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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003993                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza    a    renegociação    das
                                 operações  de  investimento   rural,
                                 com  vencimento em 2011, contratadas
                                 por  orizicultores  e  suinocultores
                                 ao  amparo de recursos administrados
                                 pelo      Banco     Nacional      de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES),  no  âmbito do Programa  de
                                 Sustentação do Investimento (PSI).  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de julho
de  2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
Lei  nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,             

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   Ficam   as   instituições   financeiras,   a  seu
critério,  autorizadas a renegociar os contratos de financiamento  de
investimento  rural  firmados  com  recursos  repassados  pelo  Banco
Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no âmbito  do
Programa  de Sustentação de Investimentos (PSI), operado com recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional, de que tratam as alíneas "a" e "c"
do  inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009,
desde   que   celebrados  com  produtores  rurais  cuja  renda   seja
predominantemente  oriunda  das  atividade  de  orizicultura  ou   de
suinocultura, observadas as seguintes condições:                     

         I - a  renegociação  se  destina  aos  beneficiários  finais
que,  em decorrência de problemas na comercialização de arroz  ou  de
suínos,  estejam com dificuldade de efetuar o pagamento das  parcelas
vincendas no ano de 2011;                                            

         II  -  o beneficiário final deve solicitar a renegociação  à
instituição  financeira repassadora dos recursos até a data  prevista
para o respectivo pagamento da parcela;                              

         III  -  somente pode ser objeto de renegociação a  soma  das
parcelas  vincendas  no  ano de 2011, até o  limite  do  valor  total
efetivamente  liberado,  descontadas  as  capitalizações   de   juros
havidas;                                                             

         IV  -  o  pagamento do valor apurado conforme o  inciso  III
pode  ser  renegociado para até 12 (doze) meses após a data  prevista
para o vencimento do contrato original;                              

         V  -  a  instituição financeira está autorizada a  solicitar
garantias  adicionais, dentre as usuais do crédito rural,  quando  da
renegociação de que trata este artigo;                               

         VI  -  o  beneficiário final que renegociar seu contrato  no
âmbito   desta   Resolução   ficará  impedido,   até   que   amortize
integralmente   as  prestações  previstas  para   o   ano   seguinte,
devidamente  caracterizadas  pela  soma  das  parcelas  de  principal
acrescidas  de  encargos financeiros, de contratar novo financiamento
de investimento rural destinado à produção de arroz ou de suínos, com
recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional  de
Crédito Rural (SNCR).                                                

         Art. 2º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 14 de julho de 2011.





                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     









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Sem anexos.


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