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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003945                          
                        -------------------                          

                                 Altera  disposições  do  Manual   de
                                 Crédito   Rural  (MCR)   afetas   ao
                                 Programa de Garantia de Preços  para
                                 a Agricultura Familiar (PGPAF).     

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 27 de  janeiro  de  2011,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,                   

         R E S O L V E U :                                           

          Art. 1º  Fica definido em R$0,52/kg o preço garantidor para
a  uva, de que trata a tabela 3 do item 14 da Seção 15 do Capítulo 10
do  Manual  de  Crédito  Rural (MCR), vigente  para  o  ano  agrícola
2010/2011,  incidente sobre as operações de custeio e de investimento
dessa  atividade com vencimento entre 10 de janeiro de 2011  e  9  de
janeiro de 2012, nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste.                

          Art. 2º  A alínea "b" do item 1 da Seção 15 do Capítulo  10
do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:                 

         "XIII  -  o  abacaxi  será  em função do preço médio  de    
              mercado para o abacaxi pérola;" (NR)                   

          Art.  3º  A Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a  vigorar
com nova redação para o item 5 e com acrécimo do item 17, da seguinte
forma:                                                               

         "5 -  Para  efeito  de pagamento da subvenção  econômica    
             relativa aos descontos de garantia de preços, a  STN    
             solicitará  à  SAF  confirmação  da  DAP   de   cada    
             beneficiário,   sendo  que  só  serão   consideradas    
             válidas  as  DAPs divulgadas no sistema  da  SAF  na    
             data  de  concessão  do  desconto  pela  instituição    
             financeira." (NR)                                       

         "17 -  A  instituição financeira somente  pode  conceder    
             bônus  por  conta do PGPAF aos mutuários  do  Pronaf    
             que,  por  ocasião  do  vencimento  da  parcela   ou    
             operação  de  crédito com direito a esse  benefício,    
             possuam DAP válida." (NR)                               

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 27 de janeiro de 2011.



                     Anthero de Moraes Meirelles                     
                       Presidente, substituto                        













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Sem anexos.


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