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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 004023                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 2.828,  de  30
                                 de  março de 2001, que dispõe  sobre
                                 a  constituição e o funcionamento de
                                 agências de fomento.                

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de outubro de 2011, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.828, de  30  de
março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:              

         "Art. 3º  ..............................................    

         ........................................................    

         VIII  -  participação  societária, direta  ou  indireta,    
         inclusive  por  meio  de  fundos  de  investimento,   em    
         sociedades   empresárias  não  integrantes  do   sistema    
         financeiro,   organizadas  sob  a  forma  de   sociedade    
         limitada,  cujo capital esteja totalmente integralizado,    
         ou  de sociedade anônima, desde que se trate de operação    
         compatível  com seu objeto social e que sejam observadas    
         as seguintes condições:                                     

         a)  não  se  configure a condição de sócio ou  acionista    
         controlador;                                                

         b)   a   sociedade  não  seja  controlada,   direta   ou    
         indiretamente, por Unidade da Federação;                    

         c)   a   Unidade  da  Federação  não  tenha   influência    
         significativa na sociedade; ou                              

         d)  a  participação no capital social total de uma mesma    
         sociedade  ou  no  patrimônio  de  um  mesmo  fundo   de    
         investimento  não ultrapasse o limite de  25%  (vinte  e    
         cinco por cento).                                           

         ........................................................    

         XV  - aplicação em depósitos interfinanceiros vinculados    
         a operações de microfinanças (DIM).                         

         ........................................................    

         §  3º  A aquisição de créditos prevista no inciso VII do    
         caput,   quando  realizada  por  meio   de   fundos   de    
         investimento,  deve se restringir à aquisição  de  cotas    
         de   fundos  de  investimento  em  direitos  creditórios    
         (FIDC)    que   mantenham   seus   recursos    aplicados    
         preponderantemente  em  ativos relacionados  diretamente    
         ao objeto social da agência de fomento.                     

         §  4º  A participação societária prevista no inciso VIII    
         do  caput,  quando  realizada  por  meio  de  fundos  de    
         investimento,  deve se restringir à aquisição  de  cotas    
         de  fundos  de investimento em participações  (FIP),  de    
         fundos  mútuos  de  investimento em empresas  emergentes    
         (FMIEE),   de   fundos  de  investimento   em   empresas    
         emergentes    inovadoras   (FIEEI),   de    fundos    de    
         investimento  em  participações em infraestrutura  (FIP-    
         IE),  e  de  fundos de investimento em  participação  na    
         produção     econômica    intensiva     em     pesquisa,    
         desenvolvimento  e  inovação (FIP-PD&I),  que  mantenham    
         seus  recursos  aplicados preponderantemente  em  ativos    
         relacionados diretamente ao objeto social da agência  de    
         fomento." (NR)                                              

         "Art. 4º  ..............................................    

         ........................................................    

         IV  -  a  contratação de depósitos interfinanceiros,  na    
         qualidade de depositante ou depositária, ressalvadas  as    
         operações de DIM." (NR)                                     

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 27 de outubro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                




Anexo(s)
Sem anexos.


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