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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 004033                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a   aplicação    no
                                 exterior  das  disponibilidades   em
                                 moeda    estrangeira   dos    bancos
                                 autorizados a operar no  mercado  de
                                 câmbio   e   sobre  a  captação   de
                                 recursos    externos     para     as
                                 finalidades que especifica.         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2011,
com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei,        

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   A  aplicação  no exterior de disponibilidades  em
moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio
deve limitar-se às seguintes modalidades:                            

         I - títulos de emissão do governo brasileiro;               

         II  -  títulos  de  dívida soberana  emitidos  por  governos
estrangeiros;                                                        

         III   -  títulos  de  emissão  ou  de  responsabilidade   de
instituição financeira;                                              

         IV - depósitos a prazo em instituição financeira.           

         Parágrafo  único.   Para  efeito do disposto  neste  artigo,
consideram-se disponibilidades em moeda estrangeira:                 

         I - a posição própria de câmbio da instituição;             

         II  -  os  saldos observados nas contas-correntes  em  moeda
estrangeira  no  País, abertas e movimentadas em conformidade  com  a
legislação e regulamentação em vigor;                                

         III  -  outros  recursos em moeda estrangeira  em  conta  no
exterior  da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento
de exportações brasileiras.                                          

         Art.  2º   Os  bancos  autorizados a operar  no  mercado  de
câmbio    com    Patrimônio   de   Referência   (PR)    superior    a
R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) podem  utilizar  recursos
captados no mercado externo para conceder crédito, no exterior,  para
empresas brasileiras, subsidiárias de empresas brasileiras e empresas
estrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou
indiretamente, pessoa física ou jurídica domiciliada no  Brasil,  bem
como  adquirir,  no  mercado  primário,  títulos  de  emissão  ou  de
responsabilidade das referidas empresas.                             

         Art.  3º   Na  aplicação  do disposto  nesta  Resolução,  os
bancos  devem  gerenciar adequadamente os ativos,  a  liquidez  e  os
riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos  e
atender ao interesse dos clientes.                                   

         Art.  4º  O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto
nesta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:                         

         I  -  limites,  fornecimento de informações e  histórico  de
crédito dos envolvidos nas operações;                                

         II  -  registro  de  informações em sistema  de  registro  e
liquidação financeira de ativos;                                     

         III  -  realização de operações simultâneas de  câmbio,  com
vistas ao registro do capital estrangeiro, na hipótese do art. 2º.   

         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  6º   Fica  revogada a Resolução nº  3.443,  de  28  de
fevereiro de 2007.                                                   

                                    Brasília, 30 de novembro de 2011.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                
Anexo(s)
Sem anexos.


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