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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003992                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza    a    renegociação     de
                                 operações   de   investimento,    de
                                 custeio  e de Empréstimo do  Governo
                                 Federal   (EGF)   contratadas    por
                                 orizicultores e suinocultores,  e  a
                                 concessão   da  Linha  Especial   de
                                 Crédito (LEC) para suínos.          

         O   Banco  Central  do  Brasil,  na  forma do art. 9º da Lei
nº  4.595,  de 31 de dezembro de 1964, torna público que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de julho
de  2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
Lei  nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,             

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   Ficam    as   instituições   financeiras,  a  seu
critério,  autorizadas a conceder prazo adicional de  até  12  (doze)
meses,  após  a  data prevista para o vencimento  do  contrato,  para
pagamento  de  até  100%  (cem por cento) do  valor  da  parcela  das
operações  de  crédito rural de investimento com vencimento  previsto
para 2011, observadas as seguintes condições:                        

         I - a  renegociação  se   destina  aos mutuários  com  renda
predominantemente  oriunda da orizicultura  e  suinocultura  que,  em
decorrência de problemas na comercialização da produção de  arroz  ou
da  criação de suínos, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento
da parcela;                                                          

         II  -  a   medida  abrange   as  operações contratadas   com
Recursos  Obrigatórios  (MCR 6-2), com  recursos  da  Poupança  Rural
(MCR  6-4)  com equalização   de  encargos  financeiros, do  Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), do Orçamento  Geral  da União (OGU), dos
Fundos  Constitucionais de Financiamento do  Norte (FNO), do Nordeste
(FNE) e  do  Centro-Oeste (FCO), inclusive  aquelas  contratadas  com
essas fontes no âmbito  do  Programa  Nacional de  Fortalecimento  da
Agricultura Familiar  (Pronaf) e do  Programa  Nacional de  Apoio  ao
Médio Produtor Rural (Pronamp);                                      

         III  -  o   mutuário  deve   solicitar   a   renegociação  à
instituição  financeira  até  a  data  prevista  para  o   respectivo
pagamento da parcela com vencimento em 2011;                         

         IV - a  instituição  financeira  pode  solicitar   garantias
adicionais,  dentre  as usuais do crédito rural, de  livre  convenção
entre as partes;                                                     

         V - admite-se, a   critério  da  instituição   financeira, a
dispensa  da  análise  caso  a  caso e  da  formalização  de  aditivo
contratual  para  a  renegociação, devendo  ser  mantidas  as  demais
condições contratuais pactuadas;                                     

         VI  -  para   as   operações   contratadas   no  âmbito   do
Pronaf,  essa  renegociação não deve ser  computada  para  efeito  do
limite de que trata o MCR 10-5-8-"e";                                

         VII  -  o   mutuário   que    renegociar   sua  dívida   nas
condições  estabelecidas neste artigo, até que amortize integralmente
as  prestações  previstas para o ano seguinte, parcela  do  principal
acrescida  de  encargos financeiros, fica impedido de contratar  novo
financiamento de investimento rural destinado à produção de arroz  ou
à  criação  de suínos com recursos controlados do crédito  rural,  em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).                     

         Art.  2º   Ficam    as   instituições  financeiras,  a   seu
critério,  autorizadas a renegociar o saldo devedor de  operações  de
crédito   de  custeio  rural  da  safra  2010/2011  contratadas   por
orizicultores  e  suinocultores, com vencimento previsto  para  2011,
observadas as seguintes condições:                                   

         I  -  a  renegociação  se  destina  aos  mutuários  que,  em
decorrência de problemas na comercialização da sua produção de  arroz
ou  de  suínos,  estejam com dificuldade de efetuar  o  pagamento  da
operação;                                                            

         II  -  a  medida  abrange  as    operações  contratadas  com
recursos  da  Poupança  Rural  (MCR  6-4)   e  próprios  dos   bancos
cooperativos,  ambos  com  equalização de encargos  financeiros,  dos
Recursos  Obrigatórios (MCR 6-2), do Fundo de Amparo  ao  Trabalhador
(FAT),  do Orçamento Geral da União (OGU), dos Fundos Constitucionais
de  Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste
(FCO),  inclusive as contratadas no âmbito do Pronaf e do Pronamp  ao
amparo destas fontes;                                                

         III  -  renegociação   em até  5   (cinco)  parcelas anuais,
com  vencimento da primeira, correspondente a, no mínimo, 20%  (vinte
por  cento)  do  saldo devedor da operação, até a data do  respectivo
vencimento  da  operação em 2011, e as demais para vencimento  nos  4
(quatro) anos subsequentes, de acordo com o período de maior fluxo de
receita da respectiva atividade;                                     

         IV  -  a  renegociação  não  abrange  operações  de  crédito
rural  de  custeio  destinadas à criação  de  suínos  sob  regime  de
parceria;                                                            

         V  -  o   mutuário   deve   solicitar   a   renegociação   à
instituição  financeira  até a data prevista  para  o  vencimento  da
operação, dispensada, a critério da instituição financeira, a análise
caso a caso;                                                         

         VI - a  instituição   financeira  pode  solicitar  garantias
adicionais,  dentre  as usuais do crédito rural, de  livre  convenção
entre as partes.                                                     

         Art.  3º   Ficam   as   instituições   financeiras,  a   seu
critério, autorizadas a conceder, para as operações de crédito  rural
de  custeio  prorrogadas de safras anteriores  à  safra  2010/2011  e
destinadas  à  produção  de  arroz ou  à  criação  de  suínos,  prazo
adicional  de  até  12  (doze) meses, após a  data  prevista  para  o
vencimento  das  operações, para o pagamento de  até  100%  (cem  por
cento)  do  valor  da  parcela  com vencimento  previsto  para  2011,
observado que:                                                       

         I  -  a  renegociação  se  destina  aos  mutuários  que,  em
decorrência de problemas na comercialização da sua produção de  arroz
ou  de  suínos,  estejam com dificuldade de efetuar  o  pagamento  da
parcela;                                                             

         II  -  o   mutuário   deve    solicitar  a   renegociação  à
instituição  financeira  até  a  data  prevista  para  o   respectivo
pagamento da parcela com vencimento em 2011;                         

         III  -  a   instituição  financeira  pode  exigir  garantias
adicionais,  dentre  as usuais do crédito rural, de  livre  convenção
entre as partes;                                                     

         IV  - admite-se,  a  critério  da  instituição   financeira,
a  dispensa  da  análise  caso a caso e da  formalização  de  aditivo
contratual para a renegociação.                                      

         Art.  4º   Ficam   as   instituições   financeiras,  a   seu
critério,  autorizadas a renegociar até 50% (cinquenta por cento)  do
saldo devedor das operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) de
arroz  da safra 2009/2010, contratadas com recursos da Poupança Rural
(MCR   6-4)  com  equalização  de  encargos  financeiros  e  Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2), incluindo-se os EGF prorrogados com  base  na
Resolução  nº  3.952,  de  24 de fevereiro  de  2011,  observadas  as
seguintes condições:                                                 

         I  -  a  renegociação  se  destina  aos  mutuários  que,  em
decorrência de problemas na comercialização de sua produção de arroz,
estejam com dificuldade de efetuar o pagamento da operação;          

         II - o  saldo  devedor  renegociado  com  base  neste artigo
deve ser liquidado em até 2 (duas) parcelas anuais, previstas para  o
período  de  maior fluxo de receita da atividade , com vencimento  da
primeira em 2012;                                                    

         III  -  o   mutuário   deve   solicitar  a   renegociação  à
instituição  financeira e efetuar o pagamento do  saldo  devedor  não
renegociado  até  a  data  prevista para o  vencimento  da  operação,
dispensada,  a critério da instituição financeira, a análise  caso  a
caso;                                                                

         IV  -  as   operações  lastreadas  em  recursos  da Poupança
Rural   (MCR   6-4)   devem   ser   reclassificadas   para   Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2);                                              

         V  - a   instituição  financeira  pode  solicitar  garantias
adicionais,  dentre  as usuais do crédito rural, de  livre  convenção
entre as partes.                                                     

         Art.  5º   A Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o
MCR 4-5, passa a  vigorar com  as seguintes  redações para  os  itens
3, 4 e 5:                                                            

         "3 - É  vedada a  concessão de LEC  para  as  atividades    
         de  avicultura  de  corte  exploradas  sob  o  regime de    
         parceria.                                                   

         4 -  Os  produtos  amparados  e  valores  de  referência    
         são:                                                        

         a) abacaxi:           R$0,35/quilo;                         
         b) banana:            R$0,20/quilo;                         
         c) goiaba:            R$0,45/quilo;                         
         d) maçã:              R$0,60/quilo;                         
         e) mamão:             R$0,41/quilo;                         
         f) manga:             R$0,34/quilo;                         
         g) maracujá:          R$1,00/quilo;                         
         h) pêssego:           R$0,50/quilo;                         
         i) mel de abelha:     R$4,30/quilo;                         
         j) lã ovina:          R$5,50/quilo;                         
         k) leite de ovelha:   R$2,20/litro;                         
         l) leite de cabra:    R$1,35/litro;                         
         m) suíno vivo:        R$1,74/quilo.                         

         5 - ....................................................    

         ........................................................    

         b)  produção de mel de abelha, de lã ovina, de leite  de    
         ovelha  e de leite de cabra: R$200.000,00 (duzentos  mil    
         reais)  por produtor; e, no caso de produção de  suínos:    
         R$1.300.000,00  (um milhão e trezentos  mil  reais)  por    
         suinocultor;                                                

         .................................................." (NR)    

         Art.  6º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 14 de julho de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     











Anexo(s)
Sem anexos.


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