RESOLUCAO N. 003963
-------------------
Dispõe sobre a apuração do limite
de exposição por cliente, de que
trata a Resolução nº 2.844, de 29
de junho de 2001, pelo BNDES.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, com
base nos arts. 4º, incisos VI, X, XI e XXII, e 23 da referida lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) pode considerar como cliente distinto cada uma das
empresas atuantes nos setores petrolífero e elétrico controladas
direta ou indiretamente pela União, para fins do disposto na
Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001.
Art. 2º Para fins dos limites de que tratam os arts. 2º e
4º da Resolução nº 2.844, de 2001, o BNDES não deve computar suas
participações societárias detidas nas entidades de que trata o art.
1º desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.615, de 30 de
setembro de 2008.
Brasília, 31 de março de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente