RESOLUCAO N. 003951
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Estende os períodos de formalização
das composições de dívidas de
hortifruticultores, suas
cooperativas e empresas de produção
hortifrutícolas, e o de contratação
da linha emergencial de crédito
destinada a agricultores familiares
com empreendimentos afetados por
seca na região do semiárido dos
estados do Nordeste e de Minas
Gerais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Resolução nº 3.899, de
26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - o mutuário deverá manifestar formalmente seu
interesse em contratar a operação de crédito para
compor suas dívidas rurais junto à instituição
financeira credora até 30 de abril de 2011, a qual
deverá formalizar a operação até 30 de junho de 2011."
(NR)
Art. 2º O inciso IX do art. 1º da Resolução nº 3.924, de
25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - período de contratação: até 30 de junho de 2011;"
(NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente