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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        COMUNICADO N. 020615                         
                        --------------------                         

                                 Divulga  orientações preliminares  e
                                 cronograma        relativos        à
                                 implementação,   no   Brasil,    das
                                 recomendações do Comitê de  Basileia
                                 para  Supervisão Bancária acerca  da
                                 estrutura    de   capital    e    de
                                 requerimentos de liquidez  (Basileia
                                 III).                               

           Tendo  em  conta  as  novas  recomendações  do  Comitê  de
Supervisão  Bancária  de  Basileia,  conhecidas  por  Basileia   III,
contidas nos documentos Basel III: A global regulatory framework  for
more  resilient  banks and banking systems; Basel III:  International
framework for liquidity risk measurement, standards and monitoring  e
Guidance  for  national  authorities  operating  the  countercyclical
capital  buffer,  o  Banco  Central do  Brasil  decidiu  divulgar  as
principais definições preliminares relativas ao capital e à  liquidez
de  instituições financeiras a serem consideradas no aprimoramento da
regulamentação  prudencial,  conforme o  compromisso  assumido  pelos
países  membros do G20 expresso no comunicado divulgado ao  final  do
encontro   de   Cúpula  de  Seul  (The  G20  Seoul  Summit   Leaders'
Declaration, November 11 - 12, 2010).                                

Nova definição de capital                                            

2.        Em  conformidade  com  as  propostas  de  Basileia  II,   o
Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444,  de
28 de fevereiro de 2007, permanecerá composto de dois níveis: Nível I
e  Nível  II.  O Nível I passará a ser composto de duas  parcelas,  o
Capital  Principal  (Common Equity Tier  1)  e  o  Capital  Adicional
(Additional  Tier 1), sendo constituído de elementos  que  demonstrem
capacidade  efetiva  de absorver perdas durante  o  funcionamento  da
instituição  financeira.  O Nível II será  constituído  de  elementos
capazes  de absorver perdas em caso de ser constatada a inviabilidade
do funcionamento da instituição.                                     

Capital Principal                                                    

3.        Em  princípio,  nos  termos  de  Basileia  III,  o  Capital
Principal   será  composto  fundamentalmente  pelo  capital   social,
constituído  por cotas ou por ações ordinárias e ações  preferenciais
não  resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos,  e
por  lucros  retidos,  deduzidos os valores  referentes  aos  ajustes
regulamentares.                                                      

4.        Os  principais  elementos patrimoniais objeto  dos  ajustes
regulamentares serão os seguintes:                                   

           I   -   créditos  tributários  decorrentes  de  diferenças
temporárias;                                                         

         II - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e
de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido;       

          III  -  ágios  pagos  na  aquisição  de  investimentos  com
fundamento  em  expectativa de rentabilidade futura e direitos  sobre
folha de pagamento, constituídos a partir de 1º de janeiro de 2012;  

           IV   -   ativos  permanentes  diferidos  e  outros  ativos
intangíveis;                                                         

           V  -  ativos relacionados a fundos de pensão de  benefício
definido  aos  quais  a  instituição  financeira  não  tenha   acesso
irrestrito;                                                          

            VI   -   participações  em  sociedades  seguradoras   não
controladas;                                                         

          VII - ações em tesouraria;                                 

           VIII  -  participações minoritárias que excedam ao  mínimo
exigido  de  Capital Principal e Capital de Conservação, definido  no
parágrafo 16, registradas em instituições financeiras integrantes  de
conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro; e       

            IX   -  instrumentos  de  captação  emitidos  por  outras
instituições financeiras.                                            

5.       Pretende-se que sejam parcialmente reconhecidos na estrutura
de capital os créditos tributários oriundos de diferenças temporárias
e   os   investimentos  relevantes  em  sociedades  seguradoras   não
controladas que representem, individualmente, até 10% (dez por cento)
do  Capital  Principal,  após  os  ajustes  envolvendo  os  elementos
patrimoniais mencionados nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII  e  IX
do  parágrafo 4 e, de forma agregada, até 15% (quinze por  cento)  do
Capital Principal, apurado após a dedução dos valores referentes  aos
ajustes regulamentares.                                              

6.         Embora  Basileia  III  recomende  que  as  deduções  acima
mencionadas sejam realizadas a partir de 1º de janeiro de 2014,  está
em  estudo  a implementação progressiva das deduções decorrentes  dos
ajustes não previstos na regulamentação atual a partir de 1º de julho
de  2012, buscando-se atingir a sua completa implementação até 1º  de
janeiro de 2018. Os ajustes estabelecidos na regulamentação atual não
seriam alterados.                                                    

7.        O  tratamento prudencial para investimentos em  seguradoras
controladas  está sendo analisado com o intuito de  garantir  que  os
riscos   incorridos  por  essas  instituições  sejam  refletidos   na
regulamentação de capital.                                           

Outros instrumentos de capital                                       

8.        Observando  Basileia  III, a  tendência  é  que  o  Capital
Adicional seja composto por instrumentos híbridos de capital e dívida
autorizados que atendam aos requisitos de absorção de perdas  durante
o  funcionamento  da  instituição  financeira,  de  subordinação,  de
perpetuidade e de não cumulatividade de dividendos.                  

9.        Por  sua vez, o Nível II do PR, provavelmente será composto
por  instrumentos híbridos de capital e dívida que não se qualifiquem
para  integrar  o  Capital  Adicional,  por  instrumentos  de  dívida
subordinada  autorizados  e  por  ações  preferenciais  que  não   se
qualifiquem para compor o Nível I.                                   

10.      As reservas que atenderem os requisitos de Basileia III para
integrar  o  Capital  Principal,  o  Nível  I  e  o  Nível  II  serão
regulamentadas oportunamente.                                        

11.       Estuda-se  a  manutenção  dos  valores  correspondentes   a
instrumentos híbridos de capital e dívida e a instrumentos de  dívida
subordinada  já autorizados pelo Banco Central do Brasil  no  Capital
Adicional  e  no Nível II do PR, desde que atendidos os critérios  de
elegibilidade  previstos em Basileia III, inclusive as  cláusulas  de
conversão  divulgadas  no comunicado para a  imprensa  do  Comitê  de
Basileia  em  13  de janeiro de 2011 (BIS, Press release nº 03/2011).
Para  os  instrumentos  que  não atenderem  a  tais  critérios,  será
definido  um cronograma gradual de dedução alinhado com o recomendado
por Basileia III, inicialmente previsto da seguinte forma: dedução de
10%  (dez por cento) do valor nominal dos instrumentos não elegíveis,
em  1º de janeiro de 2013, adicionando-se 10% (dez por cento) a  cada
ano,  de  modo a serem excluídos completamente até 1º de  janeiro  de
2022. Permanece, no entanto, o cronograma de redutores previstos no §
1º do art. 14 da Resolução nº 3.444, de 2007.                        

12.       A  tendência é que os instrumentos financeiros  emitidos  a
partir  da  data  deste  comunicado que  atendam  aos  requisitos  da
Resolução  nº  3.444, de 2007, mas que não observem aos critérios  de
elegibilidade  previstos  nos  documentos  de  Basileia  III,   sejam
excluídos integralmente do PR a partir de 1º de janeiro de  2013.  Os
instrumentos que atendam aos critérios de Basileia III, mas  que  não
contenham  a cláusula de conversão mencionada no parágrafo 11,  serão
excluídos   de  acordo  com  cronograma  a  ser  definido,   conforme
mencionado naquele parágrafo.                                        

Calibragem                                                           

13.       Está  previsto  para 1º de janeiro  de  2013  o  início  da
exigência  de valores mínimos independentes para o Capital Principal,
para o Nível I e para o total do PR, em relação aos ativos ponderados
pelo  risco  -  Risk-Weighted Assets - (RWA), calculados  mediante  a
divisão do valor do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) pelo Fator
F, de acordo com o cronograma de transição apresentado no anexo deste
comunicado.                                                          

Risco de crédito de contraparte                                      

14.       Seguindo as recomendações de Basileia III, estão  previstas
modificações  nos requerimentos de capital para risco de  crédito  de
contraparte,  tanto  para  a  abordagem  padronizada  como  para   as
abordagens  baseadas em classificações interna  de  risco  (IRB),  de
forma  a  garantir a inclusão dos riscos relevantes na  estrutura  de
capital.  Em  particular,  o tratamento proposto  para  o  ajuste  de
avaliação do crédito - Credit Valuation Adjustment - (CVA) deverá ser
adaptado, mantida a decisão de não utilizar classificações realizadas
por  agências  externas  de classificação de risco  de  crédito  para
apuração  do PRE, divulgada no Comunicado nº 12.746, de 9 de dezembro
de 2004.                                                             

Capital de Conservação e Capital Contracíclico                       

15.       Além  das novas definições para os níveis do PR e os  novos
valores  mínimos  para  o  capital  regulamentar,  está  prevista   a
introdução de mais dois requerimentos: o Capital de Conservação  e  o
Capital Contracíclico.                                               

16.       O  Capital  de  Conservação  corresponderá  a  um  montante
complementar  às  exigências mínimas regulamentares,  constituído  de
elementos  aceitos para compor o Capital Principal.  Seu  objetivo  é
aumentar  o  poder de absorção de perdas das instituições financeiras
além  do  mínimo  exigido em períodos favoráveis do ciclo  econômico,
para  que  o  capital acrescido possa ser utilizado  em  períodos  de
estresse.                                                            

17.      Segundo o cronograma previsto em Basileia III, o Capital  de
Conservação deverá ser constituído a partir de 1º de janeiro de 2016,
quando  deverá  corresponder a 0,625% (seiscentos  e  vinte  e  cinco
milésimos  por cento) dos RWA. Seu valor deverá aumentar gradualmente
até  atingir 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos  RWA,
em  1º  de  janeiro  de  2019, conforme demonstrado  no  anexo  deste
comunicado.                                                          

18.       O  Capital  Contracíclico busca  assegurar  que  o  capital
mantido   pelas   instituições  financeiras   contemple   os   riscos
decorrentes  de  alterações  no ambiente  macroeconômico.  O  Capital
Contracíclico  também deve ser constituído com elementos  aceitos  no
Capital  Principal e será requerido em caso de crescimento  excessivo
do crédito associado a potencial acumulação de risco sistêmico.      

19.       Dependendo  da  evolução das condições  macroeconômicas,  o
Capital Contracíclico poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de
2014. De acordo com Basileia III, a exigência inicial será limitada a
0,625%  (seiscentos  e vinte e cinco milésimos por  cento)  dos  RWA,
sendo  o  limite gradualmente elevado conforme o cronograma constante
do  anexo  deste comunicado, podendo corresponder a, no máximo,  2,5%
(dois  inteiros e cinco décimos por cento) dos RWA, em 1º de  janeiro
de  2017.  Eventuais elevações do percentual de Capital Contracíclico
serão  divulgadas  pelo Banco Central do Brasil  com  doze  meses  de
antecedência.                                                        

Índice de Alavancagem                                                

20.       Basileia III recomenda que seja implementado um  Índice  de
Alavancagem como medida complementar de capital, apurado pela divisão
do  valor do Nível I do PR pelo valor da exposição total. No  cálculo
da  exposição  total, prevê-se a utilização de informações  contábeis
líquidas  de provisões, sem a dedução de nenhum tipo de mitigador  de
risco  de crédito ou de depósitos. Para a apuração das exposições  em
derivativos  será  considerado  o valor  da  sua  exposição  contábil
acrescido ao valor da sua exposição potencial futura.                

21.      Também serão incluídos na exposição total os compromissos de
crédito   não   canceláveis  incondicional  e  unilateralmente   pela
instituição  e  as prestações de qualquer modalidade de  garantia  de
pagamento  de  terceiros. Compromissos canceláveis incondicionalmente
serão  convertidos em exposição mediante a multiplicação por um fator
estabelecido inicialmente em 10% (dez por cento).                    

22.      A expectativa é de que as instituições financeiras passem  a
calcular o Índice de Alavancagem a partir de 1º de janeiro de 2013  e
a  divulgar seu índice e os componentes da forma de cálculo a  partir
de  1º  de  janeiro de 2015. A partir de 1º de janeiro de  2018  está
prevista a exigência de um valor mínimo para o Índice de Alavancagem,
inicialmente previsto em 3%.                                         

Medidas de liquidez                                                  

23.        Com   o  objetivo  de  estabelecer  requerimentos  mínimos
quantitativos para a liquidez das instituições financeiras,  Basileia
III  propõe que sejam definidos dois índices de liquidez: um de curto
prazo e outro de longo prazo.                                        

24.       O  Índice  de Liquidez de Curto Prazo - Liquidity  Coverage
Ratio  -  (LCR)  terá por finalidade evidenciar que  as  instituições
contem  com  recursos de alta liquidez para resistir a um cenário  de
estresse financeiro agudo com duração de um mês. Seu cálculo  seguirá
a seguinte fórmula:                                                  

                  Estoque de ativos de alta liquidez                 
        LCR =  ---------------------------------------               
               Saídas líquidas no prazo de até 30 dias               

25.      Os valores que compõem o numerador e o denominador do índice
serão  ajustados de acordo com os fatores de ponderação previstos  em
Basileia  III.  O  denominador representará o valor  esperado  (valor
contratado multiplicado pelo fator de ponderação) da diferença  entre
as  saídas  e  os  ingressos de recursos em um  cenário  de  estresse
financeiro.  As  expectativas de entradas e saídas de  recursos,  bem
como  de não renovação de operações ativas e passivas, em cenário  de
estresse,   serão  representadas  pelos  fatores  de  ponderação   do
denominador.                                                         

26.     É  importante  ressaltar  que  o comportamento das saídas de 
depósitos  será  considerado  em função  do tipo  de  garantia dada à
operação, do tipo de cliente e do  seu grau de relacionamento  com  o
banco.                                                               

27.       O  Índice  de Liquidez de Longo Prazo - Net Stable  Funding
Ratio  -  (NSFR), que busca incentivar as instituições a  financiarem
suas  atividades com fontes mais estáveis de captação, será calculado
mediante a seguinte fórmula:                                         

              Total de captações estáveis disponíveis                
       NSFR = ---------------------------------------                
              Total de captações estáveis necessárias                

28.       O numerador do NSFR é composto pelas captações estáveis  da
instituição, destacando-se os valores integrantes dos níveis I  e  II
do  PR e as obrigações com vencimento efetivo igual ou superior a  um
ano.  O  denominador é composto pela soma dos ativos que não  possuem
liquidez  imediata e pelas exposições fora de balanço,  multiplicados
por um fator que representa a sua potencial necessidade de captação -
Required Stable Funding - (RSF).                                     

29.       Em  conjunto com o Comitê de Basileia, o Banco  Central  do
Brasil monitorará a evolução dos índices de liquidez com o intuito de
avaliar  seus  efeitos nos mercados financeiros e  de  assegurar  sua
correta  especificação e calibragem. Para esse  propósito,  ainda  em
2011,  está  prevista a realização de estudos de impacto em  conjunto
com as instituições financeiras.                                     

30.      As instituições financeiras também deverão estar capacitadas
a informar os principais componentes dos índices de liquidez a partir
de 1º de janeiro de 2012, para fins de monitoramento. Está prevista a
exigência  de  um valor superior a 1 (um) para o LCR a partir  1º  de
janeiro de 2015 e para o NSFR a partir de 1º de janeiro de 2018.     

Regulamentação do Acordo de Basileia III                             

31.       Para  as  propostas de regulamentação das recomendações  de
Basileia III, está sendo considerado o seguinte planejamento:        

          I  -  até  dezembro  de  2011:  nova  definição  do  PR,  e
reformulação  dos  normativos  para  remessa  de  informações   sobre
liquidez;                                                            

         II - até julho de 2012: revisão dos procedimentos de cálculo
do requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte;   

          III  - até dezembro de 2012: estabelecimento do Capital  de
Conservação  e  do Capital Contracíclico e divulgação da  metodologia
preliminar da composição e cálculo do LCR e do Índice de Alavancagem;

          IV - até dezembro de 2013: definição final da composição  e
cálculo do LCR;                                                      

          V  -  até  dezembro  de  2014:  divulgação  da  metodologia
preliminar da composição e cálculo do NSFR;                          

          VI - até dezembro de 2016: definição final da composição  e
cálculo do NSFR; e                                                   

          VII  -  até julho de 2017: definição final da composição  e
cálculo do Índice de Alavancagem.                                    

32.       As   recomendações  de   Basileia  III  são,  em  essência,
complementares   às   de   Basileia  II  e   devem  ser  consideradas
em  conjunto com as informações contidas no Comunicado nº 12.746,  de
2004,  alterado  pelos Comunicados ns. 16.137, de 27 de  setembro  de
2007, e 19.028, de 29 de outubro de 2009.                            

                                   Brasília, 17 de fevereiro de 2011.




                   Antonio Gustavo Matos do Vale                     
            Diretor de Normas e Organização do Sistema               
                       Financeiro, substituto                        

       Anexo ao Comunicado nº 20.615, de 17 de fevereiro 2011        

Parâmetros mínimos para o capital regulamentar conforme Basileia III 

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|        |       |       |       |         |        |        |A par-|
|Parâme- |  Em   |  Em   |  Em   |   Em    |   Em   |   Em   |tir de|
|tro     |1º jan |1º jan |1º jan | 1º jan  | 1º jan | 1º jan |1º jan|
|dividi- | 2013  | 2014  | 2015  |  2016   |  2017  |  2018  | 2019 |
|do      |       |       |       |         |        |        |      |
|por     |(F=    |(F=    |(F=    |(F=      |(F=     |(F=     |(F=   |
|RWA     |0,11)  |0,11)  |0,11)  |0,09875) |0,0925) |0,08625)|0,08) |
|--------|-------|-------|-------|---------|--------|--------|------|
|Capital |  4,5% |  4,5% |  4,5% |    4,5% |   4,5% |   4,5% |  4,5%|
|Princi- |       |       |       |         |        |        |      |
|pal     |       |       |       |         |        |        |      |
|--------|-------|-------|-------|---------|--------|--------|------|
|Nível I |  5,5% |  5,5% |  6,0% |    6,0% |   6,0% |   6,0% |  6,0%|
|--------|-------|-------|-------|---------|--------|--------|------|
|PR      | 11,0% | 11,0% | 11,0% |  9,875% |  9,25% | 8,625% | 8,00%|
|--------|-------|-------|-------|---------|--------|--------|------|
|Capital |  -    |    -  |   -   |  0,625% |  1,25% | 1,875% |  2,5%|
|de Con- |       |       |       |         |        |        |      |
|servação|       |       |       |         |        |        |      |
|--------|-------|-------|-------|---------|--------|--------|------|
|PR +    | 11,0% | 11,0% | 11,0% |   10,5% |  10,5% |  10,5% | 10,5%|
|Capital |       |       |       |         |        |        |      |
|de Con- |       |       |       |         |        |        |      |
|servação|       |       |       |         |        |        |      |
|--------|-------|-------|-------|---------|--------|--------|------|
|Capital |  -    |   Até |  Até  |   Até   |   Até  |    Até |   Até|
|Contra- |       | 0,625%| 1,25% | 1,875%  |   2,5% |   2,5% |  2,5%|
|cícli   |       |       |       |         |        |        |      |
|co      |       |       |       |         |        |        |      |
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Anexo(s)
Sem anexos.


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