RESOLUCAO N. 003970
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Exclui a exigência de pagamento
mínimo de 20% do saldo devedor do
financiamento para a prorrogação do
vencimento das operações de
Empréstimo do Governo Federal (EGF)
de arroz, da safra 2009/2010,
contratadas nos estados do Rio
Grande do Sul e de Santa Catarina.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.952, de 24 de
fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para ter direito à prorrogação de que trata este
artigo, o mutuário deve solicitá-la até a data do
vencimento atual de cada operação." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de abril de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente