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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003538                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe  sobre os procedimentos  para
                                 a  retirada de circulação de cédulas
                                 danificadas   em   decorrência    de
                                 suposto  acionamento de dispositivos
                                 antifurto.                          

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, com base no art.  10,
inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução
nº 3.981, de 1º de junho de 2011,                                    

         R E S O L V E :                                             

         Art. 1º  Esta Circular dispõe sobre os procedimentos para  a
retirada  de  circulação  de  cédulas  danificadas  supostamente  por
dispositivos  antifurto  e sobre os procedimentos  a  serem  adotados
pelas  instituições financeiras e pelo público para  a  troca  dessas
cédulas.                                                             

         Art.   2º   Considera-se  dispositivo  antifurto,  para   os
efeitos  desta  Circular,  os dispositivos que,  acionados,  provocam
alterações   nas   características  das   cédulas,  danificando-as  e
tornado-as   sem   condições  de   circulação,  de   acordo   com  os
seguintes requisitos:                                                

         I  - permitam assegurar o reconhecimento da legitimidade das
cédulas;                                                             

         II  -  permitam  assegurar  que o  dano  foi  provocado  por
equipamento antifurto;                                               

         III  -  assegurem que os danos provocados são resistentes  à
ação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir  ou
reduzir a evidência do dano.                                         

         Parágrafo único. Compete às instituições que utilizem  esses
dispositivos  comprovar ao Banco Central do Brasil o atendimento  dos
requisitos   descritos  no  caput,  por  meio  de  apresentação   das
especificações  técnicas e de certificações e testes  elaborados  por
entidade certificadora habilitada para executá-las.                  

         Art.  3º   As instituições financeiras detentoras  de  conta
Reservas  Bancárias  ou Contas de Liquidação, ao  identificarem,  nas
operações  de  pagamento,  depósito ou  troca  de  numerário,  cédula
nacional   suspeita  de  ter  sido  danificada  por  acionamento   de
dispositivo antifurto deverão:                                       

         I - acatar e reter tal cédula;                              

         II   -   solicitar  a  identificação  do  portador  mediante
documento  oficial  de  identidade  e  comprovante  de  inscrição  no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;          

         III  -  preencher ficha com os dados do portador,  inclusive
endereço devidamente comprovado;                                     

         IV  -  fornecer  ao portador da cédula recibo  de  retenção,
mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos;             

         V  -  registrar, em sistema informatizado próprio, os  dados
da  cédula  retida  e  os  enviar ao Banco  Central  do  Brasil,  por
intermédio  de  mensagem específica do Catálogo  de  Mensagens  e  de
Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e                      

         VI  - encaminhar a cédula retida ao Banco Central do Brasil,
para   análise,   separadamente  das   demais   cédulas   normalmente
encaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadas
as  áreas  de  atuação  de  suas representações  regionais,  conforme
definido em normativo próprio.                                       

         §  1º  As  instituições  financeiras, mediante  solicitação,
devem informar o portador sobre o andamento do processo de análise da
cédula retida.                                                       

         §   2º   O   disposto  neste  artigo  aplica-se  às   várias
modalidades  de  depósito e pagamento em espécie,  inclusive  aqueles
realizados   com   a  utilização  de  envelopes  nos   terminais   de
autoatendimento (ATM).                                               

         §  3º  Ficam  as  instituições  financeiras  dispensadas  de
adotar  os procedimentos referidos nos incisos I a VI caso  a  cédula
retida tenha sido requisitada por órgãos policiais ou por autoridades
judiciais.                                                           

         Art.  4º   A  cédula  retida deverá ser  entregue  ao  Banco
Central do Brasil, nos seguintes prazos:                             

         I  -  até 20 (vinte) dias corridos, para a retenção ocorrida
nas praças onde o Banco Central do Brasil possui representação; e    

         II  -  até  30  (trinta)  dias  corridos,  para  a  retenção
ocorrida nas demais localidades do território nacional.              

         Art.  5º   O Banco Central do Brasil manterá em custódia  as
cédulas danificadas e informará às autoridades competentes, quando  o
resultado da respectiva análise indicar que o dano foi provocado  por
dispositivo antifurto.                                               

         Art.   6º    As   instituições  financeiras,  ao  utilizarem
dispositivos  antifurto que tenham provocado  danos  nas  cédulas  em
decorrência  de  acionamento  acidental,  violação  ou  tentativa  de
violação,  deverão encaminhar os espécimes danificados observados  os
seguintes procedimentos:                                             

         I  -  as cédulas que se apresentarem inteiras e em condições
que  possibilitem  a  formação de centenas e o seu  processamento  em
equipamento de seleção e contagem devem ser:                         

         a)  acondicionadas em volumes identificados e separados  dos
demais;                                                              

         b)  depositadas no custodiante na condição de dilacerado, de
acordo com normativo vigente;                                        

         II  -  as  cédulas que se apresentarem fisicamente  aderidas
umas  às  outras,  úmidas,  fragmentadas  ou  em  condições  que  não
possibilitem o processamento por equipamentos de seleção e  contagem,
devem  ser  encaminhadas  para  exame no  Banco  Central  do  Brasil,
separadas  das  demais,  observadas  as  áreas  de  atuação  de  suas
representações regionais, conforme definido em normativo próprio.    

         Art.  7º   Compete às instituições financeiras a  manutenção
dos  registros  das  ocorrências que  provocarem  o  acionamento  dos
dispositivos antifurto.                                              

         Art.  8º   As instituições não detentoras de contas Reservas
Bancárias  ou  Contas  de Liquidação deverão encaminhar  o  numerário
danificado  às  instituições  financeiras  com  as  quais   mantenham
relacionamento.                                                      

         Art.  9º   No  caso de acionamento acidental do  dispositivo
antifurto   ou  de  tentativa  frustrada  de  furto  ou   roubo,   as
instituições financeiras ressarcirão o Banco Central do Brasil  pelos
serviços de análise e reposição das cédula danificadas, observando os
seguintes parâmetros:                                                

         I - custo de análise da cédula;                             

         II  -  custo  de fabricação e distribuição da cédula  a  ser
reposta.                                                             

         Art.  10.   Após  a análise da cédula apresentada,  o  Banco
Central  do  Brasil  informará o resultado à  instituição  financeira
remetente.                                                           

         Art.  11.   Ficam  as instituições financeiras  responsáveis
por  manter  registro que garanta a correspondência  entre  a  cédula
retida e a identificação do portador.                                

         Parágrafo  único.  Após receber do Banco Central  do  Brasil
informações a respeito das conclusões dessa autarquia sobre a  cédula
retida, deverão as instituições financeiras:                         

         I  -  reembolsar  o portador, no caso de se concluir  que  a
cédula foi danificada acidentalmente;                                

         II  -  comunicar  ao portador que a cédula  foi  reconhecida
como  produto  de ação criminosa e que se encontra à  disposição  das
autoridades  competentes para a adoção das medidas legais necessárias
à   investigação  e  persecução  criminal,  bem  como  que  não  será
reembolsada.                                                         

         Art.  12.   O descumprimento das disposições desta  Circular
sujeitará  as  instituições financeiras e os seus administradores  às
penalidades  previstas  no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.                                                             

         Art.  13.  Fica o Departamento do Meio Circulante autorizado
a expedir normas complementares para execução desta Circular.        

         Art.  14.   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 1º de junho de 2011.




                            Altamir Lopes                            
                      Diretor de Administração                       













Anexo(s)
Sem anexos.


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