CIRCULAR N. 003535
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Cria motivo de devolução de cheques,
altera descrições e especificações de
utilização de motivos já existentes e
altera a Circular nº 3.532, de 25 de
abril de 2011.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13 de maio de 2011, com base nos arts. 9º e 11, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o
disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, e na Lei nº 10.214, de
27 de março de 2001,
D E C I D I U :
Art. 1º Os motivos de devolução de cheques a seguir passam
a ter as seguintes descrições e especificações de utilização:
I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na
devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser
aplicável a devolução por qualquer outro motivo;
II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de
roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, a ser
utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação
realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e
declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou
extravio de folhas de cheque em branco;
III - motivo 21 - cheque sustado ou revogado, a ser
utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação
realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou portador
legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e
IV - motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de
roubo, furto ou extravio, a ser utilizado na devolução de cheque
efetivamente emitido pelo correntista, objeto de sustação ou
revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência
policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos
ao roubo, furto ou extravio.
Art. 2º Fica criado o motivo 70 - sustação ou revogação
provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação
ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado
e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições
estabelecidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A sustação provisória não poderá ser
renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque.
Art. 3º As instituições financeiras sacadas devem observar
os seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou
revogação:
I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação
provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução
pelo motivo 70;
II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação
provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação em
vigor: realizar os procedimentos normais aplicados a cheques
recebidos para liquidação, considerando inexistente qualquer pedido
de sustação ou revogação;
III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação
confirmada, apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido
pelo motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos
20, 21 ou 28;
IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e
reapresentado: verificar a existência de eventual anulação da
sustação ou revogação e, em caso afirmativo, realizar os
procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação,
ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e
V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28:
proceder à devolução pelo motivo 49.
Art. 4º O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta
de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo
motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não
ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.
Art. 5º O art. 4º da Circular nº 3.532, de 25 de abril de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito a partir de 20 de maio de
2011, quando ficarão revogadas:
I - as Circulares nº 772, de 8 de abril de 1983, nº
1.584, de 22 de fevereiro de 1990, nº 1.994, de 25 de
julho de 1991, nº 2.315, de 26 de maio de 1993, nº
2.398, de 29 de dezembro de 1993, nº 2.444, de 6 de
julho de 1994, nº 2.557, de 20 de abril de 1995, nº
2.558, de 20 de abril de 1995, nº 2.644, de 29 de
novembro de 1995, nº 2.708, de 7 de agosto de 1996, nº
3.103, de 28 de março de 2002, nº 3.118, de 18 de abril
de 2002, nº 3.141, de 1º de agosto de 2002, nº 3.149,
de 11 de setembro de 2002, nº 3.189, de 23 de abril de
2003, nº 3.440, de 2 de março de 2009, e nº 3.479, de
30 de dezembro de 2009, e as Cartas-Circulares nº
1.298, de 30 de outubro de 1985, nº 2.699, de 22 de
novembro de 1996, nº 2.836, de 10 de fevereiro de 1999,
nº 2.863, de 9 de julho de 1999, nº 2.883, de 1º de
dezembro de 1999, nº 2.966, de 5 de junho de 2001, nº
3.114, de 31 de dezembro de 2003, e nº 3.411, de 26 de
agosto de 2009; e
II - os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de 26 de
maio de 1993." (NR)
Art. 6º Os arts. 5º, 25, 38, 42 e 43 do Regulamento da
Centralizadora de Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº
3.532, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Ficam obrigadas a participar da Compe as
instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou
de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas
de depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem
cheque administrativo.
.................................................." (NR)
"Art. 25. ..............................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, o
valor total dos cheques sacados contra a instituição de
valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais),
que transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia,
pelos seguintes motivos: sustado ou revogado em virtude
de roubo, furto ou extravio de folha de cheque em
branco; bloqueio judicial ou determinação do Banco
Central do Brasil; cancelamento de talonário pelo
participante sacado; e furto ou roubo de malotes." (NR)
"Art. 38. .............................................
Parágrafo único. Cheques devolvidos por problemas
operacionais do remetente ou do destinatário não podem
ser devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio
alterado." (NR)
"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do
cliente depositante na dependência de relacionamento do
cliente em até:
I - dois dias úteis a partir do fim do prazo de
bloqueio, no caso de depósito feito na mesma praça da
dependência de relacionamento do cliente;
II - sete dias úteis a partir do fim do prazo de
bloqueio, no caso de depósito feito em praça distinta
daquela onde situada a dependência de relacionamento do
cliente.
Parágrafo único. O cheque pode ser devolvido em outra
dependência, que não a de relacionamento do cliente,
mediante acordo entre o cliente e o remetente, não
estando a devolução do documento ao cliente sujeita a
prazo regulamentar." (NR)
"Art. 43. .............................................
.......................................................
§ 2º Até sessenta dias após a implantação da truncagem
de cheques, o prazo de bloqueio do valor do cheque
depositado é de até:
I - vinte dias úteis: em praça de difícil acesso,
definida no manual operacional da Compe, e sacado
contra dependência situada em praça diversa da de
acolhimento;
II - quatro dias úteis: em praça de acesso normal não
integrada, definida no manual operacional da Compe;
III - quatro dias úteis: caso a praça da dependência
sacada ou de acolhimento integre o Sistema Nacional de
Compensação, definido no manual operacional da Compe.
.................................................." (NR)
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - as Circulares nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e nº
3.050, de 2 de agosto de 2001; e
II - os incisos III do art. 1º e II do art. 6º da Circular
nº 2.452, de 21 de julho de 1994, e o art. 4º da Circular nº 2.989,
de 28 de junho de 2000.
Brasília, 16 de maio de 2011.
Altamir Lopes Aldo Luiz Mendes
Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Política Monetária
Financeiro, substituto