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Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003559                          
                         ------------------                          

                                 Divulga  a  realização do  Censo  de
                                 Capitais Estrangeiros no País 2011. 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 14 de setembro de 2011, com base no disposto nos  arts.
55,  56  e  57 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo  em
vista  o art. 58 da citada Lei, na redação conferida pelo art. 72  da
Lei  nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o art. 3º da Medida Provisória
nº  2.224, de 4 de setembro de 2001, e a Resolução nº 2.883, de 30 de
agosto de 2001,                                                      

         R E S O L V E :                                             

         Art.   1º    Esta  Circular  regula  o  Censo  de   Capitais
Estrangeiros no País 2011.                                           

         Art.  2º  Fica estabelecido o período compreendido entre  as
9  horas  do  dia 3 de outubro de 2011 e as 20 horas  do  dia  1º  de
novembro  de  2011  para  entrega  ao  Banco  Central  do  Brasil  da
declaração  disponível  na  página do  Banco  Central  do  Brasil  na
internet, endereço www.bcb.gov.br.                                   

         Art. 3º  Devem prestar as declarações requeridas no Censo:  

         I  -  as pessoas jurídicas sediadas no País com participação
direta de não residentes em seu capital social, em 31 de dezembro  de
2010; e                                                              

         II  -  as  pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras  de
créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em
que  sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de  registro
no  Banco  Central  do Brasil, cujo saldo devedor de  principal  seja
igual  ou  superior ao equivalente a US$1.000.000,00  (um  milhão  de
dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2010.   

         §   1º    Os  fundos  de  investimento,  por  meio  de  seus
administradores,  devem  informar  o  total  de  suas  aplicações,  a
respectiva  participação de não residentes no  patrimônio  do  fundo,
discriminando, por meio de seus representantes, os não residentes que
possuam,  individualmente, participação igual ou superior  a  10%  do
patrimônio do fundo.                                                 

         §   2º    O  inciso  II  deste  artigo  inclui  os  créditos
comerciais,  sejam de curto prazo (exigíveis em até 360 dias)  ou  de
longo prazo (exigíveis em prazo superior a 360 dias).                

         Art. 4º  Estão dispensados de prestar declaração ao Censo:  

         I - as pessoas físicas;                                     

         II  -  os  órgãos da administração direta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;                                       

         III  -  as  pessoas  jurídicas  devedoras  de  repasses   de
créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e    

         IV   -  as  entidades  sem  fins  lucrativos  mantidas   por
contribuição de não residentes.                                      

         Art.  5º   Os  responsáveis  pela prestação  de  informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.     

         Art.   6º    O   Banco  Central  do  Brasil  resguardará   a
confidencialidade  dos dados obtidos pelo Censo  e  os  divulgará  de
forma   consolidada,   de   maneira  a  não   identificar   situações
individuais.                                                         

         Art. 7º  Fica o Departamento Econômico (Depec) autorizado  a
solicitar  informações  adicionais necessárias  à  complementação  do
Censo,  bem  como a divulgar o Manual do Declarante  e  a  adotar  as
demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.            

         Art.  8º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 19 de setembro de 2011.




                            Altamir Lopes                            
                       Diretor de Administração                      
             Diretor de Política Econômica, substituto               










Anexo(s)
Sem anexos.


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