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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003535                          
                         ------------------                          

                             Cria  motivo  de devolução  de  cheques,
                             altera  descrições  e especificações  de
                             utilização  de motivos já  existentes  e
                             altera  a  Circular nº 3.532, de  25  de
                             abril de 2011.                          

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 13 de maio de 2011, com base nos arts. 9º e 11,  inciso
VI,  da  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta  o
disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, e na Lei nº 10.214, de
27 de março de 2001,                                                 

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  Os motivos de devolução de cheques a seguir passam
a ter as seguintes descrições e especificações de utilização:        

         I  -  motivo  13  -  conta encerrada,  a  ser  utilizado  na
devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser
aplicável a devolução por qualquer outro motivo;                     

         II  -  motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude  de
roubo,  furto  ou  extravio de folhas de  cheque  em  branco,  a  ser
utilizado  na  devolução de cheque objeto de  sustação  ou  revogação
realizada  mediante apresentação de boletim de ocorrência policial  e
declaração  firmada  pelo correntista relativos ao  roubo,  furto  ou
extravio de folhas de cheque em branco;                              

         III  -  motivo  21  -  cheque sustado  ou  revogado,  a  ser
utilizado  na  devolução de cheque objeto de  sustação  ou  revogação
realizada  mediante  declaração firmada  pelo  emitente  ou  portador
legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e                   

         IV  -  motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude  de
roubo,  furto  ou  extravio, a ser utilizado na devolução  de  cheque
efetivamente  emitido  pelo  correntista,  objeto  de   sustação   ou
revogação  realizada mediante apresentação de boletim  de  ocorrência
policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos
ao roubo, furto ou extravio.                                         

         Art.  2º   Fica  criado o motivo 70 - sustação ou  revogação
provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação
ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado
e  cuja  confirmação  ainda não tenha sido realizada,  nas  condições
estabelecidas na regulamentação em vigor.                            

         Parágrafo  único.   A  sustação provisória  não  poderá  ser
renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque.                   

         Art.  3º  As instituições financeiras sacadas devem observar
os  seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou
revogação:                                                           

         I  -  cheque objeto de solicitação de sustação ou  revogação
provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à  devolução
pelo motivo 70;                                                      

         II  -  cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação
provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação  em
vigor:   realizar  os  procedimentos  normais  aplicados  a   cheques
recebidos  para liquidação, considerando inexistente qualquer  pedido
de sustação ou revogação;                                            

         III  - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação
confirmada, apresentado pela primeira vez ou após ter sido  devolvido
pelo  motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos
20, 21 ou 28;                                                        

         IV  -  cheque  devolvido  anteriormente  pelo  motivo  21  e
reapresentado:  verificar  a  existência  de  eventual  anulação   da
sustação   ou   revogação   e,  em  caso  afirmativo,   realizar   os
procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para  liquidação,
ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e           

         V  -  cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28:
proceder à devolução pelo motivo 49.                                 

         Art.  4º  O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta
de  depósitos  à  vista encerrada somente podem ser  devolvidos  pelo
motivo  correspondente,  bem como gerar  registro  de  ocorrência  no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não
ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.                 

         Art.  5º  O art. 4º da Circular nº 3.532, de 25 de abril  de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.  4º  Esta circular entra em vigor na data  de  sua    
         publicação, produzindo efeito a partir de 20 de maio  de    
         2011, quando ficarão revogadas:                             

         I  -  as  Circulares nº 772, de 8 de abril de  1983,  nº    
         1.584,  de 22 de fevereiro de 1990, nº 1.994, de  25  de    
         julho  de  1991,  nº 2.315, de 26 de maio  de  1993,  nº    
         2.398,  de  29 de dezembro de 1993, nº 2.444,  de  6  de    
         julho  de  1994, nº 2.557, de 20 de abril  de  1995,  nº    
         2.558,  de  20  de  abril de 1995, nº 2.644,  de  29  de    
         novembro  de 1995, nº 2.708, de 7 de agosto de 1996,  nº    
         3.103, de 28 de março de 2002, nº 3.118, de 18 de  abril    
         de  2002,  nº 3.141, de 1º de agosto de 2002, nº  3.149,    
         de  11 de setembro de 2002, nº 3.189, de 23 de abril  de    
         2003,  nº  3.440, de 2 de março de 2009, e nº 3.479,  de    
         30  de  dezembro  de  2009,  e as  Cartas-Circulares  nº    
         1.298,  de  30 de outubro de 1985, nº 2.699,  de  22  de    
         novembro de 1996, nº 2.836, de 10 de fevereiro de  1999,    
         nº  2.863,  de 9 de julho de 1999, nº 2.883,  de  1º  de    
         dezembro  de 1999, nº 2.966, de 5 de junho de  2001,  nº    
         3.114, de 31 de dezembro de 2003, e nº 3.411, de  26  de    
         agosto de 2009; e                                           

         II  -  os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de  26  de    
         maio de 1993." (NR)                                         

         Art.  6º   Os  arts. 5º, 25, 38, 42 e 43 do  Regulamento  da
Centralizadora de Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº
3.532, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:             

         "Art.  5º   Ficam  obrigadas a participar  da  Compe  as    
         instituições  titulares de conta Reservas  Bancárias  ou    
         de  Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas    
         de  depósito  movimentáveis por cheque, ou que  emitirem    
         cheque administrativo.                                      

         .................................................." (NR)    

         "Art. 25. ..............................................    

         Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste  artigo,    
         deve  ser  deduzido, do valor apurado para cada  dia,  o    
         valor total dos cheques sacados contra a instituição  de    
         valor  igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais),    
         que  transitem nas sessões de devolução, no  mesmo  dia,    
         pelos  seguintes motivos: sustado ou revogado em virtude    
         de  roubo,  furto  ou  extravio de folha  de  cheque  em    
         branco;  bloqueio  judicial  ou  determinação  do  Banco    
         Central  do  Brasil;  cancelamento  de  talonário   pelo    
         participante sacado; e furto ou roubo de malotes." (NR)     

         "Art. 38.  .............................................    

         Parágrafo   único.  Cheques  devolvidos  por   problemas    
         operacionais do remetente ou do destinatário  não  podem    
         ser  devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio    
         alterado." (NR)                                             

         "Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição  do    
         cliente depositante na dependência de relacionamento  do    
         cliente em até:                                             

         I  -   dois  dias  úteis a partir do  fim  do  prazo  de    
         bloqueio,  no caso de depósito feito na mesma  praça  da    
         dependência de relacionamento do cliente;                   

         II  -   sete  dias  úteis a partir do fim  do  prazo  de    
         bloqueio,  no  caso de depósito feito em praça  distinta    
         daquela onde situada a dependência de relacionamento  do    
         cliente.                                                    

         Parágrafo  único. O cheque pode ser devolvido  em  outra    
         dependência,  que  não a de relacionamento  do  cliente,    
         mediante  acordo  entre o cliente  e  o  remetente,  não    
         estando  a  devolução do documento ao cliente sujeita  a    
         prazo regulamentar." (NR)                                   

         "Art. 43.  .............................................    

         .......................................................     

         §  2º  Até sessenta dias após a implantação da truncagem    
         de  cheques,  o  prazo de bloqueio do  valor  do  cheque    
         depositado é de até:                                        

         I  -  vinte  dias  úteis: em praça  de  difícil  acesso,    
         definida  no  manual  operacional  da  Compe,  e  sacado    
         contra  dependência  situada  em  praça  diversa  da  de    
         acolhimento;                                                

         II  -  quatro dias úteis: em praça de acesso normal  não    
         integrada, definida no manual operacional da Compe;         

         III  -  quatro  dias úteis: caso a praça da  dependência    
         sacada  ou de acolhimento integre o Sistema Nacional  de    
         Compensação, definido no manual operacional da Compe.       

         .................................................." (NR)    

         Art.  7º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 8º  Ficam revogados:                                   

         I  - as Circulares nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e  nº
3.050, de 2 de agosto de 2001; e                                     

         II  -  os incisos III do art. 1º e II do art. 6º da Circular
nº  2.452, de 21 de julho de 1994, e o art. 4º da Circular nº  2.989,
de 28 de junho de 2000.                                              

                                        Brasília, 16 de maio de 2011.




  Altamir Lopes                         Aldo Luiz Mendes             
  Diretor de Regulação do Sistema       Diretor de Política Monetária
  Financeiro, substituto                                             


Anexo(s)
Sem anexos.


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