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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 004036                          
                        -------------------                          

                                 Faculta  o  diferimento do resultado
                                 líquido   negativo   decorrente   de
                                 renegociação de operação de  crédito
                                 anteriormente cedida.               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2011,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,            

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º  Fica facultado às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  o
diferimento  do resultado líquido negativo decorrente de renegociação
de operação de crédito anteriormente cedida.                         

         §  1º   Para efeito do disposto no caput, a renegociação  da
operação  deve  ser realizada pelo devedor da operação original,  uma
única vez, com a mesma instituição financeira.                       

         §  2º   A  faculdade  de  que trata  este  artigo  aplica-se
somente às operações cedidas até a edição desta Resolução.           

         §  3º   Considera-se renegociação a composição de dívida,  a
prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para  liquidação
parcial  ou integral de operação anterior ou qualquer outro  tipo  de
acordo  que  implique  alteração nos  prazos  de  vencimento  ou  nas
condições de pagamento originalmente pactuadas.                      

         Art.  2º  O prazo máximo para o diferimento deve ser  31  de
dezembro  de  2015 ou o prazo de vencimento da operação  renegociada,
dos dois o menor, observado o método linear.                         

         Art.  3º  A utilização da faculdade prevista nesta Resolução
vincula-se  à  existência  de controle interno  individualizado,  por
operação,  que possibilite o cálculo exato do valor a ser  estornado,
bem como de sua apropriação ao resultado.                            

         Art.  4º   O  disposto  nesta Resolução  não  se  aplica  às
operações liquidadas antecipadamente com recursos do próprio mutuário
ou  com  recursos transferidos por outra instituição, nos  termos  da
Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006.                        

         Art.  5º  As instituições referidas no art. 1º devem  manter
à  disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de  cinco
anos,  os  documentos  que evidenciem de forma  clara  e  objetiva  o
disposto nesta Resolução.                                            

         Art.  6º   O  Banco  Central do Brasil  adotará  as  medidas
necessárias para o cumprimento do previsto nesta Resolução.          

         Art.  7º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.    

                                    Brasília, 30 de novembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                





Anexo(s)
Sem anexos.


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