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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 004028                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza  a composição de dívidas  e
                                 a   renegociação  de  operações   de
                                 crédito   rural,   no   âmbito    do
                                 Programa  Nacional de Fortalecimento
                                 da Agricultura Familiar (Pronaf).   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em  sessão extraordinária  realizada  em  18  de
novembro de 2011, tendo em vista as  disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da   Lei nº  4.595, de  1964,  4º e  14  da  Lei  nº 4.829, de  5
de  novembro de  1965, e 5º da Lei  nº 10.186, de 12 de fevereiro  de
2001,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º  Fica autorizada, no âmbito do Programa Nacional  de
Fortalecimento  da  Agricultura Familiar (Pronaf),  a  composição  de
dívidas  de  crédito rural referentes a operações do mesmo  mutuário,
observadas as seguintes condições:                                   

         I   -   beneficiários:  agricultores  familiares  e   demais
produtores rurais enquadrados no Pronaf, com Declaração de Aptidão ao
Pronaf  (DAP) válida na data da contratação da operação de composição
de dívidas;                                                          

         II  -  operações  de crédito rural objeto da  composição  de
dívidas de que trata esta Resolução:                                 

         a)  custeio do Pronaf: contratadas até 30 de junho de  2010,
com risco integral ou parcial das instituições financeiras;          

         b)  investimento do Pronaf: contratadas com  risco  integral
ou  parcial  das instituições financeiras, referente a  operações  em
situação de:                                                         

         1.  adimplência  na  data  de  publicação  desta  Resolução,
contratadas até 30 de junho de 2008;                                 

         2.  inadimplência  na  data de publicação  desta  Resolução,
contratadas até 30 de junho de 2010;                                 

         c)  de custeio e de investimento do Programa para Geração de
Emprego  e Renda Rural (Proger Rural) Familiar: contratadas de 26  de
junho de 2003 a 28 de junho de 2004;                                 

         d)  de  custeio e de investimento do Pronaf que se enquadrem
nas condições de que tratam as alíneas "a" e "b", cujo risco passou a
ser  integral  dos Fundos Constitucionais de Financiamento  do  Norte
(FNO),  do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO) em decorrência  de
renegociação autorizada por legislação específica;                   

         e)  de custeio contratadas com recursos do FNO, FNE ou  FCO,
pelos  beneficiários  de que trata o inciso  I  deste  artigo  e  não
discriminadas nas alíneas "a", "c" e "d" deste inciso, abrangendo  as
operações contratadas até 30 de junho de 2010, exceto as operações ao
amparo dos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf;                             

         f)  de investimento contratadas com recursos do FNO, FNE  ou
FCO,  pelos beneficiários de que trata o inciso I deste artigo e  não
discriminadas  nas  alíneas  "b", "c"  e  "d",  exceto  as  operações
efetuadas  ao amparo do Programa de Crédito Especial para  a  Reforma
Agrária  (Procera)  e dos Grupos "A" e "B" do Pronaf,  abrangendo  as
operações:                                                           

         1.  em  situação de adimplência na data de publicação  desta
Resolução, contratadas até 30 de junho de 2008;                      

         2.  em situação de inadimplência na data de publicação desta
Resolução, contratadas até 30 de junho de 2010;                      

         g)  enquadradas  nas alíneas "a" a "f" que  já  tenham  sido
contabilizadas   como   prejuízo  pelas   instituições   financeiras,
inclusive aquelas cedidas às suas subsidiárias;                      

         III - limite de crédito por beneficiário para composição  de
dívidas:  R$30.000,00 (trinta mil reais), em todo o Sistema  Nacional
de  Crédito  Rural  (SNCR), observado que, no caso  de  operações  de
crédito  rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário
será  obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações
envolvidas  pelo  número  de  mutuários  constantes  dos  respectivos
instrumentos de crédito;                                             

         IV - exigências para contratação da composição de dívidas:  

         a)  os mutuários de operações em situação de adimplência, na
data   de  publicação  desta  Resolução,  que  vierem  a  se   tornar
inadimplentes após esta data devem efetuar o pagamento  integral  das
parcelas vencidas referentes às operações objeto da composição, até a
data  da  contratação  da nova operação, recalculadas  na  forma  das
alíneas  "b" do inciso V e "c" do inciso VI deste artigo, conforme  a
fonte de recursos e risco das operações;                             

         b)  os  mutuários de operações em situação de inadimplência,
na  data de publicação desta Resolução, devem efetuar o pagamento de,
no  mínimo,  3%  (três por cento) do valor do saldo  devedor  vencido
recalculado  na  forma  dos  incisos V e  VI,  conforme  a  fonte  de
recursos;                                                            

         V  -  forma  de  apuração do valor das operações  objeto  da
composição  contratadas  com recursos dos Fundos  Constitucionais  de
Financiamento,  que  contem  com  risco  parcial  ou   integral   dos
respectivos Fundos:                                                  

         a)  operações  em  situação  de  inadimplência  na  data  de
publicação  desta  resolução, inclusive aquelas  contabilizadas  como
prejuízo:                                                            

         1.  as  parcelas vencidas de cada operação de crédito  devem
ser   recalculadas  pela  instituição  financeira  até  a   data   da
contratação  da  nova  operação com encargos de  normalidade,  sem  a
incidência  de multas, de encargos de inadimplemento e  de  bônus  de
adimplência contratual de qualquer natureza, se for o caso;          

         2.   as  parcelas  vincendas  de  cada  operação  devem  ser
atualizadas  até  a  data  da contratação  da  nova  operação,  pelos
encargos de normalidade, com concessão de bônus de adimplência  sobre
a  taxa de juros, quando previsto, e sem a incidência de outros bônus
de adimplência, se houver;                                           

         b)   operações  em  situação  de  adimplência  na  data   de
publicação  desta Resolução, observado o disposto na  alínea  "a"  do
inciso  IV:  o  saldo devedor deve ser atualizado pelos  encargos  de
normalidade  até  a  data  da contratação da  nova  operação,  com  a
concessão  de  bônus  de adimplência sobre a taxa  de  juros,  quando
previsto, e  sem  a incidência  de  outros  bônus de  adimplência, se
houver;                                                              

         VI  -  forma  de apuração do valor das operações  objeto  da
composição, exceto as definidas no inciso V:                         

         a)  operações  em  situação  de  inadimplência  na  data  de
publicação  desta  Resolução: o saldo devedor  de  cada  operação  de
crédito  rural  deve ser recalculado pela instituição financeira,  da
data  do vencimento de cada parcela até a data da contratação da nova
operação,  limitada a 1 (um) ano, com taxa efetiva de  juros  de  até
6,75%  a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento  ao
ano),   sem  a  incidência  de  multas  e  do  bônus  de  adimplência
contratual, se for o caso;                                           

         b)  operações  em  situação  de  inadimplência  na  data  de
publicação desta Resolução, vencidas há mais de 1 (um) ano, inclusive
as  contabilizadas como prejuízo, o saldo devedor de cada operação de
crédito rural deve ser recalculado pela instituição financeira:      

         1.  com  taxa  efetiva  de juros de  até  6,75%  a.a.  (seis
inteiros  e  setenta  e cinco centésimos por cento  ao  ano),  sem  a
incidência de multas e de bônus de adimplência contratual, se  for  o
caso, pelo prazo de 1 (um) ano;                                      

         2.  após 1 (um) ano de vencida até a data da contratação  da
nova  operação,  com  encargos de normalidade, sem  a  incidência  de
multas e de bônus de adimplência contratual, se for o caso, admitida,
a  critério  da  instituição  financeira,  a  utilização  de  encargo
financeiro único, igual ou inferior ao vigente nos contratos;        

         c)   operações  em  situação  de  adimplência  na  data   de
publicação  desta Resolução: observado o disposto na  alínea  "a"  do
inciso  IV,  o  saldo devedor de cada operação de  crédito  deve  ser
recalculado pela instituição financeira até a data da contratação  da
nova  operação com encargos de normalidade, sem a incidência de bônus
de adimplência contratual, se for o caso;                            

         VII  -  saldo  devedor total a ser incluído na  operação  de
composição  de  dívidas: soma do saldo devedor de  cada  operação  do
mesmo  mutuário, obtido na forma dos incisos V e VI,  deduzindo-se  o
valor pago relativo à amortização de que trata a alínea "b" do inciso
IV;                                                                  

         VIII  -  quando o saldo devedor total de que trata o  inciso
VII, referente às operações passíveis de enquadramento na operação de
composição  de  dívidas, ultrapassar o limite de que trata  o  inciso
III, o mutuário pode optar por:                                      

         1.   pagar  integralmente  o  valor  excedente  ao  referido
limite,  e  efetuar contratação da operação de composição de  dívidas
com o saldo restante; ou                                             

         2.   excluir  integralmente  da  composição  uma   ou   mais
operações,  com anuência da instituição financeira,  de  modo  que  o
saldo  devedor  a  ser composto não ultrapasse o  limite  de  crédito
definido no inciso III;                                              

         IX  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a.
(dois  por cento ao ano) a partir da data da contratação da  operação
de composição;                                                       

         X  -  garantias:  as  usuais  do crédito  rural,  podendo  a
instituição  financeira, a seu critério, manter as atuais  ou  exigir
garantias adicionais;                                                

         XI - prazos:                                                

         a)   operações  em  situação  de  adimplência  na  data   de
publicação desta Resolução:                                          

         1.  até  29  de fevereiro de 2012 para o mutuário manifestar
formalmente  à  instituição  financeira  interesse  em  contratar   a
composição das dívidas;                                              

         2.  até 29 de junho de 2012 para contratação da operação  de
composição das dívidas;                                              

         b)  operações  em  situação  de  inadimplência  na  data  de
publicação   desta  Resolução,  inclusive  as  que  já  tenham   sido
contabilizadas  como  prejuízo  pelas  instituições  financeiras   ou
transferidas às suas subsidiárias:                                   

         1.  até  28  de fevereiro de 2013 para o mutuário manifestar
formalmente  à  instituição  financeira  interesse  em  contratar   a
composição das dívidas;                                              

         2.  até  28  de junho de 2013 para contratação das operações
de composição das dívidas;                                           

         c)   os  prazos  estabelecidos  na  alínea  "a"  devem   ser
observados  quando  os  mutuários  detentores,  simultaneamente,   de
operações  em  situação  de adimplência e inadimplência  na  data  de
publicação  desta  Resolução desejarem contratar uma  única  operação
para compor o conjunto de suas dívidas;                              

         XII  - reembolso: até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, com
o  vencimento da primeira parcela para até 1 (um) ano após a data  da
contratação da operação de composição, não podendo ultrapassar:      

         a)   30  de  dezembro  de  2012,  para  os  mutuários  cujas
operações  compostas estavam em situação de adimplência  na  data  de
publicação desta Resolução, inclusive para as operações de que  trata
a alínea "c" do inciso XI;                                           

         b)   30  de  dezembro  de  2013,  para  os  mutuários  cujas
operações compostas estavam em situação de inadimplência na  data  de
publicação desta Resolução;                                          

         XIII  -  instituições  financeiras: as integrantes  do  SNCR
detentoras de operações de que trata o inciso II;                    

         XIV   -   risco   da  operação:  integral  das  instituições
financeiras,  exceto nas operações com risco parcial ou integral  dos
Fundos  Constitucionais  de Financiamento  para  as  quais  deve  ser
mantida  a  mesma posição e proporcionalidade do risco das  operações
objeto da composição;                                                

         Art. 2º  Admite-se, a critério da instituição financeira,  a
composição  de  dívidas de crédito rural mediante a  contratação  nos
termos  desta Resolução abrangendo as seguintes operações, desde  que
os  beneficiários  e as operações se enquadrem, respectivamente,  nos
incisos I e II do art. 1º:                                           

         I   -   contratadas  pelo  mutuário  em  outra   instituição
financeira, desde que devidamente comprovado que os recursos da  nova
operação  foram  utilizados  para liquidar  as  operações  existentes
naquelas instituições;                                               

         II  -  contratadas por meio de cooperativas de  crédito  com
recursos  repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social (BNDES), pelo Banco Regional de Desenvolvimento do  Extremo
Sul  (BRDE)  e  pelo Banco do Brasil S.A. e que, embora  tenham  sido
liquidadas   pelas  cooperativas  de  crédito  junto  às  respectivas
instituições   financeiras,  não  foram  pagas  pelos  mutuários   às
cooperativas e estão lastreadas em recursos próprios destas ou  foram
contabilizadas como prejuízo, devendo a cooperativa comprovar  que  a
operação  objeto da composição teve origem nas operações  de  crédito
rural de que trata o caput deste artigo;                             

         III  -  que  tenham  sido prorrogadas  ou  renegociadas  por
autorização  do Conselho Monetário Nacional (CMN) após  as  datas  de
contratação referidas no inciso II do art. 1º.                       

         §  1º   Os  mutuários com débitos em mais de uma instituição
financeira podem contratar operações de composição de dívidas em  até
três  instituições financeiras, mantendo-se, nesse caso, o limite  de
crédito  por mutuário em todo o SNCR, previsto no inciso III do  art.
1º.                                                                  

         §  2º  A prerrogativa de que trata o inciso I do caput deste
artigo,  nos  casos em que envolver recursos repassados  pelo  BNDES,
somente pode ser aplicada quando todas as operações que serão  objeto
da composição também estiverem lastreadas em recursos repassados pelo
BNDES.                                                               

         Art.  3º  Para mutuários com uma única operação passível  de
enquadramento  na  composição de dívidas  prevista  nesta  Resolução,
admite-se,  a  critério  da instituição financeira,  e  somente  para
operações  em  situação de adimplência, a substituição da  composição
por  renegociação  da  operação,  desde  que  na  renegociação  sejam
observados  todos  os critérios, limites, prazos e  demais  condições
estabelecidas para a composição das dívidas.                         

         §   1º    Admite-se   a   utilização  da   prerrogativa   de
renegociação prevista no caput para:                                 

         I   -   operações   em  situação  de  inadimplência   quando
lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento  e
efetuadas com risco parcial ou integral desses Fundos;               

         II  -  mais  de  uma  operação do mesmo  mutuário,  mantidas
independentemente entre si, inclusive em relação às garantias,  desde
que  todas  as  operações renegociadas do mesmo  mutuário  tenham  os
prazos e datas de reembolso unificadas;                              

         III   -   uma   ou   mais  operações  do   mesmo   mutuário,
contabilizadas como prejuízo, no âmbito das instituições  financeiras
ou de suas subsidiárias.                                             

         §  2º  A prerrogativa de que trata este artigo não se aplica
às  operações de crédito rural efetuadas com recursos repassados pelo
BNDES,   BRDE  e  Banco  do  Brasil  S.A.  para  outras  instituições
financeiras integrantes do SNCR.                                     

         §  3º  Fica a instituição financeira autorizada a substituir
a formalização de aditivo contratual para a renegociação de que trata
este artigo pela utilização de "carimbo texto".                      

         Art.  4º  O mutuário de operações em situação de adimplência
na  data  de  publicação desta Resolução que contratar composição  ou
renegociação de dívidas nos termos desta Resolução fica impedido, até
que amortize integralmente, no mínimo, as parcelas previstas para  os
dois anos subsequentes ao da contratação da operação de composição ou
da  renegociação  de  dívidas,  de contratar  novo  financiamento  de
investimento com recursos do crédito rural, em todo o SNCR.          

         Art.  5º   As  operações de composição  de  que  trata  esta
Resolução devem ser incluídas no Programa de Garantia de Preços  para
a  Agricultura  Familiar  (PGPAF), utilizando  como  referência  para
garantia  de  preços  a cesta de produtos destinada  a  operações  de
investimento,  desde  que  obedecidas as  condições  e  os  critérios
definidos no MCR 10-15 para operações de investimento.               

         Parágrafo  único.   Nos casos em que for efetuada  apenas  a
renegociação  das  dívidas na forma definida no  art.  3º  devem  ser
mantidos,  para  efeito  do PGPAF, os mesmos  produtos  vinculados  à
operação de custeio ou de investimento vigente.                      

         Art.  6º   As operações de composição ou de renegociação  de
dívidas de que trata esta Resolução podem ser enquadradas, a critério
do  mutuário,  no  Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  da
Agricultura   Familiar  (Proagro  Mais),  desde  que  obedecidas   as
condições   e  os  critérios  de  enquadramento  para  operações   de
investimento definidos no MCR 16-10.                                 

         Art.   7º   A  operação  decorrente  da  composição  ou   da
renegociação  de dívidas nos termos desta Resolução  não  faz  jus  a
bônus de adimplência de qualquer natureza, mesmo quando previsto  nas
operações objeto da composição ou renegociação de dívidas, ressalvado
o disposto no art. 5º.                                               

         Art.  8º   A  composição ou renegociação de dívidas  de  que
trata esta Resolução não inclui:                                     

         I  - dívidas oriundas de operações renegociadas com base  no
art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na
Resolução  nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas  ou  não
nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;                 

         II   -  operações  desclassificadas  do  crédito  rural  por
irregularidades na utilização do crédito.                            

         Art.   9º   As   operações  objeto  de  composição   ou   de
renegociação  de dívidas nos termos desta Resolução podem  permanecer
classificadas  no mesmo nível de risco de que trata  a  Resolução  nº
2.682,  de  21 de dezembro de 1999, no período compreendido  entre  a
data  da  publicação  desta norma e a data da efetiva  composição  ou
renegociação.                                                        

         §1º   Não  formalizada  a composição ou  a  renegociação  de
dívidas,  a  instituição financeira deverá aplicar  integralmente  as
disposições da Resolução nº 2.682, de 1999.                          

         §2º   Formalizada a composição ou a renegociação de dívidas,
aplicam-se  as disposições da Resolução nº 3.749, de 30 de  junho  de
2009.                                                                

         Art.  10.   O mutuário deve declarar, sob as penas  da  lei,
que não ultrapassou o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) em uma
ou  mais operações de composição ou de renegociação de dívidas de que
trata esta Resolução, em todo o SNCR.                                

         Art. 11.  Não cabe qualquer tipo de equalização de taxas  de
juros  e  de  outros encargos financeiros pela União às  instituições
financeiras em decorrência da atualização do saldo devedor no período
em  que a operação objeto da composição ou renegociação permanecer em
situação de inadimplência ou contabilizada como prejuízo, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo.                            

         Parágrafo  único.   Nas operações objeto  da  composição  ou
renegociação contratadas com recursos e com risco parcial ou integral
do  FCO,  FNE ou FNO, caberá a cada Fundo assumir os custos inerentes
ao  processo  de  renegociação ou composição  de  dívidas,  inclusive
aqueles decorrentes da atualização do saldo devedor durante o período
em que a operação esteve em situação de inadimplência.               

         Art.  12.   Para a composição ou renegociação de dívidas  de
que trata esta Resolução podem ser utilizadas as seguintes fontes  de
recursos:                                                            

         I - FNE, FNO e FCO;                                         
         II - exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);     
         III  - exigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (MCR  6-
4);                                                                  
         IV - BNDES;                                                 
         V - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).                   

         Parágrafo  único.   O  Ministério  da  Fazenda  definirá   a
metodologia  para  equalização  das  operações  contratadas  com   os
recursos de que tratam os incisos III a V do caput.                  

         Art. 13.  Para efeito de cumprimento da exigibilidade e  das
subexigibilidades  dos  Recursos  Obrigatórios   (MCR   6-2)   e   da
exigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), admite-se que
o  valor  correspondente  ao  saldo médio  diário  das  operações  de
composição e de renegociação ao amparo desta Resolução seja computado
mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 2 (dois).        

         §  1º  A título de faculdade, observado o disposto no MCR 6-
2-6,  até 30% (trinta por cento) do total da Subexigibilidade  Pronaf
podem  ser  mantidos  aplicados  em operações  de  composição  ou  de
renegociação  de dívidas de que trata esta Resolução, acrescido  e/ou
deduzido,  conforme  o  caso, do valor  do  saldo  médio  diário  dos
recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf.                

         §  2º  Os saldos produzidos pelo fator de ponderação de  que
trata  o caput devem ser computados para efeito da faculdade prevista
no § 1º.                                                             

         Art.  14.   As  instituições  financeiras  devem  marcar  as
operações  objeto  da composição ou renegociação de  que  trata  esta
Resolução  para  permitir  seu  acompanhamento  pelo  Ministério   da
Fazenda.                                                             

         Art.  15.   As  instituições financeiras devem encaminhar  à
Secretaria  do  Tesouro Nacional (STN) do Ministério da  Fazenda  ou,
quando  se  tratar de operações com recursos do FNO, FNE ou  FCO,  ao
Ministério  da  Integração Nacional, relatório semestral  contendo  o
número  de  operações e os montantes envolvidos  nas  contratações  e
renegociações ao amparo desta Resolução.                             

         Parágrafo   único.    As   instituições   financeiras    que
utilizarem  recursos  repassados  pelo  BNDES  devem  encaminhar   as
informações de que trata o caput deste artigo diretamente para a STN,
cabendo  ao BNDES, até 90 dias após o prazo final para a formalização
da  renegociação,  encaminhar àquela Secretaria  a  consolidação  das
operações compostas com recursos por ele repassados.                 

         Art.  16.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 18 de novembro de 2011.




                            Altamir Lopes                            
          Presidente do Banco Central do Brasil, substituto          





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Sem anexos.


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