CARTA-CIRCULAR N. 003471
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Dispõe sobre os procedimentos para
a remessa das informações relativas
às apurações de que trata a
Circular nº 3.398, de 2008, e para
as comunicações e registro das
opções de que trata a Circular nº
3.508, de 2010.
A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular
nº 3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por meio dos
Documentos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO),
conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada
no anexo a esta Carta-Circular. As comunicações e o registro das
opções de que tratam os artigos 6º e 9º da Circular nº 3.508, de 19
de outubro de 2010, devem ser realizadas por meio do Sistema LIMITES
- Limites Operacionais, disponível no endereço
https://www3.bcb.gov.br/limites para acesso das instituições
financeiras na forma do Comunicado nº 19.275, de 15 de janeiro de
2010.
2. O DLO deve ser remetido ao Banco Central do Brasil -
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de
informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de
1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil
na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp.
3. O arquivo do DLO deve ser:
I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language); e
II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de
validação XSD (XML Schema Definition).
4. O leiaute do DLO, em formato XML, o modelo do DLO, em
formato Excel, os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo, o
programa validador e as suas instruções de preenchimento estão
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no
endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.
5. Ficam válidas, para o DLO, as opções pelas prerrogativas
estabelecidas nos arts. 1º, parágrafo 5º, inciso II, 3º e 4º, da
Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no Documento
2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de
Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta-Circular nº
3.331, de 23 de julho de 2008.
6. Os documentos referidos no item 1, observados os prazos
mencionados no art. 2º da Circular nº 3.398, de 2008, devem ser
remetidos:
I - pelas administradoras de consórcios e pelas sociedades
de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, somente
quando estiver disponível o leiaute para o recebimento das
informações relativas aos incisos IX e XIII;
II - pelas instituições mencionadas no art. 1º da Resolução
nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, somente com os dados relativos aos
Detalhamentos do Cálculo do Limite de Imobilização e do Cálculo do
Patrimônio de Referência (PR); e
III - pelas demais instituições financeiras e instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, preenchidos com
os dados relativos ao:
a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;
b) Detalhamento do Cálculo do Limite de Compatibilização do
PR com o PRE; e
c) Detalhamento do Cálculo do PR.
7. As instituições referidas nos grupos 01, 03, 04 e 06 do
Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos
ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de
2008, devem remeter, a partir da data-base de março de 2009, os
documentos mencionados no item 1, com preenchimento adicional dos
dados relativos ao:
a) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente às
Exposições Ponderadas pelo Risco a elas Atribuído (Pepr);
b) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente ao Risco
Operacional (Popr); e
c) Detalhamento do Cálculo do Valor do Capital para
Cobertura de Taxa de Juros das Operações não Incluídas na Carteira de
Negociação (Rban).
8. O disposto no item 7 também se aplica:
I - a partir de outubro de 2009, às instituições referidas
no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa
de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de
2008, que se enquadrem em pelo menos uma das situações relacionadas a
seguir:
a) sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou
consolidados econômico-financeiros integrados por quaisquer das
seguintes instituições: banco múltiplo, banco comercial, caixa
econômica, banco de câmbio, banco de desenvolvimento e banco de
investimento;
b) sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou
consolidados econômico-financeiros integrados por quaisquer das
seguintes instituições: sociedade de arrendamento mercantil, agência
de fomento, sociedade de crédito, financiamento e investimento,
associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária e
sociedade de crédito imobiliário e que apresentem, de forma
consolidada, carteira classificada igual ou superior a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou
consolidados econômico-financeiros integrados por quaisquer das
seguintes instituições: sociedade corretora de câmbio, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários e que apresentem, de forma
consolidada, ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais);
II - a partir da data-base de março de 2009 e até a data-
base de dezembro de 2010, às instituições referidas no grupo 05 do
Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos
ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008; e
III - a partir da data-base de janeiro de 2011, às
cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do PRE na forma do
estabelecido no artigo 2º da Resolução 3.490, de 29 de agosto de
2007.
9. As instituições referidas no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela de
Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do
Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008, não enquadradas no item 8
sujeitam-se, a partir da data-base de outubro de 2009, ao disposto no
inciso III do item 6.
10. Para as cooperativas de crédito que não registrarem, até
1.1.2011, a opção de que trata o artigo 9º da Circular nº 3.508, de
2010, será atribuída, a partir dessa data, a opção pela apuração do
PRE na forma do estabelecido no artigo 2º-A da Resolução nº 3.490, de
2007, com redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de
2010, desde que atenda ao Inciso I do referido artigo, sendo as
demais cooperativas classificadas na opção pela apuração do PRE, na
forma do estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 3.490, de 2007.
11. As cooperativas optantes pelo cálculo do PRE na forma do
artigo 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela
Resolução nº 3.897, de 2010, terão a dispensa de que trata o art. 8º
da Circular nº 3.508, de 2010, efetivada a partir da entrega do
documento DLO da data-base janeiro de 2011.
12. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os
dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a
responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor
responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008.
13. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por e-mail para o
endereço: dlo@bcb.gov.br.
14. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.415, de 1º de outubro de
2009.
Brasília, 11 de novembro de 2010.
Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig)
Lucio Rodrigues Capelletto
Chefe Substituto
Anexo
Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)
Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) -
instituições responsáveis por conglomerados financeiros e
instituições financeiras e administradoras de consórcio não
pertencentes a conglomerados financeiros:
a)05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento;
b)12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;
c)20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais;
d)21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;
e)22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento;
f)24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento;
g)26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos;
h)27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio;
i)28.1.3.001-9, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
j)38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal;
k)39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias;
l)42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros;
m)43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;
n)44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito;
o)45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;
p)59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio;
q)77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;
r)79.1.3.468-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
Mobiliários;
s)81.1.3.269-8, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento;
t)83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;
u)84.1.3.006-8, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;
v)85.1.3.468-5, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários.
Documento 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) -
instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros:
a)41.1.3.002-0, para os Consolidados Econômico-financeiros, conforme
Resolução 2.723/2000.