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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003558                          
                         ------------------                          

                             Dispõe  sobre a prevenção de  riscos  na
                             contratação de operações e na  prestação
                             de     serviços    por     parte     das
                             administradoras  de   consórcio   e   dá
                             outras providências.                    

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em  14  de setembro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º  da
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,                              

         R E S O L V E :                                             

          Art.  1º  As administradoras de consórcio devem contemplar,
em seus sistemas de controles internos, na contratação de operações e
na  prestação  de serviços, a adoção e a verificação de procedimentos
que assegurem:                                                       

          I - a prestação das informações necessárias à livre escolha
e  à  tomada  de  decisão  por parte dos consorciados,  explicitando,
inclusive,  as  cláusulas  contratuais  ou  práticas  que   impliquem
deveres,  responsabilidades e penalidades, fornecendo tempestivamente
cópia   de  contratos,  recibos,  extratos,  comprovantes  e   outros
documentos relativos a operações e a serviços prestados; e           

          II  - a utilização no contrato de participação em grupo  de
consórcio,  bem como em informativos e demais documentos, de  redação
clara,  objetiva  e adequada, de forma a permitir o  entendimento  do
conteúdo  e  a  identificação de prazos, valores,  encargos,  multas,
datas, locais e demais condições.                                    

          Parágrafo único.  Na prestação das informações de que trata
o inciso I deve ser observado que:                                   

         I  -  os custos de participação em grupo de consórcio  devem
contemplar,  no  mínimo,  os  itens  a  seguir  listados,   expressos
obrigatoriamente sob a forma de percentual sobre o valor do  crédito,
considerando  o  total  dos  pagamentos previstos,  sem  prejuízo  da
utilização de outras formas:                                         

         a) a taxa de administração;                                 

         b) a taxa de fundo de reserva, se houver; e                 

         c) o percentual correspondente ao seguro, se houver;        

         II  -  a exigência de divulgação na forma definida no inciso
I  deste  parágrafo  não se aplica no caso de a  cobrança  de  seguro
ocorrer somente após a contemplação do consorciado, sendo obrigatório
informar,  nessa hipótese, apenas a sua existência e a sua  forma  de
cobrança; e                                                          

         III  -  as  taxas  e  valores  cobrados  nas  operações   de
consórcio  não  devem ser comparados com as taxas e valores  cobrados
nas operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.    

         Art.  2º   É  vedada  a  cobrança pela emissão  de  boletos,
carnês  e  assemelhados  para  pagamento das  obrigações  financeiras
decorrentes das operações de consórcio.                              

         Art.  3º   O art. 35 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 35.  .............................................    

         ........................................................    

         Parágrafo   único.   A  administradora   deve   convocar    
         assembleia  geral  extraordinária, no  prazo  máximo  de    
         cinco  dias úteis após o conhecimento da descontinuidade    
         de  produção  do  bem referenciado no contrato,  para  a    
         deliberação de que trata o inciso V." (NR)                  

          Art.   4º   Esta  Circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º a partir  de  1º
de dezembro de 2011.                                                 

          Art.  5º  Ficam revogados o art. 7º e o inciso III do  art.
8º  da Circular nº 2.332, de 7 de julho de 1993, e, a partir de 1º de
dezembro de 2011, as Circulares ns. 3.085, de 7 de fevereiro de 2002,
e 3.285, de 11 de maio de 2005.                                      

                                    Brasília, 16 de setembro de 2011.


                     Luiz Awazu Pereira da Silva                     
             Diretor de Regulação do Sistema Financeiro              









Anexo(s)
Sem anexos.


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