RESOLUCAO N. 003978
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Dispõe sobre ajustes nas normas de
financiamento de custeio, de
investimento e de comercialização
com recursos do crédito rural, a
partir da Safra 2011/2012.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2011, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º, 14 e 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E :
Art. 1º O Manual de Crédito Rural MCR 3-2-5, o MCR 3-2-6 e
o MCR 3-2-10 passam a vigorar com a seguinte redação:
"5 - O montante de créditos de custeio ao amparo de
recursos controlados, para cada tomador, em cada safra
e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR),
fica limitado a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais), considerando-se nesse limite os valores
tomados pelo mutuário na mesma safra em operações de
custeio com recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé)." (NR)
"6 - O limite estabelecido no item 5 pode ser elevado:
a) .....................................................
........................................................
III - produtor que tome crédito conjugado com a
contratação de seguro agrícola ou com mecanismo de
proteção de preço baseado em contratos futuros, a
termo, ou de opções agropecuários;
.................................................." (NR)
"10 - As operações ao amparo dos recursos obrigatórios,
de que trata o MCR 6-2, destinadas ao financiamento de
despesas de custeio da avicultura e da suinocultura
exploradas sob regime de parceria ficam limitadas ao
valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da
multiplicação do número de parceiros criadores
participantes do empreendimento assistido por
R$70.000,00 (setenta mil reais), o que for menor." (NR)
Art. 2º O MCR 3-3 passa a vigorar com nova redação para o
item 14 e acrescido dos itens 18 e 19, com a seguinte redação:
"14 - ..................................................
........................................................
c) limite de crédito: R$300.000,00 (trezentos mil
reais), por beneficiário/ano safra, em todo o SNCR,
independentemente dos créditos obtidos para outras
finalidades." (NR)
"18 - O limite de que trata a alínea "c" do item 14
pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de
reais) por beneficiário, por ano safra, nas safras
2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, desde que,
no mínimo, os recursos adicionais ao limite previsto na
alínea "c" do item 14 sejam direcionados exclusivamente
para as finalidades previstas nas alíneas "a" e "b" do
item 9, observadas, ainda, as seguintes condições
específicas:
a) prazo de reembolso: em até 5 (cinco) anos, incluídos
até 18 meses de carência;
b) quando se tratar de operação de investimento para a
finalidade de que trata a alínea "b" do item 9, o valor
do crédito fica limitado ao montante necessário para a
renovação de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área
total cultivada, por beneficiário, por ano safra,
observado o limite previsto no caput deste item.
19 - O limite de que trata a alínea "c" do item 14 pode
ser elevado para até R$750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais) por beneficiário, por ano safra,
excepcionalmente na safra 2011/2012, com prazo de
reembolso de até 5 (cinco) anos, incluídos até 18 meses
de carência, desde que, no mínimo, os recursos
adicionais ao limite previsto na alínea "c" do item 14
sejam direcionados exclusivamente para aquisição de
reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas." (NR)
Art. 3º O MCR 4-5-4 e o MCR 4-5-6 passam a vigorar com a
seguinte redação:
"4 - Os produtos amparados e valores de referência são:
PRODUTOS VALORES DE REFERÊNCIA
Abacaxi R$0,35/quilo
Banana R$0,20/quilo
Goiaba R$0,45/quilo
Laranja R$11,80/caixa 40,8 quilos
Maçã R$0,60/quilo
Mamão R$0,41/quilo
Manga R$0,34/quilo
Maracujá R$1,00/quilo
Pêssego R$0,50/quilo
Mel de abelha R$3,80/quilo
Lã ovina R$3,50/quilo
Leite de ovelha R$1,90/litro
Leite de cabra R$1,32/litro." (NR)
"6 - O período de contratação dos financiamentos é de
1º/7/2011 a 30/6/2012." (NR)
Art. 4º O MCR 5-2-21 e o MCR 5-2-22 passam a vigorar com a
seguinte redação:
"21 - Os créditos destinados a cooperativas, para
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos
associados, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), estão
limitados, por safra, ao valor médio de R$150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) por associado ativo e ao
teto de R$300.000,00 (trezentos mil reais) por
associado beneficiário da aquisição dos insumos e bens.
22 - Os créditos destinados a adiantamento a
cooperativas, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), a
título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento aos associados devem ser transformados, no
prazo de 90 (noventa) dias, em operações de
fornecimento dos respectivos insumos aos associados,
sob pena de desclassificação do rol de financiamentos
rurais desde sua origem, observado que o crédito de
custeio está limitado, por safra, ao valor médio de
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por
associado ativo e ao teto de R$300.000,00 (trezentos
mil reais) por beneficiário da aquisição dos insumos e
bens." (NR)
Art. 5º O MCR 8-1-1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - ...................................................
a) .....................................................
........................................................
II - possuam renda bruta anual de até R$700.000,00
(setecentos mil reais);
........................................................
c) .....................................................
I - custeio: R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por
beneficiário em cada safra, observados os limites
previstos na Seção 3-2, vedada a concessão de crédito
de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas
no MCR 6-2 ou com recursos equalizados;
II - investimento: R$300.000,00 (trezentos mil reais)
por beneficiário, por ano agrícola;
.................................................." (NR)
Art. 6º Ficam revogados os itens 11 e 12 do MCR 3-2,
renumerando-se os demais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2011.
Brasília, 31 de maio de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central