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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003961                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  o estabelecimento  de
                                 alíquota  de  adicional do  Programa
                                 de     Garantia     da     Atividade
                                 Agropecuária     (Proagro)      para
                                 enquadramento   de   operações    de
                                 custeio  agrícola  de  abacaxi,   de
                                 açaí e de pimenta do reino.         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida  lei  e
66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica estabelecida em 3,5% (três inteiros e  cinco
décimos por cento) a alíquota do adicional do Programa de Garantia da
Atividade  Agropecuária  (Proagro)  para  fins  de  enquadramento  no
programa  de operações de custeio agrícola de abacaxi, de açaí  e  de
pimenta  do reino, observadas as condições do Zoneamento Agrícola  de
Risco  Climático previstas na Seção 16-2 do Manual de  Crédito  Rural
(MCR).                                                               

         Art.  2º   O  enquadramento dos empreendimentos  citados  no
art. 1º, quando vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento  da
Agricultura  Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota do  adicional
de 2% (dois por cento).                                              

         Art.  3º  Em consequência ao disposto no art. 1º, o item  2,
alínea  "b" e seu inciso III, da Seção 16-3 do MCR passam  a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "2 - .................................................      

         b) custeio de culturas permanentes e semi-perenes:          

         ......................................................      

         III  -  abacaxi,  açaí,  ameixa, banana,  cacau,  caju,     
         citros,  coco, dendê, eucalipto, maçã, mamão, maracujá,     
         nectarina,  pêra,  pêssego, pimenta  do  reino,  pinus,     
         pupunha e uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos  por     
         cento); (NR)                                                

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de março de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              












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Sem anexos.


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