RESOLUCAO N. 004014
-------------------
Altera disposições das linhas de
crédito ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 9-3-1-"g" e "h"
passa a vigorar com a seguinte redação:
"g) liberação do crédito: em parcela única;" (NR)
"h) ....................................................
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e
oitenta) dias corridos, contados a partir da data da
liberação do crédito, desde que não exceda 30 de abril
do ano subsequente ao da colheita, para pagamento
mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do
financiamento acrescido dos encargos financeiros
pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;
II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos
e sessenta) dias corridos, contados a partir da data da
liberação do crédito, desde que não exceda 31 de
outubro do ano subsequente ao da colheita;" (NR)
Art. 2º O MCR 9-3-1-"i"- I passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - permanecer depositado em armazém cadastrado e
habilitado tecnicamente pela Conab, na proporção do
saldo devedor do financiamento;" (NR)
Art. 3º O MCR 9-4-1-"i"- I passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - penhor do produto adquirido com o crédito, que
deve ser obrigatoriamente depositado em armazém
cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab;" (NR)
Art. 4º O MCR 9-9-3-"h" e "i" passa a vigorar com a
seguinte redação:
"h) remuneração da instituição financeira, com base no
saldo devedor da operação:
I - até 30/9/2011: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
II - a partir de 1º/10/2011: 3,5% a.a. (três inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
i) prazo de contratação: até 20/12/2011;" (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil