Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
27/04/2024 16:52
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003520                          
                         ------------------                          

                                 Institui recolhimento compulsório  e
                                 encaixe  obrigatório  sobre  posição
                                 vendida de câmbio.                  

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 5 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto no  art.
10, incisos III e IV, e no art. 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de  1964, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de  1995,
na  Resolução  nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, e  no  art.  38  da
Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,                           

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  Fica instituído recolhimento compulsório e encaixe
obrigatório  sobre a posição vendida de câmbio dos bancos comerciais,
bancos  múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
bancos de câmbio e caixas econômicas, autorizados a operar no mercado
de câmbio.                                                           

         Art.   2º   O  valor  a  ser  recolhido  pelas  instituições
financeiras  independentes é calculado com  base  na  posição  diária
vendida  de  câmbio, apurada nos termos do Título 1, Capítulo  5,  do
Regulamento  do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais  (RMCCI),
convertida  para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da  posição
sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax".               

         Art.  3º   O  valor  do recolhimento compulsório  e  encaixe
obrigatório  de  que  trata o art. 2º desta  circular  corresponde  à
aplicação  da  alíquota de 60% sobre o resultado  da  posição  diária
vendida de câmbio, deduzida do menor de um dos seguintes valores:    

         I - US$3,000,000,000.00 (três bilhões de dólares dos Estados
Unidos  da  América), convertidos para a moeda  nacional  à  taxa  de
câmbio  do  dia  da  posição  sob  referência  divulgada  no  boletim
"Fechamento Ptax";                                                   

         II  -  a  média  aritmética dos valores  correspondentes  ao
Nível  I  do  Patrimônio de Referência, apurado na forma estabelecida
pela  Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR),
calculada na forma do art. 6º desta circular.                        

         Art.  4º   O  valor a ser recolhido, no caso de conglomerado
financeiro,  é  calculado  com  base na  soma  das  posições  diárias
vendidas   menos  as  posições  diárias  compradas  de  câmbio,   das
instituições  financeiras integrantes do conglomerado,  apuradas  nos
termos do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), convertidas para a moeda nacional  à
taxa de câmbio do dia da posição sob referência, divulgada no boletim
"Fechamento Ptax".                                                   

         Art.  5º   O  valor  do recolhimento compulsório  e  encaixe
obrigatório de que trata o art. 4º desta circular deve ser  recolhido
pela  instituição líder do conglomerado financeiro  e  corresponde  à
aplicação  da alíquota de 60% sobre o resultado da soma das  posições
diárias  vendidas  menos  as posições diárias  compradas  de  câmbio,
deduzida do menor de um dos seguintes valores:                       

         I   -  US$3,000,000,000.00  (três  bilhões  de  dólares  dos
Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à  taxa
de  câmbio  do  dia  sob referência divulgada no boletim  "Fechamento
Ptax";                                                               

         II  -  a  média  aritmética dos valores  correspondentes  ao
Nível  I  do  Patrimônio de Referência, apurado na forma estabelecida
pela  Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR),
apurada na forma do art. 6º.                                         

         Art.  6º  A média aritmética dos valores correspondentes  ao
Nível  I do PR de que tratam o inciso II do art. 3º e o inciso II  do
art. 5º será calculada da seguinte forma:                            

         I  - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de
julho  de um ano a junho do ano seguinte vigorará de 1º de janeiro  a
30 de junho do ano subsequente;                                      

         II  -  a média dos valores correspondentes ao Nível I do  PR
de  janeiro a dezembro do mesmo ano e vigorará de 1º de julho a 31 de
dezembro do ano subsequente.                                         

         §1º    Para   as  instituições  financeiras  em  início   de
atividade, a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR  será
apurada   considerando  o  número  de  meses  em  que  estiveram   em
funcionamento,  até  que  completem doze meses  e  se  enquadrem  nos
critérios definidos nos incisos I e II deste artigo.                 

         §2º   Na  hipótese de não haver informação sobre os  valores
correspondentes ao Nível I do PR de determinado mês ou período,  será
utilizada,  para a apuração da média de que trata o caput,  a  última
posição disponível, em substituição às inexistentes, ou zero, se  não
houver nenhuma posição disponível.                                   

         Art.  7º   As  instituições  financeiras  independentes   ou
líderes  de  conglomerados  financeiros cujo  valor  do  recolhimento
apurado  seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)  estão
isentas do recolhimento de que trata esta circular.                  

         Art.  8º  O recolhimento deverá ser efetuado em espécie,  no
segundo  dia  útil  posterior à data de apuração  da  posição  diária
vendida de câmbio e não fará jus a remuneração ou a correção cambial.

         Art.  9º   A  instituição financeira  que  não  observar  as
normas  relativas  à manutenção de saldos para fins  do  recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre posição vendida de  câmbio
incorrerá  em  pagamento  de  custo financeiro  diário,  idêntico  ao
estabelecido  pela regulamentação em vigor para a deficiência  diária
relativa  ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório  sobre
recursos à vista.                                                    

         Art.  10.   A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular,  não
titular  de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação,  deve
indicar  a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias
à   qual   serão  encaminhadas  as  cobranças  pertinentes  a  custos
financeiros e creditadas eventuais devoluções.                       

         Art.  11.  Ficam o Departamento de Operações Bancárias e  de
Sistema  de  Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Normatização
de   Câmbio  e  Capitais  Estrangeiros  (Gence),  o  Departamento  de
Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)
e  o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) autorizados
a  adotar  as  medidas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
circular.                                                            

         Art.  12.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2011.       

                                      Brasília, 6 de janeiro de 2011.




Aldo Luiz Mendes                   Luiz Awazu Pereira da Silva       
Diretor de Política Monetária      Diretor de Assuntos Internacionais
                                   Diretor de Normas e Organização do
                                   Sistema Financeiro                




Alvir Alberto Hoffmann                                               
Diretor de Fiscalização                                              










Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: