RESOLUCAO N. 004023
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Altera a Resolução nº 2.828, de 30
de março de 2001, que dispõe sobre
a constituição e o funcionamento de
agências de fomento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de outubro de 2011, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.828, de 30 de
março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................................
........................................................
VIII - participação societária, direta ou indireta,
inclusive por meio de fundos de investimento, em
sociedades empresárias não integrantes do sistema
financeiro, organizadas sob a forma de sociedade
limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado,
ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação
compatível com seu objeto social e que sejam observadas
as seguintes condições:
a) não se configure a condição de sócio ou acionista
controlador;
b) a sociedade não seja controlada, direta ou
indiretamente, por Unidade da Federação;
c) a Unidade da Federação não tenha influência
significativa na sociedade; ou
d) a participação no capital social total de uma mesma
sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de
investimento não ultrapasse o limite de 25% (vinte e
cinco por cento).
........................................................
XV - aplicação em depósitos interfinanceiros vinculados
a operações de microfinanças (DIM).
........................................................
§ 3º A aquisição de créditos prevista no inciso VII do
caput, quando realizada por meio de fundos de
investimento, deve se restringir à aquisição de cotas
de fundos de investimento em direitos creditórios
(FIDC) que mantenham seus recursos aplicados
preponderantemente em ativos relacionados diretamente
ao objeto social da agência de fomento.
§ 4º A participação societária prevista no inciso VIII
do caput, quando realizada por meio de fundos de
investimento, deve se restringir à aquisição de cotas
de fundos de investimento em participações (FIP), de
fundos mútuos de investimento em empresas emergentes
(FMIEE), de fundos de investimento em empresas
emergentes inovadoras (FIEEI), de fundos de
investimento em participações em infraestrutura (FIP-
IE), e de fundos de investimento em participação na
produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I), que mantenham
seus recursos aplicados preponderantemente em ativos
relacionados diretamente ao objeto social da agência de
fomento." (NR)
"Art. 4º ..............................................
........................................................
IV - a contratação de depósitos interfinanceiros, na
qualidade de depositante ou depositária, ressalvadas as
operações de DIM." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil