CIRCULAR N. 003507
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de outubro de 2010, com base no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568,
de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº
3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º A seção 5 do capítulo 3 do título 1 do Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado
pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação
estabelecida na folha anexa a esta circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2010.
Aldo Luiz Mendes
Diretor
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO 5 - Liquidação
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1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de
ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou
de títulos que as representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de
importação;
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em
cheques de viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie
ou em cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio
simplificado de exportação;
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas
envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na
praça da outra moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve
observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste
título, respectivamente.
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas
para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:
a) 1.500 dias, no caso de operações interbancárias e de
arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em
que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;
b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de
natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do
Brasil;
c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a
aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas
a registro no Banco Central do Brasil. (NR)
6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente
pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza
financeira de compra e para as operações de natureza financeira
de venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844,
de 23.3.2010. (NR)
7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para
liquidação a termo em até 1.500 dias. (NR)