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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003524                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe    sobre   os   limites    de
                                 alavancagem  e de imobilização  para
                                 as  administradoras de consórcio,  e
                                 dá outras providências.             

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de fevereiro de 2011, com base nos arts. 6º  e  7º  da
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,                              

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   O  somatório do saldo das operações passivas  das
administradoras de consórcio com o saldo dos recursos dos  grupos  de
consórcio  não  pode  ultrapassar seis vezes o  valor  do  respectivo
Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), apurado conforme o art. 6º, §  1º,
da Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009.                     

         §  1º  Para fins do cálculo do limite de alavancagem de  que
trata este artigo:                                                   

         I  -  considera-se  saldo  das operações  passivas  o  valor
correspondente ao grupo 4.0.0.00.00-8 - Circulante e Exigível a Longo
Prazo,  do documento 4010 - Balancete Patrimonial, subtraído o  valor
registrado  no título contábil 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes  de
Recebimento - Cobrança Judicial;                                     

         II   -  considera-se  saldo  dos  recursos  dos  grupos   de
consórcio  o somatório dos valores registrados nos títulos  contábeis
1.1.0.00.00-6   -   Disponibilidades,  1.2.0.00.00-5   -   Aplicações
Interfinanceiras  de  Liquidez e 1.8.7.98.00-5  -  Cheques  e  Outros
Valores a Receber, subtraído o somatório dos valores registrados  nos
títulos contábeis 1.2.9.90.25-6 - Vinculadas a Contemplações -  Selic
e  1.2.9.90.35-9 - Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações, do
documento 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio; e           

         III  -  o  montante correspondente a eventuais participações
detidas  no capital social de empresas que exerçam a mesma  atividade
deve ser deduzido do PLA da administradora.                          

         §  2º   O  grau  de  alavancagem de cada  administradora  de
consórcio, observado o limite de que trata o caput deste artigo, deve
ser  compatível  com os níveis de excelência dos controles  internos,
nos termos da regulamentação em vigor.                               

         Art.   2º    O  Ativo  Permanente  das  administradoras   de
consórcio não pode ultrapassar 100% do PLA.                          

         §  1º   As  administradoras em funcionamento que na data  da
entrada  em  vigor  desta  circular estejam  excedendo  o  limite  de
imobilização  de  que  trata  o  caput  devem  observar  o   seguinte
cronograma de enquadramento:                                         

         I  -  a  partir  de  31  de janeiro de  2012,  o  limite  de
imobilização não poderá ultrapassar 200% do valor do respectivo PLA; 

         II  -  a  partir  de  31 de janeiro de  2013,  o  limite  de
imobilização não poderá ultrapassar 150% do valor do respectivo PLA; 

         III  -  a  partir  de  31 de janeiro de 2014,  o  limite  de
imobilização não poderá ultrapassar 120% do valor do respectivo  PLA;
e                                                                    

         IV  -  a  partir  de  31 de janeiro de  2015,  o  limite  de
imobilização não poderá ultrapassar 100% do valor do respectivo PLA. 

         §  2º  É vedada às administradoras, na situação descrita  no
§  1º,  a  realização  de  qualquer operação que  implique  elevar  a
proporção entre o Ativo Permanente e o PLA apurada na data da entrada
em vigor desta circular.                                             

         Art. 3º  Os limites de alavancagem e de imobilização de  que
trata esta circular devem ser cumpridos diariamente.                 

         Art.  4º  Os representantes legais da administradora e, caso
entendido necessário, seus controladores, poderão ser convocados para
informarem as medidas que serão adotadas quando ocorrerem, isolada ou
cumulativamente, os seguintes fatos:                                 

         I  - descumprimento dos padrões mínimos de capital realizado
e de PLA exigidos pela regulamentação em vigor;                      

         II   -  descumprimento  dos  limites  de  alavancagem  e  de
imobilização definidos nesta circular; e                             

         III  -  irregularidades  verificadas  na  administradora  ou
deficiências  nos  controles internos que  impliquem  a  assunção  de
riscos  para  os  grupos de consórcio ou para a  administradora,  que
sejam  considerados  desproporcionais,  atípicos  ou  não  objeto  de
prevenção e mitigação adequada.                                      

         §   1º   O  comparecimento  dos  representantes  legais   da
administradora  e/ou de seus controladores deverá  ocorrer  no  prazo
máximo   de  cinco  dias  contados  da  data  da  convocação,   sendo
formalizado mediante lavratura de termo de comparecimento  por  parte
do Banco Central do Brasil.                                          

         §  2º   Deverá ser apresentado ao Banco Central  do  Brasil,
para  avaliação,  em prazo por este fixado, não superior  a  sessenta
dias,  contado da data de lavratura do termo de comparecimento, plano
de  regularização  referendado pela diretoria da administradora,  bem
como  pelo conselho de administração, se houver, contendo as  medidas
previstas para enquadramento e regularização das pendências apontadas
e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a
seis  meses, prorrogáveis a critério do Banco Central do Brasil,  por
mais  dois  períodos  idênticos,  em  atendimento  à  solicitação  da
administradora, devidamente fundamentada.                            

         §  3º   Após  a  lavratura  do termo de  comparecimento,  os
diretores  da  administradora deverão remeter  ao  Banco  Central  do
Brasil  relatórios mensais informando o andamento dos  trabalhos  com
vistas  à elaboração do plano de regularização de que trata  o  §  2º
e/ou  as  medidas  adotadas  no  mês  para  a  efetiva  execução  dos
procedimentos  propostos no referido plano e a  expectativa  para  os
meses seguintes.                                                     

         §   4º    A   administradora   somente   poderá   distribuir
resultados,  a  qualquer  título, em montante  superior  aos  limites
mínimos  previstos em lei ou em seu estatuto ou contrato social,  nas
situações em que a distribuição não venha a comprometer o cumprimento
das exigências de que trata esta circular.                           

         Art.  5º  O art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 1º  .............................................     

         .......................................................     

         XIII  - capital realizado e patrimônio líquido ajustado,    
         de  que trata a Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro  de    
         2009,  e  limite de alavancagem, de que trata a Circular    
         nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011." (NR)                  

         Art.  6º   Os arts. 5º e 23 da Circular nº 3.433,  de  2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "Art.   5º   Os  aumentos  de  capital  que  não   forem    
         realizados  em moeda corrente somente podem decorrer  da    
         incorporação   de   reservas  e  de  lucro,   vedada   a    
         utilização   de  reservas  de  reavaliação   para   essa    
         finalidade." (NR)                                           

         "Art.  23.   É  também  condição para  o  exercício  dos    
         cargos  de  administração  possuir  capacitação  técnica    
         compatível com as atribuições do cargo para o  qual  foi    
         eleito ou nomeado.                                          

         ................................................ " (NR)     

         Art.  7º   A  partir de 4 de abril de 2011, a aplicação  dos
recursos dos grupos de consórcio em andamento constituídos antes de 6
de  fevereiro  de 2009 deve ser efetuada nos termos estabelecidos  no
art. 6º da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.             

         Art.   8º    Os   grupos  de  consórcio   constituídos   por
associações e entidades civis sem fins lucrativos somente  podem  ser
compostos por integrantes efetivos do seu quadro social, na forma  de
seu estatuto social.                                                 

         Art.  9º   O art. 2º da Circular nº 3.394, de 9 de julho  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 2º  .............................................     

         .......................................................     

         VI - serviços.                                              

         ................................................." (NR)     

         Art.  10.   O disposto nos arts. 1º a 6º desta circular  não
se  aplica  às  associações e às entidades civis sem fins  lucrativos
autorizadas a administrar grupos de consórcio.                       

         Art.  11.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 12.  Ficam revogados as Circulares ns. 2.861, de 10  de
fevereiro de 1999, 3.026, de 1º de fevereiro de 2001, 3.261, de 28 de
outubro  de 2004, o parágrafo único do art. 2º da Circular nº  3.394,
de 9 de julho de 2008, e, em 4 de abril de 2011, a Circular nº 2.454,
de 27 de julho de 1994.                                              

                                    Brasília, 3 de fevereiro de 2011.




                          Aldo Luiz Mendes                           
               Diretor de Normas e Organização do                    
                 Sistema Financeiro, substituto                      


Anexo(s)
Sem anexos.


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