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Detalhamento do normativo




                      CARTA-CIRCULAR N. 003517                       
                      ------------------------                       

                                      Altera    e    consolida     os
                                      procedimentos      a      serem
                                      observados   na   remessa    de
                                      informações   ao   Sistema   de
                                      Informações de Créditos  (SCR),
                                      de  que  trata  a  Circular  nº
                                      3.445, de 26 de março de 2009. 

         O  Chefe  do  Departamento Econômico (Depec) e  o  Chefe  do
Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação (Desig), no uso de suas atribuições que confere o art. 22,
inciso  I, alínea 'a' do Regimento Interno do Banco Central do Brasil
(BCB),  anexo  à  Portaria nº 29.971, de  4  de  março  de  2005,  em
decorrência  do disposto no art. 17 da Circular nº 3.445,  de  26  de
março de 2009,                                                       

         R E S O L V E M:                                            

         Art.  1º Ficam alterados os procedimentos a serem observados
na  remessa  de  informações ao Sistema de  Informações  de  Créditos
(SCR), de que trata a Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009.     

         Art.  2º A remessa das informações para registro no SCR,  de
que  trata  o  art.  1º  da  Circular nº 3.445,  de  2009,  deve  ser
realizada:                                                           

         I  - pelas instituições mencionadas nos incisos II, III, V a
VIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de
2008, relativamente a informações de natureza específica de operações
de  crédito realizadas, por meio do documento de código 2211 -  Dados
Agregados Diários de Operações de Crédito;                           

         II  -  por todas as instituições mencionadas no art.  4º  da
Resolução nº 3.658, de 2008, relativamente:                          

         a)  a  cada  uma  das  operações de  crédito,  por  meio  do
documento  de  código  3020  -  Dados Individualizados  de  Risco  de
Crédito;                                                             

         b)  a  todas  as operações de crédito realizadas,  de  forma
agregada,  por meio do documento de código 3030 - Dados Agregados  de
Risco de Crédito;                                                    

         c)  a todas as operações de crédito realizadas, por meio  do
documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito;                

         d)  aos  dados  complementares  de  clientes,  por  meio  do
documento  de código 3026 - Dados Individualizados Complementares  de
Risco de Crédito;                                                    

         III  - pelas instituições mencionadas nos incisos II a VIII,
X,  XIII,  XV  a  XVII  do art. 4º da Resolução nº  3.658,  de  2008,
relativamente  a informações de natureza específica de  operações  de
crédito  realizadas,  por  meio  do  documento  de  código   3050   -
Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil.       

         §   1º   O  documento  de  código  2211  deve  ser  remetido
diariamente  até  o quinto dia útil seguinte ao da  respectiva  data-
base.                                                                

         §  2º Os documentos de códigos 3020 e 3030, cujas datas-base
correspondam  ao  último dia do mês, devem ser remetidos  mensalmente
até  o  10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da respectiva  data-
base.                                                                

         §  3º O documento de código 3026, cuja data-base corresponde
ao  último dia do ano, deve ser remetido anualmente até o dia  30  de
junho do ano seguinte ao da respectiva data-base.                    

         §  4º O documento de código 3040, cuja data-base corresponde
ao  último  dia  do  mês,  deve ser remetido mensalmente  até  o  10º
(décimo)  dia  útil  do  mês seguinte ao da respectiva  data-base,  a
partir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive.               

         §   5º   O  documento  de  código  3050  deve  ser  remetido
semanalmente,  até o quinto dia útil seguinte ao da última  data-base
de  cada  semana,  a partir da data-base de 1º de setembro  de  2010,
inclusive.                                                           

         §  6º  As  informações mencionadas no  inciso  II  devem,  a
critério  do Desig, ser retificadas no SCR relativamente aos  valores
correspondentes às datas-base dos 13 (treze) meses anteriores.       

         Art. 3º Os documentos referidos no art. 2º devem ser:       

         I - remetidos ao Desig:                                     

         a)   conforme  a  codificação  do  Catálogo  de   Documentos
(Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta Circular;                 

         b)   por   meio   do  aplicativo  PSTAW10  (intercâmbio   de
informações), na forma do disposto na Carta Circular nº 2.847, de  13
de  abril  de  1999, disponível para download na  página  do  BCB  na
internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp;        

         II - elaborados:                                            

         a)  no  formato TXT, quando relativos ao documento  referido
no inciso I do art. 2º;                                              

         b)  no  formato  XML  (eXtensible Markup  Language),  quando
relativos aos documentos referidos nos incisos II e III do art. 2º;  

         III  - validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema
de  validação XSD (XML Schema Definition), com exceção dos documentos
de códigos 2211 e 3040; e                                            

         IV  -  submetidos  ao  aplicativo validador,  disponível  na
página  do  BCB  na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR,
quando relativo ao documento de código 3040.                         

         Art.  4º  Para  fins de remessa dos documentos referidos  no
art.  2º,  devem  ser utilizadas as instruções de  preenchimento,  os
leiautes,  os modelos, os arquivos exemplo, os esquemas de  validação
XSD,  o  programa  validador e os manuais do sistema  disponíveis  na
página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR.   

         Art.  5º  A  utilização  dos  modelos,  dos  leiautes,   das
instruções  de preenchimento, dos arquivos exemplo, dos  esquemas  de
validação, do programa validador dos documentos referidos no art.  2º
e  dos manuais do sistema, em função de quaisquer ajustes realizados,
deve  ser  adotada  a partir das atualizações informadas  mediante  a
edição  de  normativo  específico, observada a versão  disponível  na
página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR.   

         Art.  6º  Para fins do disposto no inciso II do art.  1º  da
Circular  nº  3.445, de 2009, considera-se conjunto das operações  do
cliente para a formação dos documentos:                              

         I  -   de  códigos  3020  e 3030: o montante  das  operações
ativas,  das  operações baixadas como prejuízo,  das  coobrigações  e
garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros,   não
devendo ser incluídos no cálculo os créditos contratados a liberar  e
os   compromissos    de  crédito  não  canceláveis  incondicional   e
unilateralmente;                                                     

         II  -  de código 3040: o montante das operações ativas,  das
operações  baixadas  como  prejuízo,  das  coobrigações  e  garantias
prestadas  ao  cliente, dos repasses interfinanceiros,  dos  créditos
contratados  a liberar e dos compromissos de crédito não  canceláveis
incondicional e unilateralmente.                                     

         Art.  7º  As  informações relativas ao  prazo  médio  e  aos
níveis  de  atraso das operações, a serem prestadas no  documento  de
código   2211,  devem  ser  atualizadas  somente  na  data-base   que
representar o último dia útil do mês.                                

         Art.  8º  Os níveis de atraso, referidos no art.  7º,  devem
ser classificados nas seguintes faixas:                              

         I - sem atraso ou com atraso de até 14 dias;                

         II - atraso entre 15 e 30 dias;                             

         III - atraso entre 31 e 90 dias;                            

         IV - atraso superior a 90 dias.                             

         Art.   9º   Adicionalmente  às  informações  constantes   do
documento  de código 3026 , podem ser exigidas, mediante solicitação,
por  meio  do  documento de código 3025 - Clientes  Solicitados  pelo
Banco Central do Brasil, as seguintes informações:                   

         I - dados dos balanços relativos:                           

         a)  aos  três exercícios sociais anteriores ao da  data-base
da solicitação; ou                                                   

         b)  ao  último balancete disponível relativo ao ano anterior
ao  da  data-base  da  solicitação,  quando  indisponível  o  balanço
relativo  a  31  de  dezembro  do ano anterior  ao  da  data-base  da
solicitação; e                                                       

         II  -  classificação  de  risco  atribuída  por  agência  de
classificação  de  risco, tipo de classificação  e  agência,  caso  a
instituição utilize essas informações em seus processos de  avaliação
de risco.                                                            

         Art.  10.  As informações relativas às operações de  crédito
para  as  quais tenha sido determinada judicialmente a eliminação  de
seu registro no SCR devem continuar sendo enviadas para as datas-base
subsequentes  à  referida na decisão judicial, na forma  estabelecida
nos  manuais  do  sistema,  observado que o  cumprimento  da  decisão
judicial  será  verificado automaticamente, conforme cadastrado  pela
instituição.                                                         

         Art.  11.  A comunicação de que trata o parágrafo  único  do
art.  3º da Circular nº 3.445, de 2009, deve ser registrada, conforme
cronograma a ser estabelecido nas instruções de preenchimento do SCR,
por  todas as instituições controladoras, que informarão os dados  da
instituição responsável pela remessa das informações para registro no
SCR.                                                                 

         Art.  12.  Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular
nº  3.445,  de  2009, o registro no SCR das operações  de  crédito  a
seguir especificadas deve ser realizado:                             

         I  -  pelo valor presente das contraprestações previstas nos
contratos,  incluído o valor residual garantido, pago antecipadamente
ou  não,  obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno  de
cada  um  deles, nos termos da Circular nº 1.429, de  20  de  janeiro
de1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;  

         II  - pelo valor presente das contraprestações previstas nos
contratos,  obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento
Anexo  à  Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a  redação
dada  pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998,
no caso das operações de arrendamento mercantil operacional;         

         III   -  pelo  valor  das  faturas  a  vencer  relativas   a
aquisições  de bens e serviços, pelo valor financiado ao  cliente  em
função  de  não  pagamento  da  fatura no  vencimento,  de  pagamento
restrito  ao valor mínimo indicado na fatura, de pagamento  parcelado
com  ou  sem  juros e de saques em espécie, acrescido das receitas  e
encargos  de  qualquer  natureza  auferidos,  no  caso  de  operações
decorrentes da utilização de cartões de crédito;                     

         IV   -  pelo  valor  adiantado  ou  financiado  ao  cliente,
acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas
operações  de  Adiantamento  sobre  Contratos  de  Câmbio  (ACC),  de
Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos
em moeda nacional;                                                   

         V   -   pelo  valor  adiantado  ou  financiado  ao  cliente,
acrescido  das  receitas e encargos de qualquer  natureza  auferidos,
inclusive  a  variação cambial apurada no período, nas  operações  de
financiamento à importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.

         Art.  13.  Para fins do disposto no art. 4º da  Circular  nº
3.445, de 2009, devem ser registradas no SCR as informações sobre:   

         I   -   as   operações  que  tenham  sido   negociadas   com
interveniente  ou  cedente não constituído sob a  forma  de  uma  das
instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008;  

         II  -  as  operações de crédito que tenham  sido  objeto  de
negociação entre as instituições mencionadas no art. 4º da  Resolução
nº 3.658, de 2008;                                                   

         III   -   as  operações  de  crédito  negociadas  entre   as
instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e
fundos  de  investimento  em  direitos creditórios,  cujos  riscos  e
benefícios  foram substancialmente retidos mediante  a  aquisição  de
cotas desses fundos.                                                 

         Art.  14. Devem ser registradas no SCR a partir da data-base
de 31 de julho de 2010, inclusive, as informações relativas:         

         I  -  à  identificação do sacado, do devedor ou  do  tomador
final  das  operações  de crédito concedidas  mediante  a  negociação
referida no § 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;           

         II  - aos títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou
jurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade,
referidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009;                  

         III - a operações de arrendamento mercantil operacional; e  

         IV - às operações de crédito:                               

         a)  realizadas pelas empresas referidas no inciso I do  art.
5º  da  Resolução nº 3.658, de 2008, inclusive pelas  dependências  e
pelas empresas localizadas no exterior;                              

         b)  adquiridas  pelos  fundos de investimento  referidos  no
inciso II do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008; e               

         c)  adquiridas nos termos do inciso I do art. 8º da Circular
nº  3.445,  de 2009, observado o disposto no inciso III  do  art.  13
desta Carta Circular.                                                

         Art. 15. As instituições referidas nos incisos IV, XI e  XII
do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem fornecer informações
ao SCR, a partir da data-base de 30 de novembro de 2010, inclusive.  

         Art.  16.  As  informações  relativas  às  manifestações  de
discordância  de  que trata o inciso III do art. 7º da  Resolução  nº
3.658,  de  2008, devem ser registradas no SCR, conforme estabelecido
nos manuais do sistema.                                              

         Art.  17.  As  informações sobre operações de crédito  devem
ser remetidas para registro no SCR:                                  

         I - por meio dos documentos de códigos 3020 e 3030:         

         a)  de  forma  individualizada,  quando  apresentarem  valor
igual ou superior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular  nº
3.445, de 2009; ou                                                   

         b) de forma consolidada por cliente, quando:                

         1.  individualmente, apresentarem valor inferior ao referido
no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e             

         2. o conjunto de operações do cliente for de valor igual  ou
superiore à quantia referida no item 1 anterior;                     

         c)  de  forma agregada, sem identificação do cliente  e  das
operações, quando:                                                   

         1.  individualmente, apresentarem valor inferior ao referido
no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e             

         2.  o  conjunto  das  operações  do  cliente  for  de  valor
inferior à quantia referida no item 1 anterior;                      

         II  -  por  meio do documento de código 3040,  observados  o
cronograma e instruções de preenchimento desse documento:            

         a)   de   forma  individualizada,  quando  o  conjunto   das
operações  do  cliente  for  de valor igual  ou  superior  à  quantia
referida no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; ou   

         b)  de  forma agregada, sem identificação do cliente  e  das
operações,  quando o conjunto das operações do cliente for  de  valor
inferior  à quantia referida na alínea -a-, considerando na agregação
inclusive as operações enquadradas nos termos do § 1º do art.  1º  da
Circular nº 3.445.                                                   

         Art.  18.  As informações relativas ao documento 3050  devem
ser apuradas:                                                        

         I  -  na data-base que representar o último dia útil do  mês
de referência, para as operações realizadas:                         

         a)   com recursos direcionados; ou                          

         b)   com recursos livres, nas seguintes modalidades:        

         1 - financiamentos imobiliários;                            

         2 - crédito rural;                                          

         3 - cartão de crédito - compras à vista; ou                 

         4 - outros créditos livres; e                               

         II - diariamente, para as demais operações.                 

         Art.  19. O documento de código 2211 deve ser enviado até  o
quinto  dia  útil  seguinte  à data-base  de  2  de  março  de  2012,
inclusive, a partir da qual será descontinuada a sua remessa.        

         Art.  20.  Podem ser formalizados ao Desig, para o documento
de  código  2211,  por  meio  da  transação  PMSG750  do  Sistema  de
Informações  Banco Central (Sisbacen), e para o documento  de  código
3040, por meio da funcionalidade do SCR, o registro das datas-base  a
partir das quais os respectivos documentos:                          

         I  -  não serão remetidos, no caso de serem apurados  saldos
nulos em todas as modalidades de operações de crédito; ou            

         II  - deverão ser remetidos, no caso de a instituição passar
a   apresentar   saldo  positivo  em  alguma  das   responsabilidades
mencionadas no art. 3º da Resolução nº 3.658, de 2008, para que  seja
autorizada a sua recepção.                                           

         Art.   21.   A  transação  PESP930  do  Sisbacen  pode   ser
utilizada para registrar:                                            

         I  - a data-base a partir da qual o documento de código 3050
não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos em todas as
modalidades de operações de crédito;                                 

         II  - a remessa do documento de código 3050 somente na forma
do  inciso I do art. 18, dada a realização exclusiva das operações de
crédito nele mencionadas.                                            

         Art.   22.   A  transação  PESP930  do  Sisbacen  deve   ser
utilizada para registrar:                                            

         I  - a data-base a partir da qual o documento de código 3050
deverá  ser  remetido, no caso de a instituição passar  a  apresentar
saldo  positivo  em alguma das modalidades de operações  de  crédito,
para que seja autorizada a sua recepção;                             

         II  -  a  data-base  a  partir da  qual  a  instituição  não
realizará  exclusivamente  as operações  de  crédito  mencionadas  no
inciso I do art. 18.                                                 

         Art.  23.   Ficam as instituições financeiras  e  as  demais
instituições  para  as  quais  tenha  sido  decretado  o  regime   de
liquidação extrajudicial dispensadas do envio do documento de  código
3050.                                                                

         Parágrafo  único.  A dispensa referida neste artigo  aplica-
se  aos documentos relativos às datas-base ocorridas a partir de 3 de
setembro de 2010 ou da data de decretação da liquidação extrajudicial
da instituição, quando esta for posterior.                           

         Art.  24.  Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas, via  e-
mail, para o endereço eletrônico scr.gestao@bcb.gov.br, preenchendo o
campo   assunto  com  a  expressão  "SCR  -  Informações  Detalhadas,
Agregadas  e  Complementares sobre Crédito",  quando  relacionadas  à
remessa dos documentos de códigos 3020, 3026, 3030, 3040, 3045, 3046,
3081 e 3082, ou com a expressão -Estatísticas Agregadas de Crédito  e
de   Arrendamento  Mercantil-,  quando  relacionadas  à  remessa  dos
documentos de códigos 2211 e 3050.                                   

         Art. 25.  Esta Carta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

         Art. 26.  Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.419,  de
10  de  dezembro de 2009, nº 3.460, de 22 de julho de 2010, nº 3.463,
de  6  de  agosto de 2010, nº 3.488, de 17 de fevereiro de  2011,  nº
3.451, de 7 de junho de 2010 e  nº 3.509, de 2 junho de 2011.        

                 Brasília, 27 de julho de 2011.                      



    Tulio   Jose  Lenti  Maciel     José Reynaldo de Almeida Furlani 
    Chefe do Depec                 Chefe do Desig, substituto        





                                Anexo                                
            Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)            

I  -  Documento  de  código 2211, para transferência  de  arquivo  no
aplicativo PSTAW10:                                                  

a) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;       

b) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;                          

c) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;                  

d) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;                     

e) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;                           

f) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;                     

g)  81.1.0.031-4,  para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento;                                                        

h) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.          

II  -  Documento  de código 3020, para transferência  de  arquivo  no
aplicativo PSTAW10:                                                  

a) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  

b) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;       

c) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;                          

d) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;                           

e) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;                  

f) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;                     

g) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;                           

h) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);                                                      

i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;                     

j) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;                    

k) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;           

l) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;         

m) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;   

n) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

o)  79.1.3.469-1, para as sociedades corretoras de títulos e  valores
mobiliários;                                                         

p)  81.1.3.001-6,  para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento;                                                        

q) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;          

r) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;                                          

s)  85.1.3.469-2,  para  as sociedades distribuidoras  de  títulos  e
valores mobiliários.                                                 

III  -  Documento de código 3026, para transferência  de  arquivo  no
aplicativo PSTAW10:                                                  

a) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  

b) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;       

c) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;                          

d) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;                           

e) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;                  

f) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;                     

g) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;                           

h) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);                                                      

i) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;                     

j) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;                    

k) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;           

l) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;         

m) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;   

n) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

o) 79.1.7.066-2, para as  sociedades corretoras de títulos e  valores
mobiliários;                                                         

p)  81.1.7.065-0, para  as  sociedades  de crédito,  financiamento  e
investimento;                                                        

q) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;          

r) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;                                          

s)  85.1.7.065-6, para  as  sociedades  distribuidoras de  títulos  e
valores mobiliários.                                                 

IV  -  Documento  de código 3030, para transferência  de  arquivo  no
aplicativo PSTAW10:                                                  

a) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  

b) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;       

c) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;                          

d) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;                           

e) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;                  

f) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;                     

g) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;                           

h) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);                                                      

i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;                     

j) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;                    

k) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;           

l) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;         

m) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;   

n) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

o) 79.1.3.470-1, para as  sociedades corretoras de títulos e  valores
mobiliários;                                                         

p)  81.1.3.002-3,  para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento;                                                        

q) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;          

r) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;                                          

s)  85.1.3.470-2,  para  as sociedades distribuidoras  de  títulos  e
valores mobiliários.                                                 

V  -  Documento  de  código 3040, para transferência  de  arquivo  no
aplicativo PSTAW10:                                                  

a) 20.1.3.271-4, para os bancos comerciais;                          

b) 22.1.3.270-5, para os bancos de desenvolvimento;                  

c) 24.1.3.477-0, para os bancos de investimento;                     

d) 26.1.3.273-2, para os bancos múltiplos;                           

e) 28.0.3.031-3, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);                                                      

f) 38.0.3.274-1, para a Caixa Econômica Federal;                     

g) 39.1.3.033-6, para as companhias hipotecárias;                    

h) 43.1.3.006-1, para as cooperativas centrais de crédito;           

i) 44.1.3.269-7, para as cooperativas de crédito singular;           

j) 77.1.3.270-5, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

k)  81.1.3.270-8,  para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento;                                                        

l) 83.1.3.272-0, para as sociedades de crédito imobiliário;          

m) 84.1.3.007-5, para as sociedades de crédito ao microempreendedor; 

n) 05.1.3.013-3, para as agências de fomento;                        

o) 12.1.3.272-2, para as associações de poupança e empréstimo;       

p) 27.1.3.009-4, para os bancos de câmbio;                           

q)  79.1.3.471-8, para as sociedades corretoras de títulos e  valores
mobiliários;                                                         

r)  85.1.3.471-9,  para  as sociedades distribuidoras  de  títulos  e
valores mobiliários;                                                 

s) 74.1.3.018-8, para as instituições financeiras e pessoas jurídicas
em liquidação extrajudicial.                                         

VI  -  Documento  de código 3050, para transferência  de  arquivo  no
aplicativo PSTAW10:                                                  

a) 12.1.0.303-6, para as associações de poupança e empréstimo;       

b) 20.1.0.306-6, para os bancos comerciais;                          

c) 27.1.0.003-1, para os bancos de câmbio;                           

d) 22.1.0.202-7, para os bancos de desenvolvimento;                  

e) 24.1.0.404-7, para os bancos de investimento;                     

f) 26.1.0.404-5, para os bancos múltiplos;                           

g) 28.0.0.005-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);                                                      

h) 38.0.0.406-1, para a Caixa Econômica Federal;                     

i) 39.1.0.003-6, para as companhias hipotecárias;                    

j) 77.1.0.014-6, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

k)  81.1.0.004-6,  para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento;                                                        

l) 83.0.0.004-4, para as sociedades de crédito imobiliário.          


Anexo(s)
Sem anexos.


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