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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003909                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a Resolução nº 3.517,  de  6
                                 de  dezembro  de 2007, estendendo  a
                                 obrigatoriedade  de  informação   do
                                 Custo   Efetivo   Total   (CET)    a
                                 operações  envolvendo  microempresas
                                 e empresas de pequeno porte.        

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro  de  2010,
com  base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, e na Lei nº  6.099,
de 12 de setembro de 1974,                                           

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º  Os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 3.517, de 6 de
dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:           

         "Art.  1º   As instituições financeiras e as  sociedades    
         de  arrendamento mercantil, previamente à contratação de    
         operações   de  crédito  e  de  arrendamento   mercantil    
         financeiro  com  pessoas naturais e com microempresas  e    
         empresas   de   pequeno  porte  de  que  trata   a   Lei    
         Complementar  nº 123, de 14 de dezembro de  2006,  devem    
         informar  o custo total da operação, expresso  na  forma    
         de  taxa  percentual anual, calculada de  acordo  com  a    
         fórmula constante do anexo a esta resolução.                

         .......................................................     

         §   5º    No   caso  de  operações  de  adiantamento   a    
         depositantes,  de  desconto, de  cheque  especial  e  de    
         crédito  rotativo, devem ser considerados  os  seguintes    
         parâmetros:                                                 

         I - o prazo de trinta dias; e                               

         II - o valor do limite de crédito pactuado.                 

         ................................................ " (NR)     

         "Art.  3º   Nos informes publicitários das operações  de    
         que trata o art. 1º destinadas à aquisição de bens e  de    
         serviços  por  pessoas naturais e  por  microempresas  e    
         empresas  de  pequeno porte, deve ser  informado  o  CET    
         correspondente às condições ofertadas.                      

         ................................................ " (NR)     

         "Art.  4º   O disposto nesta resolução não se  aplica  a    
         operações  de  crédito rural e de repasses  de  recursos    
         externos." (NR)                                             

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2011.        

                                    Brasília, 30 de setembro de 2010.




                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                       Presidente, substituto                        




Anexo(s)
Sem anexos.


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