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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 004014                          
                        -------------------                          

                                 Altera  disposições  das  linhas  de
                                 crédito  ao  amparo de  recursos  do
                                 Fundo    de   Defesa   da   Economia
                                 Cafeeira (Funcafé).                 

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro  de  2011,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                     

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O Manual de Crédito Rural - MCR 9-3-1-"g"  e  "h"
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "g) liberação do crédito: em parcela única;" (NR)           

         "h) ....................................................    

         I  -  a  primeira, com vencimento para até 180 (cento  e    
         oitenta)  dias corridos, contados a partir  da  data  da    
         liberação do crédito, desde que não exceda 30  de  abril    
         do  ano  subsequente  ao  da  colheita,  para  pagamento    
         mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal  do    
         financiamento   acrescido   dos   encargos   financeiros    
         pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;        

         II  -  a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos    
         e  sessenta) dias corridos, contados a partir da data da    
         liberação  do  crédito,  desde  que  não  exceda  31  de    
         outubro do ano subsequente ao da colheita;" (NR)            

         Art.  2º   O MCR 9-3-1-"i"- I passa a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "I  -  permanecer  depositado em  armazém  cadastrado  e    
         habilitado  tecnicamente pela  Conab,  na  proporção  do    
         saldo devedor do financiamento;" (NR)                       

         Art.  3º   O MCR 9-4-1-"i"- I passa a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "I  -  penhor  do produto adquirido com o  crédito,  que    
         deve   ser   obrigatoriamente  depositado   em   armazém    
         cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab;" (NR)      

         Art.  4º   O  MCR  9-9-3-"h" e "i" passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "h)  remuneração da instituição financeira, com base  no    
         saldo devedor da operação:                                  

         I - até 30/9/2011: 2% a.a. (dois por cento ao ano);         

         II - a partir de 1º/10/2011: 3,5% a.a. (três inteiros  e    
         cinco décimos por cento ao ano);                            

         i) prazo de contratação: até 20/12/2011;" (NR)              

         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 29 de setembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                










Anexo(s)
Sem anexos.


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