Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
19/04/2024 17:24
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003977                          
                        -------------------                          

                                 Altera  normas do Programa  Nacional
                                 de   Fortalecimento  da  Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em  26   de  maio  de  2011,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º   O Manual de Crédito Rural - MCR 10-1-39  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "39  -  Os agricultores pertencentes ao Grupo "B"  podem    
         contratar  operações de crédito no Pronaf Floresta  e/ou    
         Pronaf  Jovem  e/ou Pronaf  Semiárido, de que  tratam  o    
         MCR  10-7,  10-10 e 10-8, observado que o  valor  máximo    
         para  1  (uma)  ou  para o conjunto das  operações,  nas    
         referidas  linhas,  é de R$8.000,00  (oito  mil  reais),    
         desde que:                                                  

         .................................................." (NR)    

         Art.  2º   O  MCR  10-2-3  passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "3 -  ..................................................    

         a)  50% (cinquenta por cento), a renda bruta proveniente    
         da   produção  de  açafrão,  algodão-caroço,   amendoim,    
         arroz,  aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada,  feijão,    
         fumo,  girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca,  milho,    
         soja,  sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades    
         de  apicultura,  aquicultura,  bovinocultura  de  corte,    
         cafeicultura,    fruticultura,    pecuária     leiteira,    
         ovinocaprinocultura e sericicultura;                        

         b)  70%  (setenta por cento), a renda bruta  proveniente    
         das   atividades   de   turismo  rural,   agroindústrias    
         familiares,  olericultura, floricultura, avicultura  não    
         integrada e suinocultura não integrada;                     

         c) ..............................................." (NR)    

         Art.  3º   O  MCR  10-4-4  passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "4 - ..................................................     

         .......................................................     

         d)  pode  ser  concedido  novo  crédito  de  custeio  ao    
         produtor,  independentemente  do  montante  de  recursos    
         utilizado  em  outras operações ao  amparo  de  recursos    
         controlados do crédito rural e dos FNO, FNE e FCO,  cujo    
         valor  não  será  computado para efeito do  disposto  na    
         alínea "e" do item 2, quando se tratar de:                  

         I  - lavouras irrigadas em todo o País ou de safrinha de    
         girassol, de feijão, de milheto, de milho, de soja e  de    
         sorgo   nas   Regiões  Centro-Oeste,  Sudeste   e   Sul,    
         cultivadas sob as condições do Zoneamento Agrícola;         

         II  - lavouras cujo produto será utilizado como matéria-    
         prima  na  produção  de biocombustíveis,  em  regime  de    
         parceria  ou  integração  com  indústrias,  exigida   do    
         agricultor  a apresentação do compromisso de  compra  do    
         produto emitido pela unidade industrial;                    

         e)  a concessão de financiamento para custeio de lavoura    
         subsequente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou  mais    
         safras  por  ano  agrícola, não deve ser condicionada  à    
         liquidação do débito referente ao ciclo anterior,  salvo    
         se  o  tempo entre as culturas sucessivas for suficiente    
         ao processo de comercialização da colheita;                 

         f)  a  agricultores  do  Grupo "B"  que  comprovarem  ao    
         agente   financeiro  que  participam  do   Programa   de    
         Aquisição de Alimentos (PAA) ou do Programa Nacional  de    
         Alimentação  Escolar (PNAE) ou que explorem as  culturas    
         de   girassol,   amendoim   e   mamona,   solteiras   ou    
         consorciadas,  em regime de parceria ou  integração  com    
         indústrias    de    biodiesel,   pode   ser    concedido    
         financiamento  de custeio agrícola para  a  produção  de    
         alimentos  e  para  as citadas culturas,  nas  condições    
         estabelecidas na alínea "a" do item 2, com risco para  o    
         agente  financeiro,  desde que observados  as  datas  de    
         plantio  e  os  municípios  recomendados  no  Zoneamento    
         Agrícola  de  Risco  Climático  (ZARC)  divulgado   pelo    
         Ministério  da  Agricultura, Pecuária e  Abastecimento."    
         (NR)                                                        

         Art.  4º   O  MCR  10-6-1  passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "1 - ...................................................    

         ........................................................    

         c) .....................................................    

         ........................................................    

         II - pessoa jurídica: de acordo com o projeto técnico  e    
         o   estudo   de   viabilidade  econômico-financeira   do    
         empreendimento,   observado  o  limite   individual   de    
         R$30.000,00      (trinta      mil       reais)       por    
         sócio/associado/cooperado  relacionado   na   DAP   para    
         agroindústria;                                              

         ........................................................    

         d) .....................................................    

         ........................................................    

         II  - 2% a.a. (dois por cento ao ano), para agricultores    
         familiares  que realizarem contrato individual  de  mais    
         de   R$10.000,00   (dez  mil  reais)   até   R$50.000,00    
         (cinquenta   mil   reais),  ou   para   cooperativas   e    
         associações  com  financiamentos acima  de  R$500.000,00    
         (quinhentos mil reais) até R$10.000.000,00 (dez  milhões    
         de  reais),  limitados a R$30.000,00 (trinta mil  reais)    
         por sócio ou participante ativo;                            

         e)  prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até    
         3  (três)  anos de carência, a qual poderá  ser  elevada    
         para  até  5  (cinco) anos quando a atividade  assistida    
         requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a  sua    
         necessidade, observado o disposto no MCR 10-1-35." (NR)     

         Art.  5º   O  MCR 10-7-1-"c" passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "c) ....................................................    

         I  -  quando  destinados  exclusivamente  para  projetos    
         de  sistemas  agroflorestais, exceto para  beneficiários    
         enquadrados   nos   Grupos  "A",  "A/C"   e   "B":   até    
         R$20.000,00 (vinte mil reais);                              

         II  -  para as demais finalidades: até R$12.000,00 (doze    
         mil reais), observado o disposto no MCR 10-1-39;" (NR)      

         Art.  6º   O  MCR 10-8-1-"c" passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "c)   limite:   R$12.000,00   (doze   mil   reais)   por    
         beneficiário,  independentemente dos  limites  definidos    
         para   outros   investimentos  ao  amparo   do   Pronaf,    
         observado o disposto no MCR 10-1-39 e que:                  

         .................................................." (NR)    

         Art.  7º   O  MCR  10-10-1 passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "1 - ...................................................    

         a) .....................................................    

         ........................................................    

         III  -  tenham  participado  de  curso  ou  estágio   de    
         formação   profissional  que  preencham  os   requisitos    
         definidos  pela  SAF/MDA  ou  que  tenham  orientação  e    
         acompanhamento  de  empresa  de  assistência  técnica  e    
         extensão   rural   reconhecida  pela  SAF/MDA   e   pela    
         instituição financeira;                                     

         ........................................................    

         c)   limite  por  beneficiário:  até  R$12.000,00  (doze    
         reais),  independentemente dos  limites  definidos  para    
         outros  financiamentos ao amparo  do  Pronaf,  observado    
         que  só  pode  ser  concedido 1 (um) financiamento  para    
         cada  beneficiário e respeitado o disposto no MCR  10-1-    
         39;                                                         

         .................................................." (NR)    

         Art. 8º  O MCR 10-12-1 e o MCR 10-12-4 passam a vigorar  com
as seguintes redações:                                               

         "1 - ...................................................    

         a) .....................................................    

         ........................................................    

         II  -  tenham  patrimônio líquido mínimo de  R$25.000,00    
         (vinte  e  cinco mil reais) e máximo de R$100.000.000,00    
         (cem milhões de reais);                                     

         ........................................................    

         c) .....................................................    

         I  -  individual: até R$10.000,00 (dez  mil  reais)  por    
         beneficiário,   independente  daqueles  definidos   para    
         outros financiamentos ao amparo do Pronaf;                  

         II  -  por cooperativa: até R$10.000.000,00 (dez milhões    
         de  reais), respeitado o limite individual por cooperado    
         participante do projeto financiado;                         

         .................................................." (NR)    

         "4  -  Excepcionalmente, o limite definido no inciso  II    
         da  alínea  "c"  do  item 1 pode ser  elevado  para  até    
         R$20.000.000,00  (vinte  milhões  de  reais),   mediante    
         aprovação,  pela  instituição  financeira,  de   projeto    
         apresentado  pela cooperativa emissora das cotas-partes,    
         contendo:                                                   

         ........................................................    

         b)  no  caso  de  financiamento destinado  a  saneamento    
         financeiro,   plano   de   recuperação   econômica    da    
         cooperativa, com demonstração de viabilidade  econômico-    
         financeira;                                                 

         .................................................." (NR)    

         Art.  9º   O  MCR  10-13-1 passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "1 - ...................................................    

         ........................................................    

         c)  limite  por  beneficiário: R$2.500,00  (dois  mil  e    
         quinhentos  reais), independente do número de operações,    
         observado que:                                              

         I   -  o  somatório  dos  financiamentos  concedidos   a    
         famílias  de  agricultores desse grupo,  com  direito  a    
         bônus de adimplência, não excederá R$7.500,00 (sete  mil    
         e quinhentos reais);                                        

         ........................................................    

         III  -  o  crédito  deve ser liberado de  acordo  com  o    
         cronograma de aplicação dos recursos;                       

         .................................................." (NR)    

         Art.  10.   O MCR 10-14-1-"d" passa a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "d)  prazo  de  reembolso: até 10 (dez) anos,  incluídos    
         até  3  (três)  anos  de  carência  quando  a  atividade    
         assistida   requerer  esse  prazo,  conforme  cronograma    
         estabelecido no respectivo projeto técnico;" (NR)           

         Art.  11.   O  MCR 10-16-1, o MCR 10-16-2 e  o  MCR  10-16-4
passam a vigorar com as seguintes redações:                          

         "1 - ...................................................    

         ........................................................    

         d) .....................................................    

         ........................................................    

         II - para as demais finalidades previstas no inciso I  e    
         as  constantes dos incisos II a IV: até 10  (dez)  anos,    
         incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá  ser    
         ampliada  para  até  5 (cinco) anos quando  a  atividade    
         assistida   requerer  esse  prazo,  conforme  cronograma    
         estabelecido no respectivo projeto técnico;                 

         .................................................." (NR)    

         "2 - ...................................................    

         ........................................................    

         c)  limite  de crédito: até R$8.000,00 (oito mil  reais)    
         por  hectare, limitado a R$80.000,00 (oitenta mil reais)    
         por beneficiário, em uma ou mais operações, descontando-    
         se  desse  limite os valores contratados  das  operações    
         "em  ser"  ao  amparo da Linha Especial  de  Crédito  de    
         Investimento  para  Produção de Alimentos  (Pronaf  Mais    
         Alimentos), de que trata o MCR 10-18;                       

         .................................................." (NR)    

         "4 - ...................................................    

         a) .....................................................    

         ........................................................    

         II  -  do  2º (segundo) ao 4º (quarto) ano, até R$600,00    
         (seiscentos  reais) por hectare/ano,  com  liberação  em    
         parcelas  trimestrais, condicionadas à correta  execução    
         das  atividades previstas para o período no  projeto  de    
         financiamento;                                              

         b) .....................................................    

         I  -  até  R$50,00  (cinquenta reais)  por  hectare/ano,    
         durante  os  quatro  primeiros anos  de  implantação  do    
         projeto, não se aplicando, nessas operações, os  limites    
         definidos no MCR 2-4-13-"b";                                

         .................................................." (NR)    

         Art.  12.   O  MCR  10-18-1 passa a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "1 - ...................................................    

         ........................................................    

         e) encargos financeiros:                                    

         I  -  taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento  ao    
         ano) para operações de até R$10.000,00 (dez mil reais);     

         II  -  taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por  cento    
         ao  ano) para operações com valor superior a R$10.000,00    
         (dez mil reais);                                            

         III  -  caso  o  mutuário contrate  nova  operação  que,    
         somada  ao  valor  contratado  no  mesmo  ano  agrícola,    
         ultrapasse  o  valor  estabelecido  no  inciso  I  desta    
         alínea, o novo financiamento deve ser contratado  com  a    
         taxa de juros prevista no inciso II;                        

         ..................................................."(NR)    

         Art.  13.   Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho  de
2011.                                                                

                                        Brasília, 31 de maio de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     

Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: