acordo entre as partes:

 

I - a transmissão dos comandos de participante não liquidante pelo respectivo liquidante-padrão;

 

II - a definição, pelo participante liquidante, do limite operacional aberto ao participante não liquidante; e

 

III - a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações de participante não liquidante por participante liquidante.

 

Art. 117.  Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de valor mensal visando ressarcir as despesas de custeio e de investimento da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as despesas incorridas pela Anbima em suas atividades de fomento ao mercado de títulos públicos federais.

 

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, administrador do Selic, o Tesouro Nacional, emissor dos títulos públicos federais, e os órgãos reguladores estão eximidos do ressarcimento de que trata o caput.

 

Art. 118.  O valor a ser ressarcido pelo participante é:

 

I - apurado segundo metodologia de cálculo divulgada por normativo expedido pelo Demab;

 

II - devido no décimo dia útil do mês subsequente ao da utilização do Selic; e

 

III - acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do débito vencido, quando pago após a data referida no inciso II.

 

Art. 119.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.

Anexo(s)
Sem anexos.


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