Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
20/04/2024 04:34
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003512                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe  sobre o pagamento  do  valor
                                 mínimo   da  fatura  de  cartão   de
                                 crédito e dá outras providências.   

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20  e  22  da
Resolução  nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo  em  vista  o
disposto  no  art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964,                                                    

         D E C I D I U :                                             

         Art. 1º  O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser
pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação,
sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais:            

         I - 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e                 

         II - 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011.               

          Parágrafo  único.  As  instituições  financeiras  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
emitam  cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a  partir
de  1º  de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos  de  que
trata o caput.                                                       

          Art.  2º  As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar
as   informações  relativas  aos  serviços  tarifados  e  respectivos
valores,  nos  termos do art. 20 da Resolução  nº  3.919,  de  25  de
novembro de 2010.                                                    

          §  1º   A  remessa  das informações deve ser  efetuada  com
observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança,  nos
casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova
tarifa,  exceto  no  caso  dos serviços prioritários  relacionados  a
cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias.            

          § 2º  A redução do valor de tarifa deve ser informada até o
dia útil seguinte ao da ocorrência.                                  

          §  3º   Fica  o  Departamento de Monitoramento  do  Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a  adotar  as
medidas necessárias à execução do disposto neste artigo.             

          Art.  3º   Esta circular entra em vigor em 1º de  março  de
2011.                                                                

          Art. 4º  Ficam revogadas as Circulares ns. 3.371, de  6  de
dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466,  de  11
de setembro de 2009.                                                 

                                    Brasília, 25 de novembro de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               








Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: