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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.048, DE 26 DE JANEIRO DE 2012
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em alguns municípios dos estados da região Sul.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas na renda oriunda predominantemente das culturas de feijão, milho e soja, em decorrência da estiagem que atingiu municípios dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:

 

I - prorrogar, para até 31 de julho de 2012, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de julho de 2012, das seguintes operações de crédito rural, em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade:

 

a) custeio da safra 2011/2012, contratadas com recursos obrigatórios (Manual de Crédito Rural – MCR 6-2), equalizados da poupança rural (MCR 6-4), ou ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), desde que não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário;

 

b) custeio prorrogado de safras anteriores à safra 2011/2012, por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), inclusive aquelas ao abrigo do Pronamp, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, desde que não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário;

 

c) investimento, contratadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou equalizados da poupança rural (MCR 6-4), contratadas no âmbito do Pronamp ou ao amparo do Proger Rural ou Proger Rural Familiar, inclusive as parcelas com vencimento anterior ao ano de 2012 prorrogadas por autorização do CMN;

 

d) investimento, contratadas no âmbito do Programa Finame Agrícola Especial ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), inclusive as parcelas com vencimento anterior ao ano de 2012 prorrogadas por autorização do CMN;

 

II - para os produtores rurais que tiveram redução superior a 30% na renda de que trata o caput deste artigo, comprovada por laudo técnico:

 

a) renegociar, com base nas condições constantes do MCR 2-6-9, o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;

 

b) prorrogar, com base nas condições do MCR 2-6-9, até 100% (cem por cento) das parcelas vencidas e vincendas em 2012 das operações enquadradas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, para até 1 (um) ano, após o vencimento da última parcela prevista no contrato;

 

c) renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas de principal das operações enquadradas na alínea “d” do inciso I deste artigo, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, dispensado o cumprimento das exigências contidas no MCR 13-1-4-“d”.

 

§ 1º  Fica dispensada, para efeito da concessão do prazo adicional prevista no inciso I do caput deste artigo, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências de que tratam o MCR 2-6-10-“a” e MCR 13-1-4-“b” e “d”.

 

§ 2º  As prorrogações ou renegociações de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ser formalizadas até 30 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Alexandre Antonio Tombini

Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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