RESOLUCAO N. 003932
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Altera e consolida as normas sobre
direcionamento dos recursos
captados em depósitos de poupança
pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2010,
com base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de
1986, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os valores referentes aos créditos imobiliários
cedidos a partir de 1º de março de 2011 pelas instituições
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) às
companhias securitizadoras de créditos imobiliários, vinculados a
certificados de recebíveis imobiliários mediante Termo de
Securitização de Créditos, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, podem permanecer computados para efeito do
cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do
regulamento anexo a esta resolução, da seguinte forma:
I - pela sua totalidade, até o primeiro mês subsequente à
data de formalização dos contratos de cessão de créditos;
II - pelo valor de que trata o inciso I do caput, deduzido,
cumulativamente, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) a cada
posição mensal a partir do segundo mês subsequente à data de
formalização dos contratos de cessão de créditos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
créditos cedidos até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Os certificados de recebíveis imobiliários
lastreados nos créditos de que trata o art. 1º podem ser computados
como operações de financiamento imobiliário, para efeito do
cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do
regulamento anexo a esta resolução, a partir do segundo mês
subsequente à data de emissão, por montante equivalente a 1/36 (um
trinta e seis avos) do valor do título no final do primeiro mês
subsequente à data de emissão, acrescido à mesma razão a cada posição
mensal, observado o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 9º, inciso I,
alínea "b", do regulamento anexo a esta resolução.
Parágrafo único. Os Termos de Securitização de Créditos
relativos aos certificados de recebíveis imobiliários de que trata o
caput devem conter informações que permitam identificar a instituição
cedente dos créditos e a utilização da faculdade prevista no art. 1º.
Art. 3º As instituições integrantes do SBPE devem manter
controles internos que permitam aferir o cumprimento do disposto nos
arts. 1º e 2º desta resolução.
Art. 4º Ficam consolidadas, no regulamento anexo a esta
resolução, as normas que disciplinam o direcionamento dos recursos
captados pelas entidades integrantes do SBPE.
Parágrafo único. Os valores computados na forma do
regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, e
alterações posteriores, permanecem computados para fins da
verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida em seu art.
1º, inciso I, até o final dos respectivos prazos contratuais.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 6º Ficam revogados:
I - os arts. 6º da Resolução nº 3.549, de 27 de março de
2008, 3º a 8º da Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009, 8º da
Resolução nº 3.811, de 19 de novembro de 2009, e 3º da Resolução nº
3.841, de 25 de fevereiro de 2010; e
II - as Resoluções ns. 3.347, de 8 de fevereiro de 2006,
3.410, de 27 de setembro de 2006, e 3.629, de 30 de outubro de 2008.
Brasília, 16 de dezembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010,
que disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança.
CAPÍTULO I
DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS
Art. 1º Os recursos captados em depósitos de poupança
pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE) devem ser aplicados de acordo com os seguintes
percentuais:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em
operações de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima
em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH); e
b) o restante em operações de financiamento imobiliário
contratadas a taxas de mercado;
II - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil; e
III - os recursos remanescentes em disponibilidades
financeiras e em outras operações admitidas nos termos da legislação
e da regulamentação em vigor.
§ 1º Os percentuais estabelecidos no inciso I do caput têm
como base de cálculo o menor dos seguintes valores, utilizando-se o
critério de dias úteis:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos doze meses antecedentes ao mês de referência; ou
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança no mês de referência.
§ 2º Para as instituições integrantes do SBPE em início de
atividade, enquanto não completados doze meses de captação de
depósitos de poupança, a base de cálculo deve ser apurada dividindo-
se o somatório dos saldos diários pelo número de dias úteis
considerados em cada posição.
Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, são computados como
operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH:
I - os financiamentos para a aquisição de imóveis
residenciais, novos ou usados, contratados nas condições do SFH;
II - os financiamentos a pessoas naturais para construção
de imóvel residencial, contratados nas condições do SFH;
III - os empréstimos contratados, nas condições do SFH,
para quitação de financiamentos habitacionais, desde que garantidos
pela hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis que foram
adquiridos por meio desses financiamentos;
IV - os financiamentos para a produção de imóveis
residenciais com valor médio de financiamento por unidade produzida
igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 14, inciso II,
observado o disposto no inciso III daquele artigo;
V - o montante dos desembolsos programados para liberação
até o final dos contratos de financiamento para construção e para
produção a que se referem os incisos II e IV, observado o disposto no
art. 6º;
VI - os financiamentos para a aquisição de material para a
construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do
pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este
detida, nas condições do SFH;
VII - as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas
hipotecárias representativas de operações de financiamento
habitacional nas condições do SFH;
VIII - as letras de crédito imobiliário, as letras
hipotecárias e os depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos
ou lastreados por operações de financiamento habitacional no âmbito
do SFH;
IX - os certificados de recebíveis imobiliários de emissão
de companhias securitizadoras de créditos imobiliários, com lastro em
financiamentos imobiliários, observado o disposto no art. 5º;
X - os direitos creditórios originados de compromissos ou
contratos definitivos de compra e venda, celebrados com pessoas
naturais, de bens imóveis residenciais novos ou em construção,
observado o disposto no art. 14, incisos I a III;
XI - as cotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios, cujas carteiras sejam
constituídas exclusivamente por financiamentos habitacionais
contratados nas condições do SFH ou por direitos creditórios de que
trata o inciso X e, até o limite de 20% (vinte por cento) da
carteira, por títulos públicos federais e outras disponibilidades
financeiras, observado o disposto no art. 5º;
XII - as operações computadas como de faixa especial
durante a vigência da Resolução nº 2.458, de 18 de dezembro de 1997;
XIII - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção
de Habitações para a População de Baixa Renda (Fahbre);
XIV - os créditos junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS);
XV - os créditos correspondentes às dívidas novadas do
FCVS, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.150, de 2000;
XVI - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições
financeiras em contratos com previsão de cobertura de eventuais
saldos residuais pelo FCVS, decorrentes do disposto na Lei nº 10.150,
de 2000, ajustado em cada posição pela remuneração básica dos
depósitos de poupança, da seguinte forma:
a) pela sua totalidade, pelo prazo de um ano contado da
respectiva absorção;
b) por 50% (cinquenta por cento) de seu montante, pelo
prazo de um ano contado do término do prazo referido na alínea "a";
XVII - o valor dos imóveis recebidos em liquidação de
financiamentos habitacionais firmados no âmbito do SFH, enquanto não
alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para a
sua alienação;
XVIII - as operações de financiamento para a produção de
imóveis no âmbito do SFH, contratadas ou renegociadas até 30 de junho
de 2000, com base no art. 2º da Resolução nº 2.623, de 29 de julho de
1999;
XIX - os financiamentos para aquisição de material de
construção, concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresas
construtoras e/ou incorporadoras, desde que os materiais adquiridos
sejam efetivamente utilizados para produção de imóveis residenciais
no âmbito do SFH;
XX - os financiamentos concedidos, a partir de 1º de
janeiro de 2005, a pessoas jurídicas para construção de habitações
para seus empregados, desde que nas condições do SFH;
XXI - os financiamentos a projetos de investimento de
concessionárias privadas do setor de saneamento, para aplicação nas
ações previstas no art. 9º-B, § 1º, da Resolução nº 2.827, de 30 de
março de 2001, incluído pela Resolução nº 3.153, de 11 de dezembro de
2003, e alterações posteriores, desde que observado o disposto nos
arts. 7º e 14, inciso III, deste regulamento;
XXII - os financiamentos de estudos técnicos para a
estruturação de modelos de parceria entre o setor público e o setor
privado, em saneamento ambiental, de que trata o art. 9º-E da
Resolução nº 2.827, de 2001, incluído pela Resolução nº 3.331, de 28
de novembro de 2005, e alterações posteriores, observado o disposto
no art. 7º e as seguintes condições:
a) taxa de juros máxima equivalente à prevista no art. 14,
inciso III;
b) prazo máximo de amortização de até dezoito meses; e
c) prazo máximo de carência de até nove meses;
XXIII - os financiamentos para a reforma de imóveis não
residenciais com o objetivo de adequá-los ao uso residencial,
contratados a partir de 1º de abril de 2005;
XXIV - até 35% (trinta e cinco por cento) do valor das
cartas de garantia de aquisição de certificados de recebíveis
imobiliários emitidos após 18 de dezembro de 2003, com lastro em
direitos creditórios originados de operações de compra e venda de
bens imóveis residenciais ou em financiamentos habitacionais, nesse
último caso desde que concedidos após 18 de dezembro de 2003,
observado o disposto nos arts. 5º e 6º;
XXV - os financiamentos de capital de giro, com prazo
máximo de sessenta meses, observado o disposto no art. 8º, concedidos
até 31 de dezembro de 2009, destinado a:
a) incorporações imobiliárias submetidas ao regime do
patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004; ou
b) sociedades constituídas com o propósito específico de
administrar riscos, benefícios, haveres e obrigações decorrentes de
atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção,
para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de
edificações compostas de unidades autônomas;
XXVI - os financiamentos para obras de infraestrutura em
loteamentos urbanos, observado o disposto no art. 7º, destinados a
imóveis residenciais concedidos a:
a) incorporações imobiliárias submetidas ao regime do
patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei nº
4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004; ou
b) sociedades constituídas com o propósito específico de
administrar riscos, benefícios, haveres e obrigações decorrentes de
atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção,
para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de
edificações compostas de unidades autônomas;
XXVII - os valores a que se refere o art. 1º da Resolução
nº 3.841, de 25 de fevereiro de 2010; e
XXVIII - os valores a que se referem os arts. 1º e 2º desta
resolução, referentes a operações contratadas nas condições do SFH ou
lastreadas nessas operações.
§ 1º A contratação dos financiamentos de que trata o
inciso VI deve ser efetuada mediante abertura de crédito ao
consumidor final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro
verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes.
§ 2º As cartas de garantia de que trata o inciso XXIV
devem estabelecer:
I - que a aquisição dos certificados de recebíveis
imobiliários só será efetivada caso os referidos certificados tenham
sido ofertados em dois pregões ou em duas sessões de negociação
consecutivas em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado ou
em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - preços e datas de exercício dos certificados de
recebíveis imobiliários, ressalvado que o primeiro exercício não
poderá ocorrer em prazo inferior a 20% (vinte por cento) do prazo
total do certificado.
§ 3º O percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) a
que se refere o inciso XXIV aplica-se, em cada posição, ao preço de
exercício estabelecido para a próxima data de exercício.
§ 4º Os certificados de recebíveis imobiliários com carta
de garantia de aquisição concedida por instituição integrante do SBPE
só podem ser computados para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, até o limite de 65%
(sessenta e cinco por cento) de seu valor de aquisição.
Art. 3º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, são computados como
operações de financiamento imobiliário a taxas de mercado:
I - os financiamentos para a aquisição, a construção, a
reforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, novos,
usados ou em construção, a taxas de mercado;
II - os empréstimos contratados a taxas de mercado para
quitação de financiamentos imobiliários, desde que garantidos pela
hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis que foram adquiridos por
meio desses financiamentos;
III - os financiamentos para produção de imóveis comerciais
ou residenciais a taxas de mercado;
IV - o montante dos desembolsos programados para liberação
até o final dos contratos de financiamento para construção e para
produção a que se referem os incisos I e III, observado o disposto no
art. 6º;
V - os financiamentos para a aquisição de material para a
construção, a reforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou
residenciais, a taxas de mercado;
VI - as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas
hipotecárias representativas de operações de financiamento
imobiliário pactuadas a taxas de mercado;
VII - as letras de crédito imobiliário, as letras
hipotecárias e os depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos
ou lastreados por operações de financiamento imobiliário pactuadas a
taxas de mercado;
VIII - os direitos creditórios originados de compromissos
ou contratos definitivos de compra e venda de bens imóveis, novos ou
em construção, pactuados a taxas de mercado;
IX - as cotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios, cujas carteiras sejam
constituídas por financiamentos imobiliários ou por direitos
creditórios vinculados a imóveis e, até o limite de 20% (vinte por
cento) da carteira, por títulos públicos federais e disponibilidades
financeiras, observado o disposto no art. 5º;
X - as debêntures com garantia real vinculadas a operações
de financiamento imobiliário;
XI - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis
adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária,
observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;
XII - os financiamentos para obras de infraestrutura em
loteamentos urbanos;
XIII - o valor dos imóveis recebidos em liquidação de
financiamentos pactuados a taxas de mercado, enquanto não alienados,
observado o prazo máximo legalmente estabelecido para a sua
alienação;
XIV - as operações de financiamento para a produção de
imóveis a taxas de mercado, contratadas ou renegociadas até 30 de
junho de 2000, com base no art. 2º da Resolução nº 2.623, de 1999; e
XV - os valores a que se referem os arts. 1º e 2º desta
resolução, relativos a operações contratadas a taxas de mercado ou
lastreadas nessas operações.
Art. 4º Os depósitos interfinanceiros imobiliários a que
se referem os arts. 2º, inciso VIII, e 3º, inciso VII, devem observar
a regulamentação em vigor para os depósitos interfinanceiros.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES
Art. 5º O valor total dos certificados de recebíveis
imobiliários, das cotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios e dos recursos
correspondentes ao percentual de até 35% (trinta e cinco por cento)
das cartas de garantia de aquisição de certificados de recebíveis
imobiliários, computados para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, não pode exceder 50%
(cinquenta por cento) do limite previsto na alínea "a" daquele
inciso.
Art. 6º Os recursos correspondentes ao montante de
desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso IV, e
os referentes ao percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) das
cartas de garantia de aquisição de certificados de recebíveis
imobiliários de que trata o art. 2º, inciso XXIV, devem estar
representados por títulos públicos federais pertencentes à carteira
própria da instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante
registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), enquanto computados para fins de atendimento da
exigibilidade.
Parágrafo único. Os títulos públicos federais de que trata
este artigo devem ser:
I - de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do
Brasil;
II - registrados no Selic;
III - considerados pelos respectivos preços unitários
aceitos pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do
Banco Central do Brasil em operações compromissadas.
Art. 7º O valor total das operações de que trata o art.
2º, incisos XXI, XXII e XXVI, não pode exceder 5% (cinco por cento)
do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a".
Art. 8º O valor total das operações de que trata o art.
2º, inciso XXV, não pode exceder 5% (cinco por cento) do valor
apurado na forma do art. 1º, § 1º.
CAPÍTULO III
DOS AJUSTES
Art. 9º Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I:
I - são computados:
a) os financiamentos imobiliários, as cédulas de crédito
imobiliário e as cédulas hipotecárias, pelo saldo devedor bruto
atualizado, inclusive os créditos em execução ou em litígio, enquanto
não concluídos os respectivos processos de execução judicial ou
extrajudicial, observadas as mesmas regras de apuração de seus
valores para contabilização no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (Cosif), sem dedução dos valores
provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;
b) as demais operações consideradas como financiamento
imobiliário na forma dos arts. 2º e 3º, pela média aritmética dos
saldos diários mantidos em carteira no mês informado, utilizando-se o
critério de dias úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores
para contabilização no Cosif;
II - são deduzidos, das operações computadas na forma dos
arts. 2º e 3º, os seguintes saldos credores:
a) das operações de repasses e refinanciamentos, inclusive
as realizadas com recursos de fundos e programas sociais;
b) dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados e
das letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário emitidas com
lastro em financiamentos imobiliários.
Parágrafo único. Os financiamentos imobiliários, as cédulas
de crédito imobiliário e as cédulas hipotecárias adquiridos de
terceiros são computados, no mês de sua aquisição, na forma do inciso
I, alínea "b", do caput.
Art. 10. As instituições integrantes do SBPE podem
aplicar, para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, os seguintes fatores de
multiplicação aos saldos dos financiamentos concedidos para a
aquisição de imóvel residencial novo:
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os financiamentos
concedidos entre 30 de julho de 1999 e 30 de julho de 2002,
inclusive, para aquisição de imóveis cujo valor de avaliação ou de
negociação, o que for maior, não ultrapasse:
a) R$70.000,00 (setenta mil reais), no caso de imóvel
situado no Município do Rio de Janeiro ou no Município de São Paulo;
b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de imóvel
situado nas demais localidades do território nacional;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para os
financiamentos concedidos entre 31 de julho de 2002 e 31 de dezembro
de 2004, inclusive, para aquisição de imóveis cujo valor de avaliação
ou de negociação, o que for maior, não ultrapasse:
a) R$100.000,00 (cem mil reais), no caso de imóvel situado
no Município do Rio de Janeiro ou no Município de São Paulo;
b) R$80.000,00 (oitenta mil reais), no caso de imóvel
situado nas demais localidades do território nacional.
Art. 11. As instituições integrantes do SBPE podem
aplicar, para efeito da verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, fator de multiplicação aos saldos
dos financiamentos mencionados no § 1º deste artigo, calculado com
base na seguinte fórmula:
R$150.000,00-Vi
(---------------)
R$150.000,00
Mi = 1,6 , em que:
Mi = fator de multiplicação do i-ésimo contrato de financiamento para
aquisição, construção ou produção de imóvel residencial novo ou
usado; e
Vi = valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do imóvel
objeto do i-ésimo contrato de financiamento para aquisição ou
construção, ou valor médio de avaliação ou de negociação, o que for
maior, das unidades residenciais do empreendimento objeto do i-ésimo
contrato de financiamento para produção.
§ 1º O fator de multiplicação de que trata este artigo
poderá ser aplicado aos saldos dos seguintes financiamentos,
concedidos no âmbito do SFH:
I - a partir de 1º de janeiro de 2005, para a aquisição de
imóvel residencial novo;
II - a partir de 1º de abril de 2005, para a aquisição de
imóvel residencial novo e usado;
III - a partir de 1º de janeiro de 2006, para a aquisição
de imóvel residencial novo e usado e para a construção e produção de
imóveis residenciais, desde que adotado o instituto do patrimônio de
afetação de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 1964,
com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004; e
IV - a partir de 1º de março de 2010, além das operações
mencionadas nos incisos I a III, ao novo valor de financiamento do
mutuário apurado na renegociação prevista na Lei nº 11.922, de 13 de
abril de 2009, desde que o valor de avaliação do imóvel, apurado na
forma do art. 6º da Lei nº 11.922, de 2009, não ultrapasse
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme o disposto no
art. 2º, inciso II, da Resolução nº 3.841, de 2010.
§ 2º A cada ponto percentual de redução no custo efetivo
máximo para o mutuário final previsto no art. 14, inciso III, o fator
de multiplicação de que trata este artigo poderá ser acrescido do
valor calculado com base na seguinte fórmula:
R$150.000,00-Vi
(---------------)
R$150.000,00
Ai = 0,9 x , em que:
Ai = adicional ao fator de multiplicação Mi;
Vi = valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do imóvel
objeto do i-ésimo contrato de financiamento para aquisição ou
construção, ou valor médio de avaliação ou de negociação, o que for
maior, das unidades residenciais do empreendimento objeto do i-ésimo
contrato de financiamento para produção.
§ 3º O adicional previsto no § 2º não pode exceder 0,6
(seis décimos) por ponto percentual de redução no custo efetivo
máximo para o mutuário final.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis
cujo valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, ultrapasse
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 5º Na hipótese de cobrança da tarifa mencionada no art.
14, § 1º, inciso II, o valor resultante da soma do fator de
multiplicação Mi e do adicional Ai fica reduzido em 0,3 (três
décimos).
Art. 12. As instituições integrantes do SBPE podem
aplicar, para efeito da verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação 1,2 (um
inteiro e dois décimos) aos certificados de recebíveis imobiliários
com lastro em financiamentos habitacionais.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os certificados
de recebíveis imobiliários lastreados em financiamentos originados
pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra
instituição do mesmo conglomerado.
§ 2º O acréscimo decorrente da eventual aplicação do fator
de multiplicação de que trata este artigo está limitado a 5% (cinco
por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a".
Art. 13. As instituições integrantes do SBPE podem
aplicar, para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação 1,5 (um
inteiro e cinco décimos) ao valor das cotas de fundos de investimento
imobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios
estruturados no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de
Projetos de Interesse Social (PIPS), desde que com o objetivo de
criar e implementar núcleos habitacionais providos de serviços
públicos básicos, comércio e serviços, na forma do art. 5º, inciso I,
da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, observado o limite
estabelecido no art. 5º deste regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES
Art. 14. Além das demais condições estabelecidas na
legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o
seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a R$450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final,
compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros, exceto
os referidos no § 1º deste artigo, de 12% a.a. (doze por cento ao
ano);
IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao
final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário,
podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até
50% (cinquenta por cento) daquele inicialmente pactuado.
§ 1º Não estão incluídos no custo efetivo máximo para o
mutuário final a que se refere o inciso III do caput:
I - os custos de contratação de apólice de seguros de morte
e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e, quando for o caso,
responsabilidade civil do construtor, observado o disposto no art. 79
da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010;
II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do
mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de
ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00
(vinte e cinco reais) por contrato;
III - o percentual de que trata o art. 18-A, parágrafo
único, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, incluído pela Lei nº
11.434, de 28 de dezembro de 2006, para contratos sem cláusula de
atualização pela remuneração básica dos depósitos de poupança;
IV - o valor da tarifa eventualmente cobrada do mutuário de
contrato de financiamento imobiliário ou do pretendente ao
financiamento habitacional, com o objetivo de ressarcir custos
relativos à análise de proposta de apólice de seguro habitacional
individual, limitado a R$100,00 (cem reais).
§ 2º As demais tarifas e despesas cobradas do mutuário,
inclusive para avaliação do imóvel financiado ou dado em garantia,
estão incluídas no custo efetivo máximo a que se refere o inciso III
do caput.
§ 3º No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição
tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção, o
enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites
previstos nos incisos I e II do caput, deve levar em consideração a
situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião
de ulterior alteração do projeto de construção.
§ 4º Os custos cartorários incorridos pelo mutuário em
decorrência da concessão de financiamento para a aquisição de imóvel
residencial novo ou usado, bem como aqueles relativos ao pagamento do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" (ITBI),
podem ser acrescidos ao valor do financiamento.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o valor do
financiamento pode superar o limite de que trata o inciso I do caput,
desde que até o montante acrescido.
Art. 15. Os financiamentos imobiliários de que trata este
regulamento, inclusive as operações assim consideradas para fins da
verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º,
inciso I, discriminadas nos arts. 2º e 3º, devem ter por garantia:
I - a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da
operação;
II - a alienação fiduciária do imóvel objeto da operação,
nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
III - a hipoteca, em primeiro grau, ou a alienação
fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997, de outro imóvel do
mutuário ou de imóvel de terceiros; ou
IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia de
que trata este artigo.
Art. 16. Nas operações não enquadradas no âmbito do SFH,
as entidades do SBPE podem cobrar de seus devedores, por dia de
atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, os encargos
previstos na Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986.
CAPÍTULO V
DO ENCAIXE OBRIGATÓRIO
Art. 17. As exigibilidades de recolhimento do encaixe
obrigatório sobre depósitos de poupança, de que trata o art. 1º,
inciso II, devem observar as disposições específicas sobre o assunto,
editadas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS NÃO APLICADOS
Art. 18. Os recursos não aplicados na forma do disposto no
art. 1º, inciso I, devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil,
na forma por ele determinada, em moeda corrente, no dia quinze do mês
subsequente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente
posterior, se o dia quinze for dia não útil, permanecendo
indisponíveis até o dia quinze do mês subsequente ao do recolhimento
ou até o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia
não útil.
§ 1º O saldo recolhido em cada apuração mensal será:
I - calculado pela diferença entre o percentual
estabelecido no art. 1º, inciso I, e a média aritmética dos
percentuais de aplicação efetiva verificados nos últimos doze meses
anteriores ao mês de referência ou o percentual de aplicação efetiva
verificado no mês de referência, o que for maior, calculados em
relação às respectivas bases de cálculo de que trata o art. 1º, § 1º;
e
II - atualizado mensalmente por 80% (oitenta por cento) do
rendimento dos depósitos de poupança.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência no
recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de
custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências
referentes ao encaixe obrigatório.
CAPÍTULO VII
DOS DEMONSTRATIVOS
Art. 19. O Banco Central do Brasil instituirá documento,
de remessa obrigatória pelas instituições financeiras, para
acompanhar as operações de que trata este regulamento.
Parágrafo único. As informações encaminhadas ao Banco
Central do Brasil devem, anualmente, ser objeto de asseguração
realizada por auditoria independente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE pode ser
comprovado de forma consolidada, utilizando-se para esse fim o
conceito de conglomerado financeiro adotado pelo Cosif.
§ 1º A opção pela comprovação de forma consolidada nos
termos do caput deste artigo deve ser comunicada ao Banco Central
do Brasil, após a realização de assembleia geral de cada uma das
instituições integrantes do conglomerado financeiro, na forma do
disposto no art. 2º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às instituições
sujeitas à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos
termos do art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a
redação dada pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prévia comunicação ao Banco Central do
Brasil da opção pela comprovação de forma consolidada de que trata o
caput.
Art. 21. Para as instituições integrantes do SBPE em
início de atividade, não se aplica o limite de que trata o art. 5º
durante os seis primeiros meses de captação de depósitos de poupança.