RESOLUCAO N. 003952
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Autoriza a prorrogação dos prazos
de vencimento das operações de EGF
de arroz.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro
de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, a seu critério,
autorizadas a prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data de vencimento atual, o vencimento das operações de
Empréstimos do Governo Federal (EGF) de arroz da safra 2009/2010
contratadas nos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina,
podendo prever o pagamento do crédito em parcelas intermediárias.
§ 1º Para ter direito à prorrogação de que trata este
artigo, o mutuário deve:
I - solicitá-la até a data do vencimento atual de cada
operação;
II - pagar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo
devedor do financiamento, até a data do seu vencimento atual.
§ 2º Para efetivar as operações de que trata este artigo,
as instituições financeiras devem:
I - comprovar a existência de produto estocado em volume
compatível com o saldo a ser prorrogado;
II - reclassificar para a fonte recursos obrigatórios, de
que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2), as operações
lastreadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e
prorrogadas com base neste artigo.
§ 3º Nos casos em que houver comercialização do produto
objeto do EGF alongado com base no disposto nesta resolução antes do
seu vencimento, o mutuário deve efetuar o pagamento proporcional à
quantidade do produto comercializado, conforme disposto no MCR 4-1-
19.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente