RESOLUCAO N. 004036
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Faculta o diferimento do resultado
líquido negativo decorrente de
renegociação de operação de crédito
anteriormente cedida.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica facultado às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o
diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociação
de operação de crédito anteriormente cedida.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a renegociação da
operação deve ser realizada pelo devedor da operação original, uma
única vez, com a mesma instituição financeira.
§ 2º A faculdade de que trata este artigo aplica-se
somente às operações cedidas até a edição desta Resolução.
§ 3º Considera-se renegociação a composição de dívida, a
prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação
parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de
acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas
condições de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 2º O prazo máximo para o diferimento deve ser 31 de
dezembro de 2015 ou o prazo de vencimento da operação renegociada,
dos dois o menor, observado o método linear.
Art. 3º A utilização da faculdade prevista nesta Resolução
vincula-se à existência de controle interno individualizado, por
operação, que possibilite o cálculo exato do valor a ser estornado,
bem como de sua apropriação ao resultado.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica às
operações liquidadas antecipadamente com recursos do próprio mutuário
ou com recursos transferidos por outra instituição, nos termos da
Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006.
Art. 5º As instituições referidas no art. 1º devem manter
à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco
anos, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva o
disposto nesta Resolução.
Art. 6º O Banco Central do Brasil adotará as medidas
necessárias para o cumprimento do previsto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil