CIRCULAR N. 003547
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Estabelece procedimentos e
parâmetros relativos ao Processo
Interno de Avaliação da Adequação
de Capital (Icaap).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de julho de 2011, com base no disposto nos arts. 10,
inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso II, da
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e 6º, § 2º, da Resolução
nº 3.988, de 30 de junho de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º O Processo Interno de Avaliação da Adequação de
Capital (Icaap), de que trata o inciso VI do art. 4º da Resolução nº
3.988, de 30 de junho de 2011, deve avaliar a suficiência do capital
mantido pela instituição, considerando seus objetivos estratégicos e
os riscos a que está sujeita no horizonte de tempo de um ano, e deve
abranger:
I - avaliação e cálculo da necessidade de capital para
cobertura dos seguintes riscos:
a) risco de crédito;
b) risco de mercado;
c) risco operacional;
d) risco de taxa de juros das operações não classificadas
na carteira de negociação;
e) risco de crédito da contraparte, decorrente do risco
bilateral de perda relacionado à incerteza do valor de mercado da
operação e suas oscilações associadas ao movimento dos fatores
subjacentes de risco ou à deterioração da qualidade creditícia da
contraparte; e
f) risco de concentração, decorrente de exposições
significativas a uma contraparte, a um fator de risco ou a grupos de
contrapartes relacionadas por meio de características comuns, como o
mesmo setor econômico ou a mesma região geográfica;
II - avaliação da necessidade de capital para cobertura dos
demais riscos relevantes a que a instituição está exposta,
considerando, no mínimo:
a) risco de liquidez;
b) risco de estratégia, decorrente de mudanças adversas no
ambiente de negócios ou de utilização de premissas inadequadas na
tomada de decisão; e
c) risco de reputação, decorrente de percepção negativa
sobre a instituição por parte de clientes, contrapartes, acionistas,
investidores ou supervisores;
III - realização de simulações de eventos severos e de
condições extremas de mercado (testes de estresse) e avaliação de
seus impactos no capital; e
IV - descrição das metodologias utilizadas na estimativa de
necessidade de capital, de que tratam os incisos I e II, e nos testes
de estresse, de que trata o inciso III.
§ 1º Caso sejam incorporados correlações ou efeitos de
diversificação que resultem em redução da necessidade de capital, a
instituição deve demonstrar a robustez das estimativas e a
fundamentação dos pressupostos.
§ 2º A instituição deve demonstrar, no processo de
avaliação e de cálculo da necessidade de capital para os riscos de
que trata este artigo, como considera o risco decorrente da exposição
a danos socioambientais gerados por suas atividades.
Art. 2º O Icaap deve ser submetido a um processo de
validação independente do processo de desenvolvimento que avalie, no
mínimo:
I - as metodologias e premissas utilizadas nas estimativas
de necessidade de capital de que tratam os incisos I e II do art. 1º;
II - as estimativas de correlação, quando utilizada;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a
confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas
fontes;
V - a adequação dos testes de estresse, de que trata o
inciso III do art. 1º; e
VI - a consistência e confiabilidade das informações que
compõem o relatório de que trata o art. 3º.
§ 1º O processo de validação constitui responsabilidade
exclusiva da instituição e deve ser realizado, no mínimo, a cada três
anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no
Icaap ou no perfil de risco da instituição.
§ 2º O processo de validação deve ser adequadamente
documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição e
ao conselho de administração, se houver.
Art. 3º O Icaap deve ser objeto de relatório anual
elaborado com data-base em 31 de dezembro e disponibilizado até 30 de
abril do ano subsequente.
§ 1º No ano de 2013, deve ser elaborado relatório
extraordinário com data-base em 30 de junho e disponibilizado até 30
de setembro do mesmo ano.
§ 2º O relatório de que tratam o caput e o parágrafo 1º
deve ser:
I - aprovado pela diretoria da instituição e pelo conselho
de administração, se houver; e
II - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de cinco anos.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011.
Altamir Lopes Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Fiscalização
Financeiro, substituto