Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
14/05/2024 20:54
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                      CARTA-CIRCULAR N. 003512                       
                      ------------------------                       


                               Divulga        critérios        para  
                               credenciamento  e  descredenciamento  
                               de    instituições   'dealers'   que  
                               operarão   com  o  Departamento   de  
                               Operações        das        Reservas  
                               Internacionais  (Depin)  -  Circular  
                               nº  3.083, de 30 de janeiro de  2002  
                               e  revoga a Carta-Circular 3.395, de  
                               23 de abril de 2009.                  

         Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.083, de  30  de  
janeiro  de  2002,  as  operações de compra e  de  venda  de  moeda  
estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário,  
serão  realizadas  pelo  Departamento  de  Operações  das  Reservas  
Internacionais (DEPIN) exclusivamente com instituições credenciadas  
para esta finalidade ('dealers'), nas seguintes modalidades:         

        I - diretamente com instituições credenciadas;               

        II - sistema informatizado - leilão eletrônico;              

        III - sistema de leilão telefônico;                          

        IV - negociação via plataforma eletrônica.                   

2.       Os  'dealers'  serão  selecionados entre  as  instituições  
autorizadas  a  operar  no mercado de câmbio.  O  credenciamento  é  
limitado  a  uma instituição por conglomerado financeiro,  mediante  
avaliação  de  desempenho realizada com base na apuração  de  média  
ponderada dos seguintes itens:                                       

        I - relacionamento com a mesa de câmbio do Banco Central do  
Brasil  -  será  atribuída uma nota, com peso 3,0, para  avaliar  a  
qualidade  das informações prestadas à mesa de câmbio  e  o  pronto  
atendimento às demandas operacionais ou tecnológicas;                

         II  -  participação nos leilões de câmbio - será atribuída  
uma  nota,  com  peso  1,5,  com base no  volume  e  qualidade  das  
propostas apresentadas;                                              

         III  - participação nas consultas para formação da PTAX  -  
será  atribuída uma nota, com peso 1,5, de acordo com o desvio  das  
cotações fornecidas em relação à taxa final de cada consulta;        

         IV  - mercado interbancário - será atribuída uma nota, com  
peso  2,0,  para medir o desempenho relativo do 'dealer' de  acordo  
com o volume negociado no mercado interbancário de câmbio; e         

         V  -  importação,  exportação e câmbio financeiro  -  será  
atribuída uma nota, com peso 2,0, para medir o desempenho  relativo  
do  'dealer'  de  acordo  com o volume de operações  negociadas  no  
mercado primário de câmbio.                                          

3.       É  obrigatório  aos 'dealers' de câmbio o  atendimento  às  
consultas  para formação da PTAX. A não participação resultará,  de  
acordo  com o nível de reincidências, em advertência, suspensão  ou  
perda  da  condição de 'dealer' e do direito de  se  qualificar  ao  
próximo período de credenciamento. Os 'dealers', cujas taxas  forem  
podadas  em  mais  de  50%  das consultas para  formação  da  PTAX,  
perderão  o  direito  de  se  qualificar  ao  próximo  período   de  
credenciamento.                                                      

4.       O  período de validade de cada credenciamento de 'dealers'  
será  de seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro  e  de  
dezembro a maio.                                                     

5.      O período da avaliação a que se refere o parágrafo 2 também  
será  de  seis  meses, sendo que os períodos de  credenciamento  de  
junho a novembro e de dezembro a maio, terão como base de avaliação  
os meses de maio a outubro e de novembro a abril, respectivamente.   

6.       O  Banco  Central do Brasil, credenciará até 14 (quatorze)  
instituições   como  'dealers'  de  câmbio  em  cada   período   de  
credenciamento.                                                      

7.       No  início  de  cada  período de credenciamento,  o  Banco  
Central do Brasil divulgará a lista dos 'dealers' credenciados, por  
ordem  de  classificação, e a respectiva nota obtida no período  de  
avaliação  citado  no parágrafo 6. Mensalmente, serão  colocadas  à  
disposição  de cada 'dealer', suas notas individuais calculadas  de  
acordo  com  os  critérios relacionados no  parágrafo  2,  além  de  
estatísticas  de  desempenho  no  atendimento  às  consultas   para  
formação da PTAX.                                                    

8.       Adicionalmente,  será divulgada, a  cada  mês,  lista  dos  
'dealers'  credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva  
nota   obtida  na  avaliação  realizada  até  o  mês  imediatamente  
anterior, dentro do período de avaliação.                            

9.       A  cada  novo  período  serão substituídos  até  2  (dois)  
'dealers',  sendo  que  o  conjunto de 'dealers'  que  vier  a  ser  
credenciado  para  o período será escolhido entre  as  instituições  
remanescentes  'dealers'  e  as não  'dealers',  de  acordo  com  o  
disposto no parágrafo 2.                                             

10.      Para ser credenciada como 'dealer', a instituição que vier  
a  se  classificar  por  desempenho deverá,  ainda,  satisfazer  os  
seguintes critérios:                                                 

        I - estar em funcionamento há, no mínimo, 6 (seis) anos;     

        II - gozar de boa situação econômico-financeira;             

        III - manter comportamento de normalidade operacional;       

        IV - adotar política de fortalecimento do capital social;    

         V - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central  
do   Brasil   que,  a  seu  exclusivo  critério,  desaconselhem   o  
credenciamento;                                                      

         VI  -  dispor de linha exclusiva de comunicação telefônica  
com a mesa de operações do DEPIN, correndo por conta da instituição  
os custos de instalação e de manutenção.                             

11.      O  credenciamento e o descredenciamento serão  comunicados  
por  telefone, devendo a instituição manifestar-se pela mesma  via,  
no prazo estipulado na comunicação.                                  

12.     As instituições credenciadas como 'dealers' deverão:         

         I  -  prover  o  Banco  Central  do  Brasil  de  todas  as  
informações necessárias ao bom andamento do mercado de câmbio;       

        II - participar de leilões de câmbio quando promovidos pelo  
Banco  Central do Brasil, inclusive aqueles realizados em  nome  do  
Fundo Soberano do Brasil;                                            

         III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e  de  
venda de moedas estrangeiras;                                        

         IV  -  estar  aptas  a utilizar todas  as  modalidades  de  
negociação citadas no parágrafo primeiro;                            

        V - prover liquidez ao mercado de câmbio;                    

         VI  -  fornecer  ao Banco Central do Brasil,  diariamente,  
informações  sobre suas atividades operacionais -  as  quais  terão  
tratamento estritamente confidencial - que possibilitem  avaliar  a  
instituição e a sua participação no mercado de câmbio; e             

         VII  - participar de reuniões previamente convocadas  pelo  
Banco Central do Brasil.                                             

13.      O  credenciamento da instituição não gera qualquer direito  
de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a  
qualquer  tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações  no  
grupo de 'dealers'.                                                  

14.      Constitui  fator de descredenciamento de uma  instituição,  
entre  outros,  a utilização da condição de 'dealer' para  dominar,  
manipular  ou impor condições que ensejem a formação artificial  de  
preços,  bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação  do  
Banco  Central  do  Brasil,  contrariem  as  práticas  regulares  e  
saudáveis de mercado.                                                

15.      Será  realizado acompanhamento da atuação dos 'dealers'  e  
registradas  as ocorrências consideradas relevantes  para  fins  de  
avaliação do credenciamento da instituição.                          

16.      A  concordância  da instituição em  ser  credenciada  como  
'dealer' do Banco Central do Brasil implicará na aceitação expressa  
das condições estabelecidas nesta Carta-Circular.                    

17.      Esta  Carta-Circular entra em vigor no dia 01 de julho  de  
2011,  ficando revogada a Carta-Circular nº 3.395, a  partir  dessa  
data.                                                                


                               BRASÍLIA, 24 DE JUNHO DE 2011         

                               Departamento    de    Operações    das
                               Reservas Internacionais               

                               Márcio Barreira de Ayrosa Moreira     
                               Chefe                                 


Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: