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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003954                          
                        -------------------                          

                                 Altera  e  consolida as  normas  que
                                 dispõem   sobre  a  contratação   de
                                 correspondentes no País.            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro  de  2011,
com  base  nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII  e  XXXI,  da
referida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,     

         R E S O L V E U :                                           

                             CAPÍTULO I                              

                           DA CONTRATAÇÃO                            

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  observar
as  disposições  desta resolução como condição para a contratação  de
correspondentes  no  País,  visando à  prestação  de  serviços,  pelo
contratado,  de atividades de atendimento a clientes  e  usuários  da
instituição contratante.                                             

         Parágrafo único.  A prestação de serviços de que trata  esta
resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.    

         Art.   2º   O  correspondente  atua  por  conta  e  sob   as
diretrizes   da   instituição   contratante,   que   assume   inteira
responsabilidade  pelo atendimento prestado aos clientes  e  usuários
por  meio  do  contratado,  à  qual cabe garantir  a  integridade,  a
confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas  por
meio  do  contratado,  bem  como o cumprimento  da  legislação  e  da
regulamentação relativa a essas transações.                          

         Art.  3º   Somente  podem ser contratadas, na  qualidade  de
correspondente, as sociedades empresárias e as associações, definidas
na  Lei  nº  10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código  Civil,  e  os
prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994.                                    

         §  1º   Exceto  para  as atividades definidas  no  art.  8º,
incisos  V,  VII  e  IX, desta resolução, é vedada a  contratação  de
entidade  cujo  objetivo exclusivo ou principal seja a  prestação  de
serviços  de correspondente ou cujo controle societário seja exercido
pela instituição contratante ou por controlador comum.               

         §  2º   É  vedada  a contratação de entidade  cujo  controle
societário,  direta ou indiretamente, seja exercido por administrador
de quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela
instituição contratante.                                             

         §   3º   Podem  ser  contratadas  como  correspondentes   as
instituições  financeiras  e  as demais instituições  integrantes  do
Sistema Financeiro Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18.  

         Art.  4º   A  instituição contratante,  para  celebração  ou
renovação  de contrato de correspondente, deve verificar a existência
de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus
administradores,  estabelecendo  medidas  de  caráter  preventivo   e
corretivo  a  serem adotadas na hipótese de constatação,  a  qualquer
tempo,   desses   fatos,  abrangendo,  inclusive,  a   suspensão   do
atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.        

         Art.  5º  Depende de prévia autorização do Banco Central  do
Brasil  a  celebração de contrato de correspondente com entidade  não
integrante  do SFN cuja denominação ou nome fantasia empregue  termos
característicos  das  denominações das instituições  do  SFN,  ou  de
expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.          

         Art.  6º   Não  é  admitida  a  celebração  de  contrato  de
correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da  Lei
nº  8.955,  de  15  de  dezembro  de 1994,  ou  cujos  efeitos  sejam
semelhantes  no tocante aos direitos e obrigações das  partes  ou  às
formas empregadas para o atendimento ao público.                     

         Art.  7º   Admite-se  o  substabelecimento  do  contrato  de
correspondente,  em  um  único nível, desde que  o  contrato  inicial
preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação,  entre
as quais a anuência da instituição contratante.                      

         §   1º    A   instituição   contratante,   para   anuir   ao
substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta
resolução, inclusive quanto às entidades passíveis de contratação  na
forma do art. 3º.                                                    

         §  2º   É  vedado o substabelecimento do contrato no tocante
às atividades de atendimento em operações de câmbio.                 

                             CAPÍTULO II                             

               DO OBJETO DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE               

         Art.  8º   O contrato de correspondente pode ter por  objeto
as  seguintes  atividades de atendimento, visando ao fornecimento  de
produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante  a
seus clientes e usuários:                                            

         I  -  recepção e encaminhamento de propostas de abertura  de
contas  de  depósitos  à vista, a prazo e de poupança  mantidas  pela
instituição contratante;                                             

         II    -    realização   de   recebimentos,   pagamentos    e
transferências  eletrônicas  visando  à  movimentação  de  contas  de
depósitos  de  titularidade  de clientes  mantidas  pela  instituição
contratante;                                                         

         III  -  recebimentos  e pagamentos de qualquer  natureza,  e
outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de
prestação  de  serviços  mantidos pela  instituição  contratante  com
terceiros;                                                           

         IV  -  execução  ativa  e  passiva de  ordens  de  pagamento
cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de
clientes e usuários;                                                 

         V  -  recepção  e encaminhamento de propostas  referentes  a
operações  de  crédito e de arrendamento mercantil  de  concessão  da
instituição contratante;                                             

         VI  -  recebimentos e pagamentos relacionados  a  letras  de
câmbio de aceite da instituição contratante;                         

         VII  -  execução  de  serviços  de  cobrança  extrajudicial,
relativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou  de
seus clientes;                                                       

         VIII   -   recepção   e  encaminhamento  de   propostas   de
fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição
contratante; e                                                       

         IX  -  realização de operações de câmbio de responsabilidade
da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.         

         Parágrafo  único.  Pode ser incluída no contrato a prestação
de  serviços complementares de coleta de informações cadastrais e  de
documentação, bem como controle e processamento de dados.            

         Art.  9º   O  atendimento  prestado pelo  correspondente  em
operações  de  câmbio deve ser contratualmente restrito às  seguintes
operações:                                                           

         I  -  compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque
ou cheque de viagem;                                                 

         II  -  execução  ativa  ou passiva  de  ordem  de  pagamento
relativa a transferência unilateral do ou para o exterior; e         

         III  -  recepção e encaminhamento de propostas de  operações
de câmbio.                                                           

         §  1º  As operações mencionadas no inciso I do caput somente
podem ser realizadas pelos seguintes contratados:                    

         I  -  instituição  financeira ou  instituição  autorizada  a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;                              

         II  - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo
como  prestadores  de serviços turísticos remunerados,  na  forma  da
regulamentação em vigor;                                             

         III  -  a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
e                                                                    

         IV - os permissionários de serviços lotéricos.              

         §  2º  O contrato que inclua o atendimento nas operações  de
câmbio  relacionadas  nos  incisos I e II do  caput  deve  prever  as
seguintes condições:                                                 

         I  - limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação;  

         II  -  obrigatoriedade de entrega ao cliente de  comprovante
para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação  das
partes,  a  indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio  e  dos
valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; e                  

         III  - observância das disposições do Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI).                           

                            CAPÍTULO III                             

         DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE          

         Art. 10.  O contrato de correspondente deve estabelecer:    

         I   -   exigência  de  que  o  contratado  mantenha  relação
formalizada  mediante vínculo empregatício ou vínculo  contratual  de
outra  espécie  com as pessoas naturais integrantes  da  sua  equipe,
envolvidas no atendimento a clientes e usuários;                     

         II  -  vedação à utilização, pelo contratado, de instalações
cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam
similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e
postos de atendimento;                                               

         III  -  divulgação  ao  público,  pelo  contratado,  de  sua
condição   de   prestador  de  serviços  à  instituição  contratante,
identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com  descrição
dos  produtos  e  serviços  oferecidos e telefones  dos  serviços  de
atendimento  e de ouvidoria da instituição contratante, por  meio  de
painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento  aos
clientes  e  usuários,  e  por  outras formas  caso  necessário  para
esclarecimento do público;                                           

         IV  -  realização de acertos financeiros entre a instituição
contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis;   

         V  -  utilização,  pelo  correspondente,  exclusivamente  de
padrões,  normas  operacionais e tabelas definidas  pela  instituição
contratante,  inclusive na proposição ou aplicação de tarifas,  taxas
de  juros,  taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total  (CET)  e
quaisquer  quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes  aos
produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;      

         VI  -  vedação ao contratado de emitir, a seu favor,  carnês
ou  títulos  relativos às operações realizadas, ou cobrar  por  conta
própria,  a  qualquer título, valor relacionado  com  os  produtos  e
serviços de fornecimento da instituição contratante;                 

         VII  - vedação à realização de adiantamento a cliente,  pelo
correspondente,  por  conta  de  recursos  a  serem  liberados   pela
instituição contratante;                                             

         VIII   -   vedação   à  prestação  de  garantia,   inclusive
coobrigação,  pelo correspondente nas operações a  que  se  refere  o
contrato;                                                            

         IX   -  realização,  pelo  contratado,  de  atendimento  aos
clientes  e  usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos,
obtenção  de documentos, liberações, reclamações e outros  referentes
aos  produtos  e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas  de
imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas  pelo
correspondente;                                                      

         X  -  permissão  de acesso do Banco Central  do  Brasil  aos
contratos  firmados  ao  amparo desta  resolução,  à  documentação  e
informações referentes aos produtos e serviços fornecidos,  bem  como
às  dependências do contratado e respectiva documentação relativa aos
atos  constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos  pela
legislação;                                                          

         XI  -  possibilidade de adoção de medidas  pela  instituição
contratante,  por  sua iniciativa, nos termos  do  art.  4º,  ou  por
determinação do Banco Central do Brasil;                             

         XII  -  observância  do plano de controle  de  qualidade  do
atendimento, estabelecido pela instituição contratante nos termos  do
art. 14, § 1º, e das medidas administrativas nele previstas; e       

         XIII   -   declaração   de  que  o  contratado   tem   pleno
conhecimento  de  que  a  realização,  por  sua  própria  conta,  das
operações consideradas privativas das instituições financeiras ou  de
outras  operações vedadas pela legislação vigente sujeita o  infrator
às  penalidades  previstas nas Leis nº 4.595, de 31  de  dezembro  de
1964, e nº 7.492, de 16 de junho de 1986.                            

         Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso  VIII  não
se  aplica  às operações de financiamento e de arrendamento mercantil
de   bens  e  serviços  fornecidos  pelo  próprio  correspondente  no
exercício de atividade comercial integrante de seu objeto social.    

                             CAPÍTULO IV                             

     DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE     
                       ARRENDAMENTO MERCANTIL                        

         Art.  11.   O  contrato  de correspondente  que  incluir  as
atividades  relativas  a  operações  de  crédito  e  de  arrendamento
mercantil, referidas no art. 8º, inciso V, deve prever, com relação a
essas atividades:                                                    

         I   -   obrigatoriedade  de,  no  atendimento  prestado   em
operações  de financiamento e de arrendamento mercantil referentes  a
bens  e serviços fornecidos pelo próprio correspondente, apresentação
aos  clientes,  durante  o atendimento, dos  planos  oferecidos  pela
instituição contratante e pelas demais instituições financeiras  para
as quais preste serviços de correspondente;                          

         II  -  uso de crachá pelos integrantes da respectiva  equipe
que  prestem atendimento nas operações de que trata o caput,  expondo
ao cliente ou usuário, de forma visível, a denominação do contratado,
o  nome  da  pessoa e seu número de registro no Cadastro  de  Pessoas
Físicas (CPF);                                                       

         III   -  envio,  em  anexo  à  documentação  encaminhada   à
instituição  contratante  para decisão sobre  aprovação  da  operação
pleiteada,   da   identificação   do   integrante   da   equipe    do
correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando:    

         a)  no  caso  de  operações  relativas  a  bens  e  serviços
fornecidos  pelo  próprio correspondente, a identificação  da  pessoa
certificada  de  acordo  com  as  disposições  do  art.  12,  §   1º,
responsável pelo atendimento prestado; e                             

         b)   nas   demais  operações,  a  identificação  da   pessoa
certificada que procedeu ao atendimento do cliente; e                

         IV  -  liberação de recursos pela instituição contratante  a
favor  do  beneficiário, no caso de crédito pessoal,  ou  da  empresa
fornecedora,  nos  casos de financiamento ou arrendamento  mercantil,
podendo  ser  realizada pelo correspondente  por  conta  e  ordem  da
instituição  contratante, desde que, diariamente, o valor  total  dos
pagamentos  realizados  seja idêntico ao dos  recursos  recebidos  da
instituição contratante para tal fim.                                

         Art.   12.    O  contrato  deve  prever,  também,   que   os
integrantes  da equipe do correspondente, que prestem atendimento  em
operações  de  crédito e arrendamento mercantil,  sejam  considerados
aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida
capacidade técnica.                                                  

         §   1º    No   caso  de  correspondentes  ao   mesmo   tempo
fornecedores de bens e serviços financiados ou arrendados,  admite-se
a  certificação  de  uma  pessoa por ponto  de  atendimento,  que  se
responsabilizará, perante a instituição contratante, pelo atendimento
ali prestado aos clientes.                                           

         §  2º  A certificação de que trata este artigo deve ter  por
base  processo  de  capacitação que aborde, no  mínimo,  os  aspectos
técnicos  das  operações, a regulamentação  aplicável,  o  Código  de
Defesa do Consumidor (CDC), ética e ouvidoria.                       

         §  3º  O correspondente deve manter cadastro dos integrantes
da  equipe referidos no caput permanentemente atualizado, contendo os
dados  sobre  o  respectivo processo de certificação,  com  acesso  a
consulta pela instituição contratante a qualquer tempo.              

                             CAPÍTULO V                              

            DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO CORRESPONDENTE             

         Art.   13.   A  instituição  contratante  deve   colocar   à
disposição   do  correspondente  e  de  sua  equipe  de   atendimento
documentação  técnica adequada, bem como manter canal de  comunicação
permanente  com  objetivo  de prestar esclarecimentos  tempestivos  à
referida  equipe  sobre  seus produtos e  serviços  e  deve  atender,
conforme  o  art.  10,  inciso  IX, às  demandas  apresentadas  pelos
clientes e usuários ao contratado.                                   

         Art.  14.  A instituição contratante deve adequar o  sistema
de  controles  internos  e a auditoria interna,  com  o  objetivo  de
monitorar  as  atividades de atendimento ao  público  realizadas  por
intermédio  de correspondentes, compatibilizando-os com o  número  de
pontos  de  atendimento e com o volume e complexidade  das  operações
realizadas.                                                          

         §  1º   A  instituição  contratante  deve  estabelecer,  com
relação  à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade,
levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações  de
clientes e usuários.                                                 

         §  2º   O  plano a que se refere o § 1º deve conter  medidas
administrativas  a  serem  adotadas pela instituição  contratante  se
verificadas    irregularidades   ou   inobservância    dos    padrões
estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do  atendimento
prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos
considerados graves pela instituição contratante.                    

         §   3º   Fica  o  Banco  Central  do  Brasil  autorizado   a
estabelecer  procedimentos a serem integrados aos  controles  de  que
trata este artigo, bem como, alternativa ou cumulativamente:         

         I  -  determinar  a  adoção  de  controles  e  procedimentos
adicionais,   estabelecendo  prazo  para  sua   implementação,   caso
verifique a inadequação do controle que a contratante exerce sobre as
atividades do correspondente;                                        

         II  -  recomendar  a  suspensão do atendimento  prestado  ao
público ou o encerramento do contrato, na forma do § 2º deste artigo;
e/ou                                                                 

         III  - condicionar a contratação de novos correspondentes  à
prévia  autorização  do  Banco Central do Brasil,  que  verificará  o
atendimento das medidas de que tratam os incisos I e II.             

                             CAPÍTULO VI                             

                    DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES                     

         Art.  15.  A instituição contratante deve manter, em  página
da  internet acessível a todos os interessados, a relação  atualizada
de seus contratados, contendo as seguintes informações:              

         I  -  razão  social, nome fantasia, endereço  da  sede  e  o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de
cada contratado;                                                     

         II  -  endereços  dos  pontos de atendimento  ao  público  e
respectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e                  

         III  -  atividades  de atendimento, referidas  no  art.  8º,
incluídas no contrato, especificadas por ponto de atendimento.       

         Parágrafo    único.    A   instituição   contratante    deve
disponibilizar,  inclusive  por meio de  telefone,  informação  sobre
determinada entidade ser, ou não, correspondente e sobre os  produtos
e serviços para os quais está habilitada a prestar atendimento.      

         Art.  16.   A  instituição  contratante  deve  segregar   as
informações  sobre demandas e reclamações recebidas pela instituição,
nos  respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria, apresentadas
por clientes e usuários atendidos por correspondentes.               

                            CAPÍTULO VII                             

                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

         Art.   17.    É   vedada   a  cobrança,   pela   instituição
contratante,  de clientes atendidos pelo correspondente,  de  tarifa,
comissão,  valores  referentes a ressarcimento de serviços  prestados
por   terceiros   ou  qualquer  outra  forma  de  remuneração,   pelo
fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da  referida
instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela
instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6  de
dezembro  de  2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro  de
2010.                                                                

         Art. 18.  Aplicam-se aos contratos de correspondente em  que
as  partes sejam instituições financeiras ou instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil as seguintes condições:     

         I  -  são dispensadas as exigências estabelecidas nos  arts.
11  e  12,  na hipótese de a instituição contratada oferecer  a  seus
próprios clientes operações da mesma natureza;                       

         II  -  não incide a vedação estabelecida no art. 10,  inciso
VIII; e                                                              

         III  - na relação de correspondentes a ser mantida em página
da  internet,  referida  no art. 15, devem  constar,  no  mínimo,  os
seguintes dados:                                                     

         a)  razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número
de inscrição no CNPJ da instituição contratada; e                    

         b)   atividades  de  atendimento,  referidas  no  art.   8º,
incluídas no contrato.                                               

         Parágrafo  único.   Admite-se a contratação  de  instituição
cujo  controle societário seja exercido pela instituição  contratante
ou por controlador comum.                                            

         Art.  19.   A  instituição  contratante  deve  realizar   os
seguintes procedimentos de informação ao Banco Central do Brasil,  na
forma definida pela referida autarquia:                              

         I   -  designar  diretor  responsável  pela  contratação  de
correspondentes no País e pelo atendimento prestado por eles;        

         II  -  informar  a celebração de contrato de correspondente,
bem  como  posteriores atualizações e encerramento, discriminando  os
serviços contratados;                                                

         III  -  proceder  à  atualização das  informações  sobre  os
contratos de correspondente enviadas até a data de entrada  em  vigor
desta resolução; e                                                   

         IV  -  elaborar relatórios sobre o atendimento prestado  por
meio de correspondentes.                                             

         Art. 20.  O art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 38.  ............................................     

         .......................................................     

         II  - limites operacionais das agências de turismo,  bem    
         como  das  empresas  contratadas na  forma  prevista  em    
         regulamentação  específica, incluídos os critérios  para    
         o seu cumprimento." (NR)                                    

         Art.  21.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
baixar  as  normas e a adotar as medidas necessárias  à  execução  do
disposto nesta resolução.                                            

         Art.  22.  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos:                                      

         I  -  três anos após a sua publicação, com relação aos arts.
11, inciso III, e 12;                                                

         II - um ano após a sua publicação:                          

         a)  com  relação ao  art. 3º, caput e § 1º, e aos arts. 7º e
8º, para  o ajuste de  contratos firmados  até a  data  de publicação
desta resolução; e                                                   

         b)  com  relação  aos arts. 10, incisos I,  IX  e  XII,  11,
inciso II, 13, 14, 15 e 16; e                                        

         III  -  na  data de sua publicação, com relação  aos  demais
dispositivos.                                                        

         Art. 23.  Ficam revogados:                                  

         I  - as Resoluções ns. 3.110, de 31 de julho de 2003, 3.156,
de 17 de dezembro de 2003, e 3.654, de 17 de dezembro de 2008;       

         II  - os incisos I, II e III e os §§ 2º, 3º e 4º do art.  4º
da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008;                        

         III  - o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º da Resolução
nº  3.518,  de 6 de dezembro de 2007, com redação dada pela Resolução
nº 3.693, de 26 de março de 2009; e                                  

         IV  - o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.919,
de 25 de novembro de 2010, a partir de 1º de março de 2011.          

                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2011.


                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              
Anexo(s)
Sem anexos.


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