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Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003507                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                            

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  6 de outubro de 2010, com  base  no art. 23 da  Lei nº
4.131, de  3  de  setembro de  1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei  nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no  art. 38 da Resolução  nº 3.568,
de 29  de  maio de 2008, e tendo  em  vista o art. 2º  da Circular nº
3.280, de 9 de março de 2005,                                        

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  A seção 5 do capítulo 3 do título 1 do Regulamento
do  Mercado  de  Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),  divulgado
pela  Circular  nº  3.280, de 2005, passa a  vigorar  com  a  redação
estabelecida na folha anexa a esta circular.                         

         Art.  2º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 6 de outubro de 2010.




                          Aldo Luiz Mendes                           
                               Diretor                               

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio                                         
CAPÍTULO 3 - Contrato de Câmbio                                      
SEÇÃO 5 - Liquidação                                                 
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1. A  liquidação  de contrato de câmbio ocorre quando da  entrega  de
   ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação  ou
   de títulos que as representem.                                    

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:            
   a)  operações   de  câmbio  simplificado  de  exportação   ou   de
       importação;                                                   
   b)  compras  ou  vendas  de moeda estrangeira  em  espécie  ou  em
       cheques de viagem;                                            
   c)  compra ou venda de ouro - instrumento cambial.                

3. As  operações  de câmbio contratadas para liquidação pronta  devem
   ser liquidadas:                                                   
   a)  no mesmo dia, quando se tratar:                               
       I -  de  compras  e de vendas de moeda estrangeira em  espécie
            ou em cheques de viagem; ou                              
       II - de   operações  ao  amparo  da  sistemática   de   câmbio
            simplificado de exportação;                              
   b)  em  até  dois  dias úteis da data da contratação,  nos  demais
       casos,  excluídos  os  dias não úteis nas  praças  das  moedas
       envolvidas  (dias  não úteis na praça de  uma  moeda  e/ou  na
       praça da outra moeda).                                        

4. A  contratação  de  câmbio  de exportação  e  de  importação  deve
   observar  os  prazos estabelecidos nos capítulos  11  e  12  deste
   título, respectivamente.                                          

5. As  operações  de  câmbio abaixo indicadas podem  ser  contratadas
   para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:      
   a)  1.500  dias,  no  caso  de  operações  interbancárias   e   de
       arbitragem,  bem como nas operações de natureza financeira  em
       que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;          
   b)  360  dias, no caso de operações de câmbio de importação  e  de
       natureza  financeira, com ou sem registro no Banco Central  do
       Brasil;                                                       
   c)  3  dias  úteis,  no  caso de operações de câmbio  relativas  a
       aplicações  de títulos de renda variável que estejam  sujeitas
       a registro no Banco Central do Brasil. (NR)                   

6. É  admitida  liquidação  em  data anterior  à  data  originalmente
   pactuada  no  contrato  de câmbio para as  operações  de  natureza
   financeira  de  compra e para as operações de natureza  financeira
   de  venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844,
   de 23.3.2010. (NR)                                                

7. As  operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas  para
   liquidação a termo em até 1.500 dias. (NR)                        













Anexo(s)
Sem anexos.


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