CIRCULAR N. 003525
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 9 de fevereiro de 2011, com base no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na
Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, na Resolução nº 3.844, de
23 de março de 2010, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março
de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela
Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas
anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - capítulo 8, seção 2, subseção 24.
B - título 2:
I - capítulo 3, seção 1.
C - título 3:
I - capítulo 2, seção 2, subseção 1.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva Carlos Hamilton Vasconcelos Araujo
Diretor de Assuntos Diretor de Política Econômica
Internacionais
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo
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CÓDIGO NOME
20 Contratos de Risco-Petróleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa
Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil
S.A./EXIMBANK-USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de crédito à exportação
45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas
coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui
drawback)
46 Conversões e transferências entre modalidades de capitais
estrangeiros 1/ (NR)
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador
(Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros
(Exportação/Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo
superior a 360 dias
53 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
57 Financiamento à exportação (Resolução 3.622) 4/
60 Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/
89 (Revogado) Circular nº 3.401/2008
90 Outros
(Revogado) Circular nº 3.454/2009.
10 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
11 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
12 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
13 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
16 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
17 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
OBSERVAÇÕES
1/Registra as operações simultâneas de câmbio ou de transferências
internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devendo
ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente
ao tipo de haver e à modalidade de capital estrangeiro registrado
no Banco Central do Brasil, vinculando-se a cada contrato de
câmbio tipo 2 ou 4, conforme a situação, um contrato de câmbio
tipo 3. O código de grupo se refere a:
a) conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de
capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;
b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro
registrado no Banco Central do Brasil; e
c) incorporação em portfólio de não residente no País de Brazilian
Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição depositária,
cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo
investidor não residente e depositado junto à instituição
custodiante de programa de BDR, na forma prevista na
regulamentação da CVM. (NR)
2/Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de
câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência
a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas
a transferências do e para o exterior, a título de devolução de
valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou
transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições
previstas no capítulo 1 deste título.
4/Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de
financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de
2008, e regulamentação correlata.
5/Para uso em registro de transferência internacional em reais, de
valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito
de conta de instituição bancária do exterior em benefício de
terceiros.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO: 1 - Investimento Direto no Exterior
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1.Para os fins do disposto nesta seção considera-se investimento
brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta,
por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou
com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.
2.As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, a transferências de recursos para
fins de instalação de dependências fora do País e participação
societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
nas seguintes condições:
a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf), quando se tratar de dependência fora do
País ou de participação societária direta ou indireta em
instituição financeira ou assemelhada no exterior;
b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se
tratar de participação societária em empresas no exterior que
não as citadas na alínea "a" deste item.
3.(Revogado) Circular nº 3.525/2011.
4.Quando da realização de investimentos por meio de conferência
internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização
de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de
investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro
para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com
liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.
5.Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos
a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no
exterior, mediante dação ou permuta de participação societária
detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a
integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no
exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física
ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de
participação societária detida em empresa brasileira.
6.Nos casos previstos no item 5 desta seção não são admitidas
operações que possam caracterizar participações recíprocas entre
as empresas nacional e estrangeira.
7.O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à
conferência internacional de ações ou outros ativos tem como
limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem
conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), apurado com utilização do mesmo método
e de forma recíproca.
8.Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação
econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas
com vistas a constituir investimento direto no exterior em
instituição financeira devem apresentar à instituição
interveniente declaração de que não exercem atividade financeira
no País, não são controlados por instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle
direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos
critérios previstos em regulamentação específica.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto
SEÇÃO: 2 - Registro de Investimento
SUBSEÇÃO: 1 - Investimento em moeda e em bens
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1. O registro do investimento em moeda é realizado tendo por base o
ingresso de recursos no país mediante operação de câmbio ou de
transferência internacional em reais na forma do disposto no
título 1 deste Regulamento.
2. Os ingressos efetuados pelos sócios não residentes com a
finalidade de absorção de prejuízo não alteram o registro do
investidor externo no sistema RDE-IED, devendo a operação de
câmbio ser realizada mediante a utilização de natureza cambial
específica.
3. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.
4. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.
5. O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem,
tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do
valor correspondente a bens de propriedade de não residentes,
importados sem obrigatoriedade de pagamento, objeto de registro
no módulo Registro de Operações Financeiras (ROF), sendo o
registro desse investimento efetuado na moeda constante do ROF
correspondente, conforme capítulo 3, seção 2, subseção 5 deste
título.
6. O registro do investimento de que trata o item 5 desta subseção
deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do desembaraço aduaneiro do bem tangível.
7. O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que
trata o item 5 desta subseção é calculado mediante aplicação da
taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do
Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil.