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Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003525                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 9 de fevereiro de 2011, com base no art. 23 da  Lei  nº
4.131,  de  3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11  da  Lei  nº
4.595,  de  31  de dezembro de 1964, e tendo em vista o  disposto  na
Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, na Resolução nº 3.844, de
23 de março de 2010, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março
de 2005,                                                             

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento  do
Mercado  de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado  pela
Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas
anexas a esta Circular:                                              

         A - título 1:                                               

         I - capítulo 8, seção 2, subseção 24.                       

         B - título 2:                                               

         I - capítulo 3, seção 1.                                    

         C - título 3:                                               

         I - capítulo 2, seção 2, subseção 1.                        

         Art. 2º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 10 de fevereiro de 2011.




Luiz Awazu Pereira da Silva      Carlos Hamilton Vasconcelos Araujo  
Diretor de Assuntos              Diretor de Política Econômica       
Internacionais                                                       

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio                     
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação                                      
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo                                                 
---------------------------------------------------------------------
CÓDIGO  NOME                                                         

20    Contratos de Risco-Petróleo                                    
23    Operações com o Banco Central do Brasil  - Referência  taxa    
      Ptax  2/                                                       
30    Drawback                                                       
35    Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil   
      S.A./EXIMBANK-USA)                                             
40    Exportação em consignação                                      
42    Utilização de seguro de crédito à exportação                   
45    Linha   de  Crédito  Banco  do  Brasil  S.A./EXIMBANK-USA  (nas
      coberturas   específicas,  parte  financiada  e  juros,  exclui
      drawback)                                                      
46    Conversões e transferências entre modalidades de capitais      
      estrangeiros 1/ (NR)                                           
49    Devolução de valores  3/                                       
50    Recebimento/Pagamento antecipado - Importador                  
      (Exportação/Importação)                                        
51    Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros                   
      (Exportação/Importação)                                        
52    Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo      
      superior a 360 dias                                            
53    (Revogado) Circular nº 3.454/2009                              
57    Financiamento à exportação (Resolução 3.622)   4/              
60    Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/                    
89    (Revogado) Circular nº 3.401/2008                              
90    Outros                                                         

 (Revogado) Circular nº 3.454/2009.                                  

10    (Revogado) Circular nº 3.454/2009                              
11    (Revogado) Circular nº 3.454/2009                              
12    (Revogado) Circular nº 3.454/2009                              
13    (Revogado) Circular nº 3.454/2009                              
16    (Revogado) Circular nº 3.454/2009                              
17    (Revogado) Circular nº 3.454/2009                              

OBSERVAÇÕES                                                          

1/Registra  as  operações simultâneas de câmbio ou de  transferências
  internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos,  devendo
  ser  observada a correta utilização da natureza-fato correspondente
  ao  tipo  de haver e à modalidade de capital estrangeiro registrado
  no  Banco  Central  do Brasil, vinculando-se  a  cada  contrato  de
  câmbio  tipo  2  ou 4, conforme a situação, um contrato  de  câmbio
  tipo 3. O código de grupo se refere a:                             
  a) conversão de haveres de não residentes no País em modalidade  de
      capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;    
  b) transferência   entre   modalidades   de   capital   estrangeiro
      registrado no Banco Central do Brasil; e                       
  c) incorporação em portfólio de não residente no País de  Brazilian
      Depositary  Receipt (BDR) emitido por instituição  depositária,
      cujo  lastro  seja  valor mobiliário de  propriedade  do  mesmo
      investidor  não  residente  e depositado  junto  à  instituição
      custodiante   de  programa  de  BDR,  na  forma   prevista   na
      regulamentação da CVM. (NR)                                    

2/Código  de  uso  exclusivo  do sistema. Restrito  às  operações  de
  câmbio  registradas na transação Pcam380 que tenham como referência
  a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.   

3/Para  utilização na classificação de operações de câmbio  relativas
  a  transferências do e para o exterior, a título  de  devolução  de
  valores  não  aplicados  na  finalidade originalmente  indicada  ou
  transferidos  de  forma indevida, observadas as demais  disposições
  previstas no capítulo 1 deste título.                              

4/Restrito  às  operações de câmbio cursadas  sob  a  sistemática  de
  financiamento  à  exportação  prevista  pela Resolução nº 3.622, de
  2008, e regulamentação correlata.                                  

5/Para  uso  em registro de transferência internacional em reais,  de
  valor  igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com  débito
  de  conta  de  instituição  bancária do exterior  em  benefício  de
  terceiros.                                                         

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior                         
CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior                  
SEÇÃO: 1 - Investimento Direto no Exterior                           
---------------------------------------------------------------------

1.Para  os  fins  do  disposto nesta seção considera-se  investimento
  brasileiro  direto no exterior a participação, direta ou  indireta,
  por  parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada  ou
  com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.           

2.As  instituições  financeiras e demais instituições  autorizadas  a
  funcionar  pelo Banco Central do Brasil, autorizadas  a  operar  no
  mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado  a
  operar  no  mercado de câmbio, a transferências  de  recursos  para
  fins  de  instalação  de dependências fora do País  e  participação
  societária,  direta  ou  indireta, no  exterior,  de  interesse  de
  instituição  autorizada a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,
  nas seguintes condições:                                           

  a) mediante  autorização do Departamento de Organização do  Sistema
     Financeiro  (Deorf),  quando  se tratar de dependência  fora  do
     País  ou  de  participação  societária  direta  ou  indireta  em
     instituição financeira ou assemelhada no exterior;              

  b) mediante  apresentação  da  respectiva documentação,  quando  se
     tratar  de  participação societária em empresas no exterior  que
     não as citadas na alínea "a" deste item.                        

3.(Revogado) Circular nº 3.525/2011.                                 

4.Quando  da  realização  de investimentos por  meio  de  conferência
  internacional de ações ou outros ativos, será exigida a  realização
  de  operações  simultâneas  de  câmbio  relativas  ao  ingresso  de
  investimento  externo no País e à saída de investimento  brasileiro
  para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento  com
  liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.                  

5.Entende-se por conferência internacional de ações ou outros  ativos
  a  integralização  de  capital de empresa brasileira  efetuada  por
  pessoa  física ou jurídica, residente, domiciliada ou com  sede  no
  exterior,  mediante  dação  ou permuta de  participação  societária
  detida   em  empresa  estrangeira,  sediada  no  exterior,   ou   a
  integralização  de  capital  de  empresa  estrangeira,  sediada  no
  exterior,  realizada mediante dação ou permuta, por  pessoa  física
  ou  jurídica,  residente,  domiciliada ou  com  sede  no  País,  de
  participação societária detida em empresa brasileira.              

6.Nos  casos  previstos  no  item 5 desta  seção  não  são  admitidas
  operações  que  possam caracterizar participações recíprocas  entre
  as empresas nacional e estrangeira.                                

7.O   valor   das   operações  simultâneas  de  câmbio  relativas   à
  conferência  internacional  de ações  ou  outros  ativos  tem  como
  limite   o  valor  do  laudo  de  avaliação  dos  ativos  a   serem
  conferidos,  elaborado  por empresa reconhecida  pela  Comissão  de
  Valores  Mobiliários (CVM), apurado com utilização do mesmo  método
  e de forma recíproca.                                              

8.Além  da  documentação que comprove a legalidade e a  fundamentação
  econômica  da  operação, as pessoas jurídicas que efetuem  remessas
  com  vistas  a  constituir  investimento  direto  no  exterior   em
  instituição    financeira    devem   apresentar    à    instituição
  interveniente  declaração de que não exercem  atividade  financeira
  no   País,  não  são  controlados  por  instituição  autorizada   a
  funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o  controle
  direto  ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro
  Nacional,  cujos  investimentos  no  exterior  devem  obedecer  aos
  critérios previstos em regulamentação específica.                  

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País                            
CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto                        
SEÇÃO: 2 - Registro de Investimento                                  
SUBSEÇÃO: 1 - Investimento em moeda e em bens                        
---------------------------------------------------------------------

1. O  registro do investimento em moeda é realizado tendo por base  o
   ingresso  de  recursos no país mediante operação de câmbio  ou  de
   transferência  internacional em reais  na  forma  do  disposto  no
   título 1 deste Regulamento.                                       

2. Os   ingressos  efetuados  pelos  sócios  não  residentes  com   a
   finalidade  de  absorção de prejuízo não  alteram  o  registro  do
   investidor  externo  no  sistema RDE-IED, devendo  a  operação  de
   câmbio  ser  realizada mediante a utilização de  natureza  cambial
   específica.                                                       

3. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.                                

4. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.                                

5. O  investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem,
   tangível  ou  intangível,  caracteriza-se  pela  capitalização  do
   valor  correspondente  a bens de propriedade  de  não  residentes,
   importados  sem obrigatoriedade de pagamento, objeto  de  registro
   no  módulo  Registro  de  Operações  Financeiras  (ROF),  sendo  o
   registro  desse  investimento efetuado na moeda constante  do  ROF
   correspondente,  conforme capítulo 3, seção 2,  subseção  5  deste
   título.                                                           

6. O  registro  do investimento de que trata o item 5 desta  subseção
   deve  ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da  data
   do desembaraço aduaneiro do bem tangível.                         

7. O  valor  da  contrapartida em moeda nacional, nos  casos  de  que
   trata  o  item 5 desta subseção é calculado mediante aplicação  da
   taxa  cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800  do
   Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil.          












Anexo(s)
Sem anexos.


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