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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 004007                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  registro  contábil  e
                                 evidenciação      de       políticas
                                 contábeis,  mudança de estimativa  e
                                 retificações de erros.              

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011,  com
base  no  art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,  e  tendo  em
vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1º    As   instituições  financeiras  e   as   demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil
devem  observar o Pronunciamento Técnico CPC 23  Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado pelo Comitê  de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009.             

         §  1º   Os  pronunciamentos citados  no  texto  do  CPC  23,
enquanto  não  referendados por ato específico do Conselho  Monetário
Nacional, não podem ser aplicados.                                   

         §  2º   As  referências a "pronunciamento,  interpretação  e
orientação", constantes dos parágrafos 7, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21,
26,   28,  30,  31  e  41  do  CPC  23,  devem  ser  entendidas  como
"pronunciamento,   interpretação  e  orientação  recepcionados   pelo
Conselho  Monetário Nacional, bem como outros dispositivos  do  Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)".   

         Art.   2º   O  Banco  Central  do  Brasil  disciplinará   os
procedimentos  adicionais  a  serem observados  na  contabilização  e
divulgação das informações de que trata esta Resolução.              

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.    

                                      Brasília, 25 de agosto de 2011.




                              Altamir Lopes                          
                  Presidente do Banco Central, substituto            









Anexo(s)
Sem anexos.


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