RESOLUCAO N. 003981
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Determina recolhimento de cédulas
consideradas inadequadas à
circulação em razão de dano
supostamente provocado por
dispositivo antifurto.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio
de 2011, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida
Lei, e no art. 10 da Lei nº 8.697, de 27 de agosto de 1993,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras detentoras de conta
Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, ao receberem cédulas
inadequadas à circulação com suspeita de dano provocado por
dispositivo antifurto, deverão retê-las e recolhê-las ao Banco
Central do Brasil.
§ 1º O recolhimento ao Banco Central do Brasil também se
aplica a cédulas de propriedade das instituições financeiras
danificadas acidentalmente ou em tentativa frustrada de furto ou
roubo.
§ 2º Não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas
danificadas por dispositivos antifurto.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar
prazos para recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos
de análise do material recolhido e de produção de cédulas
substituídas, bem como a baixar as normas e adotar as medidas
julgadas necessárias para a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de junho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central