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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 004035                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.954,  de  24
                                 de  fevereiro  de 2011,  que  dispõe
                                 sobre      a     contratação      de
                                 correspondentes no País.            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2011,
com  base  nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e XXXI,  da
referida Lei,                                                        

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º O art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 9º ...............................................    

         ........................................................    

         I  -  compra  e venda de moeda estrangeira  em  espécie,    
         cheque  ou  cheque de viagem, bem como  carga  de  moeda    
         estrangeira em cartão pré-pago;                             

         .................................................." (NR)    

         Art.  2º  A Resolução nº 3.954, de 2011, fica acrescida  dos
arts. 4º-A, 12-A e 17-A, com a seguinte redação:                     

         "Art.   4º-A   A  instituição  contratante  deve  adotar    
         política  de remuneração dos contratados compatível  com    
         a   política  de  gestão  de  riscos,  de  modo  a   não    
         incentivar  comportamentos que  elevem  a  exposição  ao    
         risco  acima  dos  níveis  considerados  prudentes   nas    
         estratégias  de  curto,  médio e longo  prazos  adotadas    
         pela   instituição,   tendo  em  conta,   inclusive,   a    
         viabilidade econômica no caso das operações  de  crédito    
         e   de  arrendamento  mercantil  cujas  propostas  sejam    
         encaminhadas pelos correspondentes.                         

         Parágrafo único. A política de remuneração de que  trata    
         o  caput  deve considerar qualquer forma de remuneração,    
         inclusive   adiantamentos  por  meio  de   operação   de    
         crédito,  aquisição  de recebíveis  ou  constituição  de    
         garantias,   bem  como  o  pagamento  de   despesas,   a    
         distribuição  de  prêmios,  bonificações,  promoções  ou    
         qualquer outra forma assemelhada." (NR)                     

         "Art.  12-A.   Para  cada convênio celebrado  visando  à    
         concessão  de  crédito  com  consignação  em  folha   de    
         pagamento,   cujas   propostas   de   operações    sejam    
         encaminhadas   por   correspondentes,   a    instituição    
         financeira     deve    implementar    sistemática     de    
         monitoramento   e   controle   acerca   da   viabilidade    
         econômica  do  convênio,  com a produção  de  relatórios    
         gerenciais  contemplando todas as  receitas  e  despesas    
         envolvidas, tais como custo de captação, taxa  de  juros    
         e   remuneração  paga  ao  correspondente  sob  qualquer    
         forma,  bem como prazos das operações, probabilidade  de    
         liquidação  antecipada e de cessão  e  seus  efeitos  na    
         rentabilidade.                                              

         Parágrafo único.  Os relatórios gerenciais referidos  no    
         caput  devem  ficar  à disposição do  Banco  Central  do    
         Brasil  até  cinco anos após o término  de  vigência  do    
         convênio." (NR)                                             

         "Art.  17-A.   É  vedada  a prestação  de  serviços  por    
         correspondente    no   recinto   de   dependências    da    
         instituição financeira contratante." (NR)                   

         Art.  3º   Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro  de
2012.                                                                

                                    Brasília, 30 de novembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                
Anexo(s)
Sem anexos.


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