RESOLUCAO N. 003977
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Altera normas do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2011,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E :
Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 10-1-39 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"39 - Os agricultores pertencentes ao Grupo "B" podem
contratar operações de crédito no Pronaf Floresta e/ou
Pronaf Jovem e/ou Pronaf Semiárido, de que tratam o
MCR 10-7, 10-10 e 10-8, observado que o valor máximo
para 1 (uma) ou para o conjunto das operações, nas
referidas linhas, é de R$8.000,00 (oito mil reais),
desde que:
.................................................." (NR)
Art. 2º O MCR 10-2-3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"3 - ..................................................
a) 50% (cinquenta por cento), a renda bruta proveniente
da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim,
arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão,
fumo, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho,
soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades
de apicultura, aquicultura, bovinocultura de corte,
cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira,
ovinocaprinocultura e sericicultura;
b) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente
das atividades de turismo rural, agroindústrias
familiares, olericultura, floricultura, avicultura não
integrada e suinocultura não integrada;
c) ..............................................." (NR)
Art. 3º O MCR 10-4-4 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"4 - ..................................................
.......................................................
d) pode ser concedido novo crédito de custeio ao
produtor, independentemente do montante de recursos
utilizado em outras operações ao amparo de recursos
controlados do crédito rural e dos FNO, FNE e FCO, cujo
valor não será computado para efeito do disposto na
alínea "e" do item 2, quando se tratar de:
I - lavouras irrigadas em todo o País ou de safrinha de
girassol, de feijão, de milheto, de milho, de soja e de
sorgo nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul,
cultivadas sob as condições do Zoneamento Agrícola;
II - lavouras cujo produto será utilizado como matéria-
prima na produção de biocombustíveis, em regime de
parceria ou integração com indústrias, exigida do
agricultor a apresentação do compromisso de compra do
produto emitido pela unidade industrial;
e) a concessão de financiamento para custeio de lavoura
subsequente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais
safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à
liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo
se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente
ao processo de comercialização da colheita;
f) a agricultores do Grupo "B" que comprovarem ao
agente financeiro que participam do Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA) ou do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) ou que explorem as culturas
de girassol, amendoim e mamona, solteiras ou
consorciadas, em regime de parceria ou integração com
indústrias de biodiesel, pode ser concedido
financiamento de custeio agrícola para a produção de
alimentos e para as citadas culturas, nas condições
estabelecidas na alínea "a" do item 2, com risco para o
agente financeiro, desde que observados as datas de
plantio e os municípios recomendados no Zoneamento
Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."
(NR)
Art. 4º O MCR 10-6-1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - ...................................................
........................................................
c) .....................................................
........................................................
II - pessoa jurídica: de acordo com o projeto técnico e
o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, observado o limite individual de
R$30.000,00 (trinta mil reais) por
sócio/associado/cooperado relacionado na DAP para
agroindústria;
........................................................
d) .....................................................
........................................................
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), para agricultores
familiares que realizarem contrato individual de mais
de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$50.000,00
(cinquenta mil reais), ou para cooperativas e
associações com financiamentos acima de R$500.000,00
(quinhentos mil reais) até R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais), limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais)
por sócio ou participante ativo;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até
3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada
para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade, observado o disposto no MCR 10-1-35." (NR)
Art. 5º O MCR 10-7-1-"c" passa a vigorar com a seguinte
redação:
"c) ....................................................
I - quando destinados exclusivamente para projetos
de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários
enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": até
R$20.000,00 (vinte mil reais);
II - para as demais finalidades: até R$12.000,00 (doze
mil reais), observado o disposto no MCR 10-1-39;" (NR)
Art. 6º O MCR 10-8-1-"c" passa a vigorar com a seguinte
redação:
"c) limite: R$12.000,00 (doze mil reais) por
beneficiário, independentemente dos limites definidos
para outros investimentos ao amparo do Pronaf,
observado o disposto no MCR 10-1-39 e que:
.................................................." (NR)
Art. 7º O MCR 10-10-1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - ...................................................
a) .....................................................
........................................................
III - tenham participado de curso ou estágio de
formação profissional que preencham os requisitos
definidos pela SAF/MDA ou que tenham orientação e
acompanhamento de empresa de assistência técnica e
extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela
instituição financeira;
........................................................
c) limite por beneficiário: até R$12.000,00 (doze
reais), independentemente dos limites definidos para
outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado
que só pode ser concedido 1 (um) financiamento para
cada beneficiário e respeitado o disposto no MCR 10-1-
39;
.................................................." (NR)
Art. 8º O MCR 10-12-1 e o MCR 10-12-4 passam a vigorar com
as seguintes redações:
"1 - ...................................................
a) .....................................................
........................................................
II - tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais) e máximo de R$100.000.000,00
(cem milhões de reais);
........................................................
c) .....................................................
I - individual: até R$10.000,00 (dez mil reais) por
beneficiário, independente daqueles definidos para
outros financiamentos ao amparo do Pronaf;
II - por cooperativa: até R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais), respeitado o limite individual por cooperado
participante do projeto financiado;
.................................................." (NR)
"4 - Excepcionalmente, o limite definido no inciso II
da alínea "c" do item 1 pode ser elevado para até
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mediante
aprovação, pela instituição financeira, de projeto
apresentado pela cooperativa emissora das cotas-partes,
contendo:
........................................................
b) no caso de financiamento destinado a saneamento
financeiro, plano de recuperação econômica da
cooperativa, com demonstração de viabilidade econômico-
financeira;
.................................................." (NR)
Art. 9º O MCR 10-13-1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - ...................................................
........................................................
c) limite por beneficiário: R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), independente do número de operações,
observado que:
I - o somatório dos financiamentos concedidos a
famílias de agricultores desse grupo, com direito a
bônus de adimplência, não excederá R$7.500,00 (sete mil
e quinhentos reais);
........................................................
III - o crédito deve ser liberado de acordo com o
cronograma de aplicação dos recursos;
.................................................." (NR)
Art. 10. O MCR 10-14-1-"d" passa a vigorar com a seguinte
redação:
"d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos
até 3 (três) anos de carência quando a atividade
assistida requerer esse prazo, conforme cronograma
estabelecido no respectivo projeto técnico;" (NR)
Art. 11. O MCR 10-16-1, o MCR 10-16-2 e o MCR 10-16-4
passam a vigorar com as seguintes redações:
"1 - ...................................................
........................................................
d) .....................................................
........................................................
II - para as demais finalidades previstas no inciso I e
as constantes dos incisos II a IV: até 10 (dez) anos,
incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser
ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade
assistida requerer esse prazo, conforme cronograma
estabelecido no respectivo projeto técnico;
.................................................." (NR)
"2 - ...................................................
........................................................
c) limite de crédito: até R$8.000,00 (oito mil reais)
por hectare, limitado a R$80.000,00 (oitenta mil reais)
por beneficiário, em uma ou mais operações, descontando-
se desse limite os valores contratados das operações
"em ser" ao amparo da Linha Especial de Crédito de
Investimento para Produção de Alimentos (Pronaf Mais
Alimentos), de que trata o MCR 10-18;
.................................................." (NR)
"4 - ...................................................
a) .....................................................
........................................................
II - do 2º (segundo) ao 4º (quarto) ano, até R$600,00
(seiscentos reais) por hectare/ano, com liberação em
parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução
das atividades previstas para o período no projeto de
financiamento;
b) .....................................................
I - até R$50,00 (cinquenta reais) por hectare/ano,
durante os quatro primeiros anos de implantação do
projeto, não se aplicando, nessas operações, os limites
definidos no MCR 2-4-13-"b";
.................................................." (NR)
Art. 12. O MCR 10-18-1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - ...................................................
........................................................
e) encargos financeiros:
I - taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano) para operações de até R$10.000,00 (dez mil reais);
II - taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento
ao ano) para operações com valor superior a R$10.000,00
(dez mil reais);
III - caso o mutuário contrate nova operação que,
somada ao valor contratado no mesmo ano agrícola,
ultrapasse o valor estabelecido no inciso I desta
alínea, o novo financiamento deve ser contratado com a
taxa de juros prevista no inciso II;
..................................................."(NR)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2011.
Brasília, 31 de maio de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central