CIRCULAR N. 003538
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Dispõe sobre os procedimentos para
a retirada de circulação de cédulas
danificadas em decorrência de
suposto acionamento de dispositivos
antifurto.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, com base no art. 10,
inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução
nº 3.981, de 1º de junho de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre os procedimentos para a
retirada de circulação de cédulas danificadas supostamente por
dispositivos antifurto e sobre os procedimentos a serem adotados
pelas instituições financeiras e pelo público para a troca dessas
cédulas.
Art. 2º Considera-se dispositivo antifurto, para os
efeitos desta Circular, os dispositivos que, acionados, provocam
alterações nas características das cédulas, danificando-as e
tornado-as sem condições de circulação, de acordo com os
seguintes requisitos:
I - permitam assegurar o reconhecimento da legitimidade das
cédulas;
II - permitam assegurar que o dano foi provocado por
equipamento antifurto;
III - assegurem que os danos provocados são resistentes à
ação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir ou
reduzir a evidência do dano.
Parágrafo único. Compete às instituições que utilizem esses
dispositivos comprovar ao Banco Central do Brasil o atendimento dos
requisitos descritos no caput, por meio de apresentação das
especificações técnicas e de certificações e testes elaborados por
entidade certificadora habilitada para executá-las.
Art. 3º As instituições financeiras detentoras de conta
Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação, ao identificarem, nas
operações de pagamento, depósito ou troca de numerário, cédula
nacional suspeita de ter sido danificada por acionamento de
dispositivo antifurto deverão:
I - acatar e reter tal cédula;
II - solicitar a identificação do portador mediante
documento oficial de identidade e comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
III - preencher ficha com os dados do portador, inclusive
endereço devidamente comprovado;
IV - fornecer ao portador da cédula recibo de retenção,
mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos;
V - registrar, em sistema informatizado próprio, os dados
da cédula retida e os enviar ao Banco Central do Brasil, por
intermédio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de
Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
VI - encaminhar a cédula retida ao Banco Central do Brasil,
para análise, separadamente das demais cédulas normalmente
encaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadas
as áreas de atuação de suas representações regionais, conforme
definido em normativo próprio.
§ 1º As instituições financeiras, mediante solicitação,
devem informar o portador sobre o andamento do processo de análise da
cédula retida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às várias
modalidades de depósito e pagamento em espécie, inclusive aqueles
realizados com a utilização de envelopes nos terminais de
autoatendimento (ATM).
§ 3º Ficam as instituições financeiras dispensadas de
adotar os procedimentos referidos nos incisos I a VI caso a cédula
retida tenha sido requisitada por órgãos policiais ou por autoridades
judiciais.
Art. 4º A cédula retida deverá ser entregue ao Banco
Central do Brasil, nos seguintes prazos:
I - até 20 (vinte) dias corridos, para a retenção ocorrida
nas praças onde o Banco Central do Brasil possui representação; e
II - até 30 (trinta) dias corridos, para a retenção
ocorrida nas demais localidades do território nacional.
Art. 5º O Banco Central do Brasil manterá em custódia as
cédulas danificadas e informará às autoridades competentes, quando o
resultado da respectiva análise indicar que o dano foi provocado por
dispositivo antifurto.
Art. 6º As instituições financeiras, ao utilizarem
dispositivos antifurto que tenham provocado danos nas cédulas em
decorrência de acionamento acidental, violação ou tentativa de
violação, deverão encaminhar os espécimes danificados observados os
seguintes procedimentos:
I - as cédulas que se apresentarem inteiras e em condições
que possibilitem a formação de centenas e o seu processamento em
equipamento de seleção e contagem devem ser:
a) acondicionadas em volumes identificados e separados dos
demais;
b) depositadas no custodiante na condição de dilacerado, de
acordo com normativo vigente;
II - as cédulas que se apresentarem fisicamente aderidas
umas às outras, úmidas, fragmentadas ou em condições que não
possibilitem o processamento por equipamentos de seleção e contagem,
devem ser encaminhadas para exame no Banco Central do Brasil,
separadas das demais, observadas as áreas de atuação de suas
representações regionais, conforme definido em normativo próprio.
Art. 7º Compete às instituições financeiras a manutenção
dos registros das ocorrências que provocarem o acionamento dos
dispositivos antifurto.
Art. 8º As instituições não detentoras de contas Reservas
Bancárias ou Contas de Liquidação deverão encaminhar o numerário
danificado às instituições financeiras com as quais mantenham
relacionamento.
Art. 9º No caso de acionamento acidental do dispositivo
antifurto ou de tentativa frustrada de furto ou roubo, as
instituições financeiras ressarcirão o Banco Central do Brasil pelos
serviços de análise e reposição das cédula danificadas, observando os
seguintes parâmetros:
I - custo de análise da cédula;
II - custo de fabricação e distribuição da cédula a ser
reposta.
Art. 10. Após a análise da cédula apresentada, o Banco
Central do Brasil informará o resultado à instituição financeira
remetente.
Art. 11. Ficam as instituições financeiras responsáveis
por manter registro que garanta a correspondência entre a cédula
retida e a identificação do portador.
Parágrafo único. Após receber do Banco Central do Brasil
informações a respeito das conclusões dessa autarquia sobre a cédula
retida, deverão as instituições financeiras:
I - reembolsar o portador, no caso de se concluir que a
cédula foi danificada acidentalmente;
II - comunicar ao portador que a cédula foi reconhecida
como produto de ação criminosa e que se encontra à disposição das
autoridades competentes para a adoção das medidas legais necessárias
à investigação e persecução criminal, bem como que não será
reembolsada.
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Circular
sujeitará as instituições financeiras e os seus administradores às
penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.
Art. 13. Fica o Departamento do Meio Circulante autorizado
a expedir normas complementares para execução desta Circular.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de junho de 2011.
Altamir Lopes
Diretor de Administração