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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003932                          
                        -------------------                          

                                 Altera  e consolida as normas  sobre
                                 direcionamento     dos      recursos
                                 captados  em  depósitos de  poupança
                                 pelas   entidades   integrantes   do
                                 Sistema  Brasileiro  de  Poupança  e
                                 Empréstimo (SBPE).                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro  de  2010,
com  base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro  de
1986, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  valores referentes aos créditos  imobiliários
cedidos   a  partir  de  1º  de  março  de  2011  pelas  instituições
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)  às
companhias  securitizadoras  de créditos imobiliários,  vinculados  a
certificados   de   recebíveis   imobiliários   mediante   Termo   de
Securitização  de  Créditos, nos termos da Lei nº  9.514,  de  20  de
novembro  de  1997,  podem  permanecer  computados  para  efeito   do
cumprimento  da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso  I,  do
regulamento anexo a esta resolução, da seguinte forma:               

         I  -  pela sua totalidade, até o primeiro mês subsequente  à
data de formalização dos contratos de cessão de créditos;            

         II  - pelo valor de que trata o inciso I do caput, deduzido,
cumulativamente,  à  razão de 1/36 (um trinta e  seis  avos)  a  cada
posição  mensal  a  partir  do segundo  mês  subsequente  à  data  de
formalização dos contratos de cessão de créditos.                    

         Parágrafo  único.   O  disposto neste artigo  aplica-se  aos
créditos cedidos até 31 de dezembro de 2013.                         

         Art.   2º    Os   certificados  de  recebíveis  imobiliários
lastreados  nos créditos de que trata o art. 1º podem ser  computados
como   operações  de  financiamento  imobiliário,  para   efeito   do
cumprimento  da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso  I,  do
regulamento  anexo  a  esta  resolução,  a  partir  do  segundo   mês
subsequente à data de emissão, por montante equivalente  a  1/36  (um
trinta  e  seis  avos) do valor do título no final  do  primeiro  mês
subsequente à data de emissão, acrescido à mesma razão a cada posição
mensal, observado o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 9º, inciso I,
alínea "b", do regulamento anexo a esta resolução.                   

         Parágrafo  único.   Os Termos de Securitização  de  Créditos
relativos aos certificados de recebíveis imobiliários de que trata  o
caput devem conter informações que permitam identificar a instituição
cedente dos créditos e a utilização da faculdade prevista no art. 1º.

         Art.  3º   As instituições integrantes do SBPE devem  manter
controles internos que permitam aferir o cumprimento do disposto  nos
arts. 1º e 2º desta resolução.                                       

         Art.  4º   Ficam consolidadas, no regulamento anexo  a  esta
resolução,  as normas que disciplinam o direcionamento  dos  recursos
captados pelas entidades integrantes do SBPE.                        

         Parágrafo  único.   Os  valores  computados  na   forma   do
regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006,  e
alterações   posteriores,   permanecem  computados   para   fins   da
verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida em seu  art.
1º, inciso I, até o final dos respectivos prazos contratuais.        

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.      

         Art. 6º  Ficam revogados:                                   

         I  -  os  arts. 6º da Resolução nº 3.549, de 27 de março  de
2008,  3º a 8º da Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009,  8º  da
Resolução  nº 3.811, de 19 de novembro de 2009, e 3º da Resolução  nº
3.841, de 25 de fevereiro de 2010; e                                 

         II  -  as  Resoluções ns. 3.347, de 8 de fevereiro de  2006,
3.410, de 27 de setembro de 2006, e 3.629, de 30 de outubro de 2008. 

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

 Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010,  
que disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de
                              poupança.                              


                             CAPÍTULO I                              

                   DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS                    

         Art.  1º   Os  recursos  captados em depósitos  de  poupança
pelas  entidades  integrantes do Sistema  Brasileiro  de  Poupança  e
Empréstimo  (SBPE)  devem ser aplicados de acordo  com  os  seguintes
percentuais:                                                         

         I  -  65%  (sessenta  e  cinco por  cento),  no  mínimo,  em
operações de financiamento imobiliário, sendo:                       

         a)  80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual  acima
em  operações  de  financiamento habitacional no  âmbito  do  Sistema
Financeiro da Habitação (SFH); e                                     

         b)  o  restante  em  operações de financiamento  imobiliário
contratadas a taxas de mercado;                                      

         II  -  20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil; e                                                 

         III   -   os   recursos  remanescentes  em  disponibilidades
financeiras e em outras operações admitidas nos termos da  legislação
e da regulamentação em vigor.                                        

         §  1º  Os percentuais estabelecidos no inciso I do caput têm
como  base de cálculo o menor dos seguintes valores, utilizando-se  o
critério de dias úteis:                                              

         I  - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos  de
poupança nos doze meses antecedentes ao mês de referência; ou        

         II  - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança no mês de referência.                                       

         §  2º  Para as instituições integrantes do SBPE em início de
atividade,  enquanto  não  completados  doze  meses  de  captação  de
depósitos  de poupança, a base de cálculo deve ser apurada dividindo-
se  o  somatório  dos  saldos  diários  pelo  número  de  dias  úteis
considerados em cada posição.                                        

         Art.  2º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento   da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, são computados  como
operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH:            

         I   -   os   financiamentos  para  a  aquisição  de  imóveis
residenciais, novos ou usados, contratados nas condições do SFH;     

         II  -  os  financiamentos a pessoas naturais para construção
de imóvel residencial, contratados nas condições do SFH;             

         III  -  os  empréstimos contratados, nas condições  do  SFH,
para  quitação de financiamentos habitacionais, desde que  garantidos
pela   hipoteca  ou  alienação  fiduciária  dos  imóveis  que   foram
adquiridos por meio desses financiamentos;                           

         IV   -   os   financiamentos  para  a  produção  de  imóveis
residenciais  com valor médio de financiamento por unidade  produzida
igual  ou  inferior  ao limite estabelecido no art.  14,  inciso  II,
observado o disposto no inciso III daquele artigo;                   

         V  -  o  montante dos desembolsos programados para liberação
até  o  final dos contratos de financiamento para construção  e  para
produção a que se referem os incisos II e IV, observado o disposto no
art. 6º;                                                             

         VI  - os financiamentos para a aquisição de material para  a
construção  ou  ampliação  de habitação em  lote  de  propriedade  do
pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este
detida, nas condições do SFH;                                        

         VII  -  as  cédulas  de  crédito imobiliário  e  as  cédulas
hipotecárias    representativas   de   operações   de   financiamento
habitacional nas condições do SFH;                                   

         VIII   -   as  letras  de  crédito  imobiliário,  as  letras
hipotecárias e os depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos
ou  lastreados por operações de financiamento habitacional no  âmbito
do SFH;                                                              

         IX  -  os certificados de recebíveis imobiliários de emissão
de companhias securitizadoras de créditos imobiliários, com lastro em
financiamentos imobiliários, observado o disposto no art. 5º;        

         X  -  os direitos creditórios originados de compromissos  ou
contratos  definitivos  de  compra e venda,  celebrados  com  pessoas
naturais,  de  bens  imóveis residenciais  novos  ou  em  construção,
observado o disposto no art. 14, incisos I a III;                    

         XI  -  as cotas de fundos de investimento imobiliário  e  de
fundos de investimento em direitos creditórios, cujas carteiras sejam
constituídas    exclusivamente   por   financiamentos   habitacionais
contratados nas condições do SFH ou por direitos creditórios  de  que
trata  o  inciso  X  e,  até o limite de 20%  (vinte  por  cento)  da
carteira,  por  títulos  públicos federais e outras  disponibilidades
financeiras, observado o disposto no art. 5º;                        

         XII  -  as  operações  computadas  como  de  faixa  especial
durante a vigência da Resolução nº 2.458, de 18 de dezembro de 1997; 

         XIII  - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção
de Habitações para a População de Baixa Renda (Fahbre);              

         XIV  -  os  créditos  junto  ao  Fundo  de  Compensação   de
Variações Salariais (FCVS);                                          

         XV  -  os  créditos  correspondentes às dívidas  novadas  do
FCVS, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.150, de 2000;               

         XVI  -  o  valor dos descontos absorvidos pelas instituições
financeiras  em  contratos  com previsão de  cobertura  de  eventuais
saldos residuais pelo FCVS, decorrentes do disposto na Lei nº 10.150,
de  2000,  ajustado  em  cada  posição pela  remuneração  básica  dos
depósitos de poupança, da seguinte forma:                            

         a)  pela  sua  totalidade, pelo prazo de um ano  contado  da
respectiva absorção;                                                 

         b)  por  50%  (cinquenta por cento) de  seu  montante,  pelo
prazo de um ano contado do término do prazo referido na alínea "a";  

         XVII  -  o  valor  dos imóveis recebidos  em  liquidação  de
financiamentos habitacionais firmados no âmbito do SFH, enquanto  não
alienados,  observado o prazo máximo legalmente estabelecido  para  a
sua alienação;                                                       

         XVIII  -  as  operações de financiamento para a produção  de
imóveis no âmbito do SFH, contratadas ou renegociadas até 30 de junho
de 2000, com base no art. 2º da Resolução nº 2.623, de 29 de julho de
1999;                                                                

         XIX  -  os  financiamentos  para aquisição  de  material  de
construção, concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresas
construtoras  e/ou incorporadoras, desde que os materiais  adquiridos
sejam  efetivamente utilizados para produção de imóveis  residenciais
no âmbito do SFH;                                                    

         XX  -  os  financiamentos concedidos,  a  partir  de  1º  de
janeiro  de  2005, a pessoas jurídicas para construção de  habitações
para seus empregados, desde que nas condições do SFH;                

         XXI  -  os  financiamentos  a projetos  de  investimento  de
concessionárias privadas do setor de saneamento, para  aplicação  nas
ações  previstas no art. 9º-B, § 1º, da Resolução nº 2.827, de 30  de
março de 2001, incluído pela Resolução nº 3.153, de 11 de dezembro de
2003,  e  alterações posteriores, desde que observado o disposto  nos
arts. 7º e 14, inciso III, deste regulamento;                        

         XXII  -  os  financiamentos  de  estudos  técnicos  para   a
estruturação de modelos de parceria entre o setor público e  o  setor
privado,  em  saneamento  ambiental, de que  trata  o  art.  9º-E  da
Resolução nº 2.827, de 2001, incluído pela Resolução nº 3.331, de  28
de  novembro de 2005, e alterações posteriores, observado o  disposto
no art. 7º e as seguintes condições:                                 

         a)  taxa de juros máxima equivalente à prevista no art.  14,
inciso III;                                                          

         b) prazo máximo de amortização de até dezoito meses; e      

         c) prazo máximo de carência de até nove meses;              

         XXIII  -  os  financiamentos para a reforma de  imóveis  não
residenciais  com  o  objetivo  de  adequá-los  ao  uso  residencial,
contratados a partir de 1º de abril de 2005;                         

         XXIV  -  até  35% (trinta e cinco por cento)  do  valor  das
cartas  de  garantia  de  aquisição  de  certificados  de  recebíveis
imobiliários  emitidos após 18 de dezembro de  2003,  com  lastro  em
direitos  creditórios originados de operações de compra  e  venda  de
bens  imóveis residenciais ou em financiamentos habitacionais,  nesse
último  caso  desde  que  concedidos após 18  de  dezembro  de  2003,
observado o disposto nos arts. 5º e 6º;                              

         XXV  -  os  financiamentos de capital  de  giro,  com  prazo
máximo de sessenta meses, observado o disposto no art. 8º, concedidos
até 31 de dezembro de 2009, destinado a:                             

         a)   incorporações  imobiliárias  submetidas  ao  regime  do
patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei  nº
4.591,  de  16 de dezembro de 1964, com a redação dada  pela  Lei  nº
10.931, de 2 de agosto de 2004; ou                                   

         b)  sociedades  constituídas com o propósito  específico  de
administrar  riscos, benefícios, haveres e obrigações decorrentes  de
atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção,
para  alienação  total  ou  parcial, de edificações  ou  conjunto  de
edificações compostas de unidades autônomas;                         

         XXVI  -  os  financiamentos para obras de infraestrutura  em
loteamentos  urbanos, observado o disposto no art. 7º,  destinados  a
imóveis residenciais concedidos a:                                   

         a)   incorporações  imobiliárias  submetidas  ao  regime  do
patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei  nº
4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004; ou   

         b)  sociedades  constituídas com o propósito  específico  de
administrar  riscos, benefícios, haveres e obrigações decorrentes  de
atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção,
para  alienação  total  ou  parcial, de edificações  ou  conjunto  de
edificações compostas de unidades autônomas;                         

         XXVII  -  os valores a que se refere o art. 1º da  Resolução
nº 3.841, de 25 de fevereiro de 2010; e                              

         XXVIII - os valores a que se referem os arts. 1º e 2º  desta
resolução, referentes a operações contratadas nas condições do SFH ou
lastreadas nessas operações.                                         

         §  1º   A  contratação dos financiamentos  de  que  trata  o
inciso  VI  deve  ser  efetuada  mediante  abertura  de  crédito   ao
consumidor  final  ou  ao comerciante, cabendo ao  agente  financeiro
verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes.         

         §  2º   As  cartas de garantia de que trata  o  inciso  XXIV
devem estabelecer:                                                   

         I   -   que  a  aquisição  dos  certificados  de  recebíveis
imobiliários só será efetivada caso os referidos certificados  tenham
sido  ofertados  em  dois pregões ou em duas  sessões  de  negociação
consecutivas em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado  ou
em  sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados  pelo
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e   

         II  -  preços  e  datas  de exercício  dos  certificados  de
recebíveis  imobiliários,  ressalvado que o  primeiro  exercício  não
poderá  ocorrer  em prazo inferior a 20% (vinte por cento)  do  prazo
total do certificado.                                                

         §  3º  O percentual de até 35% (trinta e cinco por cento)  a
que  se refere o inciso XXIV aplica-se, em cada posição, ao preço  de
exercício estabelecido para a próxima data de exercício.             

         §  4º   Os certificados de recebíveis imobiliários com carta
de garantia de aquisição concedida por instituição integrante do SBPE
só  podem  ser computados para fins da verificação do atendimento  da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, até o limite de  65%
(sessenta e cinco por cento) de seu valor de aquisição.              

         Art.  3º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento   da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, são computados  como
operações de financiamento imobiliário a taxas de mercado:           

         I  -  os  financiamentos para a aquisição, a  construção,  a
reforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, novos,
usados ou em construção, a taxas de mercado;                         

         II  -  os  empréstimos contratados a taxas de  mercado  para
quitação  de  financiamentos imobiliários, desde que garantidos  pela
hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis que foram adquiridos por
meio desses financiamentos;                                          

         III  - os financiamentos para produção de imóveis comerciais
ou residenciais a taxas de mercado;                                  

         IV  -  o montante dos desembolsos programados para liberação
até  o  final dos contratos de financiamento para construção  e  para
produção a que se referem os incisos I e III, observado o disposto no
art. 6º;                                                             

         V  -  os financiamentos para a aquisição de material para  a
construção,  a  reforma  ou  a ampliação de  imóveis,  comerciais  ou
residenciais, a taxas de mercado;                                    

         VI  -  as  cédulas  de  crédito  imobiliário  e  as  cédulas
hipotecárias    representativas   de   operações   de   financiamento
imobiliário pactuadas a taxas de mercado;                            

         VII   -   as  letras  de  crédito  imobiliário,  as   letras
hipotecárias e os depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos
ou lastreados por operações de financiamento imobiliário pactuadas  a
taxas de mercado;                                                    

         VIII  -  os  direitos creditórios originados de compromissos
ou  contratos definitivos de compra e venda de bens imóveis, novos ou
em construção, pactuados a taxas de mercado;                         

         IX  -  as cotas de fundos de investimento imobiliário  e  de
fundos de investimento em direitos creditórios, cujas carteiras sejam
constituídas   por  financiamentos  imobiliários  ou   por   direitos
creditórios  vinculados a imóveis e, até o limite de 20%  (vinte  por
cento)  da carteira, por títulos públicos federais e disponibilidades
financeiras, observado o disposto no art. 5º;                        

         X  -  as debêntures com garantia real vinculadas a operações
de financiamento imobiliário;                                        

         XI  - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis
adquiridos  para  fins  de  uso  próprio  da  entidade  arrendatária,
observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;             

         XII  -  os  financiamentos para obras de  infraestrutura  em
loteamentos urbanos;                                                 

         XIII  -  o  valor  dos imóveis recebidos  em  liquidação  de
financiamentos pactuados a taxas de mercado, enquanto não  alienados,
observado  o  prazo  máximo  legalmente  estabelecido  para   a   sua
alienação;                                                           

         XIV  -  as  operações de financiamento para  a  produção  de
imóveis  a  taxas de mercado, contratadas ou renegociadas até  30  de
junho de 2000, com base no art. 2º da Resolução nº 2.623, de 1999; e 

         XV  -  os  valores a que se referem os arts. 1º e  2º  desta
resolução,  relativos a operações contratadas a taxas de  mercado  ou
lastreadas nessas operações.                                         

         Art.  4º  Os depósitos interfinanceiros imobiliários  a  que
se referem os arts. 2º, inciso VIII, e 3º, inciso VII, devem observar
a regulamentação em vigor para os depósitos interfinanceiros.        

                             CAPÍTULO II                             

                             DOS LIMITES                             

         Art.  5º   O  valor  total  dos certificados  de  recebíveis
imobiliários,  das cotas de fundos de investimento imobiliário  e  de
fundos  de  investimento  em  direitos  creditórios  e  dos  recursos
correspondentes ao percentual de até 35% (trinta e cinco  por  cento)
das  cartas  de  garantia de aquisição de certificados de  recebíveis
imobiliários,  computados para fins da verificação do atendimento  da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, não pode exceder 50%
(cinquenta  por  cento)  do limite previsto  na  alínea  "a"  daquele
inciso.                                                              

         Art.   6º   Os  recursos  correspondentes  ao  montante   de
desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso  IV,  e
os referentes ao percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) das
cartas  de  garantia  de  aquisição  de  certificados  de  recebíveis
imobiliários  de  que  trata  o art. 2º,  inciso  XXIV,  devem  estar
representados por títulos públicos federais pertencentes  à  carteira
própria  da instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante
registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação  e  de
Custódia  (Selic),  enquanto computados para fins de  atendimento  da
exigibilidade.                                                       

         Parágrafo único.  Os títulos públicos federais de  que trata
este artigo devem ser:                                               

         I - de emissão do Tesouro Nacional ou  do  Banco  Central do
Brasil;                                                              

         II - registrados no Selic;                                  

         III   -  considerados  pelos  respectivos  preços  unitários
aceitos  pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)  do
Banco Central do Brasil em operações compromissadas.                 

         Art.  7º   O valor total das operações de que trata  o  art.
2º,  incisos XXI, XXII e XXVI, não pode exceder 5% (cinco por  cento)
do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a".                 

         Art.  8º   O valor total das operações de que trata  o  art.
2º,  inciso  XXV,  não  pode exceder 5% (cinco por  cento)  do  valor
apurado na forma do art. 1º, § 1º.                                   


                            CAPÍTULO III                             

                             DOS AJUSTES                             

         Art. 9º  Para  fins   da  verificação   do   atendimento  da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I:                     

         I - são computados:                                         

         a)  os  financiamentos imobiliários, as cédulas  de  crédito
imobiliário  e  as  cédulas hipotecárias, pelo  saldo  devedor  bruto
atualizado, inclusive os créditos em execução ou em litígio, enquanto
não  concluídos  os  respectivos processos de  execução  judicial  ou
extrajudicial,  observadas  as mesmas  regras  de  apuração  de  seus
valores  para  contabilização no Plano Contábil das  Instituições  do
Sistema   Financeiro  Nacional  (Cosif),  sem  dedução  dos   valores
provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;                  

         b)  as  demais  operações  consideradas  como  financiamento
imobiliário  na  forma dos arts. 2º e 3º, pela média  aritmética  dos
saldos diários mantidos em carteira no mês informado, utilizando-se o
critério de dias úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores
para contabilização no Cosif;                                        

         II - são deduzidos,  das  operações  computadas na forma dos
arts. 2º e 3º, os seguintes saldos credores:                         

         a) das operações de repasses  e  refinanciamentos, inclusive
as realizadas com recursos de fundos e programas sociais;            

         b)  dos  depósitos interfinanceiros imobiliários captados  e
das  letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário emitidas com
lastro em financiamentos imobiliários.                               

         Parágrafo único. Os financiamentos imobiliários, as  cédulas
de  crédito  imobiliário  e  as cédulas  hipotecárias  adquiridos  de
terceiros são computados, no mês de sua aquisição, na forma do inciso
I, alínea "b", do caput.                                             

         Art.   10.   As  instituições  integrantes  do  SBPE   podem
aplicar,  para  efeito de verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida  no  art.  1º,  inciso  I,  os  seguintes   fatores   de
multiplicação  aos  saldos  dos  financiamentos  concedidos  para   a
aquisição de imóvel residencial novo:                                

         I  - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os financiamentos
concedidos  entre  30  de  julho de 1999  e  30  de  julho  de  2002,
inclusive,  para aquisição de imóveis cujo valor de avaliação  ou  de
negociação, o que for maior, não ultrapasse:                         

         a)  R$70.000,00  (setenta  mil reais),  no  caso  de  imóvel
situado no Município do Rio de Janeiro ou no Município de São Paulo; 

         b)  R$50.000,00  (cinquenta mil reais), no  caso  de  imóvel
situado nas demais localidades do território nacional;               

         II -  1,5  (um   inteiro   e   cinco   décimos),   para   os
financiamentos concedidos entre 31 de julho de 2002 e 31 de  dezembro
de 2004, inclusive, para aquisição de imóveis cujo valor de avaliação
ou de negociação, o que for maior, não ultrapasse:                   

         a) R$100.000,00 (cem mil reais), no caso  de  imóvel situado
no Município do Rio de Janeiro ou no Município de São Paulo;         

         b)  R$80.000,00  (oitenta  mil reais),  no  caso  de  imóvel
situado nas demais localidades do território nacional.               

         Art.   11.   As  instituições  integrantes  do  SBPE   podem
aplicar,  para  efeito da verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, fator de multiplicação aos  saldos
dos  financiamentos mencionados no § 1º deste artigo,  calculado  com
base na seguinte fórmula:                                            

         R$150.000,00-Vi                                             
        (---------------)                                            
           R$150.000,00                                              
Mi = 1,6                 , em que:                                   

Mi = fator de multiplicação do i-ésimo contrato de financiamento para
aquisição,  construção  ou  produção de imóvel  residencial  novo  ou
usado; e                                                             

Vi = valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do  imóvel
objeto  do  i-ésimo  contrato  de  financiamento  para  aquisição  ou
construção, ou valor médio de avaliação ou de negociação, o  que  for
maior,  das unidades residenciais do empreendimento objeto do i-ésimo
contrato de financiamento para produção.                             

         §  1º   O  fator de multiplicação de que trata  este  artigo
poderá   ser   aplicado  aos  saldos  dos  seguintes  financiamentos,
concedidos no âmbito do SFH:                                         

         I  - a partir de 1º de janeiro de 2005, para a aquisição  de
imóvel residencial novo;                                             

         II  -  a partir de 1º de abril de 2005, para a aquisição  de
imóvel residencial novo e usado;                                     

         III  -  a  partir de 1º de janeiro de 2006, para a aquisição
de  imóvel residencial novo e usado e para a construção e produção de
imóveis residenciais, desde que adotado o instituto do patrimônio  de
afetação de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 1964,
com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004; e                    

         IV  -  a  partir de 1º de março de 2010, além das  operações
mencionadas  nos  incisos I a III, ao novo valor de financiamento  do
mutuário apurado na renegociação prevista na Lei nº 11.922, de 13  de
abril  de 2009, desde que o valor de avaliação do imóvel, apurado  na
forma  do  art.  6º  da  Lei  nº  11.922,  de  2009,  não  ultrapasse
R$150.000,00  (cento e cinquenta mil reais), conforme o  disposto  no
art. 2º, inciso II, da Resolução nº 3.841, de 2010.                  

         §  2º   A  cada ponto percentual de redução no custo efetivo
máximo para o mutuário final previsto no art. 14, inciso III, o fator
de  multiplicação  de que trata este artigo poderá ser  acrescido  do
valor calculado com base na seguinte fórmula:                        

            R$150.000,00-Vi                                          
           (---------------)                                         
            R$150.000,00                                             
Ai = 0,9 x                  , em que:                                

Ai = adicional ao fator de multiplicação Mi;                         

Vi = valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do  imóvel
objeto  do  i-ésimo  contrato  de  financiamento  para  aquisição  ou
construção, ou valor médio de avaliação ou de negociação, o  que  for
maior,  das unidades residenciais do empreendimento objeto do i-ésimo
contrato de financiamento para produção.                             

         §  3º   O  adicional previsto no § 2º não pode  exceder  0,6
(seis  décimos)  por  ponto percentual de redução  no  custo  efetivo
máximo para o mutuário final.                                        

         §  4º   O  disposto neste artigo não se aplica  aos  imóveis
cujo valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, ultrapasse
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).                          

         §  5º   Na hipótese de cobrança da tarifa mencionada no art.
14,  §  1º,  inciso  II,  o valor resultante  da  soma  do  fator  de
multiplicação  Mi  e  do  adicional Ai fica  reduzido  em  0,3  (três
décimos).                                                            

         Art.   12.   As  instituições  integrantes  do  SBPE   podem
aplicar,  para  efeito da verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação  1,2  (um
inteiro  e  dois décimos) aos certificados de recebíveis imobiliários
com lastro em financiamentos habitacionais.                          

         §  1º   Excluem-se do disposto neste artigo os  certificados
de  recebíveis  imobiliários lastreados em financiamentos  originados
pela  própria  instituição  adquirente do certificado  ou  por  outra
instituição do mesmo conglomerado.                                   

         §  2º  O acréscimo decorrente da eventual aplicação do fator
de  multiplicação de que trata este artigo está limitado a 5%  (cinco
por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a".      

         Art.   13.   As  instituições  integrantes  do  SBPE   podem
aplicar,  para  efeito de verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação  1,5  (um
inteiro e cinco décimos) ao valor das cotas de fundos de investimento
imobiliário  e  de  fundos  de investimento em  direitos  creditórios
estruturados  no  âmbito do Programa de Incentivo à Implementação  de
Projetos  de  Interesse Social (PIPS), desde que com  o  objetivo  de
criar  e  implementar  núcleos  habitacionais  providos  de  serviços
públicos básicos, comércio e serviços, na forma do art. 5º, inciso I,
da  Lei  nº  10.735,  de 11 de setembro de 2003, observado  o  limite
estabelecido no art. 5º deste regulamento.                           


                             CAPÍTULO IV                             

                     DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES                     

         Art.  14.   Além  das  demais  condições  estabelecidas   na
legislação  em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar  o
seguinte:                                                            

         I   -   valor  unitário  dos  financiamentos,  compreendendo
principal   e   despesas  acessórias,  não  superior  a  R$450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais);                                

         II   -  limite  máximo  do  valor  de  avaliação  do  imóvel
financiado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);                   

         III   -   custo  efetivo  máximo  para  o  mutuário   final,
compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros,  exceto
os  referidos  no § 1º deste artigo, de 12% a.a. (doze por  cento  ao
ano);                                                                

         IV  - previsão contratual de que eventual saldo devedor,  ao
final  do  prazo  ajustado,  será  de responsabilidade  do  mutuário,
podendo  o prazo do financiamento ser prorrogado por período  de  até
50% (cinquenta por cento) daquele inicialmente pactuado.             

         §  1º   Não estão incluídos no custo efetivo máximo  para  o
mutuário final a que se refere o inciso III do caput:                

         I  - os custos de contratação de apólice de seguros de morte
e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e, quando for o caso,
responsabilidade civil do construtor, observado o disposto no art. 79
da  Lei  nº  11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação  dada  pela
Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010;                 

         II  -  o  valor  de tarifa mensal eventualmente  cobrada  do
mutuário  de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo  de
ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a  R$25,00
(vinte e cinco reais) por contrato;                                  

         III  -  o  percentual  de que trata o art.  18-A,  parágrafo
único, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, incluído pela Lei  nº
11.434,  de  28 de dezembro de 2006, para contratos sem  cláusula  de
atualização pela remuneração básica dos depósitos de poupança;       

         IV  - o valor da tarifa eventualmente cobrada do mutuário de
contrato   de   financiamento  imobiliário  ou  do   pretendente   ao
financiamento  habitacional,  com  o  objetivo  de  ressarcir  custos
relativos  à  análise  de proposta de apólice de seguro  habitacional
individual, limitado a R$100,00 (cem reais).                         

         §  2º   As  demais tarifas e despesas cobradas do  mutuário,
inclusive  para avaliação do imóvel financiado ou dado  em  garantia,
estão incluídas no custo efetivo máximo a que se refere o inciso  III
do caput.                                                            

         §  3º   No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição
tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção,  o
enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites
previstos  nos incisos I e II do caput, deve levar em consideração  a
situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião
de ulterior alteração do projeto de construção.                      

         §  4º   Os  custos cartorários incorridos pelo  mutuário  em
decorrência da concessão de financiamento para a aquisição de  imóvel
residencial novo ou usado, bem como aqueles relativos ao pagamento do
Imposto  sobre  a Transmissão de Bens Imóveis "Inter  Vivos"  (ITBI),
podem ser acrescidos ao valor do financiamento.                      

         §  5º   Na  hipótese  de  que trata  o  §  4º,  o  valor  do
financiamento pode superar o limite de que trata o inciso I do caput,
desde que até o montante acrescido.                                  

         Art.  15.  Os financiamentos imobiliários de que trata  este
regulamento, inclusive as operações assim consideradas para  fins  da
verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art.  1º,
inciso I, discriminadas nos arts. 2º e 3º, devem ter por garantia:   

         I  -  a  hipoteca,  em primeiro grau, do  imóvel  objeto  da
operação;                                                            

         II  -  a  alienação fiduciária do imóvel objeto da operação,
nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;               

         III   -  a  hipoteca,  em  primeiro  grau,  ou  a  alienação
fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997, de outro  imóvel  do
mutuário ou de imóvel de terceiros; ou                               

         IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.     

         Parágrafo  único.  Admite-se a substituição da  garantia  de
que trata este artigo.                                               

         Art.  16.  Nas operações não enquadradas no âmbito  do  SFH,
as  entidades  do  SBPE podem cobrar de seus devedores,  por  dia  de
atraso  no  pagamento ou na liquidação de seus débitos,  os  encargos
previstos na Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986.              


                             CAPÍTULO V                              

                       DO ENCAIXE OBRIGATÓRIO                        

         Art.  17.   As  exigibilidades de  recolhimento  do  encaixe
obrigatório  sobre depósitos de poupança, de que  trata  o  art.  1º,
inciso II, devem observar as disposições específicas sobre o assunto,
editadas pelo Banco Central do Brasil.                               

                             CAPÍTULO VI                             

                     DOS RECURSOS NÃO APLICADOS                      

         Art. 18.  Os recursos não aplicados na forma do disposto  no
art.  1º, inciso I, devem ser recolhidos ao Banco Central do  Brasil,
na forma por ele determinada, em moeda corrente, no dia quinze do mês
subsequente  ao  da  posição  apurada ou no  dia  útil  imediatamente
posterior,   se   o  dia  quinze  for  dia  não  útil,   permanecendo
indisponíveis até o dia quinze do mês subsequente ao do  recolhimento
ou  até  o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for  dia
não útil.                                                            

         § 1º  O saldo recolhido em cada apuração mensal será:       

         I   -   calculado   pela   diferença  entre   o   percentual
estabelecido  no  art.  1º,  inciso  I,  e  a  média  aritmética  dos
percentuais de aplicação efetiva verificados nos últimos  doze  meses
anteriores ao mês de referência ou o percentual de aplicação  efetiva
verificado  no  mês  de  referência, o que for maior,  calculados  em
relação às respectivas bases de cálculo de que trata o art. 1º, § 1º;
e                                                                    

         II  - atualizado mensalmente por 80% (oitenta por cento)  do
rendimento dos depósitos de poupança.                                

         §  2º   Na  hipótese  de  ser  constatada  insuficiência  no
recolhimento,  a  instituição financeira incorrerá  no  pagamento  de
custos  financeiros idênticos aos determinados para  as  deficiências
referentes ao encaixe obrigatório.                                   

                            CAPÍTULO VII                             

                         DOS DEMONSTRATIVOS                          

         Art.  19.   O  Banco Central do Brasil instituirá documento,
de   remessa   obrigatória  pelas  instituições   financeiras,   para
acompanhar as operações de que trata este regulamento.               

         Parágrafo  único.   As  informações  encaminhadas  ao  Banco
Central  do  Brasil  devem,  anualmente, ser  objeto  de  asseguração
realizada por auditoria independente.                                


                            CAPÍTULO VIII                            

                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

         Art.   20.   O  direcionamento  dos  recursos  captados   em
depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE pode ser
comprovado  de  forma  consolidada, utilizando-se  para  esse  fim  o
conceito de conglomerado financeiro adotado pelo Cosif.              

         §  1º   A  opção  pela comprovação de forma consolidada  nos
termos  do   caput deste artigo deve ser comunicada ao Banco  Central
do  Brasil,  após a realização de assembleia geral de  cada  uma  das
instituições  integrantes do conglomerado  financeiro,  na  forma  do
disposto no art. 2º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996.    

         §  2º   O  disposto  no § 1º não se aplica  às  instituições
sujeitas  à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas  nos
termos do art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a
redação  dada  pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de  2000,  sem
prejuízo da obrigatoriedade de prévia comunicação ao Banco Central do
Brasil da opção pela comprovação de forma consolidada de que trata  o
caput.                                                               

         Art.  21.   Para  as  instituições integrantes  do  SBPE  em
início  de atividade, não se aplica o limite de que trata o  art.  5º
durante os seis primeiros meses de captação de depósitos de poupança.










Anexo(s)
Sem anexos.


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