RESOLUCAO N. 003979
-------------------
Dispõe sobre programas de investimento
agropecuário amparados em recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2011, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E :
Art. 1º O Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural
(Programas com Recursos do BNDES - 13) passa vigorar com a seguinte
redação:
"SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
1 - As operações dos programas coordenados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional (TN) ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), e a Agência Especial de
Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas às
normas gerais do crédito rural e às condições
específicas definidas para cada programa.
2 - Admite-se a concessão de mais de um financiamento
ao mesmo tomador, por ano-safra, no âmbito de cada
programa de crédito, observados os requisitos
específicos e desde que:
a) a atividade assistida requeira e fique comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
b) o somatório dos valores concedidos para cada
programa não ultrapasse os limites de crédito
estabelecidos para os respectivos programas.
3 - Fica autorizada, para as operações ao amparo dos
programas de investimento com recursos do BNDES, no
caso de programa com saldo de recursos definidos no
Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após
a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante
observância das condições estabelecidas para a
contratação da safra encerrada e dedução dos valores
financiados das disponibilidades estabelecidas para o
mesmo programa na nova safra.
4 - A instituição financeira, a seu critério e com base
nas condições constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que
ficar comprovada a incapacidade de pagamento do
mutuário, pode renegociar as parcelas de operações de
crédito de investimento rural contratadas com recursos
repassados pelo BNDES e equalizadas pelo TN, sob
coordenação do MAPA, com vencimento no ano civil, desde
que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor
das parcelas de principal com vencimento no respectivo
ano destas operações, na instituição financeira,
observadas as seguintes condições:
a) a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o
somatório dos valores das parcelas de principal
relativas a todos os programas agropecuários de que
trata o caput, com vencimento no respectivo ano,
apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
b) para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar
até a data do vencimento da parcela, no mínimo, o valor
correspondente aos encargos financeiros devidos no ano;
c) até 100% (cem por cento) do valor das parcelas do
principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao
saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes,
ou ser prorrogado para até 12 (doze) meses após a data
prevista para o vencimento vigente do contrato,
mantidas as demais condições pactuadas;
d) cada operação de crédito somente pode ser
beneficiada com até 2 (duas) renegociações de que trata
este item;
e) a instituição financeira está autorizada a solicitar
garantias adicionais, dentre as usuais do crédito
rural, quando da renegociação de que trata este item;
f) a instituição financeira deve atender
prioritariamente, com as medidas previstas neste item,
os produtores com maior dificuldade em efetuar o
pagamento integral das parcelas nos prazos
estabelecidos;
g) os mutuários devem solicitar a renegociação de
vencimento da parcela do principal até a data prevista
para o respectivo pagamento;
h) o pedido de renegociação do mutuário deve vir
acompanhado de informações técnicas que permitam à
instituição financeira comprovar o fato gerador da
incapacidade de pagamento, sua intensidade e o
percentual de redução de renda provocado.
5 - A formalização da renegociação de que trata o item
4 deve ser efetuada pela instituição financeira em até
60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva
prestação.
6 - O mutuário que renegociar sua dívida nas condições
estabelecidas no item 4 ficará impedido, até que
amortize integralmente as prestações previstas para o
ano seguinte, parcela do principal acrescida de
encargos financeiros, de contratar novo financiamento
de investimento rural com recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito
rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR).
7 - Para efeito de equalização de taxas de juros, o
BNDES deve apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) planilhas específicas relativas às operações de
investimento objeto da renegociação admitida no item 4.
8 - Os valores renegociados a cada ano, com base no
item 4, devem ser deduzidos das disponibilidades do
respectivo programa de crédito de investimento no plano
de safra vigente ou no seguinte, caso o orçamento do
vigente esteja esgotado.
9 - O BNDES, nas operações diretas, e as instituições
financeiras por ele credenciadas, nas operações
indiretas, são operadores dos programas de que trata o
MCR 13.
10 - O risco das operações ao amparo dos financiamentos
efetuados com recursos do BNDES é dos agentes
operadores.
11 - Fica dispensada, até 31/12/2011, a exigência de
que trata a alínea "b" do item 4 para as operações
renegociadas na forma desta seção por agricultores que
tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico
individual ou coletivo, em decorrência de excesso de
chuvas ou enxurradas, e suas consequências, ocorrido
nos municípios do estado do Rio de Janeiro que tenham
decretado, em função das citadas intempéries, entre os
dias 26/11/2010 e 31/1/2011, situação de emergência ou
estado de calamidade pública, com reconhecimento do
governo estadual.
SEÇÃO: Programa de Capitalização de Cooperativas
Agropecuárias (Procap-Agro) - 2
1 - O Programa de Capitalização das Cooperativas de
Produção Agropecuária (Procap-Agro) destina-se ao
financiamento de:
a) integralização de quotas-partes do capital social de
cooperativas;
b) capital de giro para cooperativas.
2 - O financiamento para integralização de quotas-
partes do capital social de cooperativas deve observar
as seguintes condições específicas:
a) objetivo: promover a recuperação ou a reestruturação
patrimonial das cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
b) beneficiários: produtores rurais pessoas físicas ou
jurídicas, e cooperativas singulares de produção;
c) finalidades:
I - integralização de quotas-partes do capital social
por produtores rurais em cooperativas singulares de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou
pesqueira;
II - integralização de quotas-partes do capital social
por cooperativas singulares em cooperativas centrais
exclusivamente de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
d) limite global de crédito: até 100% (cem por cento)
do valor da integralização de quotas-partes do
associado, limitado a R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por associado produtor rural, não podendo ultrapassar,
por cooperativa, o limite de até R$50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), descontado o valor financiado
pela cooperativa, na forma da alínea "c" do item 5,
independentemente de créditos obtidos em outros
programas oficiais;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);
f) liberação do crédito: conforme o cronograma do
projeto;
g) reembolso:
I - prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois)
anos de carência;
II - periodicidade: principal, em parcelas semestrais
ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do
associado; juros, juntamente com as parcelas de
amortização, exceto durante a fase de carência, quando
são exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o
cronograma de reembolso do principal;
h) remuneração dos agentes operadores, com base no
saldo devedor, a título de del credere:
I - operações diretas do BNDES: até 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);
II - operações indiretas: até 1% a.a. (um por cento ao
ano) para o BNDES e até 3% a.a. (três por cento ao ano)
para o agente financeiro operador;
i) documentação exigível da cooperativa:
I - plano de capitalização e recomposição do capital
social, demonstrando a viabilidade econômico-financeira
da cooperativa, e projeto técnico de utilização dos
recursos aprovado em assembleia geral ordinária ou em
convocação extraordinária, respeitado o quórum mínimo
definido em estatuto e a legislação vigente do setor;
II - projeto técnico que demonstre a viabilidade de
recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas
que demandarem integralização de quotas-partes para o
saneamento financeiro;
III - declaração da cooperativa de que não contraiu
financiamento desta modalidade em outra instituição
financeira ou, em caso de haver financiamento "em ser"
nesta modalidade de crédito, informar o respectivo
valor e o banco financiador;
IV - quando se tratar de financiamento de cotas-partes
para saneamento financeiro, termo de cooperação técnica
assinado com entidade de assessoria pública ou privada
em gestão cooperativa, para o acompanhamento do projeto
e aumento do nível de capacitação técnica dos
dirigentes, gerentes e funcionários da cooperativa,
devendo ser direcionada para projetos de
profissionalização da gestão cooperativa, da
organização e profissionalização dos associados,
monitoramento e controles por meio de indicadores de
desempenho técnico, econômico e financeiro, além da
qualidade dos padrões administrativos e do sistema de
controles internos;
j) os recursos recebidos pela cooperativa devem ser
utilizados conforme plano de capitalização e
recomposição do capital social aprovado;
k) a contabilização do valor relativo à integralização
do capital social deve ser feita pela cooperativa na
mesma data da liberação dos recursos, baixando a
responsabilidade dos produtores rurais como devedores
dessas quotas-partes;
l) as quotas-partes devem permanecer integralizadas ao
capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a
quitação da respectiva operação de crédito pelos
associados produtores rurais;
m) admite-se, respeitados os demais requisitos, a
concessão de mais de uma operação de crédito de que
trata este item ao mesmo produtor ou cooperativa,
observado que:
I - o somatório dos valores das operações de crédito
contratadas não pode ultrapassar os limites de que
trata a alínea "d", mesmo que a contratação seja
realizada em safras distintas;
II - não são computados, para efeito dos limites de que
trata o inciso I, os valores referentes às operações
contratadas até 30/6/2010.
3 - O financiamento para capital de giro para
cooperativas deve observar o disposto nas alíneas "e",
"f", "h" e inciso III da alínea "i" do item 2, e as
seguintes condições específicas:
a) objetivo: disponibilizar recursos para o
financiamento de capital de giro visando a atender as
necessidades imediatas operacionais das cooperativas;
b) beneficiários: cooperativas, singulares e centrais,
de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou
pesqueira;
c) limite de crédito: até R$25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais) por cooperativa, podendo esse
limite ser ampliado para até R$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais), quando contratados por cooperativas
centrais, independentemente de créditos obtidos na
modalidade definida no item 2, observado o disposto na
alínea "f";
d) reembolso:
I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até
6 (seis) meses de carência;
II - periodicidade: mensal, trimestral ou semestral, de
acordo com o fluxo de receita da cooperativa;
e) admite-se, respeitados os demais requisitos, a
concessão de mais de uma operação de crédito de que
trata este item à mesma cooperativa, observado que o
somatório dos valores das operações de crédito "em ser"
contratadas não deve ultrapassar os limites de que
trata a alínea "c", mesmo que a contratação seja
realizada em safras distintas;
f) a cooperativa que contratou operações de crédito
para capital de giro no âmbito do Procap-Agro até
30/6/2011, com valor superior aos limites de que trata
a alínea "c", somente poderá contratar nova operação de
que trata este item quando o saldo devedor "em ser" das
operações anteriores destinadas a capital de giro
estiver abaixo do limite definido na alínea "c",
observado o disposto na alínea "e".
4 - O montante de recursos destinados ao financiamento
de capital de giro, de que trata o item 3, está
limitado a 70% (setenta por cento) do volume de
recursos destinados, anualmente, ao Procap-Agro,
cabendo ao BNDES o controle desse limite.
5 - Fica autorizada, na safra 2011/2012, a concessão de
crédito diretamente às cooperativas para saneamento
financeiro por meio da integralização de quotas-partes,
observadas às normas gerais do crédito rural e o
disposto nas alíneas "a", "e", "f", "g", "h", "i", "j",
"k", "l" e "m" do item 2, além das seguintes condições
específicas:
a) beneficiários: cooperativas, singulares e centrais,
de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou
pesqueira;
b) finalidade: saneamento financeiro por meio da
integralização de quotas-partes em cooperativas de
produção agropecuária, agroindustrial, pesqueira ou
aquícola;
c) limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais) por cooperativa, descontados do
limite tomado pela cooperativa para integralização de
quotas-partes de seus cooperados na respectiva
cooperativa, na forma da alínea "d" do item 2.
6 - Equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de
acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as
federações e confederações que atuem diretamente na
fabricação de insumos e no processamento e
industrialização da produção, desde que sejam formadas
exclusivamente por cooperativas de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
SEÇÃO: Programa de Incentivo à Irrigação e à
Armazenagem (Moderinfra) - 3
1 - As operações do Programa de Incentivo à Irrigação e
à Armazenagem (Moderinfra) ficam sujeitas às seguintes
condições específicas:
a) objetivos do crédito:
I - apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada
sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a
minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de
produtos agropecuários;
II - ampliar a capacidade de armazenamento da produção
agropecuária pelos produtores rurais;
III - proteger a fruticultura em regiões de clima
temperado contra a incidência de granizo;
IV - apoiar a construção e a ampliação das instalações
destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas
e a estocagem de insumos agropecuários;
b) itens financiáveis: investimentos relacionados com
todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de
armazenamento, de forma coletiva ou individual,
implantação e recuperação de equipamentos e instalações
para proteção de pomares contra os efeitos de granizo,
e a construção e ampliação de instalações destinadas à
guarda de máquinas e implementos agrícolas e à
estocagem de insumos agropecuários;
c) localização do empreendimento:
I - quando se tratar de crédito individual: na
propriedade rural do beneficiário, admitindo-se ainda o
estabelecimento da unidade armazenadora em imóvel
distinto daquele onde se realiza a produção, desde que
beneficie a logística de transporte e armazenagem do
produtor rural beneficiário do financiamento;
II - quando se tratar de crédito coletivo: a unidade
armazenadora ou as instalações para guarda de máquinas
e implementos agrícolas e insumos deve ser edificada o
mais próximo possível da área de produção dos
beneficiários de crédito;
d) limites de crédito: R$1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais) por beneficiário, para
empreendimento individual, e R$4.000.000,00 (quatro
milhões de reais), para empreendimento coletivo,
respeitado o limite individual por participante,
independentemente de outros créditos concedidos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);
f) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos
até 3 (três) anos de carência;
g) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
h) o uso das instalações para armazenagem rural e para
guarda de máquinas, implementos agrícolas e insumos
pelos beneficiários deverá ser, no mínimo, pelo mesmo
prazo do financiamento sob pena de desclassificação da
operação do rol de financiamentos rurais desde sua
origem.
SEÇÃO: Programa de Modernização da Agricultura e
Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) - 4
1 - As operações do Programa de Modernização da
Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais
(Moderagro) ficam sujeitas às seguintes condições
específicas:
a) objetivos do crédito:
I - apoiar e fomentar os setores da produção,
beneficiamento, industrialização e armazenamento de
produtos da apicultura, aquicultura, avicultura,
chinchilicultura, cunicultura, floricultura,
fruticultura horticultura, ovinocaprinocultura,
pecuária leiteira, pesca, ranicultura, sericicultura e
suinocultura;
II - fomentar ações relacionadas a defesa animal,
particularmente o Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a
implementação de sistema de rastreabilidade animal para
alimentação humana;
III - apoiar a recuperação dos solos por meio do
financiamento para aquisição, transporte, aplicação e
incorporação de corretivos agrícolas;
b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas
de produção, inclusive para repasse a seus associados;
c) itens financiáveis: investimentos individuais ou
coletivos relacionados com os objetivos do crédito
definidos na alínea "a", além de:
I - construção, instalação e modernização de
benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral,
inclusos os para manejo e contenção dos animais e para
a geração de energia alternativa à eletricidade
convencional, além de outros investimentos necessários
ao suprimento de água, alimentação e tratamento de
dejetos relacionados às atividades de criação animal ao
amparo deste programa;
II - aquisição de máquinas, motores, reversores,
guinchos, sistema de refrigeração e armazenagem de
pescados, equipamentos e instalações de estruturas de
apoio, inclusive às embarcações, material de pesca em
geral, aquisição de redes, cabos e material para a
confecção de poitas, equipamentos de navegação,
comunicação e ecossondas, construção de viveiros,
açudes, tanques e canais, serviços de topografia e
terraplanagem, destinados à produção de peixes,
camarões e moluscos em regime de aquicultura e à
aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de
produção, entendido como custeio associado ao
investimento, e instalação, ampliação e modernização de
benfeitorias, bem como sistema de preparo, de limpeza,
de padronização e de acondicionamento de peixes,
camarões e moluscos produzidos em regime de
aquicultura;
III - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por
produtores rurais que tenham aderido à certificação de
propriedades livres ou monitoradas em relação à
brucelose ou à tuberculose, ou cujas propriedades
estejam participando de inquérito epidemiológico
oficial em relação às doenças citadas; tenham tido
animais sacrificados em virtude de reação positiva a
testes detectores de brucelose ou tuberculose; atendam
a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa
nº 6, de 8/1/2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária
do MAPA, e outros normativos correlatos;
IV - obras decorrentes da execução de projeto de
adequação sanitária e/ou ambiental relacionado às
atividades constantes das finalidades deste programa;
V - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e
caprinos;
d) admite-se o financiamento de custeio associado ao
projeto de investimento quando relacionado com gastos
de manutenção até a obtenção da primeira colheita ou
produção, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do investimento;
e) limites de crédito:
I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por
beneficiário, e de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o
limite individual por participante, independente de
outros créditos contraídos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
II - quando se tratar de financiamento para reposição
de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, o
limite de crédito é de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais) por beneficiário e de até R$3.000,00 (três mil
reais) por animal;
f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);
g) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até
3 (três) anos de carência;
h) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento
financiado, sendo que no caso de financiamento
destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem
ser mensais.
SEÇÃO: Programa de Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota) - 5
1 - As operações do Programa de Modernização da Frota
de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras (Moderfrota) ficam sujeitas às seguintes
condições específicas:
a) beneficiários: produtores rurais e suas
cooperativas;
b) finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou
não, de:
I - itens novos: tratores e implementos associados,
colheitadeiras e suas plataformas de corte, e
equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de
café;
II - itens usados: tratores e colheitadeiras com idade
máxima de oito e dez anos, respectivamente, isolados ou
associados com sua plataforma de corte, pulverizadores
autopropelidos, montados ou de arrasto, com tanques
acima de 2.000 (dois mil) litros e barras de dezoito
metros ou mais, plantadeiras acima de nove linhas e
semeadoras acima de quinze linhas com idade máxima de
cinco anos, revisados e com certificado de garantia
emitido por concessionário autorizado;
c) limite de crédito: 90% (noventa por cento) do valor
dos bens objeto do financiamento;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
e) prazos de reembolso para itens novos:
I - até 8 (oito) anos quando o crédito for destinado à
aquisição de equipamentos para preparo, secagem e
beneficiamento de café, de tratores e implementos
associados, e de colheitadeiras, isoladas ou associadas
com sua (s) plataforma (s) de corte, desde que
faturadas em conjunto;
II - até 4 (quatro) anos quando o crédito for destinado
à aquisição de implementos agrícolas isolados;
f) prazos de reembolso para itens usados:
I - até 4 (quatro) anos para tratores e colheitadeiras
isoladas ou com implementos agrícolas associados;
II - até 2 (dois) anos para implementos agrícolas
isolados.
2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser
observado que o financiamento para aquisição de
equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de
café fica sujeito às seguintes condições adicionais:
a) somente pode ser concedido a produtores rurais com
renda bruta anual inferior a R$100.000,00 (cem mil
reais);
b) não pode exceder o valor de R$40.000,00 (quarenta
mil reais) por mutuário.
3 - A remuneração incidente sobre o valor do crédito
concedido será de:
a) 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) para o BNDES;
b) 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento
ao ano) para a instituição financeira.
4 - Para produtores que se enquadrem como beneficiários
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural
(Pronamp), conforme disposto no MCR 8-1, podem ser
concedidos financiamentos ao amparo desta seção,
observadas as seguintes condições especiais:
a) limite de crédito: 100% do valor dos bens objeto do
financiamento;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5%
a.a (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
SEÇÃO: Programa de Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop)
- 6
1 - As operações do Programa de Desenvolvimento
Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária (Prodecoop) ficam sujeitas às seguintes
condições específicas:
a) objetivo: incrementar a competitividade do complexo
agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio
da modernização dos sistemas produtivos e de
comercialização;
b) beneficiários:
I - cooperativas singulares de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
II - cooperativas centrais formadas exclusivamente por
cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial,
aquícola ou pesqueira;
III - associados, para integralização de cotas-partes
vinculadas ao projeto a ser financiado;
c) ações enquadráveis:
I - industrialização de produtos agropecuários e de
seus derivados;
II - instalação, ampliação, realocação e modernização
de unidades industriais, de armazenamento, de
processamento e de beneficiamento, inclusive logística
relacionada a essas atividades;
III - implantação de sistemas para geração e cogeração
de energia e linhas de ligação, para consumo próprio
como parte integrante de um projeto de agroindústria;
IV - implantação, conservação e expansão de sistemas de
tratamento de efluentes e de projetos de adequação
ambiental, inclusive reflorestamento;
V - implantação de fábrica de rações e de
fertilizantes, bem como a sua expansão, modernização e
adequação;
VI - instalação, ampliação e modernização de Unidades
de Beneficiamento de Sementes (UBS), incluindo a
instalação, ampliação e modernização de laboratórios e
unidades armazenadoras;
VII - implantação, ampliação e modernização de projetos
de adequação sanitária;
VIII - instalação, ampliação e modernização de unidades
industriais para a produção de biocombustíveis e
açúcar;
IX - beneficiamento e processamento de materiais
originários de florestas plantadas;
X - aquisição de ativos operacionais de empreendimentos
já existentes relacionados às ações enquadradas;
d) itens financiáveis:
I - estudos, projetos e tecnologia;
II - obras civis, instalações e outros;
III - máquinas e equipamentos nacionais;
IV - despesas de importação;
V - capital de giro associado ao projeto de
investimento;
VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao
projeto a ser financiado;
VII - aquisição de máquinas e equipamentos também de
forma isolada, quando destinados à modernização no
âmbito dos setores e ações enquadráveis no programa;
VIII - projetos de industrialização de produtos prontos
para o consumo humano, processados e embalados;
e) limite de crédito: até R$60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais), por cooperativa, em uma ou mais
operações, ressalvado o disposto no item 2,
independentemente do nível de faturamento bruto anual
verificado no último exercício fiscal da cooperativa,
observado que o teto de financiamento será de 90%
(noventa por cento) do valor do projeto;
f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);
g) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos
até 3 (três) anos de carência, admitida também a
concessão de igual carência para o pagamento dos juros,
caso o projeto demonstre esta necessidade;
h) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da cooperativa.
2 - O limite estabelecido na alínea "e" do item 1 pode
ser elevado para:
a) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando
os recursos que superarem o limite de que trata a
alínea "e" do item 1 forem destinados a empreendimentos
da própria cooperativa em outras unidades da federação,
ou a empreendimentos realizados no âmbito de
cooperativa central;
b) até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais),
quando os recursos forem destinados a cooperativas
centrais, para projetos de que trata o inciso VIII da
alínea "d" do item 1, não se aplicando, neste caso, o
disposto na alínea "a" do item 2.
3 - Equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de
acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as
federações e confederações que atuem diretamente na
fabricação de insumos e no processamento e
industrialização da produção, desde que sejam formadas
exclusivamente por cooperativas de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
SEÇÃO: Programa para Redução da Emissão de Gases de
Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) - 7
1 - O Programa para Redução da Emissão de Gases de
Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) subordina-
se às seguintes condições específicas:
a) objetivos:
I - reduzir as emissões de gases de efeito estufa
oriundas das atividades agropecuárias;
II - reduzir o desmatamento;
III - aumentar a produção agropecuária em bases
sustentáveis;
IV - adequar as propriedades rurais à legislação
ambiental;
V - ampliar a área de florestas cultivadas;
VI - estimular a recuperação de áreas degradadas;
b) beneficiários: produtores rurais e suas
cooperativas, inclusive para repasse a associados;
c) finalidade do crédito: investimentos destinados a:
I - recuperação de áreas e pastagens degradadas;
II - implantação de sistemas orgânicos de produção
agropecuária;
III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio
direto "na palha";
IV - implantação de sistemas de integração lavoura-
pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou
lavoura-pecuária-floresta;
V - implantação, manutenção e manejo de florestas
comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso
industrial ou à produção de carvão vegetal;
VI - adequação ou regularização das propriedades rurais
frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da
reserva legal, de áreas de preservação permanente, e o
tratamento de dejetos e resíduos, entre outros;
VII - implantação de planos de manejo florestal
sustentável;
VIII - implantação e manutenção de florestas de
dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas
degradadas;
d) itens financiáveis, desde que vinculados a projetos
destinados às finalidades relacionadas na alínea "c":
I - elaboração de projeto técnico e georreferenciamento
das propriedades rurais, inclusive das despesas
técnicas e administrativas relacionadas ao processo de
regularização ambiental;
II - assistência técnica necessária até a fase de
maturação do projeto;
III - realocação de estradas internas das propriedades
rurais para fins de adequação ambiental;
IV - aquisição de insumos e pagamento de serviços
destinados a implantação e manutenção dos projetos
financiados;
V - pagamento de serviços destinados à conversão da
produção orgânica e sua certificação;
VI - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de
corretivos agrícolas (calcário e outros);
VII - marcação e construção de terraços e implantação
de práticas conservacionistas do solo;
VIII - adubação verde e plantio de cultura de cobertura
do solo;
IX - aquisição de sementes e mudas para formação de
pastagens e de florestas;
X - implantação de viveiros de mudas florestais;
XI - operações de destoca;
XII - implantação e recuperação de cercas, aquisição de
energizadores de cerca, aquisição, construção ou
reformas de bebedouros e de saleiro ou cochos de sal;
XIII - aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para
reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas
espécies;
XIV - aquisição de máquinas e equipamentos de
fabricação nacional para a agricultura e pecuária não
financiáveis pelos Programas de Modernização da Frota
de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras (Moderfrota) e de Incentivo à Irrigação
e à Armazenagem (Moderinfra);
XV - construção e modernização de benfeitorias e de
instalações, na propriedade rural;
XVI - serviços de agricultura de precisão, desde o
planejamento inicial da amostragem do solo à geração
dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos;
XVII - despesas relacionadas ao uso de mão-de-obra
própria, desde que compatíveis com estruturas de custos
de produção regional (coeficiente técnico, preço e
valor), indicadas por instituições oficiais de pesquisa
ou de assistência técnica (federal ou estadual), e
desde que se refiram a projetos estruturados e
assistidos tecnicamente, admitindo-se, nessa hipótese,
que a comprovação da aplicação dos recursos seja feita
mediante apresentação de laudo de assistência técnica
oficial atestando que o serviço, objeto de
financiamento, foi realizado de acordo com o
preconizado no projeto, devendo mencionado laudo ser
apresentado pelo menos uma vez a cada semestre civil;
e) pode ser financiado custeio associado ao
investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do
valor financiado, admitida a elevação para:
I - até 35% (trinta e cinco por cento) do valor
financiado, quando destinado à implantação e à
manutenção de florestas comerciais ou recomposição de
áreas de preservação permanente ou de reserva legal;
II - até 40% (quarenta por cento) do valor financiado,
quando o projeto incluir a aquisição de bovinos, ovinos
e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e
sêmen dessas espécies;
f) limite de crédito: R$1.000.000,00 (um milhão de
reais) por beneficiário, por ano-safra,
independentemente de outros créditos concedidos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;
g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
h) liberação do crédito: em parcelas, conforme o
cronograma do projeto;
i) reembolso, em parcelas semestrais ou anuais,
definido de acordo com o projeto técnico e com o fluxo
de receitas da propriedade beneficiada, em:
I - até 5 (cinco) anos, com até 24 (vinte e quatro)
meses de carência, quando o crédito for destinado à
implantação de viveiros de mudas florestais;
II - até 8 (oito) anos, com até 36 (trinta e seis)
meses de carência, quando se tratar de investimentos
destinados à adequação ao sistema de agricultura
orgânica e à recuperação de pastagens e de sistemas
produtivos de integração lavoura-pecuária, lavoura-
floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-
floresta, podendo ser estendido a até 12 (doze) anos
quando a componente florestal estiver presente;
III - até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito)
anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do
primeiro corte, quando se tratar de projetos para
implantação e manutenção de florestas comerciais e para
produção de carvão vegetal, podendo o prazo ser
estendido para até 15 (quinze) anos a critério da
instituição financeira e quando a espécie florestal
assim o justificar, podendo também a carência ser
estendida ao pagamento dos juros, desde que previsto no
projeto;
IV - até 15 (quinze) anos, com carência de até 12
(doze) meses, quando se tratar de projetos para
recomposição e manutenção de áreas de preservação
permanente ou de reserva legal;
V - até 12 (doze) anos, com carência de até 6 (seis)
anos, quando se tratar de projetos para implantação e
manutenção de florestas de dendezeiro;
j) remuneração do agente operador, a título de del
credere:
I - nas operações efetuadas diretamente pelo BNDES: 4%
a.a. (quatro por cento ao ano); e
II - nas operações indiretas: 1% a.a. (um por cento ao
ano), para o BNDES, e 3% a.a. (três por cento ao ano),
para o agente financeiro operador.
2 - Documentos exigidos para concessão do financiamento
de que trata esta Seção, além dos demais exigidos para
a concessão de financiamento de investimento:
a) nos financiamentos que englobem sistemas integrados
lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta
ou lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens,
implantação de florestas comerciais e sistemas de
plantio direto "na palha":
I - projeto técnico específico, assinado por
profissional habilitado, contendo obrigatoriamente
identificação do imóvel e da sua área total; croqui
descritivo e histórico de utilização da área a ser
beneficiada; apresentação de comprovantes de análise de
solo e da respectiva recomendação agronômica; ponto
georreferenciado por Sistema de Posicionamento Global
(GPS) de navegação ou outro instrumento de aferição
mais precisa, de preferência, na parte central da
propriedade rural; e plano de manejo agropecuário,
agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do
projeto;
II - relatório técnico com informações sobre a
implementação do projeto e a caracterização da área,
assinado por profissional habilitado, de instituição
pública ou privada, a cada 4 (quatro) anos, a contar da
data de liberação da primeira parcela dos recursos até
a liquidação do financiamento, conforme modelo e
sistemática definidos pelo MAPA, sendo que a não
apresentação dos referidos relatórios no prazo de até 6
(seis) meses a contar do prazo estabelecido ensejará a
desclassificação da operação a partir da data do
término do referido prazo;
b) nos financiamentos que incluam adequação ou
regularização das propriedades rurais frente à
legislação ambiental, englobando recuperação da reserva
legal, de áreas de preservação permanente, e o
tratamento de dejetos e resíduos, entre outros:
I - comprovação de rentabilidade suficiente que
assegure a quitação das obrigações inerentes aos
financiamentos;
II - projeto técnico específico, assinado por
profissional habilitado, com a identificação da área
total do imóvel, o croqui da área a ser recuperada;
c) nos projetos para a agricultura orgânica:
I - para projetos de conversão: declaração de
acompanhamento do projeto de conversão emitido pela
certificadora; e
II - para produtores certificados: registro no Cadastro
Nacional de Produtores Orgânicos;
d) nos financiamentos que incluam a implantação de
planos de manejo florestal sustentável: plano de manejo
aprovado pelo órgão ambiental competente.
3 - Fica autorizada, no âmbito do Programa ABC, a
concessão de crédito emergencial para financiamento de
orizicultores do Rio Grande do Sul, cujos municípios
tenham decretado, em decorrência de enchentes, chuvas
excessivas, trombas-d'água e enxurradas, situação de
emergência ou estado de calamidade pública entre os
dias 1º/11/2009 e 31/3/2010, reconhecido pelo Governo
Estadual, para recuperação da capacidade produtiva de
áreas danificadas e para a implantação da safra
2010/2011, nessas mesmas áreas, observadas as normas
gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural
e seguintes condições adicionais:
a) beneficiários: orizicultores cuja área de produção
esteja localizada nos municípios de que trata o caput e
que tiveram toda ou parte de sua unidade produtiva
danificada pelos eventos, comprovada por meio de laudo
técnico elaborado por profissional habilitado,
reconhecido pela instituição financeira;
b) itens financiáveis: despesas necessárias à
recuperação de benfeitorias e infraestrutura
danificadas pelos eventos de que trata este item, bem
como despesas referentes aos custos de recuperação do
solo ou de áreas degradadas e de formação da safra
2010/2011 quando implantada na área danificada na safra
2009/2010;
c) limite por beneficiário: independentemente de outros
limites estabelecidos para este programa:
I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais), não podendo
ultrapassar R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
por hectare de arroz, limitado ao financiamento da área
que efetivamente demande recuperação;
II - caso a área danificada seja superior a 25% (vinte
e cinco por cento) da área cultivada com arroz na safra
2009/2010, o financiamento para a formação da safra
2010/2011 pode abranger até 100% (cem por cento) da
área a ser cultivada, respeitados os limites por
beneficiário e por hectare de que trata o inciso I da
alínea "c" deste item;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,75%
a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);
e) forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais
ou anuais, conforme o fluxo de receitas do
empreendimento, observado o prazo de até 8 (oito) anos,
com até 2 (dois) anos de carência;
f) prazo para contratação: até 30/9/2011;
g) risco da operação: da instituição financeira;
h) garantias: as admitidas no crédito rural;
i) fonte e limites de recursos: Sistema BNDES, no
montante de R$204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões
de reais).
4 - O disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.575,
de 29 de maio de 2008, com a redação dada pela
Resolução nº 3.712, de 16 de abril de 2009, não se
aplica às operações contratadas na modalidade prevista
no item 3.
SEÇÃO: Recursos e período de aplicação - 8
1 - Ficam as operações de crédito ao amparo deste
Capítulo submetidas aos seguintes volumes de recursos
para aplicação entre 1º/7/2011 e 30/6/2012:
a) Procap-agro: até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e
quinhentos milhões de reais);
b) Moderinfra: até R$900.000.000,00 (novecentos milhões
de reais);
c) Moderagro: até R$850.000.000,00 (oitocentos e
cinquenta milhões de reais);
d) Moderfrota: até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e
quinhentos milhões de reais), sendo que, deste total,
até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
podem ser destinados às operações de que trata o MCR 13-
5-4;
e) Prodecoop: até R$1.950.000.000,00 (um bilhão
novecentos e cinquenta milhões de reais);
f) ABC: até R$2.300.000.000,00 (dois bilhões e
trezentos milhões de reais)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2011.
Brasília, 31 de maio de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central