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26/04/2024 23:00
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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003981                          
                        -------------------                          

                                 Determina  recolhimento  de  cédulas
                                 consideradas      inadequadas      à
                                 circulação   em   razão   de    dano
                                 supostamente      provocado      por
                                 dispositivo antifurto.              

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 31 de  maio
de 2011, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida
Lei, e no art. 10 da Lei nº 8.697, de 27 de agosto de 1993,          

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   As instituições financeiras detentoras  de  conta
Reservas  Bancárias  ou  Conta de Liquidação,  ao  receberem  cédulas
inadequadas  à  circulação  com  suspeita   de  dano  provocado   por
dispositivo  antifurto,  deverão  retê-las  e  recolhê-las  ao  Banco
Central do Brasil.                                                   

         §  1º   O recolhimento ao Banco Central do Brasil também  se
aplica   a   cédulas  de  propriedade  das  instituições  financeiras
danificadas  acidentalmente ou em tentativa  frustrada  de  furto  ou
roubo.                                                               

         §  2º   Não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas
danificadas por dispositivos antifurto.                              

         Art.  2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a  fixar
prazos para recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos
de   análise   do  material  recolhido  e  de  produção  de   cédulas
substituídas,  bem  como  a  baixar as normas  e  adotar  as  medidas
julgadas necessárias para a execução do disposto nesta Resolução.    

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 1º de junho de 2011.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     










Anexo(s)
Sem anexos.


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