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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.585, DE 15 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre procedimentos para elaboração e remessa de demonstrações contábeis das instituições que tenham dependência ou participação societária no exterior.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de março de 2012, com base no disposto nos arts. 10, § 3º, e 22 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência ou participação societária no exterior, nos termos do art. 10 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, devem elaborar, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, as seguintes demonstrações:

 

I - Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individual de Dependência no Exterior, documento nº 1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), código 4303;

 

II - Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individual de Participação Societária no Exterior, documento nº 1 do Cosif, código 4313; e

 

III - Balancete Patrimonial Analítico – Posição Consolidada de Dependências e Participações Societárias no Exterior, documento nº 4 do Cosif, código 4343.

 

§ 1º  As demonstrações de que trata este artigo devem ser elaboradas em moeda nacional com utilização do elenco de contas padronizado do Cosif.

 

§ 2º  As demonstrações contábeis mencionadas no caput devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

 

§ 3º  As demonstrações mencionadas nos incisos I e II do caput devem ser elaboradas com base nos valores constantes dos livros contábeis da unidade no exterior, com observância dos critérios contábeis previstos no Cosif.

 

§ 4º  A demonstração consolidada mencionada no inciso III do caput deve ser elaborada com a utilização dos valores constantes das demonstrações mencionadas nos incisos I e II do caput, observando os mesmos critérios contábeis aplicáveis na elaboração das demonstrações do conglomerado operacional.

 

§ 5º  Ficam dispensadas da elaboração e remessa da demonstração mencionada no inciso III do caput as instituições que tenham apenas uma dependência ou participação societária em apenas uma entidade situada no exterior.

 

§ 6º  Os eventos contábeis relacionados aos escritórios de representação devem ser incorporados à contabilidade da sede ou da dependência à qual se reportar.

 

Art. 2º  Ficam eliminadas do Cosif as seguintes demonstrações:

 

I - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, documento nº 18, código 4180;

 

II - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, documento nº 18, código 4183;

 

III - Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, documento nº 18, código 4780;

 

IV - Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, documento nº 19, código 4196;

 

V - Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, documento nº 19, código 4186;

 

VI - Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, documento nº 19, código 4796;

 

VII - Demonstração do Resultado do Semestre - Agências no Exterior, documento nº 20; e

 

VIII - Demonstração do Resultado do Semestre - Agências no Exterior - Consolidado, documento nº 20.

 

Art. 3º  As instituições referidas no art. 1º devem manter:

 

I - registro atualizado de todas as suas unidades no exterior no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad); e

 

II - a guarda dos papéis de trabalho, memórias de cálculo e controles analíticos utilizados na elaboração das demonstrações contábeis previstas nesta Circular, em boa ordem, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior no caso de determinação expressa.

 

Art. 4º  O art. 5º da Circular nº 2.397, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência no exterior devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as normas previstas no Cosif:

 

.......................................................

 

II - .................................................

 

.......................................................

 

d) Demonstração Consolidada dos Fluxos de Caixa do Semestre;

 

III - ................................................

 

.......................................................

 

c) Demonstração Consolidada dos Fluxos de Caixa do Exercício." (NR)

 

Art. 5º  Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais para remessa das demonstrações previstas nesta Circular e para registro no Unicad das respectivas unidades no exterior.

 

Art. 6º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de setembro de 2012.

 

Art. 7º  Ficam revogados os arts. 1º ao 4º, 6º, 7º e incisos I a VI do art. 11 da Circular nº 2.397, de 29 de dezembro de 1993.

 

 

 


                  Luiz Awazu Pereira da Silva
          Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Anexo(s)
Sem anexos.


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