Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
23/04/2024 19:17
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003960                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o  limite  da  faculdade  de
                                 aplicação   da   exigibilidade   dos
                                 Recursos  Obrigatórios  (MCR  6-2-9-
                                 "a")  para  o período de cumprimento
                                 2010/2011.                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011,  com
base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 16 e 21 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                  

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o  limite
da  faculdade de aplicação da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios
de que trata a alínea "a" do item 9 da Seção 6-2 do Manual de Crédito
Rural   (MCR),   excepcionalmente  para  o  período  de   cumprimento
2010/2011.                                                           

         Parágrafo único.  Em consequência, o MCR 6-2-9-"a"  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "9 - ..................................................     

         a)  até 7% (sete por cento), isolada ou cumulativamente,    
         em:                                                         

         I  -  operações de desconto de Duplicata  Rural  (DR)  e    
         Nota  Promissória Rural (NPR), respeitados os limites  e    
         condições previstos na seção 3-4;                           

         II  -  créditos destinados a operações de  custeio  cujo    
         valor  individual  exceda o limite  por  tomador/produto    
         estabelecido  na  seção 3-2, vedada a  aplicação  desses    
         recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou  de    
         industrialização;                                           

         III  - o limite previsto na alínea "a" é de 10% (dez por    
         cento)  para  o  período de cumprimento de  1º/7/2010  a    
         30/6/2011." (NR)                                            

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de março de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              

Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: