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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003952                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza  a  prorrogação dos  prazos
                                 de  vencimento das operações de  EGF
                                 de arroz.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,   em   sessão   realizada  em  24  de  fevereiro
de  2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
Lei  nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,             

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Ficam as instituições financeiras, a seu critério,
autorizadas a prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias, a  partir
da   data  de  vencimento  atual,  o  vencimento  das  operações   de
Empréstimos  do  Governo Federal (EGF) de arroz  da  safra  2009/2010
contratadas  nos  estados do Rio Grande do Sul e de  Santa  Catarina,
podendo prever o pagamento do crédito em parcelas intermediárias.    

         §  1º   Para  ter  direito à prorrogação de que  trata  este
artigo, o mutuário deve:                                             

         I  -  solicitá-la  até a data do vencimento  atual  de  cada
operação;                                                            

         II  -  pagar,  no  mínimo, 20% (vinte por  cento)  do  saldo
devedor do financiamento, até a data do seu vencimento atual.        

         §  2º   Para efetivar as operações de que trata este artigo,
as instituições financeiras devem:                                   

         I  -  comprovar a existência de produto estocado  em  volume
compatível com o saldo a ser prorrogado;                             

         II  -  reclassificar para a fonte recursos obrigatórios,  de
que  trata  o  Manual  de  Crédito  Rural  (MCR  6-2),  as  operações
lastreadas   em   recursos  equalizados  pelo  Tesouro   Nacional   e
prorrogadas com base neste artigo.                                   

         §  3º   Nos  casos em que houver comercialização do  produto
objeto do EGF alongado com base no disposto nesta resolução antes  do
seu  vencimento, o mutuário deve efetuar o pagamento  proporcional  à
quantidade do produto comercializado, conforme disposto no  MCR  4-1-
19.                                                                  

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2011.

                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              
Anexo(s)
Sem anexos.


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