RESOLUCAO N. 003933
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Dispõe sobre a emissão de Letra
Financeira pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2010,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, e no art. 41
da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) autorizado a emitir Letra Financeira (LF), nos
termos da Resolução nº 3.836, de 25 de fevereiro de 2010, e da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a
emissão de LF pelo BNDES fica sujeita às seguintes condições:
I - observância do limite correspondente ao valor do
Patrimônio de Referência, nível 1, da instituição; e
II - elaboração de estudo de viabilidade, que deverá conter,
no mínimo, análise econômica e financeira acerca da utilização da LF
frente às demais alternativas de captação e a outras fontes de
recursos do BNDES, considerando volume, prazo, taxas, indexadores,
composição do passivo e demais condições da emissão, bem como a
demanda potencial por títulos de longo prazo e a destinação planejada
para os recursos captados.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente