RESOLUCAO N. 004033
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Dispõe sobre a aplicação no
exterior das disponibilidades em
moeda estrangeira dos bancos
autorizados a operar no mercado de
câmbio e sobre a captação de
recursos externos para as
finalidades que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011,
com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º A aplicação no exterior de disponibilidades em
moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio
deve limitar-se às seguintes modalidades:
I - títulos de emissão do governo brasileiro;
II - títulos de dívida soberana emitidos por governos
estrangeiros;
III - títulos de emissão ou de responsabilidade de
instituição financeira;
IV - depósitos a prazo em instituição financeira.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
consideram-se disponibilidades em moeda estrangeira:
I - a posição própria de câmbio da instituição;
II - os saldos observados nas contas-correntes em moeda
estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a
legislação e regulamentação em vigor;
III - outros recursos em moeda estrangeira em conta no
exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento
de exportações brasileiras.
Art. 2º Os bancos autorizados a operar no mercado de
câmbio com Patrimônio de Referência (PR) superior a
R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) podem utilizar recursos
captados no mercado externo para conceder crédito, no exterior, para
empresas brasileiras, subsidiárias de empresas brasileiras e empresas
estrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou
indiretamente, pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, bem
como adquirir, no mercado primário, títulos de emissão ou de
responsabilidade das referidas empresas.
Art. 3º Na aplicação do disposto nesta Resolução, os
bancos devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os
riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e
atender ao interesse dos clientes.
Art. 4º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto
nesta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:
I - limites, fornecimento de informações e histórico de
crédito dos envolvidos nas operações;
II - registro de informações em sistema de registro e
liquidação financeira de ativos;
III - realização de operações simultâneas de câmbio, com
vistas ao registro do capital estrangeiro, na hipótese do art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.443, de 28 de
fevereiro de 2007.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil