RESOLUCAO N. 003993
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Autoriza a renegociação das
operações de investimento rural,
com vencimento em 2011, contratadas
por orizicultores e suinocultores
ao amparo de recursos administrados
pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), no âmbito do Programa de
Sustentação do Investimento (PSI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de julho
de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, a seu
critério, autorizadas a renegociar os contratos de financiamento de
investimento rural firmados com recursos repassados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no âmbito do
Programa de Sustentação de Investimentos (PSI), operado com recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional, de que tratam as alíneas "a" e "c"
do inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009,
desde que celebrados com produtores rurais cuja renda seja
predominantemente oriunda das atividade de orizicultura ou de
suinocultura, observadas as seguintes condições:
I - a renegociação se destina aos beneficiários finais
que, em decorrência de problemas na comercialização de arroz ou de
suínos, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento das parcelas
vincendas no ano de 2011;
II - o beneficiário final deve solicitar a renegociação à
instituição financeira repassadora dos recursos até a data prevista
para o respectivo pagamento da parcela;
III - somente pode ser objeto de renegociação a soma das
parcelas vincendas no ano de 2011, até o limite do valor total
efetivamente liberado, descontadas as capitalizações de juros
havidas;
IV - o pagamento do valor apurado conforme o inciso III
pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após a data prevista
para o vencimento do contrato original;
V - a instituição financeira está autorizada a solicitar
garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, quando da
renegociação de que trata este artigo;
VI - o beneficiário final que renegociar seu contrato no
âmbito desta Resolução ficará impedido, até que amortize
integralmente as prestações previstas para o ano seguinte,
devidamente caracterizadas pela soma das parcelas de principal
acrescidas de encargos financeiros, de contratar novo financiamento
de investimento rural destinado à produção de arroz ou de suínos, com
recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de julho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central