RESOLUCAO N. 003909
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Altera a Resolução nº 3.517, de 6
de dezembro de 2007, estendendo a
obrigatoriedade de informação do
Custo Efetivo Total (CET) a
operações envolvendo microempresas
e empresas de pequeno porte.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010,
com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, e na Lei nº 6.099,
de 12 de setembro de 1974,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 3.517, de 6 de
dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades
de arrendamento mercantil, previamente à contratação de
operações de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro com pessoas naturais e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem
informar o custo total da operação, expresso na forma
de taxa percentual anual, calculada de acordo com a
fórmula constante do anexo a esta resolução.
.......................................................
§ 5º No caso de operações de adiantamento a
depositantes, de desconto, de cheque especial e de
crédito rotativo, devem ser considerados os seguintes
parâmetros:
I - o prazo de trinta dias; e
II - o valor do limite de crédito pactuado.
................................................ " (NR)
"Art. 3º Nos informes publicitários das operações de
que trata o art. 1º destinadas à aquisição de bens e de
serviços por pessoas naturais e por microempresas e
empresas de pequeno porte, deve ser informado o CET
correspondente às condições ofertadas.
................................................ " (NR)
"Art. 4º O disposto nesta resolução não se aplica a
operações de crédito rural e de repasses de recursos
externos." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2011.
Brasília, 30 de setembro de 2010.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto