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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003999                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza    a    renegociação     de
                                 operações    de   custeio    e    de
                                 investimento,   com  vencimento   em
                                 2011,   contratadas  no  âmbito   do
                                 Programa  Nacional de Fortalecimento
                                 da  Agricultura Familiar (Pronaf)  e
                                 efetua  ajustes  nas disposições  do
                                 programa.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em  sessão extraordinária  realizada  em  11  de
agosto  de  2011, e tendo em vista as disposições do art. 4º,  inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5
de  novembro  de  1965,  e do art. 5º da Lei  nº  10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   As  instituições financeiras ficam autorizadas  a
renegociar, ao amparo do MCR 10-1-33 e 10-5-8, operações  de  crédito
rural  de agricultores familiares que detenham três ou mais operações
de crédito rural "em ser" com parcelas vencidas e vincendas em 2011 e
que  demonstrem incapacidade de efetuar o pagamento da totalidade  de
seus débitos vencidos e vincendos em 2011, com as seguintes condições
específicas:                                                         

         I   -   as   renegociações  devem  observar   as   condições
estabelecidas no MCR 10-1-33 e 10-5-8, de acordo com a finalidade  do
crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, exceto quanto à
exigência da apresentação de laudo técnico ou de informações técnicas
que  comprovem o fato gerador da incapacidade de pagamento, documento
que  pode ser substituído por declaração do mutuário demonstrando sua
incapacidade de pagamento;                                           

         II  -  são  passíveis  de  renegociação  as  prestações  com
vencimento  em  2011  das operações de crédito rural  contratadas  no
âmbito  do Pronaf referentes a créditos de investimento e de custeio,
inclusive  aquelas  renegociadas  em  anos  anteriores,  observado  o
disposto no inciso III;                                              

         III  - não são passíveis da renegociação simplificada de que
trata  este  artigo,  as operações de custeio  contratadas  na  safra
2010/2011,   independente  da  fonte  de  recurso  que  lastreia   as
operações, e as operações de investimento contratadas com recursos do
Banco   Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES),
aplicando-se a estas operações as normas vigentes do MCR 10-1-33 e 10
5-8;                                                                 

         IV  -  não  devem  ser computadas no cálculo  do  número  de
operações  de  crédito rural para efeito de concessão da prerrogativa
da  renegociação  de  que trata o caput deste  artigo,  as  operações
renegociadas ao amparo das Resoluções ns. 2.238, de 31 de janeiro  de
1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e os créditos emergenciais
concedidos com base na Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009;   

         V - prazo para renegociação:                                

         a)  para  prorrogação de parcelas de 2011  de  operações  em
situação  de adimplência passíveis de renegociação, nos termos  desta
Resolução,  o  mutuário deve solicitar a renegociação  à  instituição
financeira  até  a  data  do  vencimento da  prestação  de  2011  que
necessite ser prorrogada;                                            

         b)  para  prorrogação  de  parcelas  de  2011  de  operações
passíveis de renegociação que estejam em situação de inadimplência em
22  de  agosto  de 2011, o mutuário deve solicitar a  renegociação  à
instituição financeira até 31 de outubro de 2011;                    

         VI  - as operações com parcelas de 2011 vencidas e não pagas
que  estiverem em situação de inadimplência em 22 de agosto  de  2011
devem ser mantidas nesta condição até a efetiva renegociação do saldo
devedor pelo mutuário;                                               

         VII   -   as  parcelas  vencidas  de  operações  que   forem
renegociadas  ao  amparo  deste artigo devem  ser  atualizadas,  para
efeito da prorrogação, com base nos encargos de normalidade;         

         VIII  -  admite-se, a critério da instituição financeira,  a
dispensa da formalização de aditivo contratual para a renegociação;  

         IX   -   as   instituições  financeiras  devem  informar   à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), até 30 de novembro de  2011,  o
número  e  o montante de operações passíveis de subvenção  que  foram
renegociadas, classificadas por ano safra, fonte de recursos e  taxas
de juros.                                                            

         Art.   2º  As   instituições   financeiras ficam autorizadas
a renegociar  as  operações  de  crédito  de  custeio  agrícola  e/ou
pecuário  contratadas  ao amparo do Pronaf  na  safra  2010/2011  por
agricultores  familiares  que detenham  parte  da  renda  da  unidade
familiar   oriunda   da  produção  de  fumo   e  que   demonstrem   a
impossibilidade  de  pagamento integral dos  seus  financiamentos  em
2011,  observado  o disposto no MCR 10-1-33 e as seguintes  condições
específicas:                                                         

         I  -  a renegociação das operações de custeio agrícola  e/ou
pecuário da safra 2010/2011, vencidas ou vincendas em 2011, pode  ser
feita  em  até quatro parcelas anuais, com vencimento da primeira  em
2011,  correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)  do
saldo devedor da operação, e as demais para vencimento nos três  anos
subsequentes,  de acordo com o período de maior fluxo de  receita  da
respectiva atividade;                                                

         II  - não são passíveis da renegociação simplificada de  que
trata  este  artigo  as  operações de custeio  contratadas  na  safra
2010/2011  com recursos do BNDES, aplicando-se a estas  operações  as
normas vigentes do MCR 10-1-33, quando da necessidade de negociação; 

         III   -   o   mutuário  deve  solicitar  a  renegociação   à
instituição  financeira até a data do vencimento da prestação,  sendo
que,  para as parcelas de 2011 em situação de inadimplência em 22  de
agosto  de 2011, o mutuário deve solicitar a renegociação até  30  de
setembro de 2011;                                                    

         IV  -  as operações de custeio com parcelas de 2011 vencidas
e  não  pagas, em situação de inadimplência em 22 de agosto de  2011,
devem ser mantidas nesta condição até a efetiva renegociação do saldo
devedor;                                                             

         V - as parcelas vencidas de operações que forem renegociadas
ao   amparo   deste   artigo  devem  ser  atualizadas,  para   efeito
da prorrogação, com base nos encargos de normalidade;                

         VI  -  admite-se,  a critério da instituição  financeira,  a
dispensa da formalização de aditivo contratual para a renegociação;  

         VII   -   as  instituições  financeiras  devem  informar   à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), até 30 de novembro de  2011,  o
número  e  o montante de operações passíveis de subvenção  que  foram
renegociadas, classificadas por fonte de recursos e taxas de juros.  

         Art.  3º  O art. 2º da Resolução nº 3.927, de 25 de novembro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art.  2º  Fica instituída linha emergencial de  crédito    
         para financiamento das unidades familiares situadas  nos    
         municípios do estado do Mato Grosso que tiveram mais  de    
         85%  (oitenta e cinco por cento) das unidades familiares    
         de  produção atingidas por incêndios, ocorridos de junho    
         a  agosto  de  2010,  e que tenham decretado,  por  esse    
         motivo,  situação de emergência ou estado de  calamidade    
         pública,  com reconhecimento do governo federal  até  29    
         de novembro de 2010.                                        

         ........................................................    

         VIII  -  período de contratação: até 30 de  novembro  de    
         2011;                                                       

         .................................................." (NR)    

         Art. 4º  O Manual de Crédito Rural - MCR 10-1-43, caput, e o
MCR 10-1-45-"a" passam a vigorar com a seguinte redação:             

         "43  - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf,    
         respeitados  os  limites específicos de  cada  linha  ou    
         modalidade de crédito, os quais são independentes  entre    
         si, não poderá ultrapassar, considerando o somatório  do    
         saldo  devedor "em ser" do mutuário para todas  as  suas    
         operações   individuais  e  participações  em   créditos    
         grupais ou coletivos, os seguintes limites, a partir  de    
         1º/7/2012:"(NR)                                             

         "45 - ..................................................    

         a)  postergar  o  prazo  de  vencimento  das  operações,    
         vencidas  e  não  pagas e vincendas  entre  1º/1/2011  e    
         29/11/2011, para 30/11/2011;"(NR)                           

         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 11 de agosto de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     













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Sem anexos.


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