RESOLUCAO N. 003922
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Dispõe sobre as aplicações dos
recursos dos regimes próprios de
previdência social instituídos pela
União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010,com
base no parágrafo único do art. 1º e no inciso IV do art. 6º da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes
próprios de previdência social instituídos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta
Resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez e transparência.
Seção I
Da Alocação dos Recursos e da Política de Investimentos
Subseção I
Da Alocação dos Recursos
Art.2º Observadas as limitações e condições estabelecidas
nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência
social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável; e
III - imóveis.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são considerados
recursos:
I - as disponibilidades oriundas das receitas correntes e
de capital;
II - os demais ingressos financeiros auferidos pelo regime
próprio de previdência social;
III - as aplicações financeiras;
IV - os títulos e os valores mobiliários;
V - os ativos vinculados por lei ao regime próprio de
previdência social; e
VI - demais bens, direitos e ativos com finalidade
previdenciária do regime próprio de previdência social.
Subseção II
Da Política de Investimentos
Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de
previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão
definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a
contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os
critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos
termos da legislação em vigor para o exercício profissional de
administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os
diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de
investimentos;
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que
deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo
em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro
e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos
nesta Resolução; e
IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e
valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica.
§ 1º Justificadamente, a política anual de investimentos
poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação
ao mercado ou à nova legislação.
§ 2º As pessoas naturais contratadas pelas pessoas
jurídicas previstas no inciso I deste artigo e que desempenham
atividade de avaliação de investimento em valores mobiliários, em
caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações,
relatórios de acompanhamento e estudos, que auxiliem no processo de
tomada de decisão de investimento deverão estar registradas na
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do
regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser
aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação.
Seção II
Dos Segmentos de Aplicação e dos Limites
Art. 6º Para fins de cômputo dos limites definidos nesta
Resolução, não são consideradas as aplicações no segmento de imóveis.
Subseção I
Segmento de Renda Fixa
Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos
recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos
seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);
b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujos regulamentos prevejam que suas
respectivas carteiras sejam representadas exclusivamente pelos
títulos definidos na alínea "a" deste inciso e cuja política de
investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de um dos
subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração
Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer subíndice atrelado à
taxa de juros de um dia;
II - até 15% (quinze por cento) em operações
compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na
alínea "a" do inciso I;
III - até 80% (oitenta por cento) em cotas de fundos de
investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em
indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de
condomínio aberto e cuja política de investimento assuma o
compromisso de buscar o retorno de um dos subíndices do Índice de
Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA),
com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia;
IV - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de
investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em
indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de
condomínio aberto;
V - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança em
instituição financeira considerada como de baixo risco de crédito
pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de
previdência social, com base, dentre outros critérios, em
classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País;
VI - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de
condomínio aberto;
VII - até 5% (cinco por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios,
constituídos sob a forma de condomínio fechado; ou
b) cotas de fundos de investimento classificados como renda
fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa
que contenham em sua denominação a expressão "crédito privado".
§ 1º As operações que envolvam os ativos previstos na
alínea "a" do inciso I deste artigo deverão ser realizadas por meio
de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), nas suas respectivas áreas de competência,
admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro
Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas,
desde que possam ser devidamente comprovadas.
§ 2º As aplicações previstas nos incisos III e IV deste
artigo subordinam-se a que a respectiva denominação não contenha a
expressão "crédito privado".
§ 3º As aplicações previstas nos incisos III e IV e na
alínea "b" do inciso VII subordinam-se a que o regulamento do fundo
determine:
I - que os direitos, títulos e valores mobiliários que
compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados
de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em
classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País; e
II - que o limite máximo de concentração em uma mesma
pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou
indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades
sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).
§ 4º As aplicações previstas no inciso VI e alínea "a" do
inciso VII deste artigo subordinam-se a:
I - que a série ou classe de cotas do fundo seja
considerada de baixo risco de crédito, com base, dentre outros
critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de
risco em funcionamento no País;
II - que o regulamento do fundo determine que o limite
máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua
controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada
e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja
de 20% (vinte por cento).
§ 5º A totalidade das aplicações previstas nos incisos VI
e VII não deverá exceder o limite de 15% (quinze por cento).
Subseção II
Segmento de Renda Variável
Art. 8º No segmento de renda variável, as aplicações dos
recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos
seguintes limites:
I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de
investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto e
classificados como referenciados que identifiquem em sua denominação
e em sua política de investimento indicador de desempenho vinculado
ao índice Ibovespa, IBrX ou IBrX-50;
II - até 20% (vinte por cento) em cotas de fundos de
índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores,
admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50;
III - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de
investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto,
cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de fundos de
índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam no
bmbito dos índices previstos no inciso II deste artigo;
IV - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de
investimento classificados como multimercado, constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se
de fundos sem alavancagem;
V - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundo de
investimento em participações, constituídos sob a forma de condomínio
fechado;
VI - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de
investimento imobiliário, com cotas negociadas em bolsa de valores.
Parágrafo único. As aplicações previstas neste artigo,
cumulativamente, limitar-se-ão a 30% (trinta por cento) da totalidade
das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social e
aos limites de concentração por emissor conforme regulamentação
editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção III
Segmento de Imóveis
Art. 9º As aplicações no segmento de imóveis serão
efetuadas exclusivamente com os imóveis vinculados por lei ao regime
próprio de previdência social.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput poderão
ser utilizados para a aquisição de cotas de fundos de investimento
imobiliário, cujas cotas sejam negociadas em ambiente de bolsa de
valores.
Seção III
Dos Limites Gerais e da Gestão
Subseção I
Dos Limites Gerais
Art. 10. Para cumprimento integral dos limites e
requisitos estabelecidos nesta Resolução, equiparam-se às aplicações
dos recursos realizadas diretamente pelos regimes próprios aquelas
efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras
administradas.
Parágrafo único. As cotas de fundos de investimento dos
segmentos de renda fixa e renda variável podem ser consideradas
ativos finais desde que os prospectos dos respectivos fundos
contemplem previsão de envio das informações das respectivas
carteiras de aplicações para o Ministério da Previdência Social na
forma e periodicidade por ele estabelecidas.
Art. 11. As aplicações dos recursos referidas no art. 7º,
inciso V, ficam igualmente condicionadas a que a instituição
financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta
ou indiretamente, por Estado.
Art. 12. As aplicações dos regimes próprios de previdência
social em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que
os respectivos fundos mantenham as composições, limites e garantias
exigidas para os fundos de investimento de que trata esta Resolução.
Art. 13. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de
investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de
investimento a que se referem o art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º,
inciso I, não podem exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações
dos recursos do regime próprio de previdência social.
Art. 14. O total das aplicações dos recursos do regime
próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento
deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do
patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo único. A observância do limite de que trata o
caput é facultativa nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à data
de início das atividades do fundo.
Subseção II
Da Gestão
Art. 15. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes
próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade
autorizada e credenciada ou mista.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas
diretamente pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de
previdência social;
II - gestão por entidade autorizada e credenciada, quando
as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira
ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor
para o exercício profissional de administração de carteiras; e
III - gestão mista, quando as aplicações são realizadas,
parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e
credenciada, observados os critérios definidos no inciso II.
§ 2º Os regimes próprios de previdência social somente
poderão aplicar recursos em carteira administrada ou em cotas de
fundo de investimento geridos por instituição financeira, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários
para o exercício profissional de administração de carteira
considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime
próprio de previdência social, com base, dentre outros critérios, em
classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como:
I - de baixo risco de crédito; ou
II - de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle
de investimento.
Art. 16. Na aplicação dos recursos do regime próprio de
previdência social em títulos e valores mobiliários, conforme
disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 15, o responsável pela
gestão, além da consulta à instituição financeira, à instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou às pessoas
jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o
exercício profissional de administração de carteira, deverá observar
as informações divulgadas, diariamente, por entidades
reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão
técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de
utilização como referência em negociações no mercado financeiro,
antes do efetivo fechamento da operação.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Subseção I
Do Agente Custodiante
Art. 17. Salvo para as aplicações realizadas por meio de
fundos de investimento, a atividade de agente custodiante e
responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às
operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda
variável deve ser exercida por pessoas jurídicas registradas na
Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção II
Das Outras Contratações
Art. 18. Na hipótese de contratação objetivando a
prestação de serviços de consultoria com vistas ao cumprimento desta
Resolução, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na
CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM.
Subseção III
Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários
Art. 19. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos
diversos segmentos de aplicação dos recursos dos regimes próprios de
previdência social devem ser registrados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistemas de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do
Brasil ou mantidos em conta de depósito individualizada em
instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os registros devem permitir a
identificação do comitente final, com a consequente segregação do
patrimônio do regime próprio de previdência social, do patrimônio do
agente custodiante e liquidante.
Subseção IV
Do Controle das Disponibilidades Financeiras
Art. 20. Os recursos dos regimes próprios de previdência
social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser
depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias
devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do
Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos
do ente federativo.
Subseção V
Dos Enquadramentos
Art. 21. Os regimes próprios de previdência social que
possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em
desacordo com o estabelecido, poderão mantê-las em carteira até o
correspondente vencimento ou, na inexistência deste, por até 180
(cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento nos
limites e condições estabelecidos nesta Resolução, ficam os regimes
próprios de previdência social impedidos de efetuar novas aplicações
que onerem os excessos porventura verificados, relativamente aos
limites ora estabelecidos.
Art. 22. Não serão considerados como infringência dos
limites de aplicações estabelecidos nesta Resolução os eventuais
desenquadramentos decorrentes de valorização ou desvalorização de
ativos financeiros, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da ocorrência.
Subseção VI
Das Vedações
Art. 23. É vedado aos regimes próprios de previdência
social:
I - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de
investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição
superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de
investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo
figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob
qualquer outra forma;
III - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de
investimento em direitos creditórios não padronizados;
IV - praticar as operações denominadas day-trade, assim
consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia,
independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição
anterior do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de títulos
públicos federais realizadas diretamente pelo regime próprio de
previdência social; e
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com
duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos
nesta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 3.790, de 24 de
setembro de 2009.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente