CIRCULAR N. 003558
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Dispõe sobre a prevenção de riscos na
contratação de operações e na prestação
de serviços por parte das
administradoras de consórcio e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de setembro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º da
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º As administradoras de consórcio devem contemplar,
em seus sistemas de controles internos, na contratação de operações e
na prestação de serviços, a adoção e a verificação de procedimentos
que assegurem:
I - a prestação das informações necessárias à livre escolha
e à tomada de decisão por parte dos consorciados, explicitando,
inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem
deveres, responsabilidades e penalidades, fornecendo tempestivamente
cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros
documentos relativos a operações e a serviços prestados; e
II - a utilização no contrato de participação em grupo de
consórcio, bem como em informativos e demais documentos, de redação
clara, objetiva e adequada, de forma a permitir o entendimento do
conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas,
datas, locais e demais condições.
Parágrafo único. Na prestação das informações de que trata
o inciso I deve ser observado que:
I - os custos de participação em grupo de consórcio devem
contemplar, no mínimo, os itens a seguir listados, expressos
obrigatoriamente sob a forma de percentual sobre o valor do crédito,
considerando o total dos pagamentos previstos, sem prejuízo da
utilização de outras formas:
a) a taxa de administração;
b) a taxa de fundo de reserva, se houver; e
c) o percentual correspondente ao seguro, se houver;
II - a exigência de divulgação na forma definida no inciso
I deste parágrafo não se aplica no caso de a cobrança de seguro
ocorrer somente após a contemplação do consorciado, sendo obrigatório
informar, nessa hipótese, apenas a sua existência e a sua forma de
cobrança; e
III - as taxas e valores cobrados nas operações de
consórcio não devem ser comparados com as taxas e valores cobrados
nas operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.
Art. 2º É vedada a cobrança pela emissão de boletos,
carnês e assemelhados para pagamento das obrigações financeiras
decorrentes das operações de consórcio.
Art. 3º O art. 35 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. .............................................
........................................................
Parágrafo único. A administradora deve convocar
assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de
cinco dias úteis após o conhecimento da descontinuidade
de produção do bem referenciado no contrato, para a
deliberação de que trata o inciso V." (NR)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º a partir de 1º
de dezembro de 2011.
Art. 5º Ficam revogados o art. 7º e o inciso III do art.
8º da Circular nº 2.332, de 7 de julho de 1993, e, a partir de 1º de
dezembro de 2011, as Circulares ns. 3.085, de 7 de fevereiro de 2002,
e 3.285, de 11 de maio de 2005.
Brasília, 16 de setembro de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro