RESOLUCAO N. 003943
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Dispõe sobre prazos de contratação
de operações de comercialização
lastreadas em recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé) e sobre financiamentos
com recursos desse fundo destinados
à recuperação de lavouras de café
atingidas por chuva de granizo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2011,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI e VIII, da Lei
nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso XI do art. 1° da Resolução n° 3.898, de
26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - prazo de contratação: até 30 de junho de 2011;"
(NR)
Art. 2º O § 4º do art. 5º da Resolução nº 3.856, de 27 de
maio de 2010, acrescentado pela Resolução nº 3.903, de 30 de setembro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Fica permitida, até 30 de abril de 2011,
excepcionalmente, a concessão de Financiamentos para
Aquisição de Café (FAC), desde que os recursos
decorrentes desses financiamentos sejam destinados,
exclusivamente, à aquisição de café do estoque do
Funcafé que vier a ser posto à venda pela Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), na sistemática de
leilões públicos, até 30 de abril de 2011, respeitadas
as demais condições dessa linha de crédito." (NR)
Art. 3º Fica autorizada a concessão de crédito ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé),
destinado ao financiamento da recuperação de lavouras de café
afetadas por chuva de granizo entre 1º de outubro de 2010 e a data de
publicação desta resolução, observadas as condições gerais de
financiamento com recursos desse fundo e as disposições da Resolução
nº 3.640, de 26 de novembro de 2008, no que não colidirem com as
seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas
decorrentes das chuvas de granizo ocorridas entre 1º de outubro de
2010 e a data de publicação desta resolução em, no mínimo, dez por
cento da área de suas lavouras cafeeiras;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
III - recursos e fonte: R$40.000.000,00 (quarenta milhões
de reais) do Funcafé; e
IV - prazo de contratação: até 30 de abril de 2011.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2011.
Anthero de Moraes Meirelles
Presidente, substituto