Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
26/04/2024 03:15
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003950                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   os   prazos    para
                                 efetivação do contido nos  arts.  3º
                                 e  4º  da  Lei nº 11.775, de  17  de
                                 setembro de 2008.                   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro  de  2011,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º
da  Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº 11.775,
de 17 de setembro de 2008,                                           

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  mutuários das operações que se  enquadrem  na
condição  de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.775, de  2008,
que  tenham parcelas de juros vencidas, até 31 de dezembro  de  2009,
inclusive  nos casos em que a União assumiu os riscos das  operações,
na  forma definida pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto
de  2001,  cujas  parcelas  ainda  não  tenham  sido  encaminhadas  à
Secretaria do Tesouro Nacional, pelas instituições financeiras,  para
inscrição em Divida Ativa da União (DAU), podem liquidá-las,  até  30
de junho de 2011, com os seguintes benefícios:                       

         I  -  apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para
efeito  de  liquidação,  nas condições estabelecidas  contratualmente
para  situação  de  normalidade até a  data  do  vencimento  de  cada
parcela,  inclusive com incidência de bônus de adimplemento sobre  os
encargos financeiros; e                                              

         II - aplicação, da data do vencimento de cada parcela até  a
data  de  sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros  pactuados
para  situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus  de
adimplemento sobre os encargos financeiros.                          

         Art.  2º   Os  mutuários das operações que se  enquadrem  na
condição  de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.775, de  2008,
que  tenham  parcelas  de juros vencidas ou vincendas,  entre  1º  de
janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011, inclusive nos casos em  que  a
União  assumiu os riscos das operações, na forma definida pela Medida
Provisória nº 2.196-3, de 2001, cujas parcelas ainda não tenham  sido
encaminhadas  à  Secretaria do Tesouro Nacional,  pelas  instituições
financeiras,  para  inscrição em DAU, podem liquidá-las,  até  30  de
junho de 2011, com os seguintes benefícios:                          

         I  -  apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para
efeito  de  liquidação,  nas condições estabelecidas  contratualmente
para  situação  de  normalidade até a  data  do  vencimento  de  cada
parcela,  inclusive com incidência de bônus de adimplemento sobre  os
encargos financeiros; e                                              

         II - aplicação, da data do vencimento de cada parcela até  a
data  de  sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros  pactuados
para  situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus  de
adimplemento sobre os encargos financeiros.                          

         Art.  3º  Os mutuários das operações de que trata o art.  1º
podem contratar a operação de financiamento prevista no inciso II  do
art.  3º  da  Lei  nº  11.775, de 2008, até  30  de  junho  de  2011,
observadas  as  condições estabelecidas no art. 2º  da  Resolução  nº
3.796, de 15 de outubro de 2009.                                     

         Art.  4º  Os mutuários das operações de que trata o art.  4º
da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, terão até 30 de junho de
2011 para adimplirem-se  e, assim, habilitarem-se  ao  benefício  ali
assegurado.                                                          

         Art. 5º  Com relação às operações de que trata o art. 4º  da
Lei nº 11.775, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que,  em
caso  de  inadimplemento após a repactuação, as parcelas de juros  em
atraso ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e  dos
juros  originalmente  contratados,  sem  prejuízo  da  aplicação  dos
encargos  de  inadimplemento pactuados e de outras  sanções  cabíveis
sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus vencimentos.   

         Art.  6º   As  instituições financeiras  devem,  até  30  de
setembro  de  2011,  informar à Secretaria  do  Tesouro  Nacional  do
Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com  recursos
do  Fundo  Constitucional de Financiamento do Norte (FNO),  do  Fundo
Constitucional  de  Financiamento  do  Nordeste  (FNE)  ou  do  Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), ao  Ministério
da  Integração  Nacional,  o  número de contratos  repactuados  e  os
montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata
esta resolução.                                                      

         Art.  7º  A concessão dos benefícios de que tratam os  arts.
1º, 2º e 4º desta resolução não implicam postergação ou alteração dos
prazos  de vencimento das operações, sendo que as parcelas  de  juros
das  operações  que  estiverem  ou vierem  a  ficar  em  situação  de
inadimplência devem ser mantidas nesta condição até a sua liquidação,
inclusive  com a manutenção de possíveis ações de cobrança por  parte
das  instituições  financeiras e, no caso de operações  passíveis  de
inscrição  em  DAU,  do  cumprimento  dos  prazos  para  a   referida
inscrição.                                                           

         Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação                                                           

                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                             Presidente                              



Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: