CIRCULAR N. 003515
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Altera a Circular nº 3.360, de 12
de setembro de 2007, que
estabelece os procedimentos para
o cálculo da parcela do
Patrimônio de Referência Exigido
(PRE) referente às exposições
ponderadas por fator de risco
(PEPR), de que trata a Resolução
nº 3.490, de 29 de agosto de
2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de dezembro de 2010, com base no disposto nos arts.
10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº
3.490, de 29 de agosto de 2007,
D E C I D I U :
Art. 1º Fica alterado o art. 14 da Circular nº 3.360, de 12
de setembro de 2007, bem como incluído o art. 15-A, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .............................................
.......................................................
§ 3º Não devem ser consideradas, para fins do disposto
no § 1º, as exposições para as quais haja FPR
específico estabelecido.
................................................ " (NR)
"Ponderação 150%
Art. 15-A. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e
cinquenta por cento) às exposições relativas a
operações de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro contratadas com pessoas naturais a partir de
6 de dezembro de 2010, com prazo contratual superior a
24 meses, com exceção de:
I - crédito rural;
II - crédito consignado com prazo contratual de até 36
meses;
III - financiamento com prazo contratual acima de 24 e
até 36 meses para aquisição de veículo automotor,
garantido por alienação fiduciária do veículo, desde
que o valor contratado seja de até 80% (oitenta por
cento) do valor da garantia, na data da concessão do
crédito;
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo
automotor, com prazo contratual acima de 24 e até 36
meses, desde que o valor presente da operação seja de
até 80% (oitenta por cento) do valor do bem arrendado,
na data da realização da operação;
V - financiamento com prazo contratual acima de 36 e
até 48 meses para aquisição de veículo automotor,
garantido por alienação fiduciária do veículo, desde
que o valor contratado seja de até 70% (setenta por
cento) do valor da garantia, na data da concessão do
crédito;
VI - arrendamento mercantil financeiro de veículo
automotor, com prazo contratual acima de 36 e até 48
meses, desde que o valor presente da operação seja de
até 70% (setenta por cento) do valor do bem arrendado,
na data da realização da operação;
VII - financiamento com prazo contratual acima de 48 e
até 60 meses para aquisição de veículo automotor,
garantido por alienação fiduciária do veículo, desde
que o valor contratado seja de até 60% (sessenta por
cento) do valor da garantia, na data da concessão do
crédito;
VIII - arrendamento mercantil financeiro de veículo
automotor, com prazo contratual acima de 48 e até 60
meses, desde que o valor presente da operação seja de
até 60% (sessenta por cento) do valor do bem arrendado,
na data da realização da operação;
IX - financiamento para aquisição de imóvel
residencial, novo ou usado, garantido por hipoteca, em
primeiro grau, ou alienação fiduciária do imóvel
financiado;
X - financiamento garantido por hipoteca, em primeiro
grau, ou alienação fiduciária de imóvel residencial,
novo ou usado;
XI - financiamento e arrendamento mercantil de veículo
automotor de carga com capacidade de transporte acima
de duas toneladas;
XII - arrendamento mercantil de imóvel residencial; e
XIII - financiamento com recursos oriundos de repasses
de fundos ou programas especiais do Governo Federal.
§ 1º O prazo contratual de que trata o caput consiste
no período compreendido entre a data de realização da
operação de crédito ou de arrendamento mercantil e a
maior entre as seguintes datas:
I - vencimento contratual dessa operação; ou
II - vencimento de eventuais renegociações dessa
operação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a
novação, a concessão de nova operação, pela instituição
credora, para liquidação parcial ou integral de
operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que
implique alteração nos prazos de vencimento ou nas
condições de pagamento originalmente pactuadas."
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Brasília, 3 de dezembro de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor