Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
29/03/2024 09:39
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003979                          
                        -------------------                          

                             Dispõe  sobre  programas de investimento
                             agropecuário  amparados em  recursos  do
                             Banco    Nacional   de   Desenvolvimento
                             Econômico e Social (BNDES).             

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2011,  tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 

         R E S O L V E :                                             

         Art.   1º   O  Capítulo  13  do  Manual  de  Crédito   Rural
(Programas  com Recursos do BNDES - 13) passa vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "SEÇÃO: Disposições Gerais - 1                              

         1   -   As  operações  dos  programas  coordenados  pelo    
         Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento    
         (MAPA),  ao amparo de recursos equalizados pelo  Tesouro    
         Nacional  (TN)  ao  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento    
         Econômico  e  Social  (BNDES), e a Agência  Especial  de    
         Financiamento  Industrial (FINAME),  ficam  sujeitas  às    
         normas   gerais   do  crédito  rural  e   às   condições    
         específicas definidas para cada programa.                   

         2  -  Admite-se  a concessão de mais de um financiamento    
         ao  mesmo  tomador,  por ano-safra, no  âmbito  de  cada    
         programa    de   crédito,   observados   os   requisitos    
         específicos e desde que:                                    

         a)  a atividade assistida requeira e fique comprovada  a    
         capacidade de pagamento do beneficiário;                    

         b)   o   somatório  dos  valores  concedidos  para  cada    
         programa   não   ultrapasse  os   limites   de   crédito    
         estabelecidos para os respectivos programas.                

         3  -  Fica  autorizada, para as operações ao amparo  dos    
         programas  de  investimento com recursos  do  BNDES,  no    
         caso  de  programa  com saldo de recursos  definidos  no    
         Plano  Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito  após    
         a  data-limite  de  30 de junho de  cada  ano,  mediante    
         observância   das   condições   estabelecidas   para   a    
         contratação  da  safra encerrada e dedução  dos  valores    
         financiados  das disponibilidades estabelecidas  para  o    
         mesmo programa na nova safra.                               

         4  - A instituição financeira, a seu critério e com base    
         nas  condições constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que    
         ficar   comprovada  a  incapacidade  de   pagamento   do    
         mutuário,  pode renegociar as parcelas de  operações  de    
         crédito  de investimento rural contratadas com  recursos    
         repassados  pelo  BNDES  e  equalizadas  pelo  TN,   sob    
         coordenação do MAPA, com vencimento no ano civil,  desde    
         que  respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor    
         das  parcelas de principal com vencimento no  respectivo    
         ano   destas   operações,  na  instituição   financeira,    
         observadas as seguintes condições:                          

         a)  a  base  de  cálculo dos 8% (oito  por  cento)  é  o    
         somatório   dos  valores  das  parcelas   de   principal    
         relativas  a  todos  os programas agropecuários  de  que    
         trata  o  caput,  com  vencimento  no  respectivo   ano,    
         apurado em 31 de dezembro do ano anterior;                  

         b)  para efetivar a renegociação, o mutuário deve  pagar    
         até  a data do vencimento da parcela, no mínimo, o valor    
         correspondente aos encargos financeiros devidos no ano;     

         c)  até  100%  (cem por cento) do valor das parcelas  do    
         principal com vencimento no ano pode ser incorporado  ao    
         saldo  devedor  e redistribuído nas parcelas  restantes,    
         ou  ser prorrogado para até 12 (doze) meses após a  data    
         prevista   para  o  vencimento  vigente   do   contrato,    
         mantidas as demais condições pactuadas;                     

         d)   cada   operação   de  crédito  somente   pode   ser    
         beneficiada com até 2 (duas) renegociações de que  trata    
         este item;                                                  

         e)  a instituição financeira está autorizada a solicitar    
         garantias  adicionais,  dentre  as  usuais  do   crédito    
         rural, quando da renegociação de que trata este item;       

         f)     a    instituição    financeira    deve    atender    
         prioritariamente, com as medidas previstas  neste  item,    
         os  produtores  com  maior  dificuldade  em  efetuar   o    
         pagamento    integral    das   parcelas    nos    prazos    
         estabelecidos;                                              

         g)  os  mutuários  devem  solicitar  a  renegociação  de    
         vencimento  da parcela do principal até a data  prevista    
         para o respectivo pagamento;                                

         h)  o  pedido  de  renegociação  do  mutuário  deve  vir    
         acompanhado  de  informações  técnicas  que  permitam  à    
         instituição  financeira  comprovar  o  fato  gerador  da    
         incapacidade   de   pagamento,  sua  intensidade   e   o    
         percentual de redução de renda provocado.                   

         5  -  A formalização da renegociação de que trata o item    
         4  deve ser efetuada pela instituição financeira em  até    
         60  (sessenta)  dias  após  o vencimento  da  respectiva    
         prestação.                                                  

         6  -  O mutuário que renegociar sua dívida nas condições    
         estabelecidas  no  item  4  ficará  impedido,  até   que    
         amortize  integralmente as prestações previstas  para  o    
         ano   seguinte,  parcela  do  principal   acrescida   de    
         encargos  financeiros, de contratar  novo  financiamento    
         de  investimento  rural  com recursos  equalizados  pelo    
         Tesouro  Nacional ou com recursos controlados do crédito    
         rural,  em  todo  o  Sistema Nacional de  Crédito  Rural    
         (SNCR).                                                     

         7  -  Para  efeito de equalização de taxas de  juros,  o    
         BNDES  deve apresentar à Secretaria do Tesouro  Nacional    
         (STN)  planilhas específicas relativas às  operações  de    
         investimento objeto da renegociação admitida no item 4.     

         8  -  Os  valores renegociados a cada ano, com  base  no    
         item  4,  devem  ser  deduzidos das disponibilidades  do    
         respectivo programa de crédito de investimento no  plano    
         de  safra  vigente ou no seguinte, caso o  orçamento  do    
         vigente esteja esgotado.                                    

         9  -  O  BNDES, nas operações diretas, e as instituições    
         financeiras   por   ele  credenciadas,   nas   operações    
         indiretas, são operadores dos programas de que  trata  o    
         MCR 13.                                                     

         10  - O risco das operações ao amparo dos financiamentos    
         efetuados   com   recursos  do  BNDES  é   dos   agentes    
         operadores.                                                 

         11  -  Fica  dispensada, até 31/12/2011, a exigência  de    
         que  trata  a  alínea "b" do item 4  para  as  operações    
         renegociadas  na forma desta seção por agricultores  que    
         tiveram  perda  de renda, comprovada por  laudo  técnico    
         individual  ou  coletivo, em decorrência de  excesso  de    
         chuvas  ou  enxurradas,  e suas consequências,  ocorrido    
         nos  municípios do estado do Rio de Janeiro  que  tenham    
         decretado, em função das citadas intempéries,  entre  os    
         dias  26/11/2010 e 31/1/2011, situação de emergência  ou    
         estado  de  calamidade  pública, com  reconhecimento  do    
         governo estadual.                                           

         SEÇÃO:   Programa   de  Capitalização  de   Cooperativas    
         Agropecuárias (Procap-Agro) - 2                             

         1  -  O  Programa  de Capitalização das Cooperativas  de    
         Produção   Agropecuária  (Procap-Agro)   destina-se   ao    
         financiamento de:                                           

         a)  integralização de quotas-partes do capital social de    
         cooperativas;                                               

         b) capital de giro para cooperativas.                       

         2  -  O  financiamento  para integralização  de  quotas-    
         partes  do capital social de cooperativas deve  observar    
         as seguintes condições específicas:                         

         a)  objetivo: promover a recuperação ou a reestruturação    
         patrimonial  das cooperativas de produção  agropecuária,    
         agroindustrial, aquícola ou pesqueira;                      

         b)  beneficiários: produtores rurais pessoas físicas  ou    
         jurídicas, e cooperativas singulares de produção;           

         c) finalidades:                                             

         I  -  integralização de quotas-partes do capital  social    
         por  produtores  rurais  em cooperativas  singulares  de    
         produção   agropecuária,  agroindustrial,  aquícola   ou    
         pesqueira;                                                  

         II  -  integralização de quotas-partes do capital social    
         por  cooperativas  singulares em  cooperativas  centrais    
         exclusivamente      de      produção       agropecuária,    
         agroindustrial, aquícola ou pesqueira;                      

         d)  limite  global de crédito: até 100% (cem por  cento)    
         do   valor   da   integralização  de  quotas-partes   do    
         associado,  limitado a R$40.000,00 (quarenta mil  reais)    
         por  associado produtor rural, não podendo  ultrapassar,    
         por   cooperativa,  o  limite  de  até   R$50.000.000,00    
         (cinquenta milhões de reais) em todo o Sistema  Nacional    
         de  Crédito  Rural (SNCR), descontado o valor financiado    
         pela  cooperativa, na forma da alínea  "c"  do  item  5,    
         independentemente   de  créditos   obtidos   em   outros    
         programas oficiais;                                         

         e)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%    
         a.a.  (seis  inteiros e setenta e cinco  centésimos  por    
         cento ao ano);                                              

         f)  liberação  do  crédito:  conforme  o  cronograma  do    
         projeto;                                                    

         g) reembolso:                                               

         I  -  prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até  2  (dois)    
         anos de carência;                                           

         II  -  periodicidade: principal, em parcelas  semestrais    
         ou  anuais,  de  acordo  com  o  fluxo  de  receitas  do    
         associado;   juros,  juntamente  com  as   parcelas   de    
         amortização,  exceto durante a fase de carência,  quando    
         são  exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme  o    
         cronograma de reembolso do principal;                       

         h)  remuneração  dos  agentes operadores,  com  base  no    
         saldo devedor, a título de del credere:                     

         I  - operações diretas do BNDES: até 4% a.a. (quatro por    
         cento ao ano);                                              

         II  - operações indiretas: até 1% a.a. (um por cento  ao    
         ano)  para o BNDES e até 3% a.a. (três por cento ao ano)    
         para o agente financeiro operador;                          

         i) documentação exigível da cooperativa:                    

         I  -  plano  de capitalização e recomposição do  capital    
         social,  demonstrando a viabilidade econômico-financeira    
         da  cooperativa,  e  projeto técnico de  utilização  dos    
         recursos  aprovado em assembleia geral ordinária  ou  em    
         convocação  extraordinária, respeitado o  quórum  mínimo    
         definido em estatuto e a legislação vigente do setor;       

         II  -  projeto  técnico que demonstre a  viabilidade  de    
         recuperação  econômica da cooperativa, no caso  daquelas    
         que  demandarem integralização de quotas-partes  para  o    
         saneamento financeiro;                                      

         III  -  declaração  da cooperativa de que  não  contraiu    
         financiamento  desta  modalidade  em  outra  instituição    
         financeira ou, em caso de haver financiamento  "em  ser"    
         nesta  modalidade  de  crédito,  informar  o  respectivo    
         valor e o banco financiador;                                

         IV  -  quando se tratar de financiamento de cotas-partes    
         para  saneamento financeiro, termo de cooperação técnica    
         assinado  com entidade de assessoria pública ou  privada    
         em  gestão cooperativa, para o acompanhamento do projeto    
         e   aumento   do  nível  de  capacitação   técnica   dos    
         dirigentes,  gerentes  e  funcionários  da  cooperativa,    
         devendo    ser    direcionada    para    projetos     de    
         profissionalização    da    gestão    cooperativa,    da    
         organização   e   profissionalização   dos   associados,    
         monitoramento  e  controles por meio de  indicadores  de    
         desempenho  técnico,  econômico e  financeiro,  além  da    
         qualidade  dos padrões administrativos e do  sistema  de    
         controles internos;                                         

         j)  os  recursos  recebidos pela cooperativa  devem  ser    
         utilizados    conforme   plano   de   capitalização    e    
         recomposição do capital social aprovado;                    

         k)  a  contabilização do valor relativo à integralização    
         do  capital  social deve ser feita pela  cooperativa  na    
         mesma  data  da  liberação  dos  recursos,  baixando   a    
         responsabilidade  dos produtores rurais  como  devedores    
         dessas quotas-partes;                                       

         l)  as quotas-partes devem permanecer integralizadas  ao    
         capital  da  cooperativa  emissora,  no  mínimo,  até  a    
         quitação   da  respectiva  operação  de  crédito   pelos    
         associados produtores rurais;                               

         m)  admite-se,  respeitados  os  demais  requisitos,   a    
         concessão  de  mais de uma operação de  crédito  de  que    
         trata  este  item  ao  mesmo  produtor  ou  cooperativa,    
         observado que:                                              

         I  -  o  somatório dos valores das operações de  crédito    
         contratadas  não  pode ultrapassar  os  limites  de  que    
         trata  a  alínea  "d",  mesmo  que  a  contratação  seja    
         realizada em safras distintas;                              

         II  - não são computados, para efeito dos limites de que    
         trata  o  inciso I, os valores referentes  às  operações    
         contratadas até 30/6/2010.                                  

         3   -   O  financiamento  para  capital  de  giro   para    
         cooperativas  deve observar o disposto nas alíneas  "e",    
         "f",  "h"  e inciso III da alínea "i" do item  2,  e  as    
         seguintes condições específicas:                            

         a)    objetivo:   disponibilizar   recursos    para    o    
         financiamento de capital de giro visando  a  atender  as    
         necessidades imediatas operacionais das cooperativas;       

         b)  beneficiários: cooperativas, singulares e  centrais,    
         de  produção  agropecuária, agroindustrial, aquícola  ou    
         pesqueira;                                                  

         c)  limite  de  crédito:  até R$25.000.000,00  (vinte  e    
         cinco  milhões de reais) por cooperativa,  podendo  esse    
         limite  ser ampliado para até R$50.000.000,00 (cinquenta    
         milhões  de  reais), quando contratados por cooperativas    
         centrais,  independentemente  de  créditos  obtidos   na    
         modalidade  definida no item 2, observado o disposto  na    
         alínea "f";                                                 

         d) reembolso:                                               

         I  - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até    
         6 (seis) meses de carência;                                 

         II  - periodicidade: mensal, trimestral ou semestral, de    
         acordo com o fluxo de receita da cooperativa;               

         e)  admite-se,  respeitados  os  demais  requisitos,   a    
         concessão  de  mais de uma operação de  crédito  de  que    
         trata  este  item à mesma cooperativa, observado  que  o    
         somatório dos valores das operações de crédito "em  ser"    
         contratadas  não  deve ultrapassar  os  limites  de  que    
         trata  a  alínea  "c",  mesmo  que  a  contratação  seja    
         realizada em safras distintas;                              

         f)  a  cooperativa  que contratou operações  de  crédito    
         para  capital  de  giro  no âmbito  do  Procap-Agro  até    
         30/6/2011, com valor superior aos limites de  que  trata    
         a  alínea "c", somente poderá contratar nova operação de    
         que  trata este item quando o saldo devedor "em ser" das    
         operações  anteriores  destinadas  a  capital  de   giro    
         estiver  abaixo  do  limite  definido  na  alínea   "c",    
         observado o disposto na alínea "e".                         

         4  -  O montante de recursos destinados ao financiamento    
         de  capital  de  giro,  de que  trata  o  item  3,  está    
         limitado  a  70%  (setenta  por  cento)  do  volume   de    
         recursos   destinados,   anualmente,   ao   Procap-Agro,    
         cabendo ao BNDES o controle desse limite.                   

         5  - Fica autorizada, na safra 2011/2012, a concessão de    
         crédito  diretamente  às  cooperativas  para  saneamento    
         financeiro  por meio da integralização de quotas-partes,    
         observadas  às  normas  gerais  do  crédito  rural  e  o    
         disposto nas alíneas "a", "e", "f", "g", "h", "i",  "j",    
         "k",  "l"  e "m" do item 2, além das seguintes condições    
         específicas:                                                

         a)  beneficiários: cooperativas, singulares e  centrais,    
         de  produção  agropecuária, agroindustrial, aquícola  ou    
         pesqueira;                                                  

         b)   finalidade:  saneamento  financeiro  por  meio   da    
         integralização  de  quotas-partes  em  cooperativas   de    
         produção  agropecuária,  agroindustrial,  pesqueira   ou    
         aquícola;                                                   

         c)  limite  de  crédito: até R$50.000.000,00  (cinquenta    
         milhões  de  reais)  por  cooperativa,  descontados   do    
         limite  tomado  pela cooperativa para integralização  de    
         quotas-partes   de   seus   cooperados   na   respectiva    
         cooperativa, na forma da alínea "d" do item 2.              

         6  - Equiparam-se a cooperativas centrais, para fins  de    
         acesso  aos financiamentos de que trata esta  Seção,  as    
         federações  e  confederações que  atuem  diretamente  na    
         fabricação    de   insumos   e   no   processamento    e    
         industrialização da produção, desde que  sejam  formadas    
         exclusivamente    por    cooperativas    de     produção    
         agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.        

         SEÇÃO:   Programa   de  Incentivo  à   Irrigação   e   à    
         Armazenagem (Moderinfra) - 3                                

         1  - As operações do Programa de Incentivo à Irrigação e    
         à  Armazenagem (Moderinfra) ficam sujeitas às  seguintes    
         condições específicas:                                      

         a) objetivos do crédito:                                    

         I  -  apoiar o desenvolvimento da agropecuária  irrigada    
         sustentável,  econômica  e ambientalmente,  de  forma  a    
         minimizar  o  risco na produção e aumentar a  oferta  de    
         produtos agropecuários;                                     

         II  -  ampliar a capacidade de armazenamento da produção    
         agropecuária pelos produtores rurais;                       

         III  -  proteger  a  fruticultura em  regiões  de  clima    
         temperado contra a incidência de granizo;                   

         IV  -  apoiar a construção e a ampliação das instalações    
         destinadas a guarda de máquinas e implementos  agrícolas    
         e a estocagem de insumos agropecuários;                     

         b)  itens  financiáveis: investimentos relacionados  com    
         todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e  de    
         armazenamento,   de   forma  coletiva   ou   individual,    
         implantação  e recuperação de equipamentos e instalações    
         para  proteção de pomares contra os efeitos de  granizo,    
         e  a construção e ampliação de instalações destinadas  à    
         guarda   de  máquinas  e  implementos  agrícolas   e   à    
         estocagem de insumos agropecuários;                         

         c) localização do empreendimento:                           

         I   -  quando  se  tratar  de  crédito  individual:   na    
         propriedade rural do beneficiário, admitindo-se ainda  o    
         estabelecimento  da  unidade  armazenadora   em   imóvel    
         distinto  daquele onde se realiza a produção, desde  que    
         beneficie  a  logística de transporte e  armazenagem  do    
         produtor rural beneficiário do financiamento;               

         II  -  quando se tratar de crédito coletivo:  a  unidade    
         armazenadora ou as instalações para guarda  de  máquinas    
         e  implementos agrícolas e insumos deve ser edificada  o    
         mais   próximo   possível  da  área  de   produção   dos    
         beneficiários de crédito;                                   

         d)  limites  de  crédito: R$1.300.000,00  (um  milhão  e    
         trezentos    mil    reais)   por   beneficiário,    para    
         empreendimento  individual,  e  R$4.000.000,00   (quatro    
         milhões   de   reais),  para  empreendimento   coletivo,    
         respeitado   o   limite  individual  por   participante,    
         independentemente  de  outros  créditos  concedidos   ao    
         amparo de recursos controlados do crédito rural;            

         e)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%    
         a.a.  (seis  inteiros e setenta e cinco  centésimos  por    
         cento ao ano);                                              

         f)  prazo  de  reembolso: até 12 (doze) anos,  incluídos    
         até 3 (três) anos de carência;                              

         g)  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o    
         fluxo de receitas da propriedade beneficiada;               

         h)  o  uso das instalações para armazenagem rural e para    
         guarda  de  máquinas,  implementos agrícolas  e  insumos    
         pelos  beneficiários deverá ser, no mínimo,  pelo  mesmo    
         prazo  do financiamento sob pena de desclassificação  da    
         operação  do  rol  de financiamentos  rurais  desde  sua    
         origem.                                                     

         SEÇÃO:   Programa  de  Modernização  da  Agricultura   e    
         Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) - 4           

         1   -  As  operações  do  Programa  de  Modernização  da    
         Agricultura   e   Conservação  dos   Recursos   Naturais    
         (Moderagro)   ficam  sujeitas  às  seguintes   condições    
         específicas:                                                

         a) objetivos do crédito:                                    

         I   -   apoiar  e  fomentar  os  setores  da   produção,    
         beneficiamento,  industrialização  e  armazenamento   de    
         produtos   da   apicultura,   aquicultura,   avicultura,    
         chinchilicultura,       cunicultura,       floricultura,    
         fruticultura      horticultura,     ovinocaprinocultura,    
         pecuária  leiteira, pesca, ranicultura, sericicultura  e    
         suinocultura;                                               

         II  -  fomentar  ações  relacionadas  a  defesa  animal,    
         particularmente  o  Programa  Nacional  de  Controle   e    
         Erradicação  da  Brucelose e Tuberculose  (PNCEBT)  e  a    
         implementação de sistema de rastreabilidade animal  para    
         alimentação humana;                                         

         III  -  apoiar  a  recuperação dos  solos  por  meio  do    
         financiamento  para aquisição, transporte,  aplicação  e    
         incorporação de corretivos agrícolas;                       

         b)  beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas    
         de produção, inclusive para repasse a seus associados;      

         c)  itens  financiáveis:  investimentos  individuais  ou    
         coletivos  relacionados  com  os  objetivos  do  crédito    
         definidos na alínea "a", além de:                           

         I   -   construção,   instalação   e   modernização   de    
         benfeitorias,  aquisição de equipamentos de  uso  geral,    
         inclusos os para manejo e contenção dos animais  e  para    
         a   geração   de   energia  alternativa  à  eletricidade    
         convencional,  além de outros investimentos  necessários    
         ao  suprimento  de  água, alimentação  e  tratamento  de    
         dejetos relacionados às atividades de criação animal  ao    
         amparo deste programa;                                      

         II   -   aquisição  de  máquinas,  motores,  reversores,    
         guinchos,  sistema  de  refrigeração  e  armazenagem  de    
         pescados,  equipamentos e instalações de  estruturas  de    
         apoio,  inclusive às embarcações, material de  pesca  em    
         geral,  aquisição  de redes, cabos  e  material  para  a    
         confecção   de   poitas,  equipamentos   de   navegação,    
         comunicação   e  ecossondas,  construção  de   viveiros,    
         açudes,  tanques  e  canais, serviços  de  topografia  e    
         terraplanagem,   destinados  à   produção   de   peixes,    
         camarões  e  moluscos  em  regime  de  aquicultura  e  à    
         aquisição  de  alevinos e ração  no  primeiro  ciclo  de    
         produção,   entendido   como   custeio   associado    ao    
         investimento, e instalação, ampliação e modernização  de    
         benfeitorias, bem como sistema de preparo,  de  limpeza,    
         de   padronização  e  de  acondicionamento  de   peixes,    
         camarões   e   moluscos   produzidos   em   regime    de    
         aquicultura;                                                

         III  -  reposição de matrizes bovinas ou bubalinas,  por    
         produtores  rurais que tenham aderido à certificação  de    
         propriedades   livres  ou  monitoradas  em   relação   à    
         brucelose   ou  à  tuberculose,  ou  cujas  propriedades    
         estejam   participando   de   inquérito   epidemiológico    
         oficial  em  relação  às doenças  citadas;  tenham  tido    
         animais  sacrificados em virtude de  reação  positiva  a    
         testes  detectores de brucelose ou tuberculose;  atendam    
         a  todos  os requisitos referentes à Instrução Normativa    
         nº  6, de 8/1/2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária    
         do MAPA, e outros normativos correlatos;                    

         IV  -  obras  decorrentes  da  execução  de  projeto  de    
         adequação   sanitária  e/ou  ambiental  relacionado   às    
         atividades constantes das finalidades deste programa;       

         V  -  aquisição de matrizes e de reprodutores  ovinos  e    
         caprinos;                                                   

         d)  admite-se  o financiamento de custeio  associado  ao    
         projeto  de  investimento quando relacionado com  gastos    
         de  manutenção  até a obtenção da primeira  colheita  ou    
         produção,  limitado a 35% (trinta e cinco por cento)  do    
         valor do investimento;                                      

         e) limites de crédito:                                      

         I    -   R$600.000,00   (seiscentos   mil   reais)   por    
         beneficiário, e de R$1.200.000,00 (um milhão e  duzentos    
         mil  reais)  para empreendimento coletivo, respeitado  o    
         limite  individual  por  participante,  independente  de    
         outros   créditos  contraídos  ao  amparo  de   recursos    
         controlados do crédito rural;                               

         II  -  quando se tratar de financiamento para  reposição    
         de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT,  o    
         limite  de crédito é de R$120.000,00 (cento e vinte  mil    
         reais)  por beneficiário e de até R$3.000,00  (três  mil    
         reais) por animal;                                          

         f)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%    
         a.a  (seis  inteiros  e setenta e cinco  centésimos  por    
         cento ao ano);                                              

         g)  prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até    
         3 (três) anos de carência;                                  

         h)  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o    
         fluxo  de  receitas da propriedade ou do  empreendimento    
         financiado,   sendo   que  no  caso   de   financiamento    
         destinado  à  pecuária leiteira, as  amortizações  podem    
         ser mensais.                                                

         SEÇÃO:  Programa  de Modernização da Frota  de  Tratores    
         Agrícolas  e  Implementos  Associados  e  Colheitadeiras    
         (Moderfrota) - 5                                            

         1  -  As operações do Programa de Modernização da  Frota    
         de   Tratores  Agrícolas  e  Implementos  Associados   e    
         Colheitadeiras (Moderfrota) ficam sujeitas às  seguintes    
         condições específicas:                                      

         a)    beneficiários:   produtores    rurais    e    suas    
         cooperativas;                                               

         b)  finalidade:  aquisição financiada,  isoladamente  ou    
         não, de:                                                    

         I  -  itens  novos:  tratores e implementos  associados,    
         colheitadeiras   e   suas  plataformas   de   corte,   e    
         equipamentos  para preparo, secagem e beneficiamento  de    
         café;                                                       

         II  -  itens usados: tratores e colheitadeiras com idade    
         máxima de oito e dez anos, respectivamente, isolados  ou    
         associados  com  sua plataforma de corte, pulverizadores    
         autopropelidos,  montados ou  de  arrasto,  com  tanques    
         acima  de  2.000 (dois mil) litros e barras  de  dezoito    
         metros  ou  mais, plantadeiras acima de  nove  linhas  e    
         semeadoras  acima de quinze linhas com idade  máxima  de    
         cinco  anos,  revisados  e com certificado  de  garantia    
         emitido por concessionário autorizado;                      

         c)  limite de crédito: 90% (noventa por cento) do  valor    
         dos bens objeto do financiamento;                           

         d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%    
         a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);      

         e) prazos de reembolso para itens novos:                    

         I  - até 8 (oito) anos quando o crédito for destinado  à    
         aquisição  de  equipamentos  para  preparo,  secagem   e    
         beneficiamento  de  café,  de  tratores  e   implementos    
         associados, e de colheitadeiras, isoladas ou  associadas    
         com   sua  (s)  plataforma  (s)  de  corte,  desde   que    
         faturadas em conjunto;                                      

         II  - até 4 (quatro) anos quando o crédito for destinado    
         à aquisição de implementos agrícolas isolados;              

         f) prazos de reembolso para itens usados:                   

         I  -  até 4 (quatro) anos para tratores e colheitadeiras    
         isoladas ou com implementos agrícolas associados;           

         II  -  até  2  (dois)  anos para  implementos  agrícolas    
         isolados.                                                   

         2  -  Com  relação  ao  disposto no  item  1,  deve  ser    
         observado   que  o  financiamento  para   aquisição   de    
         equipamentos  de  preparo, secagem e  beneficiamento  de    
         café fica sujeito às seguintes condições adicionais:        

         a)  somente  pode ser concedido a produtores rurais  com    
         renda  bruta  anual  inferior a  R$100.000,00  (cem  mil    
         reais);                                                     

         b)  não  pode  exceder o valor de R$40.000,00  (quarenta    
         mil reais) por mutuário.                                    

         3  -  A  remuneração incidente sobre o valor do  crédito    
         concedido será de:                                          

         a)  0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento  ao    
         ano) para o BNDES;                                          

         b)  2,5%  a.a. (dois inteiros e cinco décimos por  cento    
         ao ano) para a instituição financeira.                      

         4  - Para produtores que se enquadrem como beneficiários    
         do  Programa  Nacional de Apoio ao Médio Produtor  Rural    
         (Pronamp),  conforme  disposto no  MCR  8-1,  podem  ser    
         concedidos   financiamentos  ao  amparo   desta   seção,    
         observadas as seguintes condições especiais:                

         a)  limite de crédito: 100% do valor dos bens objeto  do    
         financiamento;                                              

         b)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  7,5%    
         a.a (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano).       

         SEÇÃO:  Programa  de  Desenvolvimento  Cooperativo  para    
         Agregação  de Valor à Produção Agropecuária  (Prodecoop)    
         - 6                                                         

         1   -   As  operações  do  Programa  de  Desenvolvimento    
         Cooperativo   para   Agregação  de  Valor   à   Produção    
         Agropecuária  (Prodecoop) ficam  sujeitas  às  seguintes    
         condições específicas:                                      

         a)  objetivo: incrementar a competitividade do  complexo    
         agroindustrial  das cooperativas brasileiras,  por  meio    
         da   modernização   dos   sistemas   produtivos   e   de    
         comercialização;                                            

         b) beneficiários:                                           

         I  -  cooperativas singulares de produção  agropecuária,    
         agroindustrial, aquícola ou pesqueira;                      

         II  - cooperativas centrais formadas exclusivamente  por    
         cooperativas  de  produção agropecuária, agroindustrial,    
         aquícola ou pesqueira;                                      

         III  -  associados, para integralização de  cotas-partes    
         vinculadas ao projeto a ser financiado;                     

         c) ações enquadráveis:                                      

         I  -  industrialização de produtos  agropecuários  e  de    
         seus derivados;                                             

         II  -  instalação, ampliação, realocação e  modernização    
         de    unidades   industriais,   de   armazenamento,   de    
         processamento  e de beneficiamento, inclusive  logística    
         relacionada a essas atividades;                             

         III  -  implantação de sistemas para geração e cogeração    
         de  energia  e  linhas de ligação, para consumo  próprio    
         como parte integrante de um projeto de agroindústria;       

         IV  - implantação, conservação e expansão de sistemas de    
         tratamento  de  efluentes  e de  projetos  de  adequação    
         ambiental, inclusive reflorestamento;                       

         V   -   implantação   de  fábrica   de   rações   e   de    
         fertilizantes,  bem como a sua expansão, modernização  e    
         adequação;                                                  

         VI  -  instalação, ampliação e modernização de  Unidades    
         de   Beneficiamento  de  Sementes  (UBS),  incluindo   a    
         instalação,  ampliação e modernização de laboratórios  e    
         unidades armazenadoras;                                     

         VII  - implantação, ampliação e modernização de projetos    
         de adequação sanitária;                                     

         VIII  - instalação, ampliação e modernização de unidades    
         industriais   para  a  produção  de  biocombustíveis   e    
         açúcar;                                                     

         IX   -   beneficiamento  e  processamento  de  materiais    
         originários de florestas plantadas;                         

         X  - aquisição de ativos operacionais de empreendimentos    
         já existentes relacionados às ações enquadradas;            

         d) itens financiáveis:                                      

         I - estudos, projetos e tecnologia;                         

         II - obras civis, instalações e outros;                     

         III - máquinas e equipamentos nacionais;                    

         IV - despesas de importação;                                

         V   -   capital   de  giro  associado  ao   projeto   de    
         investimento;                                               

         VI   -  integralização  de  cotas-partes  vinculadas  ao    
         projeto a ser financiado;                                   

         VII  -  aquisição de máquinas e equipamentos  também  de    
         forma  isolada,  quando  destinados  à  modernização  no    
         âmbito dos setores e ações enquadráveis no programa;        

         VIII  - projetos de industrialização de produtos prontos    
         para o consumo humano, processados e embalados;             

         e)  limite  de  crédito:  até R$60.000.000,00  (sessenta    
         milhões  de  reais), por cooperativa,  em  uma  ou  mais    
         operações,   ressalvado   o   disposto   no   item    2,    
         independentemente  do nível de faturamento  bruto  anual    
         verificado  no  último exercício fiscal da  cooperativa,    
         observado  que  o  teto  de financiamento  será  de  90%    
         (noventa por cento) do valor do projeto;                    

         f)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%    
         a.a.  (seis  inteiros e setenta e cinco  centésimos  por    
         cento ao ano);                                              

         g)  prazo  de  reembolso: até 12 (doze) anos,  incluídos    
         até  3  (três)  anos  de  carência,  admitida  também  a    
         concessão de igual carência para o pagamento dos  juros,    
         caso o projeto demonstre esta necessidade;                  

         h)  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o    
         fluxo de receitas da cooperativa.                           

         2  -  O limite estabelecido na alínea "e" do item 1 pode    
         ser elevado para:                                           

         a)  até  R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando    
         os  recursos  que  superarem o limite  de  que  trata  a    
         alínea  "e" do item 1 forem destinados a empreendimentos    
         da  própria cooperativa em outras unidades da federação,    
         ou   a   empreendimentos   realizados   no   âmbito   de    
         cooperativa central;                                        

         b)  até  R$200.000.000,00 (duzentos milhões  de  reais),    
         quando  os  recursos  forem  destinados  a  cooperativas    
         centrais,  para projetos de que trata o inciso  VIII  da    
         alínea  "d" do item 1, não se aplicando, neste  caso,  o    
         disposto na alínea "a" do item 2.                           

         3  - Equiparam-se a cooperativas centrais, para fins  de    
         acesso  aos financiamentos de que trata esta  Seção,  as    
         federações  e  confederações que  atuem  diretamente  na    
         fabricação    de   insumos   e   no   processamento    e    
         industrialização da produção, desde que  sejam  formadas    
         exclusivamente    por    cooperativas    de     produção    
         agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.        

         SEÇÃO:  Programa  para Redução da Emissão  de  Gases  de    
         Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) - 7             

         1  -  O  Programa para Redução da Emissão  de  Gases  de    
         Efeito  Estufa na Agricultura (Programa ABC)  subordina-    
         se às seguintes condições específicas:                      

         a) objetivos:                                               

         I  -  reduzir  as  emissões de gases  de  efeito  estufa    
         oriundas das atividades agropecuárias;                      

         II - reduzir o desmatamento;                                

         III   -   aumentar  a  produção  agropecuária  em  bases    
         sustentáveis;                                               

         IV   -  adequar  as  propriedades  rurais  à  legislação    
         ambiental;                                                  

         V - ampliar a área de florestas cultivadas;                 

         VI - estimular a recuperação de áreas degradadas;           

         b)    beneficiários:   produtores    rurais    e    suas    
         cooperativas, inclusive para repasse a associados;          

         c) finalidade do crédito: investimentos destinados a:       

         I - recuperação de áreas e pastagens degradadas;            

         II  -  implantação  de  sistemas orgânicos  de  produção    
         agropecuária;                                               

         III  - implantação e melhoramento de sistemas de plantio    
         direto "na palha";                                          

         IV  -  implantação  de  sistemas de integração  lavoura-    
         pecuária,    lavoura-floresta,   pecuária-floresta    ou    
         lavoura-pecuária-floresta;                                  

         V  -  implantação,  manutenção  e  manejo  de  florestas    
         comerciais,   inclusive  aquelas   destinadas   ao   uso    
         industrial ou à produção de carvão vegetal;                 

         VI  - adequação ou regularização das propriedades rurais    
         frente à legislação ambiental, inclusive recuperação  da    
         reserva legal, de áreas de preservação permanente,  e  o    
         tratamento de dejetos e resíduos, entre outros;             

         VII   -   implantação  de  planos  de  manejo  florestal    
         sustentável;                                                

         VIII   -  implantação  e  manutenção  de  florestas   de    
         dendezeiro,   prioritariamente   em   áreas   produtivas    
         degradadas;                                                 

         d)  itens  financiáveis, desde que vinculados a projetos    
         destinados às finalidades relacionadas na alínea "c":       

         I  - elaboração de projeto técnico e georreferenciamento    
         das   propriedades   rurais,  inclusive   das   despesas    
         técnicas  e administrativas relacionadas ao processo  de    
         regularização ambiental;                                    

         II  -  assistência  técnica necessária  até  a  fase  de    
         maturação do projeto;                                       

         III  -  realocação de estradas internas das propriedades    
         rurais para fins de adequação ambiental;                    

         IV  -  aquisição  de  insumos e  pagamento  de  serviços    
         destinados  a  implantação  e  manutenção  dos  projetos    
         financiados;                                                

         V  -  pagamento  de serviços destinados à  conversão  da    
         produção orgânica e sua certificação;                       

         VI  - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de    
         corretivos agrícolas (calcário e outros);                   

         VII  -  marcação e construção de terraços e  implantação    
         de práticas conservacionistas do solo;                      

         VIII  - adubação verde e plantio de cultura de cobertura    
         do solo;                                                    

         IX  -  aquisição  de sementes e mudas para  formação  de    
         pastagens e de florestas;                                   

         X - implantação de viveiros de mudas florestais;            

         XI - operações de destoca;                                  

         XII - implantação e recuperação de cercas, aquisição  de    
         energizadores   de  cerca,  aquisição,   construção   ou    
         reformas de bebedouros e de saleiro ou cochos de sal;       

         XIII  -  aquisição de bovinos, ovinos e  caprinos,  para    
         reprodução,   recria  e  terminação,  e   sêmen   dessas    
         espécies;                                                   

         XIV   -   aquisição   de  máquinas  e  equipamentos   de    
         fabricação  nacional para a agricultura e  pecuária  não    
         financiáveis  pelos Programas de Modernização  da  Frota    
         de   Tratores  Agrícolas  e  Implementos  Associados   e    
         Colheitadeiras (Moderfrota) e de Incentivo  à  Irrigação    
         e à Armazenagem (Moderinfra);                               

         XV  -  construção  e modernização de benfeitorias  e  de    
         instalações, na propriedade rural;                          

         XVI  -  serviços  de  agricultura de precisão,  desde  o    
         planejamento  inicial da amostragem do  solo  à  geração    
         dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos;       

         XVII  -  despesas  relacionadas ao  uso  de  mão-de-obra    
         própria, desde que compatíveis com estruturas de  custos    
         de  produção  regional  (coeficiente  técnico,  preço  e    
         valor),  indicadas por instituições oficiais de pesquisa    
         ou  de  assistência  técnica (federal  ou  estadual),  e    
         desde   que   se  refiram  a  projetos  estruturados   e    
         assistidos  tecnicamente, admitindo-se, nessa  hipótese,    
         que  a  comprovação da aplicação dos recursos seja feita    
         mediante  apresentação de laudo de  assistência  técnica    
         oficial    atestando   que   o   serviço,   objeto    de    
         financiamento,   foi   realizado   de   acordo   com   o    
         preconizado  no  projeto, devendo mencionado  laudo  ser    
         apresentado pelo menos uma vez a cada semestre civil;       

         e)    pode   ser   financiado   custeio   associado   ao    
         investimento,  limitado  a 30%  (trinta  por  cento)  do    
         valor financiado, admitida a elevação para:                 

         I  -  até  35%  (trinta  e cinco  por  cento)  do  valor    
         financiado,   quando  destinado  à   implantação   e   à    
         manutenção  de  florestas comerciais ou recomposição  de    
         áreas de preservação permanente ou de reserva legal;        

         II  -  até 40% (quarenta por cento) do valor financiado,    
         quando  o projeto incluir a aquisição de bovinos, ovinos    
         e  caprinos,  para reprodução, recria  e  terminação,  e    
         sêmen dessas espécies;                                      

         f)  limite  de  crédito: R$1.000.000,00  (um  milhão  de    
         reais)      por     beneficiário,     por     ano-safra,    
         independentemente  de  outros  créditos  concedidos   ao    
         amparo de recursos controlados do crédito rural;            

         g)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  5,5%    
         a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);     

         h)  liberação  do  crédito:  em  parcelas,  conforme   o    
         cronograma do projeto;                                      

         i)   reembolso,  em  parcelas  semestrais   ou   anuais,    
         definido de acordo com o projeto técnico e com  o  fluxo    
         de receitas da propriedade beneficiada, em:                 

         I  -  até  5  (cinco) anos, com até 24 (vinte e  quatro)    
         meses  de  carência, quando o crédito  for  destinado  à    
         implantação de viveiros de mudas florestais;                

         II  -  até  8  (oito) anos, com até 36 (trinta  e  seis)    
         meses  de  carência, quando se tratar  de  investimentos    
         destinados   à  adequação  ao  sistema  de   agricultura    
         orgânica  e  à  recuperação de pastagens e  de  sistemas    
         produtivos  de  integração  lavoura-pecuária,   lavoura-    
         floresta,    pecuária-floresta   ou    lavoura-pecuária-    
         floresta,  podendo ser estendido a até  12  (doze)  anos    
         quando a componente florestal estiver presente;             

         III  -  até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito)    
         anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data  do    
         primeiro  corte,  quando  se  tratar  de  projetos  para    
         implantação e manutenção de florestas comerciais e  para    
         produção   de  carvão  vegetal,  podendo  o  prazo   ser    
         estendido  para  até  15 (quinze)  anos  a  critério  da    
         instituição  financeira  e quando  a  espécie  florestal    
         assim  o  justificar,  podendo  também  a  carência  ser    
         estendida ao pagamento dos juros, desde que previsto  no    
         projeto;                                                    

         IV  -  até  15  (quinze) anos, com carência  de  até  12    
         (doze)   meses,  quando  se  tratar  de  projetos   para    
         recomposição  e  manutenção  de  áreas  de   preservação    
         permanente ou de reserva legal;                             

         V  -  até  12 (doze) anos, com carência de até 6  (seis)    
         anos,  quando  se tratar de projetos para implantação  e    
         manutenção de florestas de dendezeiro;                      

         j)  remuneração  do agente operador,  a  título  de  del    
         credere:                                                    

         I  - nas operações efetuadas diretamente pelo BNDES:  4%    
         a.a. (quatro por cento ao ano); e                           

         II  - nas operações indiretas: 1% a.a. (um por cento  ao    
         ano),  para o BNDES, e 3% a.a. (três por cento ao  ano),    
         para o agente financeiro operador.                          

         2  - Documentos exigidos para concessão do financiamento    
         de  que trata esta Seção, além dos demais exigidos  para    
         a concessão de financiamento de investimento:               

         a)  nos  financiamentos que englobem sistemas integrados    
         lavoura-pecuária,   lavoura-floresta,  pecuária-floresta    
         ou  lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens,    
         implantação  de  florestas  comerciais  e  sistemas   de    
         plantio direto "na palha":                                  

         I   -   projeto   técnico   específico,   assinado   por    
         profissional   habilitado,   contendo   obrigatoriamente    
         identificação  do  imóvel e da sua  área  total;  croqui    
         descritivo  e  histórico de utilização  da  área  a  ser    
         beneficiada; apresentação de comprovantes de análise  de    
         solo  e  da  respectiva recomendação  agronômica;  ponto    
         georreferenciado  por  Sistema de Posicionamento  Global    
         (GPS)  de  navegação  ou outro instrumento  de  aferição    
         mais  precisa,  de  preferência,  na  parte  central  da    
         propriedade  rural;  e  plano  de  manejo  agropecuário,    
         agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área  do    
         projeto;                                                    

         II   -   relatório  técnico  com  informações  sobre   a    
         implementação  do  projeto e a caracterização  da  área,    
         assinado  por  profissional habilitado,  de  instituição    
         pública ou privada, a cada 4 (quatro) anos, a contar  da    
         data  de liberação da primeira parcela dos recursos  até    
         a   liquidação  do  financiamento,  conforme  modelo   e    
         sistemática  definidos  pelo  MAPA,  sendo  que  a   não    
         apresentação dos referidos relatórios no prazo de até  6    
         (seis)  meses a contar do prazo estabelecido ensejará  a    
         desclassificação  da  operação  a  partir  da  data   do    
         término do referido prazo;                                  

         b)   nos   financiamentos  que  incluam   adequação   ou    
         regularização   das   propriedades   rurais   frente   à    
         legislação ambiental, englobando recuperação da  reserva    
         legal,   de  áreas  de  preservação  permanente,   e   o    
         tratamento de dejetos e resíduos, entre outros:             

         I   -   comprovação  de  rentabilidade  suficiente   que    
         assegure   a  quitação  das  obrigações  inerentes   aos    
         financiamentos;                                             

         II   -   projeto   técnico  específico,   assinado   por    
         profissional  habilitado, com a  identificação  da  área    
         total do imóvel, o croqui da área a ser recuperada;         

         c) nos projetos para a agricultura orgânica:                

         I   -   para   projetos  de  conversão:  declaração   de    
         acompanhamento  do  projeto de  conversão  emitido  pela    
         certificadora; e                                            

         II  - para produtores certificados: registro no Cadastro    
         Nacional de Produtores Orgânicos;                           

         d)  nos  financiamentos  que incluam  a  implantação  de    
         planos  de manejo florestal sustentável: plano de manejo    
         aprovado pelo órgão ambiental competente.                   

         3  -  Fica  autorizada, no âmbito  do  Programa  ABC,  a    
         concessão  de crédito emergencial para financiamento  de    
         orizicultores  do  Rio Grande do Sul,  cujos  municípios    
         tenham  decretado,  em decorrência de enchentes,  chuvas    
         excessivas,  trombas-d'água e  enxurradas,  situação  de    
         emergência  ou  estado de calamidade  pública  entre  os    
         dias  1º/11/2009 e 31/3/2010, reconhecido  pelo  Governo    
         Estadual,  para recuperação da capacidade  produtiva  de    
         áreas   danificadas  e  para  a  implantação  da   safra    
         2010/2011,  nessas  mesmas áreas, observadas  as  normas    
         gerais  estabelecidas para a concessão de crédito  rural    
         e seguintes condições adicionais:                           

         a)  beneficiários: orizicultores cuja área  de  produção    
         esteja localizada nos municípios de que trata o caput  e    
         que  tiveram  toda  ou  parte de sua  unidade  produtiva    
         danificada pelos eventos, comprovada por meio  de  laudo    
         técnico    elaborado   por   profissional    habilitado,    
         reconhecido pela instituição financeira;                    

         b)   itens   financiáveis:   despesas   necessárias    à    
         recuperação    de    benfeitorias    e    infraestrutura    
         danificadas  pelos eventos de que trata este  item,  bem    
         como  despesas  referentes aos custos de recuperação  do    
         solo  ou  de  áreas  degradadas e de formação  da  safra    
         2010/2011 quando implantada na área danificada na  safra    
         2009/2010;                                                  

         c)  limite por beneficiário: independentemente de outros    
         limites estabelecidos para este programa:                   

         I  -  R$600.000,00 (seiscentos mil reais),  não  podendo    
         ultrapassar  R$2.500,00 (dois mil  e  quinhentos  reais)    
         por  hectare de arroz, limitado ao financiamento da área    
         que efetivamente demande recuperação;                       

         II  -  caso a área danificada seja superior a 25% (vinte    
         e  cinco por cento) da área cultivada com arroz na safra    
         2009/2010,  o  financiamento para a  formação  da  safra    
         2010/2011  pode  abranger até 100% (cem  por  cento)  da    
         área  a  ser  cultivada,  respeitados  os  limites   por    
         beneficiário e por hectare de que trata o  inciso  I  da    
         alínea "c" deste item;                                      

         d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,75%    
         a.a.  (cinco  inteiros e setenta e cinco centésimos  por    
         cento ao ano);                                              

         e)  forma  e  prazo de reembolso: em parcelas semestrais    
         ou   anuais,   conforme   o   fluxo   de   receitas   do    
         empreendimento, observado o prazo de até 8 (oito)  anos,    
         com até 2 (dois) anos de carência;                          

         f) prazo para contratação: até 30/9/2011;                   

         g) risco da operação: da instituição financeira;            

         h) garantias: as admitidas no crédito rural;                

         i)  fonte  e  limites  de recursos:  Sistema  BNDES,  no    
         montante de R$204.000.000,00 (duzentos e quatro  milhões    
         de reais).                                                  

         4  - O disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.575,    
         de  29  de  maio  de  2008,  com  a  redação  dada  pela    
         Resolução  nº  3.712, de 16 de abril  de  2009,  não  se    
         aplica  às operações contratadas na modalidade  prevista    
         no item 3.                                                  

         SEÇÃO: Recursos e período de aplicação - 8                  

         1  -  Ficam  as  operações de crédito  ao  amparo  deste    
         Capítulo  submetidas aos seguintes volumes  de  recursos    
         para aplicação entre 1º/7/2011 e 30/6/2012:                 

         a)  Procap-agro:  até R$1.500.000.000,00  (um  bilhão  e    
         quinhentos milhões de reais);                               

         b)  Moderinfra: até R$900.000.000,00 (novecentos milhões    
         de reais);                                                  

         c)  Moderagro:   até   R$850.000.000,00   (oitocentos  e    
         cinquenta milhões de reais);                                

         d)  Moderfrota:  até  R$1.500.000.000,00  (um  bilhão  e    
         quinhentos  milhões de reais), sendo que,  deste  total,    
         até   R$500.000.000,00  (quinhentos  milhões  de  reais)    
         podem ser destinados às operações de que trata o MCR 13-    
         5-4;                                                        

         e)   Prodecoop:   até  R$1.950.000.000,00   (um   bilhão    
         novecentos e cinquenta milhões de reais);                   

         f)   ABC:   até  R$2.300.000.000,00  (dois   bilhões   e    
         trezentos milhões de reais)." (NR)                          

         Art.  2º   Esta Resolução entra em vigor em 1º de  julho  de
2011.                                                                

                                        Brasília, 31 de maio de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     








Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: