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Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003540                          
                         ------------------                          

                             Altera  a  Circular nº 3.538, de  1º  de
                             junho  de  2011,  que  dispõe  sobre  os
                             procedimentos   para   a   retirada   de
                             circulação   de  cédulas  suspeitas   de
                             terem  sido danificadas pelo acionamento
                             de dispositivos antifurto.              

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 9 de junho de 2011, com base no art.  10,
inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução
nº 3.981, de 1º de junho de 2011,                                    

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º  A Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:                              

         "Art.   3º-A    Na  hipótese  de  saque,  inclusive   em    
         terminais   de  autoatendimento,  em  que   tenha   sido    
         recebida  cédula  suspeita de ter  sido  danificada  por    
         acionamento  de  dispositivo  antifurto,  a  instituição    
         financeira   deverá  proceder,  às  suas   expensas,   à    
         substituição  da  cédula suspeita por  outra  cédula  em    
         boas   condições   de   uso,  imediatamente   após   sua    
         apresentação pelo cliente.                                  

         §   1º   A  instituição  financeira  deve  registrar   a    
         ocorrência referida no caput em sistema informatizado  e    
         encaminhar   a  cédula  ao  Banco  Central  do   Brasil,    
         separadamente    das    demais    cédulas    normalmente    
         encaminhadas   em   processo  de  saneamento   do   meio    
         circulante,  observadas  as áreas  de  atuação  de  suas    
         representações   regionais,   conforme    definido    em    
         normativo próprio.                                          

         §  2º   As instituições financeiras ressarcirão ao Banco    
         Central  do  Brasil  o  custo dos serviços de análise  e    
         reposição das cédulas danificadas." (NR)                    

         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 9 de junho de 2011.




                            Altamir Lopes                            
                      Diretor de Administração                       




Anexo(s)
Sem anexos.


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