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Detalhamento do normativo




RESOLUÇÃO Nº 4.047, DE 26 DE JANEIRO DE 2012
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), aos agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem nos estados da região Sul.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

 

R E S O L V E U :

 

Art.  1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares que tiveram perdas na renda, oriunda predominantemente das culturas de feijão, milho e soja, em decorrência da estiagem que atingiu municípios dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:

 

I - prorrogar, para até 31 de julho de 2012, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de julho de 2012, mantidos os encargos financeiros de normalidade pactuados, para as seguintes operações de crédito rural, contratadas no âmbito do Pronaf, em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, desde que não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário:

 

a) custeio da safra 2011/2012;

 

b) custeio de safras anteriores à safra 2011/2012 prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);

 

c) investimento, inclusive as parcelas com vencimento anterior ao ano de 2012 prorrogadas por autorização do CMN;

 

II - para os agricultores familiares que tiveram redução superior a 30% na renda de que trata o caput, comprovada por laudo técnico:

 

a) renegociar o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de que trata a alínea “a” do inciso I, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;

 

b) prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas vencidas e vincendas em 2012 das operações enquadradas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.

 

§ 1º  Fica dispensada, para efeito da concessão do prazo adicional prevista no inciso I deste artigo, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências previstas no Manual de Crédito Rural (MCR) 10-1-33-“a”-II e III e “b” e  MCR 10-5-8-“c” e “e”.

 

§ 2º  As renegociações e prorrogações de que trata o inciso II deste artigo devem ser formalizadas até 30 de dezembro de 2012, observadas as condições estabelecidas no MCR 10-1-33 e 10-5-8, de acordo com a finalidade do crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, dispensado o cumprimento das exigências constantes do MCR 10-1-33-“a”-II e III e do MCR 10-5-8-“e”.

 

Art. 2°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Alexandre Antonio Tombini

Presidente do Banco Central do Brasil

Anexo(s)
Sem anexos.


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