CARTA-CIRCULAR N. 003517
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Altera e consolida os
procedimentos a serem
observados na remessa de
informações ao Sistema de
Informações de Créditos (SCR),
de que trata a Circular nº
3.445, de 26 de março de 2009.
O Chefe do Departamento Econômico (Depec) e o Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig), no uso de suas atribuições que confere o art. 22,
inciso I, alínea 'a' do Regimento Interno do Banco Central do Brasil
(BCB), anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em
decorrência do disposto no art. 17 da Circular nº 3.445, de 26 de
março de 2009,
R E S O L V E M:
Art. 1º Ficam alterados os procedimentos a serem observados
na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos
(SCR), de que trata a Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009.
Art. 2º A remessa das informações para registro no SCR, de
que trata o art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009, deve ser
realizada:
I - pelas instituições mencionadas nos incisos II, III, V a
VIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de
2008, relativamente a informações de natureza específica de operações
de crédito realizadas, por meio do documento de código 2211 - Dados
Agregados Diários de Operações de Crédito;
II - por todas as instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, relativamente:
a) a cada uma das operações de crédito, por meio do
documento de código 3020 - Dados Individualizados de Risco de
Crédito;
b) a todas as operações de crédito realizadas, de forma
agregada, por meio do documento de código 3030 - Dados Agregados de
Risco de Crédito;
c) a todas as operações de crédito realizadas, por meio do
documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito;
d) aos dados complementares de clientes, por meio do
documento de código 3026 - Dados Individualizados Complementares de
Risco de Crédito;
III - pelas instituições mencionadas nos incisos II a VIII,
X, XIII, XV a XVII do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008,
relativamente a informações de natureza específica de operações de
crédito realizadas, por meio do documento de código 3050 -
Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil.
§ 1º O documento de código 2211 deve ser remetido
diariamente até o quinto dia útil seguinte ao da respectiva data-
base.
§ 2º Os documentos de códigos 3020 e 3030, cujas datas-base
correspondam ao último dia do mês, devem ser remetidos mensalmente
até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base.
§ 3º O documento de código 3026, cuja data-base corresponde
ao último dia do ano, deve ser remetido anualmente até o dia 30 de
junho do ano seguinte ao da respectiva data-base.
§ 4º O documento de código 3040, cuja data-base corresponde
ao último dia do mês, deve ser remetido mensalmente até o 10º
(décimo) dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, a
partir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive.
§ 5º O documento de código 3050 deve ser remetido
semanalmente, até o quinto dia útil seguinte ao da última data-base
de cada semana, a partir da data-base de 1º de setembro de 2010,
inclusive.
§ 6º As informações mencionadas no inciso II devem, a
critério do Desig, ser retificadas no SCR relativamente aos valores
correspondentes às datas-base dos 13 (treze) meses anteriores.
Art. 3º Os documentos referidos no art. 2º devem ser:
I - remetidos ao Desig:
a) conforme a codificação do Catálogo de Documentos
(Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta Circular;
b) por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de
informações), na forma do disposto na Carta Circular nº 2.847, de 13
de abril de 1999, disponível para download na página do BCB na
internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp;
II - elaborados:
a) no formato TXT, quando relativos ao documento referido
no inciso I do art. 2º;
b) no formato XML (eXtensible Markup Language), quando
relativos aos documentos referidos nos incisos II e III do art. 2º;
III - validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema
de validação XSD (XML Schema Definition), com exceção dos documentos
de códigos 2211 e 3040; e
IV - submetidos ao aplicativo validador, disponível na
página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR,
quando relativo ao documento de código 3040.
Art. 4º Para fins de remessa dos documentos referidos no
art. 2º, devem ser utilizadas as instruções de preenchimento, os
leiautes, os modelos, os arquivos exemplo, os esquemas de validação
XSD, o programa validador e os manuais do sistema disponíveis na
página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR.
Art. 5º A utilização dos modelos, dos leiautes, das
instruções de preenchimento, dos arquivos exemplo, dos esquemas de
validação, do programa validador dos documentos referidos no art. 2º
e dos manuais do sistema, em função de quaisquer ajustes realizados,
deve ser adotada a partir das atualizações informadas mediante a
edição de normativo específico, observada a versão disponível na
página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR.
Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 1º da
Circular nº 3.445, de 2009, considera-se conjunto das operações do
cliente para a formação dos documentos:
I - de códigos 3020 e 3030: o montante das operações
ativas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e
garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros, não
devendo ser incluídos no cálculo os créditos contratados a liberar e
os compromissos de crédito não canceláveis incondicional e
unilateralmente;
II - de código 3040: o montante das operações ativas, das
operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias
prestadas ao cliente, dos repasses interfinanceiros, dos créditos
contratados a liberar e dos compromissos de crédito não canceláveis
incondicional e unilateralmente.
Art. 7º As informações relativas ao prazo médio e aos
níveis de atraso das operações, a serem prestadas no documento de
código 2211, devem ser atualizadas somente na data-base que
representar o último dia útil do mês.
Art. 8º Os níveis de atraso, referidos no art. 7º, devem
ser classificados nas seguintes faixas:
I - sem atraso ou com atraso de até 14 dias;
II - atraso entre 15 e 30 dias;
III - atraso entre 31 e 90 dias;
IV - atraso superior a 90 dias.
Art. 9º Adicionalmente às informações constantes do
documento de código 3026 , podem ser exigidas, mediante solicitação,
por meio do documento de código 3025 - Clientes Solicitados pelo
Banco Central do Brasil, as seguintes informações:
I - dados dos balanços relativos:
a) aos três exercícios sociais anteriores ao da data-base
da solicitação; ou
b) ao último balancete disponível relativo ao ano anterior
ao da data-base da solicitação, quando indisponível o balanço
relativo a 31 de dezembro do ano anterior ao da data-base da
solicitação; e
II - classificação de risco atribuída por agência de
classificação de risco, tipo de classificação e agência, caso a
instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação
de risco.
Art. 10. As informações relativas às operações de crédito
para as quais tenha sido determinada judicialmente a eliminação de
seu registro no SCR devem continuar sendo enviadas para as datas-base
subsequentes à referida na decisão judicial, na forma estabelecida
nos manuais do sistema, observado que o cumprimento da decisão
judicial será verificado automaticamente, conforme cadastrado pela
instituição.
Art. 11. A comunicação de que trata o parágrafo único do
art. 3º da Circular nº 3.445, de 2009, deve ser registrada, conforme
cronograma a ser estabelecido nas instruções de preenchimento do SCR,
por todas as instituições controladoras, que informarão os dados da
instituição responsável pela remessa das informações para registro no
SCR.
Art. 12. Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular
nº 3.445, de 2009, o registro no SCR das operações de crédito a
seguir especificadas deve ser realizado:
I - pelo valor presente das contraprestações previstas nos
contratos, incluído o valor residual garantido, pago antecipadamente
ou não, obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno de
cada um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro
de1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;
II - pelo valor presente das contraprestações previstas nos
contratos, obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento
Anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998,
no caso das operações de arrendamento mercantil operacional;
III - pelo valor das faturas a vencer relativas a
aquisições de bens e serviços, pelo valor financiado ao cliente em
função de não pagamento da fatura no vencimento, de pagamento
restrito ao valor mínimo indicado na fatura, de pagamento parcelado
com ou sem juros e de saques em espécie, acrescido das receitas e
encargos de qualquer natureza auferidos, no caso de operações
decorrentes da utilização de cartões de crédito;
IV - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente,
acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas
operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), de
Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos
em moeda nacional;
V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente,
acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos,
inclusive a variação cambial apurada no período, nas operações de
financiamento à importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.
Art. 13. Para fins do disposto no art. 4º da Circular nº
3.445, de 2009, devem ser registradas no SCR as informações sobre:
I - as operações que tenham sido negociadas com
interveniente ou cedente não constituído sob a forma de uma das
instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008;
II - as operações de crédito que tenham sido objeto de
negociação entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução
nº 3.658, de 2008;
III - as operações de crédito negociadas entre as
instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e
fundos de investimento em direitos creditórios, cujos riscos e
benefícios foram substancialmente retidos mediante a aquisição de
cotas desses fundos.
Art. 14. Devem ser registradas no SCR a partir da data-base
de 31 de julho de 2010, inclusive, as informações relativas:
I - à identificação do sacado, do devedor ou do tomador
final das operações de crédito concedidas mediante a negociação
referida no § 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;
II - aos títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou
jurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade,
referidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009;
III - a operações de arrendamento mercantil operacional; e
IV - às operações de crédito:
a) realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art.
5º da Resolução nº 3.658, de 2008, inclusive pelas dependências e
pelas empresas localizadas no exterior;
b) adquiridas pelos fundos de investimento referidos no
inciso II do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008; e
c) adquiridas nos termos do inciso I do art. 8º da Circular
nº 3.445, de 2009, observado o disposto no inciso III do art. 13
desta Carta Circular.
Art. 15. As instituições referidas nos incisos IV, XI e XII
do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem fornecer informações
ao SCR, a partir da data-base de 30 de novembro de 2010, inclusive.
Art. 16. As informações relativas às manifestações de
discordância de que trata o inciso III do art. 7º da Resolução nº
3.658, de 2008, devem ser registradas no SCR, conforme estabelecido
nos manuais do sistema.
Art. 17. As informações sobre operações de crédito devem
ser remetidas para registro no SCR:
I - por meio dos documentos de códigos 3020 e 3030:
a) de forma individualizada, quando apresentarem valor
igual ou superior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular nº
3.445, de 2009; ou
b) de forma consolidada por cliente, quando:
1. individualmente, apresentarem valor inferior ao referido
no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e
2. o conjunto de operações do cliente for de valor igual ou
superiore à quantia referida no item 1 anterior;
c) de forma agregada, sem identificação do cliente e das
operações, quando:
1. individualmente, apresentarem valor inferior ao referido
no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e
2. o conjunto das operações do cliente for de valor
inferior à quantia referida no item 1 anterior;
II - por meio do documento de código 3040, observados o
cronograma e instruções de preenchimento desse documento:
a) de forma individualizada, quando o conjunto das
operações do cliente for de valor igual ou superior à quantia
referida no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; ou
b) de forma agregada, sem identificação do cliente e das
operações, quando o conjunto das operações do cliente for de valor
inferior à quantia referida na alínea -a-, considerando na agregação
inclusive as operações enquadradas nos termos do § 1º do art. 1º da
Circular nº 3.445.
Art. 18. As informações relativas ao documento 3050 devem
ser apuradas:
I - na data-base que representar o último dia útil do mês
de referência, para as operações realizadas:
a) com recursos direcionados; ou
b) com recursos livres, nas seguintes modalidades:
1 - financiamentos imobiliários;
2 - crédito rural;
3 - cartão de crédito - compras à vista; ou
4 - outros créditos livres; e
II - diariamente, para as demais operações.
Art. 19. O documento de código 2211 deve ser enviado até o
quinto dia útil seguinte à data-base de 2 de março de 2012,
inclusive, a partir da qual será descontinuada a sua remessa.
Art. 20. Podem ser formalizados ao Desig, para o documento
de código 2211, por meio da transação PMSG750 do Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), e para o documento de código
3040, por meio da funcionalidade do SCR, o registro das datas-base a
partir das quais os respectivos documentos:
I - não serão remetidos, no caso de serem apurados saldos
nulos em todas as modalidades de operações de crédito; ou
II - deverão ser remetidos, no caso de a instituição passar
a apresentar saldo positivo em alguma das responsabilidades
mencionadas no art. 3º da Resolução nº 3.658, de 2008, para que seja
autorizada a sua recepção.
Art. 21. A transação PESP930 do Sisbacen pode ser
utilizada para registrar:
I - a data-base a partir da qual o documento de código 3050
não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos em todas as
modalidades de operações de crédito;
II - a remessa do documento de código 3050 somente na forma
do inciso I do art. 18, dada a realização exclusiva das operações de
crédito nele mencionadas.
Art. 22. A transação PESP930 do Sisbacen deve ser
utilizada para registrar:
I - a data-base a partir da qual o documento de código 3050
deverá ser remetido, no caso de a instituição passar a apresentar
saldo positivo em alguma das modalidades de operações de crédito,
para que seja autorizada a sua recepção;
II - a data-base a partir da qual a instituição não
realizará exclusivamente as operações de crédito mencionadas no
inciso I do art. 18.
Art. 23. Ficam as instituições financeiras e as demais
instituições para as quais tenha sido decretado o regime de
liquidação extrajudicial dispensadas do envio do documento de código
3050.
Parágrafo único. A dispensa referida neste artigo aplica-
se aos documentos relativos às datas-base ocorridas a partir de 3 de
setembro de 2010 ou da data de decretação da liquidação extrajudicial
da instituição, quando esta for posterior.
Art. 24. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas, via e-
mail, para o endereço eletrônico scr.gestao@bcb.gov.br, preenchendo o
campo assunto com a expressão "SCR - Informações Detalhadas,
Agregadas e Complementares sobre Crédito", quando relacionadas à
remessa dos documentos de códigos 3020, 3026, 3030, 3040, 3045, 3046,
3081 e 3082, ou com a expressão -Estatísticas Agregadas de Crédito e
de Arrendamento Mercantil-, quando relacionadas à remessa dos
documentos de códigos 2211 e 3050.
Art. 25. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.419, de
10 de dezembro de 2009, nº 3.460, de 22 de julho de 2010, nº 3.463,
de 6 de agosto de 2010, nº 3.488, de 17 de fevereiro de 2011, nº
3.451, de 7 de junho de 2010 e nº 3.509, de 2 junho de 2011.
Brasília, 27 de julho de 2011.
Tulio Jose Lenti Maciel José Reynaldo de Almeida Furlani
Chefe do Depec Chefe do Desig, substituto
Anexo
Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)
I - Documento de código 2211, para transferência de arquivo no
aplicativo PSTAW10:
a) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;
b) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;
c) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;
d) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;
e) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;
f) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;
g) 81.1.0.031-4, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
h) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.
II - Documento de código 3020, para transferência de arquivo no
aplicativo PSTAW10:
a) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;
d) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;
g) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.3.469-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
p) 81.1.3.001-6, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
q) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.3.469-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
III - Documento de código 3026, para transferência de arquivo no
aplicativo PSTAW10:
a) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;
d) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;
g) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
i) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.7.066-2, para as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
p) 81.1.7.065-0, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
q) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.7.065-6, para as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
IV - Documento de código 3030, para transferência de arquivo no
aplicativo PSTAW10:
a) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;
d) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;
g) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.3.470-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
p) 81.1.3.002-3, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
q) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.3.470-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
V - Documento de código 3040, para transferência de arquivo no
aplicativo PSTAW10:
a) 20.1.3.271-4, para os bancos comerciais;
b) 22.1.3.270-5, para os bancos de desenvolvimento;
c) 24.1.3.477-0, para os bancos de investimento;
d) 26.1.3.273-2, para os bancos múltiplos;
e) 28.0.3.031-3, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
f) 38.0.3.274-1, para a Caixa Econômica Federal;
g) 39.1.3.033-6, para as companhias hipotecárias;
h) 43.1.3.006-1, para as cooperativas centrais de crédito;
i) 44.1.3.269-7, para as cooperativas de crédito singular;
j) 77.1.3.270-5, para as sociedades de arrendamento mercantil;
k) 81.1.3.270-8, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
l) 83.1.3.272-0, para as sociedades de crédito imobiliário;
m) 84.1.3.007-5, para as sociedades de crédito ao microempreendedor;
n) 05.1.3.013-3, para as agências de fomento;
o) 12.1.3.272-2, para as associações de poupança e empréstimo;
p) 27.1.3.009-4, para os bancos de câmbio;
q) 79.1.3.471-8, para as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
r) 85.1.3.471-9, para as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários;
s) 74.1.3.018-8, para as instituições financeiras e pessoas jurídicas
em liquidação extrajudicial.
VI - Documento de código 3050, para transferência de arquivo no
aplicativo PSTAW10:
a) 12.1.0.303-6, para as associações de poupança e empréstimo;
b) 20.1.0.306-6, para os bancos comerciais;
c) 27.1.0.003-1, para os bancos de câmbio;
d) 22.1.0.202-7, para os bancos de desenvolvimento;
e) 24.1.0.404-7, para os bancos de investimento;
f) 26.1.0.404-5, para os bancos múltiplos;
g) 28.0.0.005-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
h) 38.0.0.406-1, para a Caixa Econômica Federal;
i) 39.1.0.003-6, para as companhias hipotecárias;
j) 77.1.0.014-6, para as sociedades de arrendamento mercantil;
k) 81.1.0.004-6, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
l) 83.0.0.004-4, para as sociedades de crédito imobiliário.