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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003922                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  as  aplicações   dos
                                 recursos  dos  regimes  próprios  de
                                 previdência social instituídos  pela
                                 União,  Estados, Distrito Federal  e
                                 Municípios.                         

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010,com
base  no parágrafo único do art. 1º e no inciso IV do art. 6º da  Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,                                 

          R E S O L V E U :                                          

          Art.  1º   Fica  estabelecido que os recursos  dos  regimes
próprios  de  previdência  social instituídos  pela  União,  Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de  27  de
novembro  de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições  desta
Resolução,  tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez e transparência.                                 

                               Seção I                               
       Da Alocação dos Recursos e da Política de Investimentos       

                             Subseção I                              
                      Da Alocação dos Recursos                       

          Art.2º   Observadas as limitações e condições estabelecidas
nesta  Resolução,  os  recursos dos regimes próprios  de  previdência
social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:      

          I - renda fixa;                                            

          II - renda variável; e                                     

          III - imóveis.                                             

          Art.  3º   Para  efeito desta Resolução,  são  considerados
recursos:                                                            

          I  - as disponibilidades oriundas das receitas correntes  e
de capital;                                                          

          II  - os demais ingressos financeiros auferidos pelo regime
próprio de previdência social;                                       

          III - as aplicações financeiras;                           

          IV - os títulos e os valores mobiliários;                  

          V  -  os  ativos  vinculados por lei ao regime  próprio  de
previdência social; e                                                

          VI   -  demais  bens,  direitos  e  ativos  com  finalidade
previdenciária do regime próprio de previdência social.              

                             Subseção II                             
                    Da Política de Investimentos                     

          Art.  4º  Os responsáveis pela gestão do regime próprio  de
previdência  social,  antes do exercício a que  se  referir,  deverão
definir  a  política  anual de aplicação  dos  recursos  de  forma  a
contemplar, no mínimo:                                               

          I  - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso,  os
critérios  para  a contratação de pessoas jurídicas  autorizadas  nos
termos  da  legislação  em  vigor para o  exercício  profissional  de
administração de carteiras;                                          

          II  -  a  estratégia  de  alocação dos  recursos  entre  os
diversos  segmentos  de  aplicação  e  as  respectivas  carteiras  de
investimentos;                                                       

          III  -  os  parâmetros  de rentabilidade  perseguidos,  que
deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo
em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro
e  atuarial  e os limites de diversificação e concentração  previstos
nesta Resolução; e                                                   

          IV - os limites utilizados para investimentos em títulos  e
valores  mobiliários de emissão ou coobrigação de  uma  mesma  pessoa
jurídica.                                                            

          §  1º   Justificadamente, a política anual de investimentos
poderá  ser revista no curso de sua execução, com vistas à  adequação
ao mercado ou à nova legislação.                                     

          §   2º   As  pessoas  naturais  contratadas  pelas  pessoas
jurídicas  previstas  no  inciso I deste  artigo  e  que  desempenham
atividade  de  avaliação de investimento em valores  mobiliários,  em
caráter  profissional,  com a finalidade de  produzir  recomendações,
relatórios  de acompanhamento e estudos, que auxiliem no processo  de
tomada  de  decisão  de  investimento deverão  estar  registradas  na
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

          Art. 5º  A política anual de investimentos dos recursos  do
regime  próprio  de  previdência social e suas revisões  deverão  ser
aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação.

                              Seção II                               
              Dos Segmentos de Aplicação e dos Limites               

          Art.  6º  Para fins de cômputo dos limites definidos  nesta
Resolução, não são consideradas as aplicações no segmento de imóveis.

                             Subseção I                              
                       Segmento de Renda Fixa                        

          Art.  7º   No  segmento de renda fixa,  as  aplicações  dos
recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos
seguintes limites:                                                   

          I - até 100% (cem por cento) em:                           

          a)  títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados  no
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);                   

          b)  cotas  de  fundos de investimento, constituídos  sob  a
forma  de  condomínio aberto, cujos regulamentos  prevejam  que  suas
respectivas   carteiras  sejam  representadas  exclusivamente   pelos
títulos  definidos  na alínea "a" deste inciso  e  cuja  política  de
investimento  assuma  o compromisso de buscar o  retorno  de  um  dos
subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de  Duração
Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer subíndice atrelado à
taxa de juros de um dia;                                             

          II   -   até   15%   (quinze  por   cento)   em   operações
compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos  na
alínea "a" do inciso I;                                              

          III  -  até  80% (oitenta por cento) em cotas de fundos  de
investimento  classificados como renda fixa ou como referenciados  em
indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma  de
condomínio   aberto  e  cuja  política  de  investimento   assuma   o
compromisso  de buscar o retorno de um dos subíndices  do  Índice  de
Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA),
com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia;

          IV  -  até  30%  (trinta por cento) em cotas de  fundos  de
investimento  classificados como renda fixa ou como referenciados  em
indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma  de
condomínio aberto;                                                   

          V  - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança  em
instituição  financeira considerada como de baixo  risco  de  crédito
pelos  responsáveis  pela gestão de recursos  do  regime  próprio  de
previdência   social,   com  base,  dentre   outros   critérios,   em
classificação  efetuada  por  agência  classificadora  de  risco   em
funcionamento no País;                                               

          VI  -  até  15%  (quinze por cento) em cotas de  fundos  de
investimento  em direitos creditórios, constituídos sob  a  forma  de
condomínio aberto;                                                   

          VII - até 5% (cinco por cento) em:                         

          a) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios,
constituídos sob a forma de condomínio fechado; ou                   

          b) cotas de fundos de investimento classificados como renda
fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa
que contenham em sua denominação a expressão "crédito privado".      

          §  1º   As  operações que envolvam os ativos  previstos  na
alínea  "a" do inciso I deste artigo deverão ser realizadas por  meio
de  plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados  a
funcionar  pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão  de  Valores
Mobiliários   (CVM),  nas  suas  respectivas  áreas  de  competência,
admitindo-se,  ainda,  aquisições  em  ofertas  públicas  do  Tesouro
Nacional  por  intermédio das instituições regularmente  habilitadas,
desde que possam ser devidamente comprovadas.                        

          §  2º   As aplicações previstas nos incisos III e IV  deste
artigo  subordinam-se a que a respectiva denominação não  contenha  a
expressão "crédito privado".                                         

          §  3º   As aplicações previstas nos incisos III e IV  e  na
alínea  "b" do inciso VII subordinam-se a que o regulamento do  fundo
determine:                                                           

          I  -  que  os  direitos, títulos e valores mobiliários  que
compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados
de  baixo  risco  de crédito, com base, dentre outros  critérios,  em
classificação  efetuada  por  agência  classificadora  de  risco   em
funcionamento no País; e                                             

          II  -  que  o  limite máximo de concentração em  uma  mesma
pessoa  jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta  ou
indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades
sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).                    

          §  4º  As aplicações previstas no inciso VI e alínea "a" do
inciso VII deste artigo subordinam-se a:                             

          I  -  que  a  série  ou  classe  de  cotas  do  fundo  seja
considerada  de  baixo  risco de crédito,  com  base,  dentre  outros
critérios,  em  classificação efetuada por agência classificadora  de
risco em funcionamento no País;                                      

          II  -  que  o regulamento do fundo determine que  o  limite
máximo  de  concentração  em  uma  mesma  pessoa  jurídica,  de   sua
controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente  controlada
e  de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja
de 20% (vinte por cento).                                            

          §  5º  A totalidade das aplicações previstas nos incisos VI
e VII não deverá exceder o limite de 15% (quinze por cento).         

                             Subseção II                             
                     Segmento de Renda Variável                      

          Art.  8º  No segmento de renda variável, as aplicações  dos
recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos
seguintes limites:                                                   

          I  -  até  30%  (trinta por cento) em cotas  de  fundos  de
investimento  constituídos sob  a  forma  de  condomínio   aberto   e
classificados como referenciados que identifiquem em sua  denominação
e  em  sua política de investimento indicador de desempenho vinculado
ao índice Ibovespa, IBrX ou IBrX-50;                                 

          II  -  até  20%  (vinte por cento) em cotas  de  fundos  de
índices  referenciados  em ações, negociadas  em  bolsa  de  valores,
admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50;     

          III  -  até  15% (quinze por cento) em cotas de  fundos  de
investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto,
cujos  regulamentos dos fundos determinem que as cotas de  fundos  de
índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam  no
bmbito dos índices previstos no inciso II deste artigo;              

          IV  -  até  5%  (cinco  por cento) em cotas  de  fundos  de
investimento  classificados  como multimercado,  constituídos  sob  a
forma  de  condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se
de fundos sem alavancagem;                                           

          V  -  até  5%  (cinco  por cento)  em  cotas  de  fundo  de
investimento em participações, constituídos sob a forma de condomínio
fechado;                                                             

          VI  -  até  5%  (cinco  por cento) em cotas  de  fundos  de
investimento imobiliário, com cotas negociadas em bolsa de valores.  

          Parágrafo  único.   As aplicações previstas  neste  artigo,
cumulativamente, limitar-se-ão a 30% (trinta por cento) da totalidade
das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social e
aos  limites  de  concentração  por emissor  conforme  regulamentação
editada pela Comissão de Valores Mobiliários.                        

                            Subseção III                             
                         Segmento de Imóveis                         

          Art.  9º   As  aplicações  no  segmento  de  imóveis  serão
efetuadas exclusivamente com os imóveis vinculados por lei ao  regime
próprio de previdência social.                                       

          Parágrafo  único.  Os imóveis de que trata o caput  poderão
ser  utilizados  para a aquisição de cotas de fundos de  investimento
imobiliário,  cujas cotas sejam negociadas em ambiente  de  bolsa  de
valores.                                                             

                              Seção III                              
                   Dos Limites Gerais e da Gestão                    

                             Subseção I                              
                         Dos Limites Gerais                          

          Art.   10.    Para  cumprimento  integral  dos  limites   e
requisitos  estabelecidos nesta Resolução, equiparam-se às aplicações
dos  recursos  realizadas diretamente pelos regimes próprios  aquelas
efetuadas  por  meio  de  fundos  de  investimento  ou  de  carteiras
administradas.                                                       

          Parágrafo  único.   As cotas de fundos de investimento  dos
segmentos  de  renda  fixa e renda variável  podem  ser  consideradas
ativos   finais  desde  que  os  prospectos  dos  respectivos  fundos
contemplem   previsão  de  envio  das  informações  das   respectivas
carteiras  de aplicações para o Ministério da Previdência  Social  na
forma e periodicidade por ele estabelecidas.                         

          Art. 11.  As aplicações dos recursos referidas no art.  7º,
inciso   V,  ficam  igualmente  condicionadas  a  que  a  instituição
financeira não tenha o respectivo controle societário detido,  direta
ou indiretamente, por Estado.                                        

          Art. 12.  As aplicações dos regimes próprios de previdência
social  em  fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar  que
os  respectivos fundos mantenham as composições, limites e  garantias
exigidas para os fundos de investimento de que trata esta Resolução. 

          Art.  13.   As  aplicações em cotas de um  mesmo  fundo  de
investimento  ou  fundo  de  investimento  em  cotas  de  fundos   de
investimento a que se referem o art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º,
inciso  I,  não podem exceder a 20% (vinte por cento) das  aplicações
dos recursos do regime próprio de previdência social.                

          Art.  14.   O total das aplicações dos recursos  do  regime
próprio  de  previdência  social em um mesmo  fundo  de  investimento
deverá  representar,  no máximo, 25% (vinte e  cinco  por  cento)  do
patrimônio líquido do fundo.                                         

          Parágrafo  único.  A observância do limite de que  trata  o
caput é facultativa nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à  data
de início das atividades do fundo.                                   

                             Subseção II                             
                              Da Gestão                              

          Art.  15.  A gestão das aplicações dos recursos dos regimes
próprios  de  previdência  social poderá ser  própria,  por  entidade
autorizada e credenciada ou mista.                                   

          § 1º  Para fins desta Resolução, considera-se:             

          I  -  gestão  própria, quando as aplicações são  realizadas
diretamente  pelo  órgão ou entidade gestora  do  regime  próprio  de
previdência social;                                                  

          II  -  gestão por entidade autorizada e credenciada, quando
as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira
ou  de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor
para o exercício profissional de administração de carteiras; e       

          III  -  gestão mista, quando as aplicações são  realizadas,
parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e
credenciada, observados os critérios definidos no inciso II.         

          §  2º   Os  regimes próprios de previdência social  somente
poderão  aplicar recursos em carteira administrada  ou  em  cotas  de
fundo  de  investimento  geridos por instituição  financeira,  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil  ou
pessoas  jurídicas  autorizadas pela Comissão de Valores  Mobiliários
para   o   exercício  profissional  de  administração   de   carteira
considerada,  pelos  responsáveis pela gestão de recursos  do  regime
próprio de previdência social, com base, dentre outros critérios,  em
classificação  efetuada  por  agência  classificadora  de  risco   em
funcionamento no País, como:                                         

          I - de baixo risco de crédito; ou                          

          II  -  de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle
de investimento.                                                     

          Art.  16.   Na aplicação dos recursos do regime próprio  de
previdência  social  em  títulos  e  valores  mobiliários,   conforme
disposto  nos incisos I e III do § 1º do art. 15, o responsável  pela
gestão,  além  da  consulta à instituição financeira,  à  instituição
autorizada  a  funcionar pelo Banco Central do Brasil ou  às  pessoas
jurídicas  autorizadas pela Comissão de Valores  Mobiliários  para  o
exercício profissional de administração de carteira, deverá  observar
as     informações    divulgadas,    diariamente,    por    entidades
reconhecidamente  idôneas  pela sua transparência  e  elevado  padrão
técnico  na  difusão  de  preços e taxas dos títulos,  para  fins  de
utilização  como  referência em negociações  no  mercado  financeiro,
antes do efetivo fechamento da operação.                             

                              Seção IV                               
                       Das Disposições Gerais                        

                             Subseção I                              
                        Do Agente Custodiante                        

          Art.  17.  Salvo para as aplicações realizadas por meio  de
fundos   de  investimento,  a  atividade  de  agente  custodiante   e
responsável  pelos fluxos de pagamentos e recebimentos  relativos  às
operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda
variável  deve  ser  exercida por pessoas  jurídicas  registradas  na
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                             Subseção II                             
                       Das Outras Contratações                       

          Art.   18.   Na  hipótese  de  contratação  objetivando   a
prestação de serviços de consultoria com vistas ao cumprimento  desta
Resolução, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas  na
CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM.     

                            Subseção III                             
            Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários            

          Art. 19.  Os títulos e valores mobiliários integrantes  dos
diversos segmentos de aplicação dos recursos dos regimes próprios  de
previdência  social  devem ser registrados  no  Sistema  Especial  de
Liquidação  e  de  Custódia (SELIC), em sistemas  de  registro  e  de
liquidação  financeira de ativos autorizados pelo  Banco  Central  do
Brasil   ou   mantidos  em  conta  de  depósito  individualizada   em
instituição  ou  entidade autorizada à prestação desse  serviço  pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

          Parágrafo   único.    Os   registros   devem   permitir   a
identificação  do  comitente final, com a consequente  segregação  do
patrimônio do regime próprio de previdência social, do patrimônio  do
agente custodiante e liquidante.                                     

                             Subseção IV                             
            Do Controle das Disponibilidades Financeiras             

          Art.  20.   Os recursos dos regimes próprios de previdência
social,  representados  por disponibilidades financeiras,  devem  ser
depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias
devidamente  autorizadas a funcionar no País pelo  Banco  Central  do
Brasil,  controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos
do ente federativo.                                                  

                             Subseção V                              
                         Dos Enquadramentos                          

          Art.  21.   Os regimes próprios de previdência  social  que
possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em
desacordo  com  o estabelecido, poderão mantê-las em carteira  até  o
correspondente  vencimento ou, na inexistência  deste,  por  até  180
(cento e oitenta) dias.                                              

          Parágrafo  único.   Até  o  respectivo  enquadramento   nos
limites  e condições estabelecidos nesta Resolução, ficam os  regimes
próprios  de previdência social impedidos de efetuar novas aplicações
que  onerem  os  excessos porventura verificados,  relativamente  aos
limites ora estabelecidos.                                           

          Art.  22.   Não  serão considerados como  infringência  dos
limites  de  aplicações  estabelecidos nesta Resolução  os  eventuais
desenquadramentos  decorrentes de valorização  ou  desvalorização  de
ativos  financeiros,  pelo  prazo de  180  (cento  e  oitenta)  dias,
contados da data da ocorrência.                                      

                             Subseção VI                             
                            Das Vedações                             

          Art.  23.   É  vedado aos regimes próprios  de  previdência
social:                                                              

          I  -  aplicar  recursos na aquisição de cotas de  fundo  de
investimento  cuja atuação em mercados de derivativos gere  exposição
superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;                  

          II  -  aplicar recursos na aquisição de cotas de  fundo  de
investimento  cujas carteiras contenham títulos que  ente  federativo
figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob
qualquer outra forma;                                                

          III  -  aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo  de
investimento em direitos creditórios não padronizados;               

          IV  -  praticar  as operações denominadas day-trade,  assim
consideradas   aquelas   iniciadas  e  encerradas   no   mesmo   dia,
independentemente  de  o regime próprio possuir  estoque  ou  posição
anterior  do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de  títulos
públicos  federais  realizadas diretamente  pelo  regime  próprio  de
previdência social; e                                                

          V  -  atuar  em  modalidades operacionais ou  negociar  com
duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os  previstos
nesta Resolução.                                                     

          Art.  24.   Esta Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  25.   Fica revogada a Resolução nº 3.790,  de  24  de
setembro de 2009.                                                    

                                   São Paulo, 25 de novembro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





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Sem anexos.


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