RESOLUCAO N. 003999
-------------------
Autoriza a renegociação de
operações de custeio e de
investimento, com vencimento em
2011, contratadas no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf) e
efetua ajustes nas disposições do
programa.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de
agosto de 2011, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a
renegociar, ao amparo do MCR 10-1-33 e 10-5-8, operações de crédito
rural de agricultores familiares que detenham três ou mais operações
de crédito rural "em ser" com parcelas vencidas e vincendas em 2011 e
que demonstrem incapacidade de efetuar o pagamento da totalidade de
seus débitos vencidos e vincendos em 2011, com as seguintes condições
específicas:
I - as renegociações devem observar as condições
estabelecidas no MCR 10-1-33 e 10-5-8, de acordo com a finalidade do
crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, exceto quanto à
exigência da apresentação de laudo técnico ou de informações técnicas
que comprovem o fato gerador da incapacidade de pagamento, documento
que pode ser substituído por declaração do mutuário demonstrando sua
incapacidade de pagamento;
II - são passíveis de renegociação as prestações com
vencimento em 2011 das operações de crédito rural contratadas no
âmbito do Pronaf referentes a créditos de investimento e de custeio,
inclusive aquelas renegociadas em anos anteriores, observado o
disposto no inciso III;
III - não são passíveis da renegociação simplificada de que
trata este artigo, as operações de custeio contratadas na safra
2010/2011, independente da fonte de recurso que lastreia as
operações, e as operações de investimento contratadas com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
aplicando-se a estas operações as normas vigentes do MCR 10-1-33 e 10
5-8;
IV - não devem ser computadas no cálculo do número de
operações de crédito rural para efeito de concessão da prerrogativa
da renegociação de que trata o caput deste artigo, as operações
renegociadas ao amparo das Resoluções ns. 2.238, de 31 de janeiro de
1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e os créditos emergenciais
concedidos com base na Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009;
V - prazo para renegociação:
a) para prorrogação de parcelas de 2011 de operações em
situação de adimplência passíveis de renegociação, nos termos desta
Resolução, o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição
financeira até a data do vencimento da prestação de 2011 que
necessite ser prorrogada;
b) para prorrogação de parcelas de 2011 de operações
passíveis de renegociação que estejam em situação de inadimplência em
22 de agosto de 2011, o mutuário deve solicitar a renegociação à
instituição financeira até 31 de outubro de 2011;
VI - as operações com parcelas de 2011 vencidas e não pagas
que estiverem em situação de inadimplência em 22 de agosto de 2011
devem ser mantidas nesta condição até a efetiva renegociação do saldo
devedor pelo mutuário;
VII - as parcelas vencidas de operações que forem
renegociadas ao amparo deste artigo devem ser atualizadas, para
efeito da prorrogação, com base nos encargos de normalidade;
VIII - admite-se, a critério da instituição financeira, a
dispensa da formalização de aditivo contratual para a renegociação;
IX - as instituições financeiras devem informar à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), até 30 de novembro de 2011, o
número e o montante de operações passíveis de subvenção que foram
renegociadas, classificadas por ano safra, fonte de recursos e taxas
de juros.
Art. 2º As instituições financeiras ficam autorizadas
a renegociar as operações de crédito de custeio agrícola e/ou
pecuário contratadas ao amparo do Pronaf na safra 2010/2011 por
agricultores familiares que detenham parte da renda da unidade
familiar oriunda da produção de fumo e que demonstrem a
impossibilidade de pagamento integral dos seus financiamentos em
2011, observado o disposto no MCR 10-1-33 e as seguintes condições
específicas:
I - a renegociação das operações de custeio agrícola e/ou
pecuário da safra 2010/2011, vencidas ou vincendas em 2011, pode ser
feita em até quatro parcelas anuais, com vencimento da primeira em
2011, correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do
saldo devedor da operação, e as demais para vencimento nos três anos
subsequentes, de acordo com o período de maior fluxo de receita da
respectiva atividade;
II - não são passíveis da renegociação simplificada de que
trata este artigo as operações de custeio contratadas na safra
2010/2011 com recursos do BNDES, aplicando-se a estas operações as
normas vigentes do MCR 10-1-33, quando da necessidade de negociação;
III - o mutuário deve solicitar a renegociação à
instituição financeira até a data do vencimento da prestação, sendo
que, para as parcelas de 2011 em situação de inadimplência em 22 de
agosto de 2011, o mutuário deve solicitar a renegociação até 30 de
setembro de 2011;
IV - as operações de custeio com parcelas de 2011 vencidas
e não pagas, em situação de inadimplência em 22 de agosto de 2011,
devem ser mantidas nesta condição até a efetiva renegociação do saldo
devedor;
V - as parcelas vencidas de operações que forem renegociadas
ao amparo deste artigo devem ser atualizadas, para efeito
da prorrogação, com base nos encargos de normalidade;
VI - admite-se, a critério da instituição financeira, a
dispensa da formalização de aditivo contratual para a renegociação;
VII - as instituições financeiras devem informar à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), até 30 de novembro de 2011, o
número e o montante de operações passíveis de subvenção que foram
renegociadas, classificadas por fonte de recursos e taxas de juros.
Art. 3º O art. 2º da Resolução nº 3.927, de 25 de novembro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito
para financiamento das unidades familiares situadas nos
municípios do estado do Mato Grosso que tiveram mais de
85% (oitenta e cinco por cento) das unidades familiares
de produção atingidas por incêndios, ocorridos de junho
a agosto de 2010, e que tenham decretado, por esse
motivo, situação de emergência ou estado de calamidade
pública, com reconhecimento do governo federal até 29
de novembro de 2010.
........................................................
VIII - período de contratação: até 30 de novembro de
2011;
.................................................." (NR)
Art. 4º O Manual de Crédito Rural - MCR 10-1-43, caput, e o
MCR 10-1-45-"a" passam a vigorar com a seguinte redação:
"43 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf,
respeitados os limites específicos de cada linha ou
modalidade de crédito, os quais são independentes entre
si, não poderá ultrapassar, considerando o somatório do
saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas
operações individuais e participações em créditos
grupais ou coletivos, os seguintes limites, a partir de
1º/7/2012:"(NR)
"45 - ..................................................
a) postergar o prazo de vencimento das operações,
vencidas e não pagas e vincendas entre 1º/1/2011 e
29/11/2011, para 30/11/2011;"(NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central