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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003978                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre ajustes nas normas  de
                                 financiamento   de    custeio,    de
                                 investimento  e  de  comercialização
                                 com  recursos  do crédito  rural,  a
                                 partir da Safra 2011/2012.          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2011,  tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964,  e  dos arts. 4º, 14 e 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965,                                                                

         R E S O L V E :                                             

         Art. 1º  O Manual de Crédito Rural MCR 3-2-5, o MCR 3-2-6  e
o MCR 3-2-10 passam a vigorar com a seguinte redação:                

         "5  -  O  montante de créditos de custeio ao  amparo  de    
         recursos  controlados, para cada tomador, em cada  safra    
         e  em  todo o Sistema Nacional de Crédito Rural  (SNCR),    
         fica  limitado  a R$650.000,00 (seiscentos  e  cinquenta    
         mil  reais),  considerando-se nesse  limite  os  valores    
         tomados  pelo  mutuário na mesma safra em  operações  de    
         custeio  com  recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia    
         Cafeeira (Funcafé)." (NR)                                   

         "6 - O limite estabelecido no item 5 pode ser elevado:      

         a) .....................................................    

         ........................................................    

         III  -  produtor  que  tome  crédito  conjugado  com   a    
         contratação  de  seguro agrícola  ou  com  mecanismo  de    
         proteção  de  preço  baseado  em  contratos  futuros,  a    
         termo, ou de opções agropecuários;                          

         .................................................." (NR)    

         "10  - As operações ao amparo dos recursos obrigatórios,    
         de  que trata o MCR 6-2, destinadas ao financiamento  de    
         despesas  de  custeio da avicultura  e  da  suinocultura    
         exploradas  sob  regime de parceria ficam  limitadas  ao    
         valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado  da    
         multiplicação   do   número   de   parceiros   criadores    
         participantes    do   empreendimento    assistido    por    
         R$70.000,00 (setenta mil reais), o que for menor." (NR)     

         Art.  2º  O MCR 3-3 passa a vigorar com nova redação para  o
item 14 e acrescido dos itens 18 e 19, com a seguinte redação:       

         "14 - ..................................................    

         ........................................................    

         c)   limite  de  crédito:  R$300.000,00  (trezentos  mil    
         reais),  por  beneficiário/ano safra, em  todo  o  SNCR,    
         independentemente  dos  créditos  obtidos  para   outras    
         finalidades." (NR)                                          

         "18  -  O  limite de que trata a alínea "c" do  item  14    
         pode  ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão  de    
         reais)  por  beneficiário, por  ano  safra,  nas  safras    
         2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, desde  que,    
         no  mínimo, os recursos adicionais ao limite previsto na    
         alínea  "c" do item 14 sejam direcionados exclusivamente    
         para  as finalidades previstas nas alíneas "a" e "b"  do    
         item   9,  observadas,  ainda,  as  seguintes  condições    
         específicas:                                                

         a)  prazo de reembolso: em até 5 (cinco) anos, incluídos    
         até 18 meses de carência;                                   

         b)  quando se tratar de operação de investimento para  a    
         finalidade de que trata a alínea "b" do item 9, o  valor    
         do  crédito fica limitado ao montante necessário para  a    
         renovação de, no máximo, 20% (vinte por cento)  da  área    
         total   cultivada,  por  beneficiário,  por  ano  safra,    
         observado o limite previsto no caput deste item.            

         19  - O limite de que trata a alínea "c" do item 14 pode    
         ser   elevado   para  até  R$750.000,00  (setecentos   e    
         cinquenta  mil reais) por beneficiário, por  ano  safra,    
         excepcionalmente  na  safra  2011/2012,  com  prazo   de    
         reembolso de até 5 (cinco) anos, incluídos até 18  meses    
         de   carência,  desde  que,  no  mínimo,   os   recursos    
         adicionais ao limite previsto na alínea "c" do  item  14    
         sejam  direcionados  exclusivamente  para  aquisição  de    
         reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas." (NR)          

         Art.  3º  O MCR 4-5-4 e o MCR 4-5-6 passam a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "4 - Os produtos amparados e valores de referência são:     

         PRODUTOS                VALORES DE REFERÊNCIA               
         Abacaxi                 R$0,35/quilo                        
         Banana                  R$0,20/quilo                        
         Goiaba                  R$0,45/quilo                        
         Laranja                 R$11,80/caixa 40,8 quilos           
         Maçã                    R$0,60/quilo                        
         Mamão                   R$0,41/quilo                        
         Manga                   R$0,34/quilo                        
         Maracujá                R$1,00/quilo                        
         Pêssego                 R$0,50/quilo                        
         Mel de abelha           R$3,80/quilo                        
         Lã ovina                R$3,50/quilo                        
         Leite de ovelha         R$1,90/litro                        
         Leite de cabra          R$1,32/litro." (NR)                 

         "6  -  O período de contratação dos financiamentos é  de    
         1º/7/2011 a 30/6/2012." (NR)                                

         Art. 4º  O MCR 5-2-21 e o MCR 5-2-22 passam a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

         "21  -  Os  créditos  destinados  a  cooperativas,  para    
         aquisição  de  insumos e de bens para  fornecimento  aos    
         associados,  com recursos obrigatórios (MCR 6-2),  estão    
         limitados,  por  safra, ao valor médio  de  R$150.000,00    
         (cento e cinquenta mil reais) por associado ativo  e  ao    
         teto   de   R$300.000,00  (trezentos  mil   reais)   por    
         associado beneficiário da aquisição dos insumos e bens.     

         22   -   Os   créditos  destinados  a   adiantamento   a    
         cooperativas,  com recursos obrigatórios  (MCR  6-2),  a    
         título  de  pré-custeio, para aquisição de insumos  para    
         fornecimento aos associados devem ser transformados,  no    
         prazo   de   90   (noventa)  dias,   em   operações   de    
         fornecimento  dos  respectivos insumos  aos  associados,    
         sob  pena  de  desclassificação do rol de financiamentos    
         rurais  desde  sua origem, observado que  o  crédito  de    
         custeio  está  limitado, por safra, ao  valor  médio  de    
         R$150.000,00   (cento  e  cinquenta   mil   reais)   por    
         associado  ativo  e  ao teto de R$300.000,00  (trezentos    
         mil  reais) por beneficiário da aquisição dos insumos  e    
         bens." (NR)                                                 

         Art.  5º   O  MCR  8-1-1  passa a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "1 - ...................................................    

         a) .....................................................    

         ........................................................    

         II  -  possuam  renda  bruta anual de  até  R$700.000,00    
         (setecentos mil reais);                                     

         ........................................................    

         c) .....................................................    

         I  -  custeio: R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por    
         beneficiário  em  cada  safra,  observados  os   limites    
         previstos  na Seção 3-2, vedada a concessão  de  crédito    
         de  custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas    
         no MCR 6-2 ou com recursos equalizados;                     

         II  -  investimento: R$300.000,00 (trezentos mil  reais)    
         por beneficiário, por ano agrícola;                         

         .................................................." (NR)    

         Art.  6º   Ficam  revogados os itens 11 e  12  do  MCR  3-2,
renumerando-se os demais.                                            

         Art.  7º   Esta Resolução entra em vigor em 1º de  julho  de
2011.                                                                

                                        Brasília, 31 de maio de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     
Anexo(s)
Sem anexos.


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