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Detalhamento do normativo




CIRCULAR Nº 3.573, DE 23 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a dedução de valor vinculado a financiamentos de crédito rural de custeio agrícola para fins de cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 20 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III, caput e alínea “b”, e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  Admite-se, para fins exclusivos de cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, a dedução do valor correspondente:

 

I - ao saldo médio diário dos financiamentos de crédito rural de custeio agrícola referentes à safrinha (2ª safra) 2012, à safra de inverno 2012 e à safra do nordeste 2012 contratados no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2012 e lastreados em recursos obrigatórios previstos na Seção 2 do Manual de Crédito Rural 6 (MCR);

         

II - ao saldo médio diário das aplicações em Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), cujos recursos sejam destinados às operações referenciadas no inciso I.

 

§ 1º  Os saldos médios diários previstos nos incisos I e II são os relativos aos dias úteis do período de cálculo sob referência do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

 

§ 2º  A dedução de valor de que trata o caput está limitada a 5% (cinco por cento) da exigibilidade apurada na forma do art. 5º da Circular nº 3.274, de 2005.

 

Art. 2º  A dedução de que trata o art. 1º será considerada:

 

I - para as instituições do grupo "A", a partir do período de cálculo de 23 de janeiro a 3 de fevereiro de 2012, cujo período de movimentação se inicia em 1º de fevereiro de 2012, até o período de cálculo de 10 a 21 de junho de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 19 de junho de 2013; e

 

II - para as instituições do grupo "B", a partir do período de cálculo de 30 de janeiro a 10 de fevereiro de 2012, cujo período de movimentação se inicia em 8 de fevereiro de 2012, até o período de cálculo de 17 a 28 de junho de 2013, cujo período de movimentação se inicia em 26 de junho de 2013.

 

Art. 3º  O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) adotarão, no que couber, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Circular.

 

Art. 4º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 


Aldo Luiz Mendes                                  Sidnei Correa Marques
Diretor de Política Monetária                     Diretor de Organização do Sistema Financeiro
                                                 e Controle de Operações do Crédito Rural

                                                                                                                                         

Anexo(s)
Sem anexos.


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