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Detalhamento do normativo




                      CARTA-CIRCULAR N. 003471                       
                      ------------------------                       
                                 Dispõe  sobre os procedimentos  para
                                 a  remessa das informações relativas
                                 às   apurações  de   que   trata   a
                                 Circular nº 3.398, de 2008,  e  para
                                 as   comunicações  e  registro   das
                                 opções  de  que trata a Circular  nº
                                 3.508, de 2010.                     

         A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular
nº  3.398,  de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por  meio  dos
Documentos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO),
conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada
no  anexo  a  esta Carta-Circular. As comunicações e o  registro  das
opções de que tratam os artigos 6º e 9º da Circular nº 3.508,  de  19
de  outubro de 2010, devem ser realizadas por meio do Sistema LIMITES
-      Limites      Operacionais,     disponível     no      endereço
https://www3.bcb.gov.br/limites   para   acesso   das    instituições
financeiras  na forma do Comunicado nº 19.275, de 15  de  janeiro  de
2010.                                                                

2.        O  DLO  deve  ser  remetido ao Banco Central  do  Brasil  -
Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação  (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10  (intercâmbio  de
informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril  de
1999,  disponível para download na página do Banco Central do  Brasil
na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp.     

3.       O arquivo do DLO deve ser:                                  

         I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language); e

         II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de
validação XSD (XML Schema Definition).                               

4.        O  leiaute  do  DLO, em formato XML, o modelo  do  DLO,  em
formato  Excel, os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo,  o
programa  validador  e  as  suas instruções  de  preenchimento  estão
disponíveis  na  página do Banco Central do Brasil  na  Internet,  no
endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.                            

5.        Ficam  válidas,  para o DLO, as opções pelas  prerrogativas
estabelecidas  nos arts. 1º, parágrafo 5º, inciso II,  3º  e  4º,  da
Circular  nº 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no  Documento
2011  -  Demonstrativo  Diário  de  Acompanhamento  das  Parcelas  de
Requerimento  de  Capital  (DDR), de que trata  a  Carta-Circular  nº
3.331, de 23 de julho de 2008.                                       

6.        Os  documentos  referidos no item 1, observados  os  prazos
mencionados  no  art. 2º da Circular nº 3.398,  de  2008,  devem  ser
remetidos:                                                           

          I  - pelas administradoras de consórcios e pelas sociedades
de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, somente
quando   estiver   disponível  o  leiaute  para  o  recebimento   das
informações relativas aos incisos IX e XIII;                         

          II - pelas instituições mencionadas no art. 1º da Resolução
nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, somente com os dados relativos aos
Detalhamentos  do Cálculo do Limite de Imobilização e do  Cálculo  do
Patrimônio de Referência (PR); e                                     

          III  - pelas demais instituições financeiras e instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, preenchidos com
os dados relativos ao:                                               

          a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;      

          b) Detalhamento do Cálculo do Limite de Compatibilização do
PR com o PRE; e                                                      

         c) Detalhamento do Cálculo do PR.                           

7.        As  instituições referidas nos grupos 01, 03, 04  e  06  do
Anexo  1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos
ao  Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de
2008,  devem  remeter, a partir da data-base de  março  de  2009,  os
documentos  mencionados  no item 1, com preenchimento  adicional  dos
dados relativos ao:                                                  

           a)  Detalhamento  do  Cálculo  da  Parcela  Referente   às
Exposições Ponderadas pelo Risco a elas Atribuído (Pepr);            

          b)  Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente  ao  Risco
Operacional (Popr); e                                                

          c)  Detalhamento  do  Cálculo  do  Valor  do  Capital  para
Cobertura de Taxa de Juros das Operações não Incluídas na Carteira de
Negociação (Rban).                                                   

8.       O disposto no item 7 também se aplica:                      

          I  - a partir de outubro de 2009, às instituições referidas
no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa
de  Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº  3.402,  de
2008, que se enquadrem em pelo menos uma das situações relacionadas a
seguir:                                                              

          a)  sejam  responsáveis  por conglomerados  financeiros  ou
consolidados  econômico-financeiros  integrados  por  quaisquer   das
seguintes  instituições:  banco  múltiplo,  banco  comercial,   caixa
econômica,  banco  de  câmbio, banco de desenvolvimento  e  banco  de
investimento;                                                        

          b)  sejam  responsáveis  por conglomerados  financeiros  ou
consolidados  econômico-financeiros  integrados  por  quaisquer   das
seguintes instituições: sociedade de arrendamento mercantil,  agência
de  fomento,  sociedade  de  crédito, financiamento  e  investimento,
associação   de  poupança  e  empréstimo,  companhia  hipotecária   e
sociedade  de  crédito  imobiliário  e  que  apresentem,   de   forma
consolidada,   carteira  classificada  igual   ou   superior   a   R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais);                               

          c)  sejam  responsáveis  por conglomerados  financeiros  ou
consolidados  econômico-financeiros  integrados  por  quaisquer   das
seguintes  instituições:  sociedade corretora  de  câmbio,  sociedade
corretora  de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora
de   títulos  e  valores  mobiliários  e  que  apresentem,  de  forma
consolidada,  ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00  (cem
milhões de reais);                                                   

          II  -  a partir da data-base de março de 2009 e até a data-
base  de dezembro de 2010, às instituições referidas no grupo  05  do
Anexo  1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos
ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008;  e        

          III  -  a  partir  da  data-base de  janeiro  de  2011,  às
cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do PRE  na  forma  do
estabelecido  no  artigo 2º da Resolução 3.490, de 29  de  agosto  de
2007.                                                                

9.        As instituições referidas no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela de
Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do
Brasil)  da  Circular nº 3.402, de 2008, não enquadradas  no  item  8
sujeitam-se, a partir da data-base de outubro de 2009, ao disposto no
inciso III do item 6.                                                

10.       Para  as  cooperativas de crédito que não registrarem,  até
1.1.2011,  a opção de que trata o artigo 9º da Circular nº 3.508,  de
2010,  será atribuída, a partir dessa data, a opção pela apuração  do
PRE na forma do estabelecido no artigo 2º-A da Resolução nº 3.490, de
2007,  com  redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto  de
2010,  desde  que  atenda ao Inciso I do referido  artigo,  sendo  as
demais  cooperativas classificadas na opção pela apuração do PRE,  na
forma do estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 3.490, de 2007.   

11.       As  cooperativas optantes pelo cálculo do PRE na  forma  do
artigo  2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada  pela
Resolução nº 3.897, de 2010, terão a dispensa de que trata o art.  8º
da  Circular  nº  3.508, de 2010, efetivada a partir  da  entrega  do
documento DLO da data-base janeiro de 2011.                          

12.       Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema  de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os
dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a
responder  eventuais questionamentos, bem como os  dados  do  diretor
responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008.       

13.       Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por e-mail para  o
endereço: dlo@bcb.gov.br.                                            

14.      Fica revogada a Carta-Circular nº 3.415, de 1º de outubro de
2009.                                                                

                                    Brasília, 11 de novembro de 2010.


                                 Departamento  de  Monitoramento   do
                                 Sistema  Financeiro e de  Gestão  da
                                 Informação (Desig)                  


                                 Lucio Rodrigues Capelletto          
                                 Chefe Substituto                    



                                Anexo                                

            Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)            

Documento  2041  -  Demonstrativo de  Limites  Operacionais  (DLO)  -
instituições    responsáveis   por   conglomerados   financeiros    e
instituições   financeiras  e  administradoras   de   consórcio   não
pertencentes a conglomerados financeiros:                            

a)05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento;                         

b)12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;        

c)20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais;                           

d)21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;             

e)22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento;                   

f)24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento;                      

g)26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos;                            

h)27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio;                            

i)28.1.3.001-9, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico  e
Social;                                                              

j)38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal;                      

k)39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias;                     

l)42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros;                   

m)43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;            

n)44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito;                     

o)45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;    

p)59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio;       

q)77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;        

r)79.1.3.468-4,  para as Sociedades Corretoras de Títulos  e  Valores
Mobiliários;                                                         

s)81.1.3.269-8,  para  as  Sociedades  de  Crédito,  Financiamento  e
Investimento;                                                        

t)83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;           

u)84.1.3.006-8, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;  

v)85.1.3.468-5,  para  as  Sociedades  Distribuidoras  de  Títulos  e
Valores Mobiliários.                                                 

Documento  2051  -  Demonstrativo de  Limites  Operacionais  (DLO)  -
instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros:    

a)41.1.3.002-0, para os Consolidados Econômico-financeiros,  conforme
Resolução 2.723/2000.                                                












Anexo(s)
Sem anexos.


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